Art. 510 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Texto vigente
Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
Em linguagem simples
Prevê a aplicação de multa de um salário mínimo regional à empresa que violar as proibições descritas naquele Título da lei. Caso a infração se repita, o valor da penalidade é dobrado, além de outras sanções cabíveis.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 510 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Remessa Necessária Trabalhista 0001235-83.2023.5.10.0101, 3ª Turma, j. 06/06/2025, DJEN 09/06/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Destaco que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, nem a instigar a reanálise da prova produzida ou a manifestação sobre argumentos inovatórios. Inexistindo no acórdão qualquer dos vícios acima descritos, os embargos de declaração não devem ser providos. RELATÓRIO Esta Egr. 3ª Turma, por meio do acórdão às fls. 1293/1302, conheceu do recurso da reclamada e negou-lhe provimento. A demandada opôs embargos de declaração às fls. 1329/1332. Não foi apresentada contraminuta (fl. 1335). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da ré. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO A embargante alega que o acórdão restou omisso quanto ao ônus da prova, pois não fixou que era da embargante o encargo de demonstrar que não foi contratada pela empresa sucessora, assim como interpretou erroneamente a cláusula 32ª da CCT e a discussão sobre o motivo de força maior que ensejou a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Para fins de prequestionamento, postula manifestação explícita sobre os artigos 393 do Código Civil, 818 da CLT, 400 do CPC e 93 da Constituição Federal. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita acerca de tema apresentado no momento processual adequado e não significa o direito ao reexame da controvérsia ou autoriza novos questionamentos. Especificamente sobre a contratação da embargada pela empresa sucessora e aplicação da cláusula 32ª da CCT, explico que os temas não foram expostos no recurso, não configurando omissão a ausência de manifestação sobre os temas. Sobre a tese que trata do fato de força maior, o acórdão registra de modo claro e específico em relação à rejeição da tese da embargante. Vejamos: "(...) O TRCT à fl. 379 registra que a dispensa da autora ocorreu em 15/1/2023, sendo-lhe devidas verbas rescisórias no importe de R$ 2.936,01. Não há, nos autos, recibos a confirmar que o pagamento da parcela ocorreu dentro do prazo legal, o que enseja a inferência de atraso no cumprimento da obrigação e o reconhecimento de que é devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Explico, no mais, que a ausência de repasses do tomador de serviços não se amolda à definição de fato de força maior na forma definida em lei (artigos 510 da CLT e 393 do CPC). Isto porque os riscos da atividade econômica são da ré e não pode tal condição ser transferida ao empregado, pois se trata de situação previsível sobre o qual o empregador deve se precaver" (fl. 1295). Resta assente, pois, que todas as questões expostas no recurso foram analisadas pelo Colegiado. Sendo assim, as argumentações da parte não ensejam a reforma do decidido. No mais, destaco que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, nem a instigar a reanálise da prova produzida ou a manifestação sobre argumentos inovatórios. O julgado apresenta os fundamentos no qual se baseia, apontando os elementos que firmaram o seu convencimento, não configurando vício ou negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção às questões tidas como não relevantes para a resolução da lide ou manifestação específica sobre a aplicação ou não dos preceitos de lei indicados pelas partes. Verifica-se, pois, que as alegações da embargante retratam, na verdade, seu inconformismo com o julgado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, já que, caso esta Egr. Turma concordasse com os argumentos apresentados, não seria o caso de sanar vícios, mas sim de reformar a decisão. No mais, explico à embargante que os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, e não via embargos de declaração. Nego provimento aos embargos de declaração da ré. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada e nego-lhes provimento. Por tais fundamentos,
Publicação oficialTST, Agravo 1000540-24.2017.5.02.0432, 2ª Turma, j. 12/05/2025, DJEN 21/05/2025
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DE MULTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. O TRT delimitou que as partes firmaram acordo no importe de R$ 160.008,00, em doze parcelas fixas de R$ 13.334,00, todo dia dez de cada mês ou primeiro dia útil subsequente a partir de 10/2/2020, com previsão de, em caso de inadimplemento das obrigações, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo remanescente, sem prejuízo de juros e atualização monetária. Consta, ainda, do acórdão regional que, a partir da terceira parcela do acordo, "não houve o pagamento nos termos convencionados", bem como que as executadas não demonstraram "as dificuldades financeiras alegadas, não havendo falar, assim, em 'força maior', nos termos do artigo 510, da CLT". Considerando, portanto, o quadro fático-probatório delimitado pelo TRT, no sentido de que as executadas, ora agravantes, incorreram no atraso do pagamento do acordo a partir da terceira parcela e que não demonstraram as alegadas dificuldades financeiras em razão da pandemia do Covid-19, impossível concluir para ocorrência de força maior e, por conseguinte, pela exclusão da multa prevista no acordo firmado entre as partes. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido
Publicação oficialTRT10, Remessa Necessária Trabalhista 0001235-83.2023.5.10.0101, 3ª Turma, j. 21/03/2025, DJEN 25/03/2025
1. "MULTA DO ART. 477 DA CLT. A aplicação da multa de que trata o artigo 477, § 8º, da CLT tem pertinência quando o Empregador não cumpre o prazo para a quitação das verbas rescisórias estabelecido no §6º do referido dispositivo consolidado. Considerando que houve atraso no adimplemento das verbas rescisórias da Autora, é devida a multa conforme fixado na sentença de origem. MULTA NORMATIVA. Havendo na convenção coletiva de trabalho cláusula dispondo sobre imposição de multa por seu descumprimento e comprovada nos autos a ocorrência de tal fato, deve a Reclamada arcar com o pagamento da referida penalidade (...)" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000242-83.2022.5.10.0001, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julg. 16/11/2022, DEJT 19/11/2022). Recurso não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Assim, afigurando-se razoáveis as conclusões do experto, ante os elementos presentes nos autos, e não havendo outras provas capazes de invalidar o laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo perito do Juízo. Recurso não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. A invalidação dos registros de ponto confere presunção relativa de veracidade à jornada informada na inicial, sendo cabível a desconsideração dos horários informados na inicial pela adoção dos horários do intervalo intrajornada nos exatos moldes revelados pela prova produzida. Recurso não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos previstos no Verbete n.º 75. Recurso não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz João Batista Cruz de Almeida da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por meio da sentença de fls. 1258/1264, complementada pela decisão às fls. 1272/1273, julgou procedentes os pedidos postulados na presente ação trabalhista. Recurso ordinário pela ré às fls. 1275/1285. Não foram apresentadas contrarrazões. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. RECURSO DA RECLAMADA (BRA SERVIÇOS) MULTAS DA CCT E DO ART. 477, § 8º, DA CLT O Juízo de origem condenou a ré a pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob os seguintes fundamentos: "A reclamante sustenta que foi dispensada sem justa causa em 15/01/2023 e aponta para irregularidade e intempestividade no pagamento das verbas rescisórias. Extinto o contrato de trabalho em 15/01/2023 e tendo havido quitação das verbas rescisórias apenas em 28/04/2023, conforme comprovante de pagamento às fls. 382 do PDF dos autos (Id. 862bdce), ressai evidente a intempestividade do ato, do que decorre a incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Para fins de cálculo da parcela, deverá ser considerada a remuneração correspondente a R$ 1.867,85. No mesmo sentido, considerando que houve o atraso no pagamento das verbas rescisórias, foi superior a 60 dias, devido o pagamento da multa convencional prevista na cláusula vigésima sexta, II, da CCT 2022/2022. É certo que as alegações de atraso no recebimento de créditos junto à tomadora de serviços não excluem o pagamento da multa dado que os riscos do empreendimento é do empregador e não podem ser transferidos para a empregada". No recurso, a ré afirma que a multa não é devida, pois não descumpriu os termos do art. 477, § 6º, da CLT ou as regras de norma coletiva, uma vez que os atrasos nas quitações rescisórias foram causados por motivo de força maior, qual seja, a ausência dos repasses financeiros por parte do Governo do Distrito Federal. Assim, aduz, a situação inesperada para o qual não contribuiu impediu o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, devendo ser observada a excludente do art. 393 do CPC, pois não deu causa ao pagamento em atrasado que, no mais, só foi regularizado mediante a intervenção do MPT no conflito existente entre as partes e o ente público (fl. 1280). Pois bem. O TRCT à fl. 379 registra que a dispensa da autora ocorreu em 15/1/2023, sendo-lhe devidas verbas rescisórias no importe de R$ 2.936,01. Não há, nos autos, recibos a confirmar que o pagamento da parcela ocorreu dentro do prazo legal, o que enseja a inferência de atraso no cumprimento da obrigação e o reconhecimento de que é devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Explico, no mais, que a ausência de repasses do tomador de serviços não se amolda à definição de fato de força maior na forma definida em lei (artigos 510 da CLT e 393 do CPC). Isto porque os riscos da atividade econômica são da ré e não pode tal condição ser transferida ao empregado, pois se trata de situação previsível sobre o qual o empregador deve se precaver. No mesmo sentido: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO DO ABC . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ATRASO, PELO ENTE PÚBLICO, NO REPASSE DAS VERBAS AO EMPREGADOR. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. Esta Corte vem firmando o entendimento de que eventual falta de transferência de verbas pelo ente público ao empregador não constitui força maior que justifique o inadimplemento de parcelas trabalhistas ao obreiro, pois não se trata de fato imprevisível. Nos termos do art. 501 da CLT, "entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente" -, hipótese que não restou configurada nos autos. Ademais, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, "a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior" . Ressalte-se, ainda, que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos para os trabalhadores (inteligência do art. 2º da CLT). Assim, correta a decisão que condenou a Recorrente ao pagamento das parcelas oriundas do contrato de trabalho, inclusive as verbas rescisórias e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido (...)" (TST, 3ª Turma, RRAg-1002136-02.2017.5.02.0381, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, julg. 26/10/2022, DEJT 28/10/2022). […]
Publicação oficialTRT20, Recurso Ordinário Trabalhista 0000087-71.2022.5.20.0011, Rel. Jorge Antonio Andrade Cardoso, Segunda Turma, j. 30/01/2025, DJEN 31/01/2025
RECURSO ORDINÁRIO. LABOR EXTRA CONTROLE DE FREQUÊNCIA. Tendo o reclamante se desincumbido do ônus de demonstração de labor sem devido registro de frequência, deve ser mantida incólume a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras respectivas. Recurso interposto pelo reclamado, no tópico, conhecido e não provido. RELATÓRIO DOUGLAS ROCHA MENESES, reclamante, e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, reclamada, recorrem ordinariamente, ID edb8beb e ID d4257d5, respectivamente, da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Maruim, ID 4ac1dc7, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta em que litigam entre si. Regularmente notificadas as partes recorridas, ambas apresentaram razões de contrariedade, conforme ID fa3dd1a e ID 3ea4082. Os presentes autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, o qual emitiu parecer no sentido: "a) pelo conhecimento dos apelos; b) em relação ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no mérito, no que concerne à questão objeto de análise circunstanciada, opina pelo desprovimento do apelo. Quanto às demais questões, manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito; c) em relação ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, intervém-se no feito para, após verificar-se a inexistência de interesse público primário, com relevância social, a ensejar manifestação circunstanciada do Ministério Público, posicionar-se pelo regular prosseguimento, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário, tudo nos termos do disposto no art. 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar 75/93.". Não há Revisor no processo, uma vez que não se cuida de dissídio coletivo ou de ação rescisória, a teor do disposto no artigo 120 do Regimento Interno desta Corte. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria da Segunda Turma, para inclusão do feito em pauta de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1 DA ADMISSIBILIDADE 1.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE O apelo é tempestivo visto que a decisão de julgamento dos embargos de declaração foi publicada em 24/07/2024, o prazo para interposição do recurso foi finalizado em 05/08/2024 e a interposição efetiva ocorreu em 01/08/2024. Representação processual regular (ID bc07b64). Isento de preparo, pois beneficiário da Justiça Gratuita. Presentes também demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, tais como a legitimidade, a capacidade, o interesse, a recorribilidade e a adequação, devendo, por isso, ser conhecido. 1.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA O apelo é tempestivo visto que a decisão de julgamento dos embargos de declaração foi publicada em 24/07/2024, o prazo para interposição do recurso foi finalizado em 05/08/2024 e a interposição efetiva ocorreu em 05/08/2024. Representação processual regular (ID 761c80c). Preparo regular (ID ab54c01 e ID c8eaee5). Presentes também demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, tais como a legitimidade, a capacidade, o interesse, a recorribilidade e a adequação, devendo, por isso, ser conhecido. 2 DO MÉRITO 2.1 DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS 2.1.1 DA JORNADA Afirma a reclamada: Restou consignado na R. Sentença, pelo juízo a quo, o reconhecimento de 1h30 (média) por dia, durante 10 dias no mês, com adicional de 50%, mais 1h30 (média) por dia, durante 4 dias no ano, com adicional de 50%, nos termos seguintes: (...). Neste diapasão, cumpre-se destacar que a lei prevê que o Banco de Horas só é legal se for acordado em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa. A quantidade de horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos devem constar na Convenção. Assim, plenamente lícito o sistema de Banco de Horas adotado pela Votorantim. Nos Acordos Coletivos de Trabalho, há notícia da existência do BANCO DE HORAS, que era utilizado pelo recorrido, conforme se verifica nos cartões de ponto. Acertadamente, em sentença proferida nos autos de nº 0001598-85.2014.5.20.0011, publicada em 28/07/2017, em que foi parte a Recorrida, a magistrada fundamentou: (...). De acordo com o artigo 59, § 2º, da CLT, a duração normal do trabalho poderá exceder duas horas, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. O acréscimo de salário também pode ser dispensado se houver sistema de compensação. O regime de compensação anual previsto nesse dispositivo - o chamado banco de horas - somente pode ser ajustado pelos instrumentos formais de negociação coletiva, sendo este o caso dos presentes autos. O artigo 7º, XIII da Constituição Federal prevê a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Já no inciso XIV do citado artigo há também a previsão para aqueles que laboram em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de trabalho de seis horas, a qual poderá ser modificada por negociação coletiva. A Portaria n. 412, de 20-9-97, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regimes de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, sob pena de aplicação de multa estabelecida no artigo 510 da CLT. Assim, resta incontroverso que a Recorrente agiu dentro dos ditames previstos pela legislação. Os Acordos Coletivos juntados aos autos conferem legitimidade ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE para participar das negociações coletivas, representando os funcionários da Votorantim. Apenas para reforçar a tese empresarial, importante registrar que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. As normas coletivas que determinam a validade do acordo de compensação estão condicionadas à homologação pelo Sindicato. Os acordos trazidos aos autos foram devidamente submetidos à entidade de classe, garantindo-lhes validade. Acolher a tese equivocada do Recorrido, incorre em nítida violação do artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal/88 e contrariedade à Súmula 85 do TST, restando desde já pré-questionada a matéria, na remota hipótese de acolhimento da tese suscitada pelo Reclamante. A compensação de horário está prevista no §2º do artigo 59 da CLT e até galgou status de norma constitucional, conforme inciso XIII do art. º da Constituição Federal. Assim, entender de forma diversa seria ferir de morte o disposto na Carta Magna. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.