Art. 820 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — DAS PROVAS
Texto vigente
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
Em linguagem simples
Estabelece que as perguntas para partes e testemunhas devem ser feitas diretamente pelo juiz. Caso os advogados ou as próprias partes queiram fazer novas perguntas, estas também devem ser encaminhadas por intermédio do magistrado.
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Na jurisprudência
325 acórdãos citam o art. 820 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0002039-64.2025.5.18.0002, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. EXAME MÉDICO DEMISSIONAL. AUSÊNCIA. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. A ausência da realização do exame médico demissional, por si só, constitui mera infração de natureza administrativa sujeita à fiscalização do órgão competente. A inobservância dessa obrigação formal não enseja a caracterização de dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de prejuízo concreto à saúde do trabalhador para atrair a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Recurso ao qual se nega provimento. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Ronie Carlos Bento de Sousa, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CICERO ALVES EVANGELISTA contra P. DE OLIVEIRA LEMOS SERVICOS LTDA. Responsabilizou subsidiariamente a reclamada UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO pelas verbas deferidas na origem. O reclamante recorre ordinariamente, pelas razões de ID. 7a62e66, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: nulidade por negativa de prestação jurisdicional; limitação da condenação aos valores da inicial; adicional de insalubridade; adicional noturno; adicional de periculosidade; acúmulo de função; aviso prévio; diferenças de décimo terceiro salário; ressarcimento pelo uso de veículo; dano moral; multa do artigo 467 da CLT; litigância de má-fé; honorários advocatícios; e dedução e juros e correção monetária. São apresentadas contrarrazões pela reclamada P. DE OLIVEIRA LEMOS SERVICOS LTDA (ID. 84849ce). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço da parte relativa à impugnação aos cálculos e alegação de dedução genérica, porque desacompanhados de planilha a fim de constatar o equívoco ocasionado. Ressalto que, como a matéria envolvendo a atualização monetária e a aplicação de juros é questão de ordem pública, essa será analisada. De outro lado, eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante quanto aos demais tópicos. Recurso conhecido parcialmente. PRELIMINARMENTE DA NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO DO PEDIDO DE DANO MORAL Afirma o reclamante que "Na petição inicial (tópico 3, fls. 5-6, e pedido "c" de fl. 22), o reclamante requereu expressamente a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 818, §1º, da CLT. Sustentou, ademais, que as provas essenciais à demonstração das condições de trabalho estavam em poder exclusivo da empregadora, de modo que invocou a impossibilidade de o trabalhador produzir documentos internos, fichas de EPI, registros de fornecimento e FISPQs. Ocorre que, ao julgar improcedente o adicional de insalubridade em grau máximo (fl. 784), a sentença afirmou que "não se demonstrou que o produto continha arsênio", reputando insuficiente a prova. Todavia, ao assim decidir, limitou-se a aplicar as regras ordinárias de distribuição do ônus (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), sem enfrentar, em momento algum, o requerimento de redistribuição dinâmica deduzido na inicial. Persiste, pois, a ausência de pronunciamento sobre questão apta a, em tese, alterar o julgado." Diz que "Ao indeferir a indenização por danos morais (fls. 794-795), a sentença elencou apenas três premissas fáticas, quais sejam, as condições insalubres, o acúmulo de função e a exposição a agentes nocivos. Entretanto, ignorou por completo o quarto fundamento, autônomo e expressamente deduzido na inicial: a ausência do exame médico demissional obrigatório, nos termos do art. 168, II, da CLT e da NR-7, fato, aliás, admitido pela 1ª ré em contestação e reiterado na réplica. Tal omissão é grave, pois o descumprimento de norma de saúde ocupacional, por si só, pode configurar dano moral in re ipsa, independentemente das demais premissas analisadas." Alega ainda que "Com efeito, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, o art. 489, §1º, IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Por sua vez, o art. 832 da CLT impõe que da decisão constem a apreciação das provas e os fundamentos." Requer a aplicação do efeito devolutivo em profundidade e julgamento imediato por esta Instância ad quem. Vejamos. Quanto à inversão do ônus da prova, embora o pedido tenha sido formulado na petição inicial, a sentença, ao examinar os pedidos submetidos à apreciação judicial, aplicou as regras ordinárias de distribuição do encargo probatório, inclusive quanto à demonstração da composição dos produtos químicos e à caracterização da insalubridade. O simples fato de o julgador não ter feito referência expressa ao requerimento de redistribuição dinâmica não conduz, por si só, à nulidade do julgado, sobretudo quando a matéria foi efetivamente solucionada a partir da prova produzida. De outro lado, a controvérsia relativa ao exame demissional comporta análise por esta instância ad quem, em razão do efeito devolutivo em profundidade, estando a causa madura para a análise da situação. Sendo assim, quanto a essa questão, acolho a preliminar. Por fim, a sentença contém fundamentação suficiente para a solução das questões submetidas à apreciação judicial, não se verificando ausência de prestação jurisdicional. Acolho parcialmente a preliminar suscitada. MÉRITO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O autor sustenta que os valores foram apresentados por mera estimativa, conforme ressalva expressa em cada rubrica e no pedido específico. Invoca o art. 840, § 1º, da CLT e o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Cita jurisprudência da 7ª Turma do TST. Argumenta que a decisão monocrática na Rcl 77.179 do STF não possui efeito vinculante. Pleiteia que a apuração ocorra em liquidação sem o teto da exordial. Vejamos. A SDI-1 do TST analisou recentemente a matéria e decidiu que, mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial. Senão vejamos. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000270-38.2025.5.10.0812, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DA RECLAMANTE. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. No caso, foi requerido o depoimento pessoal da parte autora, o que foi indeferido. Embora os arts. 820 e 848 da CLT possam dar a errônea ideia de que a colheita do depoimento pessoal da parte é faculdade do juízo, essa interpretação não se coaduna com a moderna processualística, em que nossa Constituição Federal garante o direito de ampla defesa, "com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5.º, LV da CF) e o art. 369 do CPC afirma o direito da parte de "empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Ademais, o art. 385 do CPC, largamente aplicado no processo do trabalho em razão da disposição do seu parágrafo primeiro, é expresso em autorizar o requerimento do depoimento pessoal pela parte contrária. A confissão é meio de prova, logo, o indeferimento do pedido de oitiva do depoimento pessoal não é aceitável na moderna processualística. Além disso, o art. 93, IX da CF exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas. Por esse motivo, é inadmissível que o pedido de depoimento pessoal da parte contrária seja indeferido sem nenhuma fundamentação. Tal procedimento viola a literalidade dos arts. 5.º, LV e 93, IX da CF. Cerceamento do direito de defesa acolhido e determinado o retorno dos autos a origem para colheita do depoimento pessoal da autora e prosseguimento como entender de direito. Recurso ordinário do reclamado conhecido e provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido. Prejudicada a sua análise. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Maximiliano Pereira de Carvalho, da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamado recorre suscitando cerceamento do direito de defesa e requer a reforma da sentença quanto à modalidade rescisória. A reclamante recorre quanto ao adicional de insalubridade e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 390/397 e 383/389. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE O recurso é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 21 e 50). Não há custas a cargo da reclamante (fl. 350). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamante, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO O recurso é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 21 e 50). As custas foram recolhidas às fls. 372/373 e o depósito recursal por meio de seguro garantia às fls. 363/370. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso do reclamado, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1.1NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DA RECLAMANTE O reclamado argui preliminar de cerceamento do direito de defesa. Afirma que na audiência de instrução não pôde ouvir a reclamante por vedação expressa do juízo, circunstância que comprometeu o contraditório e a ampla defesa. Aduz, que o indeferimento não foi motivado e por isso, emerge a nulidade com a necessária reabertura da instrução processual. (fls. 356/361) Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. Consta da ata da audiência realizada em 13/8/2025: "Dispensado o depoimento das partes. Protestos pela Reclamada." (fls. 296/297). O art. 820 da CLT prevê que "As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados." e o art. 848 da CLT dispõe que "Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes." Referidos dispositivos podem dar a errônea ideia de que a colheita do depoimento pessoal da parte é faculdade do juízo, mas essa interpretação não se coaduna com a moderna processualística, em que nossa Constituição Federal garante o direito de ampla defesa, "com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5.º, LV da CF) e o depoimento pessoal da parte contrária é essencial não só para o direito de confronto, como também para a confissão real ou ficta. Não bastasse a norma constitucional, o art. 369 do CPC afirma o direito da parte de "empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", enquanto que o art. 385 do CPC, largamente aplicado no processo do trabalho em razão da disposição do seu parágrafo primeiro, autoriza a parte requerer o depoimento pessoal da outra parte. A confissão é meio de prova, logo, o indeferimento do pedido de oitiva do depoimento pessoal não é aceitável na moderna processualística na forma já explicada. O art. 93, IX da CF exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas. Por esse motivo, é inadmissível que o pedido de depoimento pessoal da parte contrária seja indeferido sem nenhuma fundamentação, como ocorreu no presente caso. Dessa forma, o indeferimento de colheita do depoimento da autora, sem nenhuma fundamentação, violou os arts. 5.º, LV e 93, IX da CF. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do reclamado para reconhecer o cerceamento direito de defesa do reclamado, e determinar o retorno dos autos a origem para reabertura da instrução processual, colheita do depoimento pessoal da reclamante e prosseguimento como entender de direito. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Em razão da nulidade acolhida no recurso ordinário do reclamado, prejudicada a análise do recurso ordinário da reclamante. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer o cerceamento direito de defesa do reclamado, determinar o retorno dos autos a origem para reabertura da instrução processual, colheita do depoimento pessoal da reclamante e prosseguimento como entender de direito. Conheço do recurso ordinário da reclamante e declaro prejudicada a sua análise em razão da nulidade acolhida no julgamento do recurso do reclamado. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000109-29.2026.5.18.0017, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO TRABALHADOR. Comprovado que o reclamante cometeu falta grave apta a romper a fidúcia entre as partes, devida a manutenção da rescisão por justa causa aplicada pelo reclamado, nos termos previstos no artigo 482 da CLT. RELATÓRIO Relatório dispensado face à previsão contida no artigo 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL O reclamado busca a reforma da sentença quanto à rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. Sustenta que o art. 852-B, I, da CLT exige pedidos certos, determinados e com indicação de valor no rito sumaríssimo. Argumenta que a ausência de planilha de cálculos e de parâmetros claros para a quantificação das verbas impossibilita a ampla defesa e viola a segurança jurídica. Pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito. Examino. A inépcia da petição inicial configura-se quando ausentes o pedido ou a causa de pedir; quando formulado pedido indeterminado, salvo nas hipóteses legais que admitem pretensão genérica; quando a conclusão não decorrer logicamente dos fatos narrados; ou quando houver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, passou-se a exigir, no processo do trabalho, que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seus respectivos valores, conforme estabelece o art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, sob pena de extinção sem resolução do mérito. No caso, diversamente do sustentado pelo recorrente, o reclamante observou essa exigência, pois, conforme registrado pelo Juízo de origem, apresentou pedidos certos, determinados e com os respectivos valores. O art. 840, § 1º, da CLT não impõe à parte autora a apresentação de memória de cálculo detalhada, com indicação precisa e detalhada de parâmetros de cálculo. Assim, inexistindo previsão legal que estabeleça forma específica para a atribuição dos valores aos pedidos, deve ser considerada válida a discriminação feita pelo reclamante. Ressalta-se, ainda, que a maneira como a petição inicial foi elaborada não comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado. Quanto à irresignação em relação à indicação dos valores por estimativa e defesa de ser a limitada aos valores indicados na peça de início, o entendimento mais recente da SDI-1 do TST segue no sentido de que mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial. Senão vejamos: "II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100884-79.2024.5.01.0022, 2ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. O recorrente argui preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, pelo juízo a quo, do depoimento pessoal das partes, que ensejou o encerramento prematuro da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do depoimento pessoal das partes, em contexto de controvérsia fática, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 4. O indeferimento de prova oral deve ser acompanhado de fundamentação que demonstre sua ineficácia, o que não ocorre quando o juízo julga improcedentes os pedidos justamente por ausência de prova, após ter impedido a parte de produzi-la. 5. O depoimento pessoal é meio legítimo de prova e a faculdade do juiz de interrogar as partes (art. 848 da CLT) não suprime o direito das partes de requererem a oitiva da parte adversa (art. 820 da CLT) para esclarecimento de fatos controvertidos. 6. A ausência de fundamentação adequada para o indeferimento de prova indispensável ao deslinde da causa, quando esta se mostra essencial para o julgamento dos pedidos, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV). IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. O indeferimento injustificado de depoimento pessoal das partes em matéria fática controvertida configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. 2. A prova oral, no processo do trabalho, é instrumento indispensável ao esclarecimento de fatos relevantes, devendo o juiz assegurar a ampla defesa quando a ausência de provas for o fundamento para a improcedência do pedido. 3. A faculdade do magistrado de interrogar as partes não exclui o direito das litigantes de requerer a produção de depoimento pessoal da parte contrária para a elucidação dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 765, 820 e 848; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014 (referenciado no acórdão). Recurso provido
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001106-33.2026.5.18.0010, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES ESTIMADOS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. REVELIA. JORNADA DE TRABALHO. CONFISSÃO FICTA. JORNADA INVEROSSÍMIL. ARBITRAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, insurgindo-se quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, à multa do art. 467 da CLT, à jornada de trabalho e às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao valor da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (ii) se a revelia da empregadora autoriza a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT; (iii) se deve prevalecer a jornada de trabalho descrita na inicial ou aquela arbitrada na sentença; (iv) se é devido o pagamento decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada; (v) se o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado; e (vi) se o valor da indenização por danos morais deve ser elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores atribuídos aos pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada após a Lei nº 13.467/2017 possuem caráter estimativo e não limitam a condenação, sobretudo quando a própria parte ressalva expressamente essa circunstância. A revelia e a confissão quanto à matéria fática tornam incontroversas as verbas rescisórias não quitadas na primeira audiência, incidindo o acréscimo previsto no art. 467 da CLT. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não impõe a aceitação automática de jornada manifestamente inverossímil. A jornada de aproximadamente 82 horas semanais narrada na inicial justifica o arbitramento com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e experiência comum, mantendo-se o labor de segunda-feira a sábado, das 8h às 18h30. A alegação específica de fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada não apresenta a mesma inverossimilhança da jornada global e, diante da revelia e da inexistência de prova em contrário, deve ser acolhida. Sendo o contrato integralmente posterior à Lei nº 13.467/2017, é devido apenas o período efetivamente suprimido de 30 minutos por dia trabalhado, acrescido de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos. O percentual de 7% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, consideradas as circunstâncias da demanda e a instrução simplificada decorrente da revelia. Incabível a majoração recursal de ofício quando o recurso é parcialmente provido. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 em razão do pernoite do trabalhador em barracas de campo não se mostra manifestamente irrisória, considerando que a inicial não especificou a frequência, a duração ou outras circunstâncias capazes de revelar maior extensão da lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Os valores indicados nos pedidos da reclamação trabalhista ajuizada após a Lei nº 13.467/2017 possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. 2. A revelia do empregador torna incontroversas as verbas rescisórias não quitadas na primeira audiência, atraindo a incidência do art. 467 da CLT. 3. A presunção decorrente da confissão ficta é relativa e pode ser afastada quanto à jornada manifestamente inverossímil, admitindo-se seu arbitramento segundo critérios de razoabilidade e experiência comum. 4. Reconhecida a concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato posterior à Lei nº 13.467/2017, é devido apenas o período efetivamente suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 467, 791-A, § 2º, e 840, § 1º; CPC, art. 375. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 69; TST, RRAg-281-33.2019.5.09.0965; TST, Ag-RR-0102498-08.2017.5.01.0203; TST, EDCiv-Ag-AIRR-0000106-43.2020.5.06.0171; TRT18, ROT-0010167-43.2023.5.18.0261; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Celso Moredo Garcia, da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROBERTO VIEIRA CANTUÁRIO em desfavor de AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA - ME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id 233cae9). A reclamada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INICIAIS O reclamante insurge-se contra a determinação sentencial de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sustenta que os valores atribuídos aos pedidos foram expressamente ressalvados como estimativos e sugeridos por mera aproximação, razão pela qual não podem constituir limite para a apuração das parcelas deferidas. Com razão. A SDI-1 do TST analisou recentemente a matéria e decidiu que mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial. Senão vejamos: II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.