Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 885 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção IV — DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO

Texto vigente

Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

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Em linguagem simples

Estabelece que, se não houver indicação de testemunhas na defesa, o juiz deve decidir em até 5 dias após receber o processo. Nessa decisão, ele definirá se a penhora dos bens continua válida ou se é cancelada.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 885 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Agravo de Petição 0000823-83.2021.5.06.0021, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 21/08/2026, DJEN 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES ANTERIORES. INUTILIDADE PRÁTICA DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra despacho que, reafirmando decisão anterior, indeferiu pedido de penhora sobre imóvel de titularidade do sócio da reclamada, ao fundamento de que o bem já se encontra gravado com registro de alienação fiduciária em favor de instituição financeira e com dezessete registros de penhora oriundos de outras execuções trabalhistas em trâmite perante diversas Varas do Trabalho da 6ª Região. II.Questão em Discussão: 2. Há uma questão em discussão, consistente em saber se deve ser deferida nova penhora sobre bem imóvel já onerado por alienação fiduciária e por numerosas constrições anteriores, à luz da utilidade prática da medida para a efetiva satisfação do crédito exequendo. III.Razões de Decidir: 3. A admissibilidade legal da penhora concorrente sobre o mesmo bem (CPC, arts. 797 e 908) não impõe ao juízo da execução o dever de deferi-la automaticamente, competindo-lhe avaliar a utilidade prática da medida à luz dos princípios da efetividade e da menor onerosidade (CLT, art. 878; CPC, arts. 4º, 6º, 8º e 805, de aplicação subsidiária). A existência de alienação fiduciária em favor de terceiro (Lei nº 9.514/1997) limita a constrição aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não à propriedade plena do bem, que permanece, em caráter resolúvel, com o credor fiduciário. O elevado número de gravames preexistentes sobre o mesmo imóvel evidencia que eventual nova penhora ocuparia posição inferior na fila de preferência entre credores, tornando a medida praticamente inócua para a satisfação do crédito trabalhista. Compete à parte exequente, nessas circunstâncias, indicar meios executórios efetivamente úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A). IV.Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e não provido. Mantido o despacho agravado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: "A admissibilidade legal da penhora concorrente não obriga o juízo da execução a deferi-la quando evidenciada, à luz das circunstâncias concretas dos autos, a inutilidade prática da medida para a satisfação do crédito exequendo, notadamente quando o bem indicado já se encontra gravado por alienação fiduciária e por numerosas constrições anteriores que o posicionam em fila de preferência de reduzida perspectiva de êxito." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 878, 885 e 11-A; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 139, IV, 797, 805 e 908; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 a 27

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100324-78.2024.5.01.0074, 7ª Turma, j. 12/06/2026, DJEN 15/06/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Reclamação Trabalhista, versando sobre desvio de função, honorários advocatícios, indenização por dano moral, jornada de trabalho e intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) determinar se houve desvio de função; (ii) definir o percentual adequado de honorários advocatícios; (iii) verificar se houve dano moral passível de indenização; (iv) estabelecer a correta jornada de trabalho e o direito ao intervalo intrajornada, horas extras e adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se o desvio de função, uma vez que a preposta da ré demonstrou desconhecimento sobre as atividades exercidas pelo autor, atraindo a confissão ficta e tornando incontroversa a alegação de que o autor exercia a função de treinador desde julho de 2022. Considerando o trabalho realizado, o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao dano moral, a preposta da empresa, ao desconhecer os fatos, incorre em confissão ficta, o que, somado à prova documental da doença do autor, confirma a tese de que este foi submetido a controle abusivo de uso do banheiro e sofreu ofensas discriminatórias, o que enseja a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Aplica-se a Súmula nº 338 do TST, em virtude da ausência injustificada dos controles de ponto, e o depoimento vago da preposta da ré, que demonstrou desconhecimento da rotina de trabalho do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré não provido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de conhecimento dos fatos pelo preposto equivale à recusa em depor, atraindo a aplicação da pena de confissão ficta, nos moldes do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho. Diante da não apresentação dos controles de frequência por parte da empresa, aplica-se a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, nos exatos termos do entendimento pacificado na Súmula 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 791-A, 818, 843, 884, 885, 944, 157; CF, art. 5º, V e X e XXII. CPC, art. 385. CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela parte autora e pela parte ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para (i) condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função no valor de R$ 380,00 mensais, a partir de julho de 2022, com os devidos reflexos em em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e horas extras; (ii) majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora para o percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Diante do aumento da condenação, ajusto o seu valor para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tornando esta ilíquida, com custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos das Instruções Normativas nº 3/93 e 09/96 do C. TST. Para os fins da Lei n° 10.035/2.000, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos deferidos sobre férias + 1/3, FGTS, além da indenização por dano moral e o intervalo intrajornada

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100669-59.2025.5.01.0284, 7ª Turma, j. 29/04/2026, DJEN 30/04/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. FÉRIAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, versando sobre rescisão indireta, verbas rescisórias, danos morais, férias, acúmulo de função e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 04 questões em discussão: (i) definir se é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) determinar o pagamento de indenização por danos morais; (iii) estabelecer o pagamento de férias integrais; (iv) majorar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso no pagamento de salários e a ausência de recolhimento do FGTS configuram falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta. A mora salarial e a ausência de depósito de FGTS causam dano moral, sendo este presumível. O empregador não comprovou o pagamento das férias integrais referentes ao período aquisitivo de 2024/2025. Os honorários advocatícios devem ser majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré não provido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X, CLT, arts. 467, 477, 483, 791-A, 884, 885, 944 e 135. Lei nº 12.101/2009, art. 29. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 70; TST, Tema nº 52; STF, ADI 6050; TST, Súmula nº 461; TST, Súmula nº 48. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar do autor de deserção do recurso patronal, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor para condenar a ré ao pagamento de: (i) férias integrais referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; (ii) "plus salarial" de 10%, com repercussão em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; (iii) indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.147,51; e (iv) honorários advocatícios devidos aos patronos do autor que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Majoro as custas para R$ 500,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, que torno ilíquida, para este fim arbitrado em R$ 25.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST. Para os fins da Lei n° 10.035/2.000, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza indenizatória, exceto quanto ao acúmulo de função

    Publicação oficial
  • TRT10, Agravo de Petição 0049000-68.1996.5.10.0013, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 09/04/2026, DJEN 10/04/2026

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 11-A da CLT, que prevê a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, contados da determinação judicial para prosseguimento da execução. No caso, na vigência da referida lei, houve intimação da parte credora para se indicar meios ao prosseguimento da execução sob as cominações do art. 11-A da CLT e ela restou silente. Logo, impõe-se o reconhecimento e a declaração da incidência da prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução (fls. 202/203). Agrava de petição o exequente quanto ao afastamento da prescrição intercorrente e prosseguimento da execução. Regularmente intimado (fl. 211), o executado não apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. A parte está devidamente representada (fl. 9). As matérias estão delimitadas. Desnecessária a garantia do juízo e a delimitação de valores, uma vez que o recurso é interposto pela parte exequente. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente foi pronunciada pelos seguintes fundamentos: "Nos termos do art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, iniciando-se a fluência do prazo prescricional intercorrente quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No presente caso, em 03/08/2022, ou seja, após a entrada em vigor do art. 11-A da CLT, o exequente fora intimado para indicar novos meios de execução, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada e início do fluxo do prazo prescricional intercorrente. No entanto, desde então o credor não se manifestou nos autos. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do Col. TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Nesse contexto, já tendo decorrido dois anos da data em que o exequente deixou de cumprir determinação judicial no curso da presente execução /cumprimento de sentença, o respectivo crédito se encontra fulminado pela prescrição intercorrente, na forma da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A da CLT." (fl. 202) Recorre o exequente insurgindo-se contra a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e postula o prosseguimento da execução. Sustenta para tanto que não intimado para os fins do art. 11-A da CLT e, portanto, não restou observado o prazo do prazo de 2 anos previsto no art. 2.º da Instrução Normativa/TST n.º 41, razão pela qual os seguintes dispositivos foram violados: art. 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7º, XXIX, 93, IX, 102, caput, da CF, art. 885 § 5º, da CLT, art. VIII da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6º da LINDB, arts. 659, 664 e 665 do CPC. (fls. 206/209) O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Para melhor análise do feito, segue um breve relato dos fatos. A decisão transitou em julgado em 12/8/1996 (fl. 82) e os cálculos foram homologados em 24/11/1996 (fl. 95). Em prosseguimento, determinou-se a citação da executada por oficial de justiça, para pagamento no prazo de 48horas fl. 102, contudo, o mandado não foi efetivado conforme certidão de fl. 106. O reclamante, em 3/12/1996, solicitou o arquivamento provisório do processo (fl. 110) e houve inspeção judicial nos autos em 4/6/2003 (fl. 112), 14/4/2008 e 25/3/2011 (fl. 113). Em 18/11/2019 o autor foi intimado indicar no prazo de 5 dias eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. (fl. 114) Em 2/12/2019 o exequente por meio da petição de fls. 118/124 requereu a penhora de dinheiro e valores por meio do Sistema BacenJUD e a inclusão do executado no sistema SABB. Sem que esse pedido fosse apreciado, o autor em 24/2/2022 postulou a realização de consulta aos sistemas INFOJUD ou INFOSEG (fl. 131) A sentença de fls. 132/133 exarada em 21/2/2022 declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução em 21/2/2022. Porém, interposto agravo de petição o acórdão de fls. 166/171 deu provimento ao recurso do exequente para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução. Afastada a prescrição, determinou-se a atualização dos cálculos de liquidação e o bloqueio das contas da executada por meio do sistema SISBAJUD em 25/4/2022. (fls. 183/184) Em 26/7/2022 o exequente requereu a expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal (fl. 185), o que fora atendido consoante despacho de fl. 186. Após, o juízo intimou o exequente para apresentar algum documento que identifique a empresa Reclamada, tal como CTPS, extrato de FGTS do exequente, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio, o feito seria suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT em 1/8/2022. (fl. 193) A determinação judicial não foi cumprida e a decisão de fl. 201 deixa claro o início do fluxo da prescrição intercorrente em 20/3/2023. O exequente foi intimado em 1º/8/2022 para indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT (fl.193). Ante a inércia do exequente, a sentença de fls. 202/203, datada de outubro/2025 pronunciou a prescrição intercorrente. Como se vê da descrição dos trâmites processuais, houve intimação do exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sob seu rito. O exequente foi intimado da decisão que determinou o fornecimento de meios ao prosseguimento da execução em 1º/8/2022 e o término do prazo ocorreu em 18/8/2022, conforme aba "expedientes" do Pje. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100894-10.2022.5.01.0341, 7ª Turma, j. 12/03/2026, DJEN 13/03/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANO MORAL. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da sentença por cerceio de defesa, estabilidade provisória, desvio de função, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve cerceio de defesa; (ii) estabelecer se a reclamante possuía estabilidade provisória; (iii) determinar se houve dano moral; (iv) estabelecer se houve desvio de função; (v) determinar se são devidas horas extras e intervalo intrajornada; (vi) estabelecer se a reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de cerceio ao contraditório, pois o áudio da audiência arquivada no sistema Pje-mídias está em perfeitas condições de compreensão. A autora não estava grávida no momento da rescisão contratual, portanto, não há falar em estabilidade provisória, conforme artigo 10, II, 'b', do ADCT e Súmula nº 244, I, do TST. Demonstra-se o dano moral, pois a cobrança ultrapassou os limites do poder diretivo da empresa, caracterizando dano moral. A reclamante não comprovou o desvio de função, pelo que é indevido o pagamento de diferenças salariais. Condena-se a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada, tendo em vista que restou comprovada pela prova oral a respectiva supressão. Acolhe-se o pedido de elisão da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme ADI 5.766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Reconhecido o dano moral e a supressão do intervalo intrajornada a partir da prova oral produzida e afastada a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 41, 71, 74, 818, 884, 885 e 944; CF/1988, art. 5º, V e X; ADCT, art. 10, II, 'b'; CC, arts. 389, 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 244 do TST; ADI 5.766 do STF; Súmula 338 do TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para elidir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condenar a parte reclamada ao pagamento de (i) indenização por dano moral no valor de R$ 9.500,00 e (ii) 40 minutos suprimidos de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba, nos termos do art. 71, parágrafo 4º da CLT, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Convocada Relatora. Custas de R$ 300,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.