Art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção III — DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Texto vigente
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
A norma obriga as empresas a manterem serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, segundo regras do Ministério do Trabalho. Essas regras detalharão a classificação das empresas por porte e grau de risco, a quantidade mínima e a qualificação dos profissionais exigidos, além de suas atribuições.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0805944-42.2024.4.05.8500, Rel. Paulo Roberto, 2ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 21/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE MEDICINA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MEDICINA DO TRABALHO. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Caso em que se discute se a autora, médica registrada no CREMESE, titular de diploma de pós-graduação latu sensu em Medicina do Trabalho, e que atua como Médica do Trabalho há vinte e sete anos, faz jus a continuar a exercer livremente a profissão, sem que lhe seja exigido certificado de Residência Médica naquela área. 2. Rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial (ao argumento de existência de contradição entre a causa de pedir e a providência postulada, alegando que a apelada teria reconhecido não preencher os requisitos previstos para o registro em questão e, simultaneamente, ajuizado a presente ação, pretendendo obtê-lo judicialmente) e de impossibilidade jurídica do pedido (por a autora estar postulando a concessão de registro de especialidade médica sem o atendimento dos requisitos legais expressos e tecnicamente justificados estabelecidos pela legislação de regência), uma vez que a motivação para o seu eventual acolhimento se confunde com a análise do próprio mérito da demanda. 3. Com relação ao exercício da Medicina do Trabalho, a Portaria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador nº 11/1990, alterando o item 4.4 da Norma Regulamentadora - NR4, estabeleceu, como pré-requisito para o exercício da Medicina do Trabalho, que o médico possuísse curso de especialização, em nível de pós-graduação, ou o certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou outra equivalente. Apenas em 2014, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº. 590/2014, que, alterando a NR4, delegou ao Conselho Federal de Medicina a atribuição de restringir o exercício dos médicos integrantes do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), o que resultou na edição da Resolução nº 2.162/2017, do CFM, que passou a exigir, para os médicos que desejassem exercer a Medicina do Trabalho, a apresentação do correspondente certificado de Residência Médica. 4. Do exame dos autos, verifica-se que a autora concluiu a pós-graduação em Medicina do Trabalho em 1997, quando se encontrava vigente a Portaria DSST nº 11/1990, que permitia aos portadores de curso de pós-graduação lato sensu o exercício da Medicina do Trabalho. 5. Destarte, não é possível, com base em legislação posterior, que o CREMESE exija da ora apelada, para o exercício da profissão, a apresentação de certificado de residência médica, sob pena de violação ao direito adquirido, fazendo ela jus a que se proceda ao registro, em sua carteira profissional, do título de especialista em Medicina do Trabalho. 6. Sem razão o CREMESE quando alega que a Lei nº 6.932/81 (norma que trata da Residência Médica em geral, e que é anterior à data em que a autora concluiu sua especialização), já estabelecia que apenas a Residência Médica conferiria ao profissional o título de especialista. É que, de acordo com o art. 162 da CLT, competia ao Ministério do Trabalho expedir normas regulamentadoras dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, inclusive sobre a qualificação exigida de tais profissionais, o que, como antes mencionado, foi alterado apenas em 2014, com a edição da Portaria nº. 590/2014 do MT, que delegou tais funções ao Conselho Federal de Medicina. Dessa forma, até a edição da Resolução nº 2.162/2017, do CFM, o titular de curso de especialização em nível de pós-graduação em Medicina do Trabalho encontrava-se apto a exercê-la e a obter o respectivo registro profissional; 7. Precedente desta Eg. 2ª Turma: PJE 0802346-63.2022.4.05.8302, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 16/04/2024 8. Apelação improvida. Honorários recursais a serem suportados pelo apelante fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários já estabelecidos na sentença, que foram de R$ 1.000,00 (mil reais). NCP
Publicação oficialTST, Agravo 0021544-19.2016.5.04.0205, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 5ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 03/09/2026
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA PULMONAR QUE EVOLUIU PARA ÓBITO DO EMPREGADO. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da existência de nexo de causalidade entre o câncer de pulmão desenvolvido pelo Reclamante e as atividades desempenhadas na Petrobras, emergindo o dever de indenizar, nos termos do artigo 5ª, X da Constituição Federal. Registrou que a "responsabilidade do empregador deriva dos deveres de proteção do emprego insculpidos nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, considerada a inexistência de culpa do empregado pelos fatos que o levaram ao estado mórbido." Por fim, concluiu que, diante da natureza da enfermidade que evoluiu para o óbito do empregado, da extensão da incapacidade sofrida e do período de vigência do contrato de trabalho, mostra-se adequado o montante de R$ 200.000,00 fixado na sentença, por atender de forma equilibrada às finalidades compensatória, em favor do empregado, e pedagógico-punitiva, em relação ao empregador. 3. A Corte de origem, ao manter o valor arbitrado em primeiro grau para a indenização decorrente de dano moral, considerou as circunstâncias fáticas peculiares que envolvem o caso concreto, as quais se encontram bem delineadas no acórdão regional e não comportam revisão nesta instância extraordinária. Constata-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incólume o disposto nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0876328-98.2024.8.20.5001, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 28/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENCIAMENTO SANITÁRIO. EXIGÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE CNAE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença afastando a exigência de alteração da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa para o código 8630-5/03 como condição para análise e emissão de alvará sanitário destinado a ambulatório interno vinculado à atividade de mineração. O embargante sustenta omissão quanto à função regulatória do CNAE no sistema de licenciamento sanitário por risco, especialmente à luz da Instrução Normativa ANVISA n.º 66/2020 e do art. 3.º da Lei n.º 13.874/2019, bem como aponta suposta contradição entre o reconhecimento da obrigatoriedade do ambulatório e a dispensa da alteração cadastral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a relevância do CNAE para o licenciamento sanitário por risco; e (ii) estabelecer se existe contradição entre o reconhecimento da obrigatoriedade do ambulatório ocupacional e o afastamento da exigência de alteração do CNAE como requisito para obtenção do alvará sanitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação relativa à exigência de alteração do CNAE e conclui que inexiste previsão legal que autorize condicionar o licenciamento sanitário à modificação da classificação econômico-fiscal da empresa. 4. O licenciamento sanitário submete-se às condições materiais e técnicas da atividade e do estabelecimento, aferidas pela autoridade competente, e não à classificação fiscal e estatística atribuída ao empreendimento. 5. Instrução normativa de natureza infralegal não pode instituir obrigação de alteração cadastral sem respaldo em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. 6. A decisão preserva integralmente o mérito administrativo ao reconhecer a competência da autoridade sanitária para verificar o cumprimento das normas técnicas pertinentes e emitir o alvará ou declarar sua dispensa, conforme o enquadramento normativo aplicável. 7. A alegação de omissão quanto à função do CNAE representa apenas perspectiva argumentativa diversa sobre matéria já apreciada, configurando tentativa de rediscussão do mérito. 8. Não há contradição entre reconhecer a obrigatoriedade do ambulatório prevista na NR-4 e no art. 162 da CLT e afastar a exigência de alteração do CNAE, pois a fiscalização sanitária permanece íntegra, sendo afastada apenas condição administrativa desprovida de fundamento legal. 9. Os embargos de declaração não se destinam à revisão do mérito da decisão, nem o julgador está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CLT, art. 162; Lei n.º 13.874/2019, art. 3.º; Instrução Normativa ANVISA n.º 66/2020; NR-4. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0803384-45.2017.8.20.5001, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 10.02.2022; TJRN, EDcl nº 2017.002002-8/0001.00, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 06.08.2019
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5063645-08.2023.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 08/07/2026, DJEN 10/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA. MEDICINA DO TRABALHO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência prolatada na ação ordinária ajuizada em face do CRM/PR, por meio do qual pretendeu-se o livre exercício da profissão com a determinação para que fosse promovido o registro da pós-graduação em medicina do trabalho da autor; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor possui o direito alegado; e (ii) saber se o autor pode exercer cargos de coordenação e supervisão técnica em ambulatórios de saúde do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Ministério do Trabalho, com base na autorização implícita dos arts. 162 e 195 da CLT, detinha competência para dispor sobre os requisitos para o desempenho da especialidade de Médico do Trabalho. 4. O item 4.4 da NR-4, na redação da Portaria DSST nº 11/1990, qualificava como Médico do Trabalho o profissional portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho em nível de pós-graduação. 5. O autor concluiu seu curso de especialização em Medicina do Trabalho em 2011, período em que a Portaria DSST nº 11/1990 ainda estava em vigor, garantindo-lhe o direito adquirido ao registro da especialidade, não sendo afetado por normas posteriores como a Portaria MTE nº 590/2014 ou a Resolução CFM nº 1.799/2006. 6. Reconhecida a competência do Ministério do Trabalho para regulamentar a especialidade antes da Portaria MTE nº 590/2014, o Conselho Federal de Medicina não poderia exigir certificado de residência médica ou manifestação da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) como condição para o exercício da especialidade. 7. Com o reconhecimento do direito ao registro da titulação em especialidade médica no CRM, o autor está apto a exercer atividades de coordenação e supervisão técnica em ambulatórios de saúde do trabalho. 8. Revertidos os ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIII, e art. 22, inc. XVI; CLT, arts. 162 e 195; Lei nº 3.268/1957; Portaria DSST nº 11/1990; Portaria MTE nº 590/2014; Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012335-31.2021.4.04.7000, Rel. para Acórdão ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, 12ª Turma, j. 06.08.2025; TRF4, AC 5046592-87.2018.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 17/04/2024
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1013742-49.2020.4.01.3900, Rel. Gustavo Soares Amorim, 7ª Turma, j. 30/06/2026, DJEN 01/07/2026
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA – RQE. MEDICINA DO TRABALHO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU APROVAÇÃO EM EXAME DE TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por ARTHURO JOSE DE MATOS MACIEL contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao exercício da Medicina do Trabalho, inclusive em funções de coordenação e supervisão técnica, bem como a condenação do Conselho Regional de Medicina à promoção do Registro de Qualificação de Especialista – RQE. 2. A Lei 3.268/1957 atribui ao Conselho Federal de Medicina e aos Conselhos Regionais competência para fiscalizar e regulamentar o exercício profissional médico, inclusive quanto ao registro de especialidades, inserindo-se as resoluções editadas pelo CFM no âmbito do legítimo exercício do poder regulamentar e do poder de polícia conferidos pela legislação de regência. 3. O certificado de pós-graduação lato sensu possui validade acadêmica e educacional, mas não assegura reconhecimento automático da especialidade médica para fins de obtenção do Registro de Qualificação de Especialista – RQE. 4. A Lei 6.932/1981, o Decreto 8.516/2015 e o sistema normativo integrado pelo CFM, AMB e CNRM estabelecem que o reconhecimento da especialidade médica exige residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou aprovação em exame de título promovido pela Associação Médica Brasileira. 5. Inexistindo demonstração de que o curso realizado pelo apelante se enquadre nas hipóteses legalmente admitidas para reconhecimento da especialidade médica perante o sistema profissional competente, não há direito subjetivo ao registro pretendido. 6. O art. 162, da CLT confere competência normativa ao Ministério do Trabalho para disciplinar os requisitos técnicos relacionados aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, sendo legítima a exigência de formação e registro profissional em conformidade com os atos normativos expedidos pelos Conselhos profissionais. 7. As exigências relativas ao Registro de Qualificação de Especialista encontram amparo na legislação de regência e não violam a liberdade de exercício profissional prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, por se tratar de atividade relacionada à tutela da saúde pública. 8. A alteração dos critérios de qualificação técnica para exercício de especialidade médica constitui providência legítima do Estado regulador, inexistindo direito adquirido a regime jurídico de fiscalização profissional. 9. O art. 35, da Lei 12.871/2013 não instituiu reconhecimento automático de Registro de Qualificação de Especialista para profissionais portadores de pós-graduação lato sensu concluída anteriormente à vigência da norma. 10. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento), na forma estabelecida na sentença. 11. Apelação da parte autora desprovida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.