Art. 441 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto vigente
Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
A norma estabelece que o quadro mencionado no inciso I do artigo 405 da lei deve passar por revisão a cada dois anos.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 441 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Recurso Inominado Cível 5000603-96.2024.4.03.6314, Rel. Clecio Braschi, 2ª Turma Recursal, DJEN 06/05/2026
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO DO TRABALHO PRESTADO A EMPRESAS POR MEIO DA LEGIÃO-MIRIM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. ALUNO-APRENDIZ E ESTAGIÁRIO. DISTINÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. O TRABALHO PRÁTICO NÃO DESVIRTUA O CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. ANÁLISE DA CTPS COMPROVA A INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO E A FINALIDADE EDUCATIVA DO PROGRAMA PRESTADO PELA LEGIÃO-MIRIM, QUE PRESTAVA CURSOS DE CAPACITAÇÃO E PROMOVIA A INSERÇÃO DOS JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO. CONTRATO REGIDO PELA LEI DE ESTÁGIO (LEI Nº 6.494/1977). REQUISITOS DE JORNADA E BOLSA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18/TNU E 96/TCU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de averbação do período de 26/02/1982 a 25/03/1986, em que laborou intermediado pela Legião Mirim de Catanduva. Afirma que a relação extrapolou os limites do aprendizado. Cumpria jornada integral, exercia as mesmas funções de empregados regulares, havia subordinação hierárquica e recebia remuneração habitual. Esses fatores configuram vínculo de emprego nos moldes do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, evidenciando o desvirtuamento do programa socioeducativo A tese recursal parte de premissa equivocada. Os fatos descritos, os documentos exibidos e os depoimentos das testemunhas revelam que o autor efetivamente exerceu atividades laborais nas empresas Serralheria Higienópolis, Construtora Zaccaro, Edegar Pirola Contabilidade e Maplan. Contudo, ao contrário do que conclui o recorrente, a prestação desse serviço forneceu um instrumento real de experiência profissional, com nítido caráter socioeducativo. O exercício de atividade laborativa não desvirtua o caráter educativo e formativo. Não se pode aceitar o trabalho prático com preconceito, como se ele não tivesse valor pedagógico igual ou superior a aulas teóricas e abstratas. Aprender um ofício, cumprir horários, submeter-se a uma hierarquia e receber contraprestação são lições fundamentais para a inserção do jovem no mercado de trabalho. A exigência de cumprimento de jornada e a cobrança por desempenho não configuram desvio de finalidade da formação profissional, sendo a essência do método de aprendizado imersivo oferecido pela Legião Mirim. A análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, juntada aos autos do processo administrativo (emitida em 18/08/1983), corrobora plenamente a eficácia do programa. Conforme os registros, após um primeiro vínculo formal que acabou cancelado, o autor obteve o seu registro de vínculo empregatício consolidado a partir de 06/08/1986. O fato de o autor ter exercido o seu primeiro e segundo vínculos de emprego formalizados nas funções de auxiliar de escritório e, em seguida, como auxiliar de custos, demonstra inequivocamente que a experiência profissional adquirida na Legião Mirim contribuiu de forma direta e decisiva para a sua qualificação e inserção no mercado de trabalho formal. O contrato firmado com a intervenção da referida instituição de ensino, a Legião Mirim, que fornecia cursos de capacitação e treinava os jovens, possuía natureza jurídica de estágio, e não de aprendizagem, autorizado na forma da legislação vigente na época (Lei nº 6.494/1977 e Decreto nº 87.497/1982). Essa legislação dispõe sobre os estágios de estudantes de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, autorizando expressamente a prestação de serviços pelo estagiário para empresas privadas (Lei nº 6.494/1977, artigo 1º). A lei estabelece expressamente que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e que o estagiário recebe bolsa ou outra forma de contraprestação acordada (Lei nº 6.494/1977, artigo 4º). O estagiário também estava obrigado a cumprir jornada diária de trabalho, desde que compatível com os estudos (Lei nº 6.494/1977, artigo 5º). Portanto, todos os elementos que o autor classifica como constitutivos de vínculo empregatício (prestar serviços para empresa com subordinação, remuneração e cumprimento de jornada diária de trabalho), que foram devidamente comprovados pelas provas produzidas, na verdade compunham e caracterizavam o contrato de estágio firmado por meio da instituição de ensino com a referida empresa privada. Tratava-se de prestação de serviços pelo autor com finalidades educativas e preparação profissionalizante. A contratação do autor como estagiário ocorreu validamente, dentro dos limites autorizados pela legislação em vigor à época. Presente esta realidade, não se tratava de vínculo empregatício nem eram devidas as contribuições previdenciárias pelo empregador. Sem o recolhimento destas, o período não pode ser computado como tempo de contribuição, tratando-se de estágio não computado para fins previdenciários. Se o estagiário quisesse contar esse tempo para aposentadoria, teria que contribuir como segurado facultativo, por conta própria. Reconhecer vínculo empregatício em situação na qual havia estágio firmado nos limites legais significaria deturpar a legislação do estágio remunerado em vigor à época. A Lei nº 6.494/1977 e o Decreto nº 87.497/1982 não tratam de menor aprendiz. O contrato de aprendizagem (Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 402 a 441) era contrato de trabalho, com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário e direitos previdenciários, onde a empresa era obrigada a recolher contribuições. Essa não era a hipótese do autor. Os enunciados da súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização e da súmula 96 do Tribunal de Contas da União não têm relação com este caso. Elas resumem interpretações sobre o tempo de serviço do aluno-aprendiz remunerado à conta do orçamento da União, e não guardam relação com o estágio de estudante de ensino profissionalizante prestado em empresas da iniciativa privada. Ausente o desvio de finalidade ou fraude à legislação trabalhista, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.