Art. 661 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção IV — DOS VOGAIS DAS JUNTAS
Texto vigente
Art. 661 - Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos: (Vide Constituição Federal de 1988)
a) ser brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;
e) estar quite com o serviço militar;
f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.
Em linguagem simples
O artigo lista as condições necessárias para que uma pessoa possa ser vogal ou suplente na Junta. Entre os critérios estão ser brasileiro, ter boa conduta moral, idade entre 25 e 70 anos, estar em dia com as obrigações militares e civis, além de ter mais de dois anos de profissão comprovados pelo sindicato.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 661 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000717-42.2024.5.14.0006, Rel. Socorro Guimarães, Primeira Turma, j. 28/05/2025, DJEN 29/05/2025
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 51 DO TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, reconhecendo-lhe o direito à progressão horizontal por antiguidade a partir de outubro de 2008, com pagamento de diferenças salariais e reflexos, além da inversão dos honorários advocatícios. A embargante alega omissões quanto à aplicação da Súmula 51 do TST, à ocorrência de julgamento extra petita e à ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento, requerendo efeitos infringentes e declaração explícita de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 51 do TST; (ii) apurar se o acórdão incorreu em julgamento extra petita; (iii) analisar a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento; e (iv) avaliar a possibilidade de efeitos modificativos no julgado e a incidência de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisa expressamente a aplicabilidade da Súmula 51 do TST ao reconhecer a contagem de tempo de serviço anterior à migração para o PCCS/2008, com base no item 5.2.3.3.2 do novo plano e na jurisprudência consolidada, não havendo omissão a ser sanada. 4. O acórdão recorrido respeita os limites da causa de pedir e do pedido formulado, inexistindo concessão de vantagem não requerida que configure julgamento extra petita. 5. A tese jurídica adotada já abrange os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, sendo desnecessária menção expressa a cada artigo, conforme entendimento do TST expresso na Súmula 297 e na OJ 118 da SDI-1. 6. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem efeitos infringentes nos embargos, sendo o inconformismo da embargante mera rediscussão do mérito da decisão. 7. A conduta da embargante evidencia uso inadequado e protelatório dos embargos de declaração, configurando hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de fundamento legal para a insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à embargante, por embargos manifestamente protelatórios. Tese de julgamento: 1. É lícito o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob plano de cargos anterior para fins de progressão funcional por antiguidade, salvo disposição expressa em sentido contrário no novo regulamento. 2. A decisão que adota tese explícita sobre a matéria recorrida considera-se prequestionadora, mesmo sem referência expressa aos dispositivos legais invocados. 3. Embargos de declaração utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sem apontamento válido de omissão, obscuridade ou contradição, são considerados protelatórios e sujeitam a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, caput, e 7º, XXVI; CLT, arts. 8º, 193, 468, 661, §1º, e 791-A; CPC/2015, arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 51 e 297; TST, OJs 118 e 415 da SDI-1; TRT 14ª Região, Processo n. 01026.2004.000.14.00-0, Rel. Juiz Shikou Sadahiro, j. 15.02.2005; TRT 14ª Região, Processo n. 00429.1999.005.14.00-6, Rel. Des. Socorro Guimarães, j. 17.03.2008; TST, RR n. 11154-98.2014.5.01.0057, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, j. 27.03.2019; TST, Ag-AIRR n. 1000535-64.2017.5.02.0088, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 18.11.2019; TST, EDCiv-RR n. 0000062-55.2014.5.12.0013, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 19.12.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.