Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo V — DA RESCISÃO
Texto vigente
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Em linguagem simples
Lista os motivos graves que autorizam a demissão por justa causa pelo empregador, como desonestidade, mau comportamento, desleixo, ofensas e abandono de emprego. O texto também inclui hipóteses como condenação criminal definitiva, perda da habilitação profissional por culpa própria e atos contra a segurança nacional comprovados.
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Na jurisprudência
5.157 acórdãos citam o art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000300-30.2026.5.18.0161, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. A justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito infrator, no caso, o empregado. Por se tratar da penalidade mais grave que o empregador pode imputar ao trabalhador, exige prova robusta de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia intrínseco ao vínculo formado. Não demonstrada a conduta suficientemente grave, o reconhecimento de que houve dispensa injusta é medida que se impõe. RELATÓRIO DOLP ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (1ª e 2ª reclamadas, respectivamente) interpõem recursos ordinários insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. O reclamante também recorre quanto a temas nos quais foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço das pretensões de prequestionamento formuladas nos recursos interpostos pelas reclamadas, almejando o pronunciamento expresso sobre a violação de dispositivos legais e normas jurídicas referidas nos arrazoados, por inadequação e falta de interesse recursal. O prequestionamento constitui pressuposto essencial à admissão de recurso de natureza extraordinária, consistente na abordagem da matéria na decisão recorrida, independentemente de menção expressa a dispositivos legais. Destarte, quando o acórdão não se manifesta sobre o ponto relevante para o deslinde da questão, o prequestionamento deve ser provocado por meio de embargos de declaração opostos em face do acórdão Regional. Portanto, não há de se falar em necessidade de prequestionamento em sede de recurso ordinário, pois a tal espécie de recurso aplica-se o efeito devolutivo quanto à profundidade, que submete ao Tribunal o exame de todas as alegações, provas e o correto enquadramento jurídico, observados os limites da lide. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, o recurso adequado (embargos de declaração) só se justificaria diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Prosseguindo, por falta de dialeticidade, conforme item III da Súmula 422 do TST, não conheço do pedido constante do recurso da 2ª reclamada para que não haja suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, uma vez que a sentença não condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, estando o recurso dissociado dos fundamentos da r. sentença, no pertinente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente dos recursos das reclamadas e integralmente o do reclamante. MÉRITO RECURSOS DAS RECLAMADAS - MATÉRIA COMUM REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A d. juíza de primeiro grau, reputando não preenchidos os respectivos requisitos, afastou a justa causa aplicada ao reclamante, declarando a ruptura do vínculo por dispensa imotivada. Insurge-se a 1ª reclamada (DOLP ENGENHARIA LTDA) ao argumento de que a falta grave foi comprovada e que o próprio reclamante teria admitido os elementos centrais do fato: que era encarregado de equipe de linha morta, que a rede permanecia energizada, que a equipe de linha viva deixou o local e que, mesmo assim, prosseguiu na movimentação do poste. Afirma que a prova oral demonstraria a obrigatoriedade da presença da equipe de linha viva e que o procedimento deveria ter sido interrompido até o seu retorno. Destaca o depoimento do preposto e de testemunha que participou da apuração interna, segundo os quais o reclamante teria atuado sem anuência da equipe de linha viva. Argumenta que a suposta autorização de superior não foi comprovada diretamente, pois a testemunha que a mencionou não teria ouvido a conversa telefônica. Acrescenta que a condição de encarregado agravaria a responsabilidade funcional do reclamante, especialmente diante do risco envolvido na atividade. Sustenta, ainda, que a ausência de acidente efetivamente consumado não afastaria a gravidade da conduta, e que o empregado tinha obrigação de observar as normas de segurança. Defende o enquadramento da conduta nas alíneas "b" e "h" do art. 482 da CLT. Por fim, impugna os fundamentos relativos à suposta generalidade do comunicado de dispensa e à ausência da íntegra da sindicância, sustentando que a justa causa deve ser examinada a partir dos fatos efetivamente imputados e comprovados, e requer o restabelecimento da dispensa motivada. A 2ª reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) também recorre quanto ao tema, essencialmente endossando as teses defensivas já veiculadas pela 1ª reclamada. Aprecio. De início, ressalto que o Direito do Trabalho é ramo da ciência jurídica que privilegia a manutenção da relação de trabalho. Assim, a justa causa para a rescisão deve restar comprovada de forma inequívoca para ser reconhecida, pois são flagrantes os prejuízos que provoca à vida profissional e social do trabalhador. O encargo, obviamente, compete ao empregador, por ser este quem alega a existência de justo motivo para a ruptura contratual, exegese do art. 818, II, da CLT. Ademais, cumpre mencionar que a atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida e apta a justificar a ruptura contratual por justa causa deve obedecer certos requisitos, tais como: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade; imediatidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição ("non bis in idem"); inalteração da punição. Pois bem. Não obstante as razões recursais, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "O Reclamante pretende a conversão da justa causa aplicada para dispensa sem justa causa, alegando que não praticou nenhum ato que pudesse justificar a aplicação da pena máxima. Em sua defesa, a 1ª Reclamada afirma que a justa causa foi devidamente apurada e corretamente aplicada. Aduz que 'a dispensa por justa causa não decorreu de mero evento fortuito, tampouco de simples intercorrência operacional relacionada a fatores externos, mas sim de falta grave devidamente constatada por meio de sindicância interna, instaurada justamente para apuração criteriosa da conduta adotada pelo Reclamante no contexto do incidente. O procedimento investigativo apurou que o Reclamante, na condição de encarregado da equipe, descumpriu normas expressas de segurança e protocolos operacionais obrigatórios, adotando postura incompatível com o elevado grau de responsabilidade inerente à sua função de liderança' (fl. 207). […]
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024990-11.2025.5.24.0091, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: MAIELLY DE SOUZA DOS SANTOS Advogado: Marcelo de Oliveira Amorin Recorrida: REDE IPE MARACAJU POSTO DE SERVICOS LTDA. Advogado: Murilo Barbosa Cesar Origem: Vara do Trabalho de Rio Brilhante-MS Sentença proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante-MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Luiz Divino Ferreira. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo da autora e das contrarrazões da ré. 2 - MÉRITO 2.1 - JUSTA CAUSA - ESTABILIDADE GESTACIONAL - VERBAS RESCISÓRIAS Insurge-se a autora contra a sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa. Alega que: a) a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta e individualizada, o ato de improbidade, pois os registros demonstram lançamentos de pontos em favor do mesmo cliente por diferentes frentistas; b) a ausência de exigência de documento de identificação no momento do abastecimento impedia a conferência de que o CPF informado pertencia ao cliente presente, além de o próprio sistema admitir exceções para frotas; c) a alegação de amizade com Francisco Alisson constitui fato novo e sem comprovação; d) não recebeu advertências ou suspensões anteriores, de modo que a aplicação direta da justa causa violou a gradação das penalidades; e) o transcurso de 16 dias entre o último fato apontado e a dispensa configura perdão tácito, sobretudo porque a empresa dispunha de sistema antifraude; f) a ré dispensou sua única testemunha, circunstância que deve ser valorada em seu desfavor; g) afastada a justa causa, faz jus à estabilidade gestacional, às verbas rescisórias, ao FGTS acrescido de 40% e à inversão dos honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da estabilidade gestacional independentemente da validade da justa causa. Analiso. A dispensa por justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta da falta grave, incumbindo ao empregador demonstrar o fato impeditivo dos direitos decorrentes da dispensa imotivada. No caso, a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (f. 162-163): "A reclamante narrou que foi admitida em 01/10/2025 para exercer a função de frentista, contudo, foi dispensada por justa causa em 03/11/2025, sob acusação de praticar fraude no programa de fidelidade da empresa. Sustentou que a conduta imputada era comum no âmbito da reclamada, inexistindo gravidade suficiente para ensejar a penalidade máxima. Aduziu, ainda, ausência de imediatidade e de gradação das penalidades disciplinares, bem como afirmou que a dispensa ocorreu em contexto discriminatório, em razão de sua gestação. Assim, postulou a reversão da justa causa em dispensa imotivada, bem como o reconhecimento da estabilidade gestacional, além do pagamento da indenização substitutiva e verbas rescisórias correlatas. A reclamada, por sua vez, defendeu a validade da justa causa por improbidade decorrente da manipulação do sistema de fidelidade. Alegou que a reclamante possuía ciência acerca das normas proibitivas e que a gravidade do ato justificou a ruptura imediata da fidúcia contratual. Ademais, negou o caráter discriminatório da dispensa por desconhecer a gestação no momento da rescisão. Analiso. Conforme é cediço, a dispensa por justa causa constitui a mais severa sanção disciplinar aplicável ao empregado e, por importar na perda de relevantes direitos trabalhistas, exige prova robusta de falta grave nos moldes de uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, incumbindo ao empregador o respectivo ônus probatório, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Com efeito, a reclamada possui programa de fidelidade vinculado ao CPF do cliente, consistente na conversão de um ponto por cada litro de combustível abastecido. Assim, os pontos acumulados podem ser revertidos em descontos em abastecimentos ou trocados por produtos em lojas de conveniência vinculadas ao posto de combustível. A reclamada apresentou ao Id. 3bc7817 relatório extraído de seu sistema interno, do qual é possível verificar que a reclamante, em conjunto com outro empregado, promoveu o lançamento indevido de pontos do programa de fidelidade em favor de terceiro. O documento evidenciou que, entre 06/10/2025 e 18/10 /2025, o mesmo cliente foi beneficiado com créditos referentes a vinte abastecimentos, frequência manifestamente incompatível com a utilização regular do programa e as dimensões da cidade em que a reclamante prestou serviços. Além disso, a título exemplificativo, observo que no dia 06/10 /2025, a autora registrou dois abastecimentos, vinculados ao mesmo beneficiário, com intervalo de apenas três minutos entre eles, ao passo que no dia 07/10/2025 a reclamante novamente creditou dois abastecimentos em favor do mesmo destinatário, com intervalo de vinte minutos, o que reforça a conclusão de que os créditos eram lançados de forma artificial e em desconformidade com as regras internas da empresa. Nesse sentido, não há falar que a reclamada tolerava a prática do crédito de pontos de abastecimento em CPF de terceiros, tendo em vista que a reclamante participou de treinamento específico acerca do funcionamento do programa de fidelidade, oportunidade em que lhe foram expressamente apresentadas as normas de utilização, as hipóteses de vedação e as consequências decorrentes do uso irregular do sistema, conforme se verifica nas mídias apresentadas aos Ids. 7aea7d2 e 4255dd6. Cumpre ressaltar que embora o documento Id. 3bc7817 denote que a irregularidade também era praticada por outro empregado, tal falto não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta individual da reclamante, tampouco de impedir o exercício do poder disciplinar pelo empregador. Da mesma forma, não se verificou no caso concreto a ocorrência de perdão tácito. O controle de frequência juntado sob Id. 081e92e indicou que o último dia efetivamente trabalhado pela autora ocorreu em 18/10/2025, todavia, a dispensa somente foi formalizada em 03/11/2025. Em que pese o lapso temporal verificado, reputo atendido o requisito da imediatidade da punição, porquanto aplicada no primeiro dia útil em que a reclamante retornou ao trabalho. Diante do exposto, restou evidenciado nos autos que a reclamante procedeu com a manipulação fraudulenta de sistema interno destinado à concessão de benefícios a clientes em favor de terceiro, conduta que configura ato de improbidade, subsumindo-se à hipótese prevista no art. 482, alínea "a", da CLT. Nesse contexto, não subsiste a exigência de gradação das penalidades, tendo em vista que a falta praticada, por sua própria natureza, importou a ruptura imediata da fidúcia indispensável à manutenção da relação empregatícia. […]
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000155-81.2024.5.10.0802, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENERGISA SOLUÇÕES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EM LINHAS E REDES S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada ENERGISA SOLUÇÕES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EM LINHAS E REDES S.A., ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento da decisão monocrática. Da delimitação dos trechos dos acórdãos transcritos no recurso de revista, extrai-se que o TRT confirmou a sentença que alterou a modalidade da rescisão contratual de justa causa para dispensa imotivada, considerando a confissão ficta do preposto da 1ª reclamada (ora agravante), ante o seu desconhecimento dos fatos, e que os Avisos de Recebimento juntados os autos são inconclusivos, porque “deles não se extrai o conteúdo da comunicação enviada”. A Turma julgadora concluiu que, tal quadro fático-probatório, “não permite divisar a prática pelo autor, de ato enquadrado nas disposições do art. 482, da CLT”. Em sede de embargos de declaração, o Regional registrou que “não foi questionada a fé pública dos Correios quanto à entrega da notificação, mas sim, seu conteúdo”. Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que o TRT, ao adotar “teses jurídicas explícitas sobre a configuração da confissão ficta em desfavor da Recorrente, a insuficiência probatória dos ARs por ausência de conteúdo explícito, e a não caracterização do abandono de emprego”, contrariou a Súmulas nos 32 e 74, II, desta Corte. Aponta que o Regional ignorou a presença inequívoca dos três elementos objetivos que autorizam a presunção de abandono de emprego prevista na Súmula nº 32 (ausência prolongada, convocação para retorno e inexistência de justificativa), falhando em aplicar a correta distribuição do ônus probatório (art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC); além disso, “não ponderou se a robustez da prova documental (ARs recebidos, longos meses de ausência) e a admissão do próprio Recorrido seriam suficientes para superar a presunção relativa da confissão ficta”, conforme dispõe a Súmula nº 74, II, do TST. Pondera que “a correta aplicação do verbete exigiria que o TRT avaliasse se a prova documental e testemunhal, em confronto com a confissão ficta, ainda assim permitiria concluir pelo abandono – o que, no entender da Recorrente, é a conclusão lógica que emerge dos autos”. A argumentação exposta no recurso de revista deixa claro que a parte pretende que o TST acolha a tese de que as provas produzidas nos autos são robustas o suficiente para superar a confissão ficta do preposto ou, por outro lado, demonstrar a caracterização dos elementos objetivos da presunção do abandono de emprego. Para tanto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é admitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101352-92.2024.5.01.0038, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REEXAME PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença de improcedência relativa à dispensa por justa causa fundamentada em abandono de emprego. A embargante sustenta a ocorrência de contradição, aduzindo que mensagens de WhatsApp e e-mails comprovariam a ciência empresarial prévia acerca de suas condições de saúde e ausências, requerendo a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de contradição ao assentar a falta de justificativa médica contemporânea perante o empregador, e se é cabível a reapreciação de conversas e mensagens informais para conceder efeito modificativo ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração restringe-se ao vício lógico intrínseco, consubstanciado na incompatibilidade entre as premissas e a conclusão da própria decisão colegiada. 4. O pronunciamento embargado apreciou explicitamente as mensagens eletrônicas colacionadas aos autos, fundamentando de forma coerente que comunicações informais e genéricas não suprem a formalidade de protocolo tempestivo de atestados médicos perante o departamento de pessoal. 5. A insurgência que veicula insatisfação contra a valoração do acervo probatório constitui manifesto inconformismo com o resultado da decisão, pretendendo rediscutir o mérito da justa causa, matéria incabível na via estrita dos embargos declaratórios. 6. O prequestionamento exigido pela jurisprudência uniformizada aperfeiçoa-se com a expressa manifestação de tese sobre o tema em debate, sendo desnecessária a menção numérica a todos os dispositivos e documentos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a intrínseca ao julgado, não se configurando pelo descompasso entre a conclusão colegiada e a valoração probatória sustentada pela parte. 2. Comunicações genéricas e informais não suprem o dever de entrega formal e contemporânea de atestados ao empregador, permanecendo hígida a presunção de abandono quando ausente justificativa eficaz no curso do contrato. 3. É incabível a utilização dos embargos de declaração com propósito exclusivo de reexame de matéria probatória e de mérito soberanamente decidida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "i", 818 e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. A C O R D A M os componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator, em conhecer dos embargos de declaração interpostos pela reclamante e, no mérito, rejeitá-los integralmente
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100026-72.2026.5.01.0056, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 1 questão em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa foi válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A dispensa por justa causa, por constituir a penalidade mais severa aplicável ao empregado, exige prova cabal, estreme de dúvidas, da conduta faltosa imputada. No caso concreto, a reclamada dispensou o empregado sob a alegação de ato lesivo da honra e da boa fama (art. 482, "j", da CLT), mas não produziu prova direta e robusta das ofensas imputadas, ancorando-se tão somente em apuração interna cujos documentos primários não foram colacionados aos autos e em depoimento de testemunha que não presenciou os fatos. A sentença que acolheu o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada e deferiu os consectários rescisórios foi mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: A justa causa somente se justifica se comprovada de forma inequívoca a conduta faltosa grave do empregado, incumbindo ao empregador o ônus de produzir prova segura do fato impeditivo do direito do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "j"; CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II. Recurso não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.