Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 518 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção II — DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL

Texto vigente

Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

§ 1º Os estatutos deverão conter :

a) a denominação e a sede da associação;

b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;

c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;

e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

f) as condições em que se dissolverá associação.

§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o pedido de reconhecimento da associação sindical deve ser enviado ao ministro do Trabalho acompanhado de seus estatutos. O texto lista os requisitos obrigatórios que esses estatutos devem conter, como dados da entidade, representação, regras eleitorais e patrimônio. Prevê também que as etapas desse processo de reconhecimento serão regulamentadas por instruções do próprio ministro.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 518 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001130-60.2024.5.21.0006, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 02/07/2026, DJEN 03/07/2026

    DIREITO SINDICAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO SINDICAL. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DE COTA DE GÊNERO ESTATUTÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de eleição sindical, sob o argumento de descumprimento da cota mínima de 30% de participação feminina na chapa vencedora, conforme exigido pelo Estatuto Social da entidade, e inobservância de prazo para disponibilização da lista de votantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento de cota de gênero prevista no estatuto de entidade sindical, em percentual inferior ao mínimo exigido, configura vício de gravidade suficiente para anular o pleito eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra estatutária que estabelece o percentual mínimo de 30% de participação feminina na coordenação colegiada constitui norma de eficácia vinculante, não se sujeitando a interpretações discricionárias da Comissão Eleitoral que visem reduzir o patamar de representatividade. 4. O cálculo do percentual mínimo de vagas para gênero, em caso de resultado fracionário, deve ser sempre arredondado para cima, a fim de assegurar a efetividade do piso legal e estatutário. 5. O descumprimento deliberado da norma de cota de gênero, na composição de chapas eleitorais, compromete a legitimidade do pleito e a manifestação da vontade do eleitorado, revestindo-se de gravidade que justifica a anulação da eleição. 6. A autonomia sindical, embora protegida constitucionalmente, não autoriza o descumprimento das normas previstas no próprio estatuto da entidade, que estabelecem critérios democráticos e de igualdade de gênero para a ocupação de cargos dirigentes. 7. A superveniência de fatos como a renúncia de membros após a eleição não convalida o vício de origem da chapa, dado que a composição viciada desde a inscrição influencia a formação da vontade do corpo eleitoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da cota de gênero estabelecida em estatuto sindical, com a inscrição de chapa em percentual inferior ao mínimo de 30%, constitui vício insanável que enseja a nulidade da eleição. 2. Em cálculos de cotas de gênero, eventuais frações resultantes da aplicação do percentual mínimo devem ser arredondadas para cima, a fim de garantir a eficácia da norma de promoção da igualdade. 3. A Comissão Eleitoral não detém competência para flexibilizar normas estatutárias de representatividade a pretexto de suprir supostas lacunas sobre arredondamentos, sob pena de violação à autonomia sindical e ao princípio da igualdade material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I, e art. 8º; CLT, art. 518, §1º, "d", e art. 524, "a"; Estatuto do Sindicato, art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: Doutrina de José Jairo Gomes, *Direito Eleitoral*, 2024; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 17, §3º. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento ordinário interposto em ataque à sentença proferida pelo MM. Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001130-60.2024.5.21.0006, que julgou improcedentes os pedidos autorais para anular eleição sindical (fl. 1851/1862 - c3637db) . Foram opostos embargos de declaração pela sindicado reclamado (fl. 1886/1887 - ID. 44a71f1), os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem (fl. 1890/1891- ID. fc92c6f). A parte reclamante interpôs recurso ordinário (fl. 1894/1915 - ID. 11ff16c), mediante o qual pugna pela reforma da sentença para reconhecer a nulidade da eleição por descumprimento da cota de gênero (art. 22, §2º, do Estatuto Social) pela chapa vencedora; bem como pelo descumprimento do prazo para disponibilização da lista de votantes (art. 68 do Estatuto). Foram apresentadas contrarrazões pelo não provimento do recurso (fl. 1916/1920 - ID. f5451b1). Decisão de admissibilidade pelo Juízo de origem (fl. 1921 - ID. dad8b2f). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 81, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, pois a parte reclamante tomou ciência da decisão em 25/03/2026 e interpôs o recurso no mesmo dia. Representação regular. Preparo inexigível. Presentes os requisitos recursais. Recurso conhecido. MÉRITO Da nulidade da eleição por descumprimento da cota de gênero A parte reclamante alega nulidade da eleição por descumprimento da cota de gênero (art. 22, §2º, do Estatuto Social) pela chapa vencedora, argumentando que a interpretação da Comissão Eleitoral sobre o cálculo do percentual foi equivocada, que a decisão não foi publicizada, que a cota mínima não foi atingida nem mesmo com a posse da suplente, e que normas eleitorais (TSE/STF) e os artigos 94 e 95 do Estatuto Social impõem a nulidade. Detalha que a chapa vencedora, com 18 membros (12 titulares e 6 suplentes), possuía apenas 5 mulheres (3 titulares e 2 suplentes), totalizando 27,77% de participação feminina, inferior aos 30% exigidos. Aponta que a Comissão Eleitoral silenciou sobre o tema, não publicizou a decisão relevante e apenas divulgou a composição completa após o resultado, evidenciando a irregularidade. Argumenta que a interpretação da Comissão sobre arredondamento de frações é equivocada e que tal vício é insanável, ensejando nulidade de pleno direito. Ao exame. O art. 22 do Estatuto do SINDJUS dispõe o seguinte (fl. 457 - ID. be0a864)): Art. 22 O Sindicato será administrado por uma Coordenação Colegiada de 12 (doze) membros titulares e 6 (seis) suplentes, eleitos para exercerem mandato de 3 (três) anos, na forma prevista neste Estatuto, com direito à reeleição e, no caso do cargo de Coordenador Geral, uma vez, por igual período, e indefinidamente em qualquer outro cargo. Parágrafo primeiro. É defesa à Coordenação Colegiada a contratação remunerada de cônjuges ou parentes de seus membros ou dos funcionários, até o 3º grau, para os departamentos, serviços ou assessorias sindicais. Parágrafo segundo. Fica instituído o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de participação de mulheres na Coordenação Colegiada. O parágrafo segundo do art. 22 do Estatuto do SINDJUSTIÇA determina "o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de participação de mulheres na Coordenação Colegiada" (fl. 457 - ID. be0a864). Já o "caput" do mesmo artigo indica que são 12 (doze) membros titulares e 6 (seis) suplentes, totalizando 18 (dezoito) membros na Coordenação Colegiada. Isso implica dizer que, para cumprir o percentual mínimo de 30% mulheres, seriam necessárias 5,4 (cinco inteiro e quatro décimos) de mulheres. […]

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000919-98.2022.5.10.0006, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 28/04/2025, DJEN 29/04/2025

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO SINDICAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFEDERAÇÃO SINDICAL. ATOS PRATICADOS POR EMPRESAS DA CATEGORIA ECONÔMICA REPRESENTADA. ASSÉDIO ELEITORAL. LIBERDADE DE VOTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA. AUTONOMIA SINDICAL. RECURSO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Ação Civil Coletiva ajuizada por entidades sindicais de trabalhadores em face da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A ação busca a imposição de obrigações de fazer e não fazer à categoria econômica representada pela ré e à própria CNC, consistentes em: (i) abster-se de praticar atos atentatórios à liberdade de voto dos empregados (como ameaças de demissão ou imposição de material de campanha); (ii) não criar obstáculos ao acesso das entidades sindicais aos locais de trabalho para esclarecimentos sobre o direito ao voto livre; (iii) orientar a categoria econômica a observar as referidas abstenções. O acórdão reconheceu a ilegitimidade passiva da CNC e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Confederação Nacional do Comércio (CNC), entidade sindical de grau superior, possui legitimidade passiva para figurar em ação civil coletiva que busca impor obrigações de fazer e não fazer (visando coibir assédio eleitoral e garantir acesso sindical) diretamente à categoria econômica que representa e à própria confederação, em relação a atos praticados pelas empresas integrantes da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema sindical brasileiro estrutura-se verticalmente, cabendo a representação direta das categorias aos sindicatos de base, enquanto as confederações exercem representação indireta e função eminentemente coordenadora, salvo na ausência de entidades de grau inferior (CF/88, art. 8º; CLT, arts. 611, § 2º, e 856, parágrafo único). 4. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) não possui poder de ingerência ou controle sobre as ações individuais das empresas que compõem a categoria econômica representada, em respeito ao princípio da liberdade e autonomia sindical (CF/88, art. 8º). 5. A responsabilização da CNC por atos praticados pelas empresas representadas viola a autonomia sindical e o princípio da individualização da responsabilidade, pois inexiste previsão legal ou estatutária para tal, não decorrendo dos deveres gerais previstos nos arts. 514 e 518 da CLT. 6. A obrigação de fazer imposta à CNC para orientar a categoria econômica a se abster de atos ilícitos revela-se inócua, dada a ausência de poder hierárquico ou sancionatório da confederação sobre as empresas e a existência de normas jurídicas que já impõem tais deveres e preveem sanções para o descumprimento. 7. A ausência de poder de representação direta e de ingerência sobre as empresas integrantes da categoria configura a ilegitimidade passiva *ad causam* da CNC para responder pelos pedidos formulados na ação civil coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A Confederação sindical, entidade de grau superior, não possui legitimidade passiva *ad causam* para responder por obrigações de fazer ou não fazer imputadas diretamente às empresas integrantes da categoria econômica que representa, dada sua função de representação indireta e a ausência de poder de ingerência sobre as referidas empresas (CF/88, art. 8º; CLT, art. 611, § 2º). 2. A imposição de obrigação de fazer à Confederação para orientar a categoria econômica a cumprir deveres legais é inócua e processualmente inadequada, por inexistir poder hierárquico ou sancionatório da entidade de cúpula sobre as empresas de base. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, IV, VIII, X, art. 8º, caput, III; CLT, arts. 514, 518, 611, § 2º, 856, parágrafo único; CPC, art. 300, art. 485, VI; Lei nº 7.347/85, art. 12; CDC, art. 84, § 3º; PIDCP, art. 25, b; CADH, art. 23; Protocolo de San Salvador, art. 8º; Convenções OIT nº 98, 111, 135. Jurisprudência relevante citada: TST, RO 1001555-68.2014.5.02.0000. RELATÓRIO O relatório aprovado foi o do Relator: "O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada pela CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT), UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES E (UGT) CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC). O reclamado interpõe recurso ordinário. Invoca preliminar de negativa da prestação jurisdicional, bem como reitera as preliminares de incompetência absoluta, inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. Quanto à questão de fundo, busca a reforma da sentença em relação às medidas determinadas para assegurar a liberdade de voto dos empregados das empresas pertencentes à categoria da entidade sindical reclamada. Contrarrazões apresentadas pelos autores. O Ministério Público do Trabalho reiterou as razões e argumentos já expostos no parecer de ID. 99883" (sic). FUNDAMENTOS 1- ADMISSIBILIDADE O voto aprovado foi o do Relator: "Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto". 2- PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O voto aprovado foi o do Relator: "A recorrente pretende a anulação da sentença, sob a alegação de que "o Juízo a quo deixou de manifestar quanto a argumentos legais e provas constantes nos autos, e apresentados juntamente com a defesa, bem como em sede de Embargos de Declaração que não foram devidamente apreciados, de tal forma que a r. Sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional". À análise. Inexiste a nulidade apontada, porquanto houve pronunciamento judicial sobre as matérias controvertidas, de maneira fundamentada (CF, art. 93, IX), ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente. Frise-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato verificado na presente hipótese. Ademais, considerando o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, eventual alegação feita pela parte e não enfrentada na sentença poderá ser objeto de apreciação por este egrégio Tribunal, não se cogitando prejuízo à recorrente. Inteligência e aplicabilidade do art. 1.013 do CPC/2015 e da Súmula nº 393 do col. TST. Rejeita-se" (sic). 3- MÉRITO 3.1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL O voto aprovado foi o do Relator: "A preliminar renovada no recurso foi rejeitada na origem, sob os seguintes fundamentos: "1.1. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.