Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 450 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

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Em linguagem simples

O artigo assegura que o empregado chamado para substituir alguém ou ocupar temporariamente outro cargo na empresa tem garantido o retorno à sua função original. Além disso, determina que esse tempo trabalhado na nova função seja contado normalmente em seu tempo de serviço.

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Na jurisprudência

115 acórdãos citam o art. 450 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000006-52.2026.5.06.0212, Rel. Agenor Martins Pereira, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO EXISTENCIAL. DANO MORAL. USO DE CELULAR PARTICULAR. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas, reconhecendo a natureza salarial do prêmio de produtividade, deferindo diferenças de salário-substituição, horas extras e intervalo intrajornada, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT, e rejeitando os pedidos de acúmulo de função, pagamento em dobro de domingos e feriados, indenização por uso de celular, danos moral e existencial. O reclamante busca, entre outros pontos, a ampliação da integração do prêmio, diferenças por acúmulo de função, indenizações e majoração dos honorários. As reclamadas impugnam a jornada reconhecida, a natureza salarial do prêmio, o salário-substituição, a multa rescisória, a justiça gratuita e os honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir a natureza jurídica do prêmio de produtividade e o alcance da limitação temporal das diferenças; (ii) estabelecer a extensão do direito ao salário-substituição; (iii) determinar a validade dos controles de jornada e a existência de diferenças de horas extras e de domingos e feriados; (iv) verificar se as atividades desempenhadas configuram acúmulo de função; (v) determinar se a jornada excessiva e os acionamentos fora do expediente caracterizam dano existencial e se a sobrecarga de atribuições configura dano moral; (vi) estabelecer se o uso de celular particular gera direito a indenização; (vii) verificar a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT; e (viii) definir a manutenção da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parcela denominada "Prêmio de Produtividade" possui natureza salarial quando paga de forma habitual e sem demonstração de desempenho superior ao ordinariamente esperado, pois a qualificação jurídica da verba decorre de sua conformação real, e não da denominação atribuída pelo empregador. 2. As reclamadas não comprovam regulamento, metas ou objetivos extraordinários que justifiquem o enquadramento da parcela na exceção prevista no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, enquanto a prova testemunhal demonstra o atingimento corriqueiro das metas e o pagamento reiterado da verba durante o contrato. 3. A supressão da parcela salarial a partir de março de 2025 configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, sendo adequado o arbitramento de R$ 200,00 mensais para os meses sem registro de pagamento, com fundamento na média dos valores pagos anteriormente. 4. A limitação temporal estabelecida nos embargos de declaração alcança apenas as diferenças das comissões inadimplidas, de março a junho de 2025, não restringindo a integração dos valores efetivamente pagos sob a rubrica "Prêmio de Produtividade" durante todo o período contratual não prescrito. 5. O salário-substituição é devido quando o empregado assume integralmente, de forma provisória e não eventual, as atribuições do empregado substituído, inclusive durante suas férias, conforme o art. 450 da CLT e a Súmula 159 do TST. 6. A prova testemunhal demonstra que o reclamante assumia o comando da equipe nas ausências do supervisor, mas não fornece elementos suficientes para quantificar afastamentos diversos das férias, inexistindo base probatória para ampliar o salário-substituição para licenças e outros afastamentos. 7. Os controles de jornada possuem presunção relativa de veracidade quanto aos dias trabalhados, mas a prova testemunhal demonstra que os horários efetivamente cumpridos antecediam e sucediam as marcações registradas, além de comprovar a fruição de apenas trinta minutos de intervalo intrajornada. 8. No período sem controles de ponto, incide a presunção relativa prevista na Súmula 338 do TST, corroborada pela prova oral, enquanto, no período abrangido pelos controles, a prova testemunhal afasta a presunção de veracidade quanto aos horários registrados, mantendo-a quanto aos dias de efetivo labor, folgas e ausências. 9. O labor em domingos e feriados não enseja pagamento em dobro quando compensado ou remunerado com adicional de 100%, conforme a Súmula 146 do TST, não tendo o reclamante demonstrado diferenças não quitadas. 10. O exercício de tarefas de suporte técnico e configuração de equipamentos integra as atribuições ordinárias da função de analista de agendamento e controle, enquanto as atividades de supervisão eram desempenhadas apenas durante as ausências do supervisor e já são remuneradas pelo salário-substituição, inexistindo acúmulo permanente de funções. 11. O labor extraordinário, por si só, não caracteriza dano existencial, sendo necessária prova de efetivo prejuízo ao projeto de vida e à vida pessoal, familiar ou social do trabalhador, inexistente no caso. 12. O uso de celular particular para atividades profissionais não gera, por si só, direito à indenização, exigindo-se prova de obrigatoriedade de utilização e de efetivo prejuízo material ou transferência de custos da atividade econômica ao empregado, não demonstrados nos autos. 13. A configuração do dano moral por assédio exige prova da conduta abusiva, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a demonstração de jornada extensa ou de atribuições desempenhadas por outros empregados nas mesmas condições, sem conduta hostil ou vexatória especificamente comprovada. 14. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é indevida quando as verbas rescisórias são pagas dentro do prazo legal, ainda que posteriormente sejam reconhecidas diferenças em juízo, conforme a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 164 de Recursos Repetitivos. 15. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante, não infirmada por prova em sentido contrário, autoriza a manutenção da justiça gratuita, conforme o art. 790 da CLT e a tese fixada pelo TST no Tema 21 de Recursos Repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso das reclamadas parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A parcela denominada prêmio de produtividade possui natureza salarial quando paga habitualmente e sem comprovação de desempenho superior ao ordinariamente esperado. 2. A limitação temporal das diferenças de comissões inadimplidas não restringe a integração dos valores efetivamente pagos sob a mesma rubrica durante o período contratual não prescrito. 3. O salário-substituição é devido nas substituições provisórias e não eventuais, inclusive durante as férias, quando comprovada a assunção integral das atribuições do substituído. 4. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001695-66.2025.5.10.0015, Rel. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DANO MORAL. TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARCIALIDADE. HUMILHAÇÕES E TRATAMENTO DEGRADANTE. INDENIZAÇÃO. A existência de pretensões trabalhistas semelhantes da testemunha em face do mesmo empregador, por si só, não configura suspeição, nos termos do Tema 72 do TST. Demonstrada a submissão da reclamante a tratamento hostil e constrangimentos por superior hierárquica, resta caracterizado o dano extrapatrimonial. Inexistente violação ao princípio da congruência quando a causa de pedir abrange o comportamento abusivo ocorrido no ambiente laboral. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GERENCIAL. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS. Comprovado o exercício das atribuições gerenciais durante as férias da titular, é devido o salário-substituição, nos termos do art. 450 da CLT e da Súmula 159, I, do TST, ainda que a substituída mantivesse vínculo formal de pessoa jurídica com a empregadora. COMISSÕES EXTRAFOLHA. NATUREZA SALARIAL. PRÊMIOS. Comprovado que os valores pagos extrafolha correspondiam a comissões por vendas, e não a prêmios decorrentes de desempenho superior ao ordinariamente esperado, impõe-se sua integração à remuneração, na forma do art. 457, caput e § 1º, da CLT. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO A juíza Laura Ramos Morais, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença, ratificada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Nesse sentido, condenou a reclamada, Wow Park BSB LTDA, a cumprir com as obrigações reconhecidas em juízo. Além disso, deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada interpôs recurso ordinário. Pugna pela reforma da sentença nos seguintes temas: a) dano moral; b) salário substituição; e c) integração de comissões. Contrarrazões ofertadas pela reclamante. Requer o não provimento do recurso patronal. O processo foi retirado de pauta e o julgamento convertido em diligência para conceder oportunidade à recorrente para complementação do preparo. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos regimentais. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela reclamada é tempestivo e regular. Há o adequado preparo. As contrarrazões apresentadas possuem as mesmas características. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada e das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DANO MORAL A reclamante aduziu que a reclamada incorreu em descumprimento contratual desde o início do pacto laboral, mediante o pagamento de remuneração extrafolha e a exigência de substituição de gerência sem a devida contraprestação. Sustentou a ocorrência de acúmulo de funções e sobrecarga de trabalho decorrente da alta rotatividade de pessoal. Asseverou, ademais, ter sido vítima de assédio moral perpetrado por sua superior hierárquica, o que incluiu humilhações em público, ofensas verbais e pressões psicológicas que desencadearam crises de ansiedade, conforme demonstrariam registros audiovisuais. Argumentou que a jornada de trabalho era exaustiva e que o ambiente laboral configurou violação aos seus direitos da personalidade, razão pela qual pleiteou indenização por danos morais. A reclamada, em contestação, negou a existência de dano moral, sustentando que a alegada sobrecarga de trabalho, se comprovada, ensejaria apenas repercussão pecuniária e não lesão extrapatrimonial, ressaltando que as atividades desempenhadas pela reclamante inseriam-se em suas obrigações contratuais. Impugnou os arquivos de áudio e vídeo colacionados, arguindo a impossibilidade de identificação dos interlocutores, do local e da data das gravações, além de refutar a participação de sua preposta nos referidos diálogos. Argumentou que o conteúdo dos registros não evidencia conduta abusiva, tratando-se de discussões em pé de igualdade. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. O Juízo de origem deferiu o pleito indenizatório, nos seguintes moldes: "[...] De plano, registro que o pagamento de comissão por fora e o do salário substituição não configura dano moral in re ipsa, isto é, a omissão patronal, por si só, não enseja compensação de ordem moral. Nessas hipóteses, é imprescindível que a obreira comprove efetivamente o dano sofrido, não comprovado no caso dos autos. Por outro lado, a oitiva da única testemunha ouvida foi firme em demonstrar o assédio moral sofrido pela autora, que estava sujeita a um ambiente de trabalho hostil, desrespeitoso e humilhante, devido ao comportamento agressivo e desproporcional de seu superior. Segundo a testemunha "já presenciou constrangimentos com a reclamante proferidos pela senhora Renata, a senhora Renata falava que se a reclamante não sabia trabalhar deveria pedir para ir embora e que gritava com a autora na frente dos funcionários e clientes, que os constrangimentos eram feitos dentro do park durante o trabalho" (...) "um certo dia a Renata ficava gritando com a autora e mandando a mesma sair e parar de chorar eque isso se deu na frente do cliente e que quem causava a desorganização era a própria Renata que nunca estava a frente e delegava para a autora." (...) É dever do empregador, por si ou por seus prepostos, disponibilizar e manter ambiente de trabalho que promova respeito e urbanidade entre os trabalhadores, de forma com que possam ser desenvolvidas as atividades laborais em clima harmônico, cordial e respeitoso. Demonstrada a exposição da trabalhadora a humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho, decorrentes de gritos por parte da superior Sra Renata, é devida a reparação por danos morais, por configurada a existência de ato ilícito, com grave ofensa aos direitos da personalidade consagrados no artigo 5º, X, da CF/88. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, que ora fixo, considerando as condições pessoais da autora, a duração do pacto, a extensão do dano, o intuito pedagógico da medida e a capacidade econômica dos reclamados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil) reais. [...]" Recorre a reclamada. Sustenta a imprestabilidade do depoimento da testemunha autoral, sob o argumento de que esta possui interesse econômico direto no desfecho da lide por vivenciar o mesmo regime de pagamentos extraoficiais, o que comprometeria a isenção de ânimo necessária. Aponta violação ao princípio da congruência, asseverando que a condenação se fundou em fatos genéricos narrados pela testemunha que extrapolam a causa de pedir específica da exordial, a qual se limitava a episódios pontuais gravados. Argumenta que conflitos interpessoais isolados não configuram assédio moral sistêmico e reitera a invalidade das provas audiovisuais. Sucessivamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Examino. De início, oportuno salientar que o acolhimento da contradita por suspeição exige a demonstração de amizade íntima, inimizade ou interesse direto na solução do litígio, nos termos do art. 829 da CLT e do art. […]

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  • TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000028-87.2026.5.11.0401, Rel. Joicilene Jeronimo Portela, 1ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADOS. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI Nº 14.010/2020. TESE VINCULANTE DO IRDR Nº 15 DO TRT DA 11ª REGIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, após pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 28-1-2021, julgou totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função, de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções e de diferenças salariais por salário-substituição, deduzidos por empregado admitido em 30-10-2019 para exercer a função de operador de produção, com posterior retificação da CTPS, em agosto de 2022, para constar a função de apontador de mão de obra, e cujo contrato de trabalho foi extinto, por pedido de demissão, em 15-5-2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o marco da prescrição quinquenal deve ser fixado em 9-9-2020, em razão da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 e da tese vinculante fixada no IRDR nº 15 do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região; (ii) saber se o reclamante exerceu, desde a admissão, as atribuições do cargo de apontador de mão de obra, fazendo jus a diferenças salariais por desvio de função; (iii) saber se o reclamante acumulava, de forma habitual, atribuições de maior complexidade técnica, correlatas ao cargo de técnico de processos, com direito a plus salarial por acúmulo de funções; e (iv) saber se o reclamante substituiu, de forma não eventual, o técnico de expedição durante os períodos de férias deste, fazendo jus ao salário-substituição previsto no art. 450 da CLT e na Súmula nº 159, I, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão dos prazos prescricionais trabalhistas, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020, vigorou de 12-6-2020 a 30-10-2020 (141 dias), conforme tese vinculante fixada no IRDR nº 15 do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, de observância obrigatória por esta Turma julgadora. Computada a suspensão, o marco da prescrição quinquenal das pretensões ajuizadas em 28-1-2026 recua de 28-1-2021 para 9-9-2020. 4. O reconhecimento do desvio de função pressupõe prova robusta do exercício habitual e preponderante, desde período pretérito, das atribuições do cargo pretendido. A prova dos autos revela que a função de apontador de mão de obra foi formal e simultaneamente estruturada para diversos empregados apenas em agosto de 2022, circunstância incompatível com a tese de desvio funcional individualizado desde a admissão, em 2019, não havendo prova documental ou testemunhal segura do exercício das correspondentes atribuições em momento anterior. 5. As tarefas de apoio operacional, lançamento de dados técnicos e execução de "blends" previamente formulados por engenheiros, exercidas pelo reclamante, inserem-se nas atribuições compatíveis com o cargo de apontador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não configurando acúmulo de função indenizável, sobretudo à vista da confessada ausência de formação técnica em química e da não emissão de laudos ou pareceres técnicos pelo reclamante. 6. O salário-substituição, previsto no art. 450 da CLT e na Súmula nº 159, I, do TST, não exige a assunção plena e exclusiva de todas as atribuições do substituído. Comprovada a substituição não eventual do técnico de expedição pelo reclamante durante os períodos de férias, por prova oral consistente e por prova documental contemporânea aos fatos, no período não atingido pela prescrição, é devido o pagamento das diferenças salariais correspondentes, sem os reflexos próprios da dispensa sem justa causa, porquanto o contrato de trabalho foi extinto por pedido de demissão do próprio empregado, circunstância que afasta o direito ao aviso prévio indenizado e à indenização compensatória de 40% do FGTS. 7. Reformada parcialmente a sentença, redistribui-se a sucumbência, fixando-se honorários advocatícios recíprocos no mesmo patamar de 5% para ambos os patronos, vedada a compensação, com suspensão de exigibilidade quanto ao beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O período de suspensão do prazo prescricional a ser aplicado às reclamatórias trabalhistas em decorrência da Lei nº 14.010/2020, instituída em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), é de 12-6-2020 a 30-10-2020, sendo este o interregno expressamente previsto no art. 3º, caput, da lei. 2. O reconhecimento do desvio de função exige prova robusta do exercício habitual das atribuições do cargo pretendido em período pretérito à sua formalização, não bastando a estruturação simultânea e generalizada da função a diversos empregados. 3. As tarefas de apoio operacional e o lançamento de dados técnicos pré-elaborados por terceiros são compatíveis com o cargo de apontador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não configurando acúmulo de função indenizável. 4. O salário-substituição previsto no art. 450 da CLT e na Súmula nº 159, I, do TST não exige a assunção plena e exclusiva de todas as atribuições do substituído, bastando a substituição não eventual, inclusive durante as férias." _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX e XXX; CLT, arts. 450, 456, parágrafo único, 460, 468, 791-A e 818, I; CPC/2015, arts. 373, I, 400 e 487, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º, caput. Jurisprudência relevante citada:Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, IRDR nº 15 (Tese Jurídica Vinculante sobre suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020); TST, RR nº 0000324-69.2021.5.09.0004, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, DEJT 08/04/2025; Súmula nº 422, III, do TST; Súmula nº 126 do TST." ISTO POSTO

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101094-23.2022.5.01.0048, 3ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    Recurso ordinário. Contrato de estágio e jovem aprendiz. Ausência de fraude. Reconhecimento de vínculo empregatício de bancário indevido.A validade do contrato de estágio e jovem aprendiz pressupõe o atendimento de requisitos formais e materiais estabelecidos na legislação de regência (Lei nº 11.788/2008 e artigo 428 da CLT). Demonstrada a regularidade formal da contratação, com a intermediação de agentes de integração e a supervisão da instituição de ensino, bem como a plena compatibilidade das atividades práticas de atendimento primário com a formação acadêmica do educando em Administração de Empresas, afasta-se a pretensão de declaração de nulidade dos ajustes e o reconhecimento de vínculo único de emprego, ante a ausência de prova cabal de desvirtuamento ou fraude no ambiente organizacional. Horas Extras. Controles de ponto. Prova oral. Intervalo intrajornada. Prova testemunhal apta a demonstrar a prestação de serviços em horários não registrados nos controles de ponto afasta a presunção de veracidade das marcações. Comprovado o labor extraordinário e a fruição parcial do intervalo intrajornada, são devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, bem como a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Recurso provido. Acúmulo de funções. Desvio qualitativo caracterizado. Adicional devido. Manutenção. Constatado que o empregado, sob o manto de um único contrato, desempenhava de forma habitual e sistemática atribuições de maior fidúcia, complexidade e responsabilidade técnica, inteiramente estranhas e incompatíveis com o cargo de contratação original, resta caracterizado o desequilíbrio sinalagmático do pacto laboral. Devido o acréscimo salarial arbitrado na origem, porquanto ultrapassados os limites toleráveis do jus variandi patronal previstos no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Empregado bancário. Diferenças salariais por comercialização de produtos não bancários. Incompatibilidade não verificada.A atividade de oferecimento e venda de produtos financeiros coligados, tais como seguros, cartões de crédito, consórcios e planos de previdência de empresas coligadas pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, insere-se de forma natural no feixe de tarefas comerciais cometidas ao bancário. Ausente previsão contratual ou normativa específica de comissionamento individual, presume-se que o empregado se obrigou a prestar todo serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT), sendo remunerado de forma integral pelo salário fixo mensal ajustado, o que obsta o deferimento de plus salarial ou comissões adicionais. Gratificação semestral. Vantagem pessoal dissídio coletivo de 1977. Natureza personalíssima. Quebra de isonomia não configurada.A verba paga a determinados empregados sob o título de vantagem pessoal decorrente de dissídio coletivo de 1977 constitui vantagem personalíssima e de direito adquirido de funcionários originários do antigo Banco Unibanco admitidos até dezembro de 1995. O empregado admitido diretamente pelo sucessor Itaú Unibanco S.A. em período posterior e sob condições contratuais diversas não faz jus à extensão da parcela, não se cogitando em violação ao princípio constitucional da isonomia, por se tratar de situações jurídicas e fáticas inteiramente díspares (Súmula nº 6, VI, do TST). Salário Substituição. Não assunção de todas as atribuições. Diferenças salariais indevidas. Nos termos dos arts. 5º e 450 da CLT c/c Súmula 159 do C. TST, ao trabalhador que substitui colega em férias é devido o salário contratual do substituído. No caso, não obstante seja incontroversa a substituição no período das férias de colega, não ficou comprovado que o autor assumia todas as suas atribuições, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais postuladas. Indenização por danos morais. Cobrança de metas. Exercício do poder diretivo. Ausência de exposição vexatória ou de ranking público. Súmula nº 42 do TRT da 1ª Região. A cobrança e o acompanhamento de metas de produção inserem-se no poder de comando e direção do empregador, não configurando ato ilícito ensejador de dano moral desde que exercidos com urbanidade e respeito à dignidade do trabalhador. Diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR). Reflexos do acúmulo de função reconhecido em juízo. Integração na base de cálculo salarial.Embora a PLR possua natureza indenizatória (art. 7º, XI, da CF), as normas coletivas dos bancários estabelecem que a sua base de apuração é composta pelo salário básico acrescido das verbas fixas de natureza salarial habitualmente devidas. Reconhecido em juízo o acúmulo de função, as diferenças salariais mensais integram a contraprestação ordinária, impondo-se o recálculo e o pagamento das diferenças da PLR por mera recomposição da base de cálculo. Benefício da gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência econômica de pessoa natural. Presunção de veracidade não elidida.Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, em simetria com o art. 99, § 3º, do CPC e preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CRFB), a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, bastando para a concessão do benefício da justiça gratuita se inexistente prova robusta em contrário. A mera contratação de advogado particular ou a percepção de salários expressivos em contratos pretéritos já findos não afastam a condição atual de miserabilidade jurídica Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Manutenção do percentual de 10%. Beneficiário da gratuidade de justiça. Condição suspensiva de exigibilidade. Adi 5766 do STF. Arbitrados os honorários sucumbenciais em 10% para os patronos de ambas as partes, o percentual mostra-se condizente com a complexidade fática da lide e atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF na ADI 5766, determinando-se a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários por ele devidos pelo prazo de dois anos, vedada qualquer retenção ou compensação sobre os créditos obtidos nesta demanda

    Publicação oficial
  • TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000136-91.2025.5.07.0004, Rel. Maria Roseli Mendes Alencar, 1ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. DESNECESSIDADE de ASSUNÇÃO DA TOTALIDADE DAS ATIVIDADES. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO EM PARTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e diferenças salariais por substituição de gerente. A recorrente alega cerceamento de defesa e inexistência de substituição integral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal; (ii) fidedignidade dos controles de ponto ante a prova dividida; (iii) gozo do intervalo intrajornada; (iv) caracterização do salário-substituição quando a assunção de tarefas não é exaustiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa (art. 848 da CLT). 4. A prova testemunhal contraditória e dividida é insuficiente para desconstituir registros de ponto com marcações variáveis. 5. A confissão da testemunha obreira quanto ao gozo do intervalo afasta a condenação. 6. O salário-substituição é devido quando o substituto assume as funções essenciais do substituído em caráter não eventual. Segundo a jurisprudência consolidada do TST (Ministro Cláudio Brandão, RR-864-54.2020.5.09.0004), a Súmula nº 159, I, não exige que a substituição abranja a totalidade das atividades do cargo superior, bastando a assunção do núcleo das responsabilidades, o que restou provado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido em parte. Tese de julgamento: 1. O interrogatório das partes é faculdade do juiz. 2. Prova dividida prejudica quem detém o ônus probatório. 3. O direito ao salário-substituição não depende da assunção da totalidade das atribuições do substituído, bastando a execução das funções principais e essenciais. Dispositivos relevantes: CLT, arts. 450 e 848; Súmula nº 159, I, do TST. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, JESMOND COMERCIO VAREJISTA LTDA. (Id. 844974c), em face da sentença proferida pela MM. 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza (Id. b5000c7), nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000136-91.2025.5.07.0004, proposta por LIA MARCIA DE LIMA SANTOS. O julgador de primeiro grau, após acolher a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores a 31/01/2020, decidiu julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, nos seguintes termos: "I - Diferenças Salariais a título de Salário Substituição (Gerente de Loja), e seus reflexos (13º Salário, Férias + 1/3, Aviso Prévio Indenizado e FGTS + 40%), nos períodos de substituição (a partir de 31/01/2020). II - Horas Extras e seus reflexos, conforme média mensal fixada em 94 horas extras/mês (78 horas excedentes à 8ª diária e 16 horas de domingos/mês). III - Pagamento de 1 (uma) hora por dia efetivamente trabalhado a título de Intervalo Intrajornada integral, com adicional de 50% e reflexos. IV - Honorários Advocatícios Sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação." Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso Ordinário (Id. 844974c), arguindo preliminar de nulidade sentencial por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do depoimento pessoal da reclamante em sede de instrução. No mérito, defende a reforma do julgado quanto aos seguintes pontos: a) validade dos cartões de ponto, alegando que a prova testemunhal autoral é contraditória e imprestável, devendo ser desconsiderada; b) inexistência de substituição gerencial integral, afirmando que a reclamante exercia apenas a função de "líder", sem autonomia plena, e que a substituição da gerente titular era feita de forma remota ou alternada por outra gerente; c) exclusão dos reflexos das horas extras e do salário-substituição, por considerar o pedido genérico na exordial; d) improcedência do pedido de intervalo intrajornada, sob o argumento de que a prova oral confirmou o gozo de uma hora. No mais, requer a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de crime de falso testemunho em relação às testemunhas da reclamante. A reclamante apresentou contrarrazões (Id. 04edfc8), refutando a preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de que o juiz é o destinatário da prova, possuindo a faculdade de dispensar depoimentos desnecessários. No mérito, defende a manutenção da sentença, asseverando que a prova oral demonstrou a fraude nos registros de jornada e a efetiva substituição fática na gerência. A matéria versada no presente recurso dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio do Ministério Público do Trabalho (art. 116, II, do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A sentença foi assinada em 19/12/2025. Considerando o recesso forense e a suspensão de prazos (art. 220 do CPC), o recurso protocolado em 03/02/2026 revela-se tempestivo. Representação: O recurso encontra-se assinado por advogado regularmente constituído nos autos (Dr. Paulo Rogério Corrêa de Oliveira, OAB/RJ 90.750). Preparo: A Reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.000,00 (Id.4ee9855eId.3806daf) e do depósito recursal no montante de R$ 13.813,83 (Id. fb88788 e Id. a0d61cf), satisfazendo integralmente o preparo. Delimitação da Matéria: As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença quanto ao cerceamento de defesa, jornada de trabalho e salário-substituição. Recurso ordinário tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE. A Reclamada defende a nulidade da sentença, sustentando que o indeferimento do depoimento pessoal da Reclamante cerceou seu direito de defesa e violou o contraditório (art. 5º, LV, da CF). Alega que a prova era essencial para a obtenção da confissão real sobre a jornada de trabalho e a natureza da substituição gerencial. Não assiste razão à recorrente. No Processo do Trabalho, a condução da instrução processual é pautada pelos artigos 765 e 848 da CLT. O artigo 848 é categórico ao estabelecer que, terminada a defesa, "seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". O uso do verbo "poder" denota, de forma inequívoca, que a oitiva dos depoimentos pessoais constitui uma faculdade do julgador, e não um direito subjetivo absoluto das partes. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.