Art. 250 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VI — DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Texto vigente
Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.
Em linguagem simples
Determina que as horas extras podem ser compensadas com descanso equivalente nos dias seguintes ou ao término da viagem, ou ser pagas em salário. Além disso, estabelece que frações de hora contam como uma hora inteira de trabalho extraordinário.
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Na jurisprudência
25 acórdãos citam o art. 250 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016049-90.2023.5.16.0018, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TARIFEIRO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: ‘’incontroverso nos autos que o autor trabalhou para a reclamada no período de 6/5/2019 a 25/4/2022, na função de tarifeiro. (...) No caso, ressalto que a reclamada não apresentou controles de ponto, não se desincumbindo do ônus de comprovar que o reclamante não exercia a sobrejornada - que, ao contrário, foi comprovada em Juízo pelo autor -, tampouco que pagava as horas extras ou que efetivou a sua compensação (art. 818, II, CLT). (§) Pois bem. A duração do trabalho do marítimo mereceu disciplina específica na Lei Consolidada justamente em razão das peculiaridades da atividade. Nesse diapasão, admitiu-se uma flexibilização do regime de trabalho, com a possibilidade de trabalho contínuo ou intermitente, a critério do comandante, e compensação de eventuais horas extras, conforme disposto nos artigos 248 a 250 da CLT. (§) Para aferir a jornada de trabalho, inclusive para fins da compensação prevista em Lei, há determinação legal de que: em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante (...)(art. 251 da CLT). (§) Caberia ao empregador trazer aos autos o registro de trabalho do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC, não prosperando a tese patronal de que não era possível o controle da jornada do autor por se tratar de trabalho externo. (§) Nessa senda, ausentes os registros de jornada, correta a sentença ao reconhecer o labor em sobrejornada sem correspondente pagamento/compensação, eis que não infirmada pelas provas produzidas nos autos, não merecendo reparo ao condenar a reclamada ao pagamento de 60h extraordinárias por mês (5h extras em 12 dias de labor mensais), do período de 6/5/2019 a 30/11/2020, com o respectivo adicional de 50% e reflexos legais, pois em consonância com os depoimentos colhidos’’. Assim, a decisão regional manteve a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de 60 horas mensais. 2. Verifica-se que a decisão regional com base na prova produzida assentou que o autor tem direito às horas mensais (60 horas) referentes às horas extras não pagas. 3. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. O autor requereu expressamente na exordial o pagamento das horas extras trabalhadas com seus devidos acréscimos e decréscimos legais. 2. Logo, não há falar em julgamento ultra petita e, portanto, restam incólumes os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000467-76.2021.5.19.0005, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 6ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 02/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS. SOBREPOSIÇÃO COM FOLGAS COMPENSATÓRIAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia acerca da validade de norma coletiva que prevê a fruição das férias do trabalhador marítimo em período coincidente com as folgas compensatórias, considerada a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, revela questão que justifica o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso analisado, a controvérsia cinge-se à legalidade da fruição das férias entre os dias de descanso, haja vista que as cláusulas da negociação coletiva preveem 180 dias de descanso, conjugando-se folgas e férias, em regime de trabalho 1x1. Os trabalhadores marítimos embarcados, apesar de serem beneficiados pela disposição do artigo 7º, XIII, da Constituição, possuem um regime específico para a duração de seu trabalho, devido às particularidades inerentes à atividade exercida nas embarcações, nos termos dos artigos 248 a 252 da CLT. Além disso, esses trabalhadores também são regidos por acordos coletivos de trabalho. Constata-se, da leitura do acórdão, que a norma coletiva adota como critério de concessão de descanso um período equivalente ao tempo de trabalho, conforme estipulado no art. 250, caput , da CLT, o que implica que 60 dias de trabalho correspondem a 60 dias de descanso. Contudo, essa proporção se torna inviável quando as férias são incluídas, o que altera a relação das folgas previstas no dispositivo legal mencionado para o trabalhador marítimo. Nesse contexto, entende-se que tais cláusulas comprometem o direito a férias, sendo, portanto, inválidas. Destaca-se que as férias compõem o rol de direitos sociais constitucionalmente assegurados ao empregado, com o fim precípuo de oportunizar o convívio social e familiar e assegurar norma cogente de política de saúde e segurança do trabalho, consistente em propiciar a ausência prolongada do empregado ao local de trabalho, de modo que possa ter garantida a sua higienização física e mental. Nesse sentido, a sobreposição dos descansos - folgas e férias - é inconcebível, pois se tratam de institutos de natureza distinta. As férias são um direito social trabalhista indisponível e irrenunciável (art. 7º, XVII, da CF), sendo insuscetíveis de negociação coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento não provido
Publicação oficialTST, Agravo 0000222-84.2021.5.22.0004, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 2ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 18/09/2026
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BARU OFFSHORE NAVEGACAO LTDA. LEI 13.467/2017. FÉRIAS DO TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE ESCALA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NOS PERÍODOS DESTINADOS ÀS FOLGAS. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. NORMA COLETIVA INVALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. A controvérsia cinge-se em verificar a validade de norma coletiva que dispôs sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos e incluiu as férias no período dos descansos compensatórios. 2. Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para declarar a invalidade da norma coletiva, e tornar subsistente a sentença, a qual condenou a reclamada ao pagamento da indenização das férias suprimidas durante o pacto (2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018), na forma simples. 3. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a concessão de férias anuais remuneradas é um direito constitucional, previsto no art. 7º, XVII, da CF, sendo considerado um direito indisponível, com o objetivo de garantir condições mínimas de cidadania ao trabalhador. No mesmo sentido, o art. 611-B da CLT prevê que "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XI - número de dias de férias devidas ao empregado; XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Assim, o direito absolutamente indisponível deve ser respeitado, como no caso em tela, que envolve norma constitucional relativa à fruição das férias, e, também, preceito relacionado à segurança do trabalho, proteção da higidez física e mental do trabalhador. 5. Com efeito, se a norma coletiva utiliza a proporção de descanso e trabalho prevista no art. 250 da CLT, não há como se considerar que as folgas possam compensar automaticamente os dias de férias, pois isso implicaria a própria supressão destas. 6. Para corroborar esse entendimento, foram citados julgados desta Corte Superior. Agravo não provido
Publicação oficialTST, Agravo 0100917-19.2019.5.01.0063, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 2ª Turma, j. 03/09/2026, DJEN 11/09/2026
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1121633). 1 - No caso dos trabalhadores marítimos, as folgas previstas na legislação e nas normas autônomas operam como compensação necessária pelo regime de trabalho singular a que estão sujeitos permanecendo embarcados, confinados e distantes do núcleo familiar por longos e seguidos dias, nos termos do art. 250 da CLT. Tais folgas detêm natureza jurídica de repouso compensatório. 2 - Por outro lado, as férias anuais constituem direito social de matriz constitucional (art. 7º, XVII, da CF), cujo escopo transcende a mera reposição física diária ou semanal. Trata-se de interrupção prolongada do contrato voltada à reinserção familiar, social e cultural do trabalhador, atuando como norma de medicina e segurança do trabalho essencial à preservação de sua higidez mental. 3 - Logo, a sobreposição desses dois institutos é inadmissível. Se a norma coletiva adota o parâmetro de que 180 dias trabalhados geram 180 dias de folga (regime 1x1), a inclusão das férias dentro desse lapso de folga aniquila a proporcionalidade matemática e jurídica protetiva. No plano prático, o empregado permanece com o exato mesmo número de dias de afastamento que teria se não tivesse completado o período aquisitivo de férias, resultando na supressão integral do direito ao gozo do descanso anual. 4 - Irretocável, portanto, a decisão monocrática que reconheceu a invalidade da cumulação de férias com as folgas compensatórias do empregado marítimo e determinou o pagamento em dobro das férias quanto aos períodos concessivos não atingidos pela prescrição quinquenal. Julgados. Agravo conhecido e não provido
Publicação oficialTST, Agravo 0001212-54.2019.5.07.0007, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2026, DJEN 10/09/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. FÉRIAS DO TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE ESCALA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NOS PERÍODOS DESTINADOS ÀS FOLGAS. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. A controvérsia cinge-se em verificar a validade de norma coletiva que dispôs sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos e incluiu as férias no período dos descansos compensatórios. 2. O Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva e condenou a reclamada ao pagamento da dobra das férias. 3. Deve ser mantida a decisão, pois a concessão de férias anuais remuneradas é um direito constitucional, previsto no art. 7º, XVII, da CF, sendo considerado um direito indisponível, com o objetivo de garantir condições mínimas de cidadania ao trabalhador. No mesmo sentido, o art. 611-B da CLT prevê que "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XI - número de dias de férias devidas ao empregado; XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Assim, o direito absolutamente indisponível deve ser respeitado, como no caso em tela, que envolve norma constitucional relativa à fruição das férias, e, também, preceito relacionado à segurança do trabalho, proteção da higidez física e mental do trabalhador. 5. Com efeito, se a norma coletiva utiliza a proporção de descanso e trabalho prevista no art. 250 da CLT, não há como se considerar que as folgas possam compensar automaticamente os dias de férias, pois isso implicaria a própria supressão destas. 6. Para corroborar esse entendimento, foram citados julgados desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.