Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VI — DO AVISO PRÉVIO

Texto vigente

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)

§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

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Em linguagem simples

O artigo fixa os prazos mínimos para aviso prévio de demissão sem justa causa, que variam de oito a trinta dias conforme a periodicidade do pagamento e o tempo de serviço. A ausência da comunicação prévia gera dever de pagamento por parte da empresa ou desconto pelo empregador. A regra também detalha o cálculo da média salarial, a inclusão de horas extras e o aproveitamento de reajustes coletivos ocorridos no período.

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Na jurisprudência

2.041 acórdãos citam o art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010446-48.2024.5.03.0055, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO OU AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO AVISO PRÉVIO DEVIDO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. MATÉRIA INOVATÓRIA NO RECURSO ORDINÁRIO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação para reconhecer a transcendência jurídica, para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. No caso concreto, o TRT reconheceu como inovação recursal a pretensão da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento do valor correspondente ao aviso prévio devido em razão do pedido de demissão reconhecido em Juízo, ou para que fosse autorizado o respectivo desconto. A parte reclamada sustenta ter deduzido a pretensão específica de declaração do pedido de demissão na peça de defesa, com as consequências legais atinentes a essa modalidade rescisória do contrato de trabalho, conforme trecho que reproduz: “Logo, na esteira da não comprovação de qualquer motivo justificador da rescisão indireta do contrato de trabalho, consequência legal é o pleito de declaração do encerramento contratual como empregado demissionário, visto a iniciativa da ruptura a partir da vontade/iniciativa obreira, com as consequências do conjunto de verbas trabalhistas devidas para essa tipologia rescisória”. É válido esclarecer que a controvérsia sobre a inovação recursal nasceu do próprio acórdão recorrido e a contestação é peça processual produzida nestes próprios autos, de conhecimento incontroverso de todas as partes, cujo conteúdo se refere ao centro do debate eminentemente de direito (configuração, ou não, de inovação recursal), o que torna possível a análise do seu teor por essa Corte Superior sem que incida o óbice da Súmula nº 126 do TST, que somente se aplica à prova do conteúdo dos fatos da causa de pedir da qual resultam os pedidos, e não aos fatos processuais incontroversos, a exemplo da peça processual de defesa no primeiro grau de jurisdição. Feita essa ressalva, da análise do trecho da contestação transcrito pela parte, verifica-se que, de fato, não há pedido expresso para condenação do reclamante ao pagamento dos valores correspondentes ao aviso prévio pelo pedido de demissão ou de autorização para desconto sobre verbas devidas ao empregado, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Nota-se que a contestação da reclamada veicula manifestação genérica como matéria unicamente de defesa, embora a parte sustente que a pretensão era, em realidade, de condenação da parte reclamante ao cumprimento de alguma obrigação. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que, com a especificação da pretensão apenas em recurso ordinário, a reclamada incorreu em inovação recursal, pois não houve discussão sobre a matéria na fase instrutória, antes da sentença. Não é demais anotar que, ainda que se pudesse compreender que a pretensão da recorrente fosse de condenação do reclamante a indenizar o aviso prévio não cumprido, tal matéria somente poderia ser veiculada em reconvenção, incidente processual que exige a observância dos requisitos da petição inicial, como a especificação do pedido e a indicação de valor da causa, o que não se observa na hipótese. Assim, é inviável reconhecer as violações constitucionais invocadas pela reclamada. Agravo a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0000060-91.2022.5.09.0012, Rel. Min. Antônio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA DIRETA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AOS ARTS. 832 DA CLT E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É consenso desta Turma o reconhecimento da transcendência jurídica da causa diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Contudo, cumpre asseverar que esse entendimento não implica o provimento do recurso como consequência imediata. 2. Ante as decisões proferidas pelo Juízo a quo, observa-se que o TRT de origem se debruçou sobre as matérias submetidas ao seu reexame, consignando os fundamentos de sua convicção e explicitando a tese sobre as questões suscitadas em Recurso Ordinário e, posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração. 3. Ademais, o princípio da persuasão racional motivada exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO ATESTADA POR EXAME MÉDICO DEMISSIONAL NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABERTURA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) PELO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS ARTIGOS 9º E 168, CAPUT, INCISO II E §§ 1º E 2º, DA CLT. REEXAME E VALORAÇÃO DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÕES ORIUNDAS DE TURMAS DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, ALÍNEA "A", DA CLT. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INDISPENSÁVEL MENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS IDÊNTICAS OU SEMELHANTES NOS JULGADOS. ART. 896, § 8º, DA CLT. ITEM I DA SÚMULA Nº 296 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA 1. Considerando a fundamentação expressa nos acórdãos principal e integrativo, mostra-se acertado o óbice processual calcado na Súmula nº 126 do TST, sustentado pelo despacho primeiro de admissibilidade recursal, porque soberano o Tribunal Regional no exame e valoração do conjunto probatório. Em suma, o Regional baseou-se nas conclusões do laudo pericial, colacionando apenas este trecho na decisão, para não acolher as demais provas, em especial o atestado médico, o exame demissional e a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), e declarar como válida e eficaz a cessação do contrato de trabalho sem justa causa. Conclusão diversa àquela adotada pelo Juízo a quo, portanto, exigiria reapreciar fatos e provas nesta instância extraordinária para se chegar a enquadramento jurídico diverso, o que é vedado pelo entendimento sumulado por esta Corte Superior. 2. Também não se viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista por dissenso pretoriano. Nos moldes da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se admite como hipótese a alegação de divergência jurisprudencial baseada em julgados oriundos de turmas do TST. Desse modo, encontra-se desfundamentado o Recurso de Revista. 3. Quanto ao julgado de origem da SBDI-II desta Corte Superior colacionado entre as razões do recurso, a Agravante deixou de realizar o confronto analítico para demonstrar as circunstâncias fáticas idênticas e semelhantes aptas a justificar a divergência jurisprudencial, como exige o § 8º do art. 896 da CLT e o item I da Súmula nº 296 do TST. 4. Diante dos óbices processuais para o processamento do recurso trancado, neste tópico, fica prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de Instrumento desprovido. GARANTIA DE EMPREGO CONVENCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS DA PROJEÇÃO FICTA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO PRAZO AO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 487, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Agravante insiste no processamento do Recurso de Revista, pelo qual se contrapõe ao entendimento da Turma Regional, acerca da integração do período do aviso prévio, mesmo quando indenizado, à do contrato de trabalho para todos os fins. 2. Considerando a premissa fática expressa no acórdão regional e a controvérsia, entendo ser prudente a análise mais detida da questão, razão pela qual reconheço, desde já, a transcendência jurídica da causa, com fulcro no inc. IV do § 1º do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO CONVENCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS DA PROJEÇÃO FICTA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 487, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com a moldura fática consignada no acórdão, a entidade sindical empregadora firmou acordo coletivo de trabalho para estabelecer garantia de emprego por 6 (seis) meses contados a partir da data de eleição. Por vontade livre e desimpedida, comunicou à Reclamante, por meio do aviso prévio, sobre a cessação do seu contrato de trabalho em 20/10/2021. 2. Decerto, o Réu sempre esteve ciente da prorrogação do término do contrato para 18/1/2022, período em que já assegurada a todos os seus empregados, também por ato de sua vontade expressa em negociação coletiva, a garantia de emprego. 3. Constata-se que a redação do art. 487, § 1º, da CLT é clara e não comporta maiores ilações. O dispositivo determina a integração do prazo do aviso prévio ao tempo de serviço e não faz qualquer ressalva quanto à origem ou à espécie dos direitos trabalhistas daí decorrentes, salvo no caso de estabilidade provisória motivada por ato volitivo do empregado (CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: curso e discurso. 7ª ed. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2026, fl. 449). 4. Mutatis mutandis, a situação dos autos assemelha-se à hipótese de garantia de emprego em pré-aposentadoria, estabelecida igualmente por norma autônoma, em que a projeção do prazo do aviso prévio é integrada ao contrato de trabalho para aquisição do direito. Neste sentido, julgados da SBDI-I desta Corte Superior e desta Turma. 5. E por não ser mais possível a reintegração, pois o período de estabilidade previsto na norma convencional já se expirou, na diretriz da Súmula nº 396, item I, do TST, são devidas ao empregado as remunerações e demais benefícios a que teria jus durante o período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0011403-35.2022.5.03.0050, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (WIZ PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. O relator do voto condutor do acórdão regional, após analisar a prova colhida nos autos, consignou os seguintes dados fáticos insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST): “comungo do entendimento do d. Juízo de origem no sentido de que os registros de ponto não representam a realidade, já que os próprios documentos demonstram observações de ‘hora extra não autorizada’, e nesse sentido foi o depoimento da testemunha Silmara Figueiredo Monteiro. Ocorre que, não obstante o depoimento da mencionada testemunha, em atenção aos argumentos recursais da 1ª reclamada, impõe-se examinar os relatos da autora, na qualidade de testemunha, nos autos do processo nº 0010567-02.2022.5.03.0070, cujo link constante do ID. 148ab76 - Pág. 20 (contestação), permite o acesso à integra da audiência, oportunidade em que a claramente narra que a real jornada por ela cumprida era das 9h às 18h30min. Dessa forma, mesmo prevalecendo a inidoneidade dos cartões, com vistas ao que relatou a reclamante naqueles autos, a condenação ao pagamento de horas extras deverá ser observada o cumprimento da jornada das 9h às 18h30min.”. Dessa forma, a decisão não foi pautada na distribuição do ônus da prova, mas na valoração das provas produzidas, razão pela qual ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como não se divisa contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. O Regional consignou que o caso “dos autos retrata clara suspensão contratual advinda de negociação coletiva pelas partes envolvidas, na qual se fixou o pagamento de parcela intitulada ‘ajuda compensatória’ pela empresa, nos termos da Medida Provisória nº 936/2020, que foi posteriormente convertida na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Nos termos do Primeiro Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2020, o objetivo das partes foi garantir a permanência dos contratos de trabalho vigentes, evitando prejuízo aos empregados (v. ID. a0df4aa). Nesse contexto, uma vez que apurado que a reclamante recebeu ‘ajuda compensatória’ na maior parte dos últimos doze meses contratuais, e não salário, não há se falar em violação ao art. 487, §3º, da CLT, porquanto a previsão legal é de sejam considerados os últimos doze salários quitados.”. Assim, não há como divisar violação do art. 487, §3º da CLT, segundo o qual “em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço”. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido

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  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0102145-26.2025.5.01.0481, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TEMA REPETITIVO 169 DO COLENDO TST. A prescrição bienal do direito de ação trabalhista flui a partir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado, consoante tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo 169 e teor da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST. Havendo integração do período de aviso-prévio ao contrato de trabalho por força do artigo 487, § 1º, da CLT, o marco inicial do biênio constitucional desloca-se para o termo final da projeção ficta, o que afasta a prescrição total pronunciada na origem quanto ao primeiro pacto laboral. Dou provimento. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA REPETITIVO 70 DO COLENDO TST. A ausência de recolhimento ou a irregularidade reiterada nos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, sendo motivo suficiente para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e prescindindo do requisito da imediatidade, nos termos da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo 70. Dou provimento. DANO MORAL. INFORMALIDADE CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. TEMA REPETITIVO 60 DO COLENDO TST. A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração inequívoca de lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 60 do TST. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal da empregada dentro da mesma jornada de trabalho não caracteriza acúmulo de função ensejador de plus salarial, presumindo-se a sujeição a todo serviço compatível à falta de repactuação expressa. Nego provimento

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  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101615-73.2025.5.01.0076, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE BAIXA NA CTPS. O aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para fixação do termo final do pacto laboral a ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Declarada a rescisão indireta em 14/11/2025 e deferido o aviso-prévio de 33 dias, impõe-se a retificação do registro de saída para 17/12/2025, afastando-se o marco cadastral constante do CNIS. Recurso provido, no aspecto

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.