Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 616 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Em linguagem simples

A regra obriga sindicatos e empresas a participarem das negociações coletivas quando forem chamados. Em caso de recusa persistente ou de fracasso nas conversas após a atuação das autoridades do trabalho, o texto prevê as condições e os prazos para iniciar um processo de conflito coletivo perante a Justiça.

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Na jurisprudência

46 acórdãos citam o art. 616 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT15, Recurso Ordinário Trabalhista 0010413-57.2026.5.15.0054, Rel. Claudinei Zapata Marques, 8ª Câmara, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO 2X2. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por fundação pública em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras, recolhimentos previdenciários, fiscais e fundiários, além de honorários advocatícios. A recorrente arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho e buscou a reforma dos temas mencionados, pleiteando a validade da jornada 2x2, a isenção da cota patronal previdenciária, a dispensa de comprovação de recolhimentos fiscais e a submissão dos depósitos de FGTS ao regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda de empregado regido pela CLT; (ii) estabelecer a validade da jornada 2x2 na ausência de instrumento coletivo vigente; (iii) determinar se a fundação faz jus à isenção da cota patronal previdenciária; (iv) verificar a obrigatoriedade de comprovação de recolhimentos fiscais nos autos; (v) definir se os depósitos de FGTS se submetem ao regime de precatórios; (vi) fixar o percentual devido a título de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar causas de trabalhadores regidos pela CLT, sendo inaplicável a restrição do STF referente a vínculos de natureza jurídico-administrativa. A validade da jornada especial 2x2 depende de previsão em norma coletiva vigente, sendo insuficiente a prática reiterada ou regulamento interno para validar o regime de compensação. A sentença normativa que contempla regime de jornada especial produz efeitos apenas a partir de sua publicação, não retroagindo para convalidar períodos pretéritos em que inexistia norma vigente. A fundação pública equiparada a entidade filantrópica antes da edição do Decreto-Lei nº 1.572/1977 mantém o direito à isenção da cota-parte patronal previdenciária. A repartição constitucional de receitas não desonera o ente público da obrigação de promover e comprovar nos autos o recolhimento do imposto de renda incidente sobre verbas salariais. A obrigação de efetuar depósitos fundiários na conta vinculada do trabalhador não se confunde com o pagamento de quantia certa, não se submetendo, portanto, ao regime de precatórios do art. 100 da CF/88. Os honorários advocatícios de sucumbência devem observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a complexidade da causa, conforme os parâmetros do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar lides relativas a trabalhadores contratados sob o regime celetista, independentemente da natureza pública do empregador. A adoção de regime de compensação de jornada 2x2 exige autorização expressa em instrumento coletivo vigente ou norma válida no período correspondente. Entidades reconhecidas como filantrópicas antes de 1977 conservam a isenção da cota patronal previdenciária garantida por lei específica. Os depósitos de FGTS decorrentes de condenação judicial devem ser realizados diretamente na conta vinculada do obreiro, não se aplicando o rito de precatórios. O percentual de honorários advocatícios deve refletir a complexidade fática e jurídica da demanda, respeitando os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII, 100 e 157, I; CLT, arts. 59-A, 616, § 3º, 790-A, I, 791-A, 867, parágrafo único; Lei nº 6.037/1974; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 26. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 368, II; STF, ADI 3.395; STF, RE 1.288.440 (Tema 1.143). Em face da r. sentença de origem, cujo relatório adoto e por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamatória, recorre a reclamada, reiterando a preliminar de incompetência material e, no mérito, pugnando pela reforma do julgado quanto aos temas: horas extras, recolhimentos previdenciários, recolhimentos fiscais, recolhimentos fundiários e honorários advocatícios. Dispensado o preparo (art. 790-A, I, da CLT). Contrarrazões apresentadas. Nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste E. Regional, os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Desnecessário o reexame de ofício, pois, em que pese ilíquida a r. sentença, o valor da condenação, ainda que computados os acréscimos legais, não excederá o limite previsto no artigo 496, §3º, do CPC. 1 - Incompetência material Reitera a reclamada a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso, pedindo a extinção do processo com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sem razão. O processo demonstra que o reclamante foi admitido em 27.11.2013 para exercer a função de agente de apoio socioeducativo sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse fato foi reconhecido de forma expressa pela própria reclamada em sua defesa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que incluísse na competência da Justiça do Trabalho os conflitos instaurados entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter administrativo. Portanto, a competência da Justiça do Trabalho é definida pela natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes. Como o trabalhador está estritamente sujeito ao regime da CLT, não existe a relação de natureza puramente administrativa defendida pela fundação pública. Além disso, ressalto que a presente ação discute exclusivamente o pagamento de horas extras, a qual possui natureza estritamente trabalhista. Por esse motivo, não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.288.440 (Tema 1.143 de Repercussão Geral), que determinou a competência da Justiça Comum apenas para julgar pedidos de parcelas de natureza administrativa (como quinquênios ou sexta-parte estatutária) ajuizados por servidores celetistas. Mantenho a rejeição da preliminar arguida. 2 - Horas extras - Validade da escala - período de 01/03/2023 a 01/03/2025 Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, sustentando, em síntese, que a jornada desenvolvida pelo reclamante encontrava respaldo em dissídio coletivo, razão pela qual seria válida a adoção da escala 2x2 durante o período da condenação de 01.03.2023 a 01.03.2025. Parcial razão lhe assiste. […]

    Publicação oficial
  • TRT24, Protesto 0024531-54.2026.5.24.0000, Rel. César Palumbo Fernandes, Pleno, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES Requerente : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS Advogado : Reinaldo Leao Magalhaes Requerido : SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado : Rosely Coelho Scandola Custos Legis : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROTESTO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CABIMENTO. Demonstrada a impossibilidade de conclusão da negociação coletiva antes do termo final previsto no art. 616, § 3º, da CLT, é cabível o protesto judicial para preservação da data-base da categoria profissional, medida que prestigia a negociação coletiva, em consonância com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Pedido deferido

    Publicação oficial
  • TRT24, Protesto 0024530-69.2026.5.24.0000, Rel. César Palumbo Fernandes, Pleno, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES Requerente : FEDERACAO DOS EMPREG EM ESTABEL DE SERV DE SAUDE DE MS Advogados : Reinaldo Leao Magalhaes e outra Requerida : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado : Gladson Wesley Mota Pereira Custos Legis : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROTESTO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CABIMENTO. Demonstrada a impossibilidade de conclusão da negociação coletiva antes do termo final previsto no art. 616, § 3º, da CLT, é cabível o protesto judicial para preservação da data-base da categoria profissional, medida que prestigia a negociação coletiva, em consonância com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Pedido deferido

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  • TRT24, Protesto 0024526-32.2026.5.24.0000, Rel. César Palumbo Fernandes, Pleno, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES Requerente : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAÚDE/MS Advogado : Reinaldo Leão Magalhães Requerido : LABORATORIO BIOCLINICO MS LTDA Advogado : Luiz Antonio Dos Santos Junior Custos Legis : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROTESTO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CABIMENTO. Demonstrada a impossibilidade de conclusão da negociação coletiva antes do termo final previsto no art. 616, § 3º, da CLT, é cabível o protesto judicial para preservação da data-base da categoria profissional, medida que prestigia a negociação coletiva, em consonância com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Pedido deferido

    Publicação oficial
  • TRT24, Protesto 0024535-91.2026.5.24.0000, Rel. César Palumbo Fernandes, Pleno, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES Requerente : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS Advogados : Reinaldo Leao Magalhaes e outra Requerida : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado : Gladson Wesley Mota Pereira Custos Legis : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROTESTO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CABIMENTO. Demonstrada a impossibilidade de conclusão da negociação coletiva antes do termo final previsto no art. 616, § 3º, da CLT, é cabível o protesto judicial para preservação da data-base da categoria profissional, medida que prestigia a negociação coletiva, em consonância com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Pedido deferido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.