Art. 276 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VIII — DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 276 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 276 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001027-98.2025.5.10.0014, Rel. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 30/01/2026, DJEN 02/02/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FÉRIAS EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que: (i) afastou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (ii) reconheceu o acúmulo de funções e deferiu diferenças salariais de 30% com reflexos; (iii) condenou ao pagamento de férias em dobro relativas ao período aquisitivo 2022/2023; (iv) aplicou os critérios de correção monetária e juros conforme ADC 58 e Lei nº 14.905/2024; e (v) fixou honorários advocatícios de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) estabelecer se restou configurado acúmulo de funções a justificar diferenças salariais e reflexos; (iii) determinar se é devida a condenação ao pagamento de férias em dobro diante do afastamento previdenciário; (iv) verificar se a sentença observou a ADC 58 no tocante à correção monetária e juros; (v) analisar se é cabível a redução dos honorários advocatícios de 10% para 5%. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação não se limita aos valores atribuídos aos pedidos, pois tais quantias são estimativas, conforme entendimento da SBDI-1 do TST, interpretação do art. 840, §1º, da CLT e da IN nº 41/2018, em observância aos princípios constitucionais do acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. O acúmulo de funções resta demonstrado quando o empregado exerce tarefas qualitativamente distintas e mais complexas do que aquelas inerentes ao cargo contratado, extrapolando o jus variandi, cabendo ao trabalhador provar o exercício de atribuições adicionais, conforme art. 818, I, da CLT. O conjunto probatório revela que a reclamante, contratada como recepcionista hospitalar, passou a executar atividades típicas de nível técnico em laboratório - como coleta de amostras, aliquotagem e processamento de gasometria - sem prova em contrário pela reclamada, configurando acúmulo funcional apto ao adicional salarial fixado em 30%. A concessão de férias durante período de suspensão contratual é inválida, pois o afastamento previdenciário - iniciado em 03/12/2023 - suspende o contrato de trabalho (art. 276 da CLT) e impede o início das férias em 04/12/2023, inexistindo prova de fruição posterior. A sentença aplica corretamente os critérios de correção monetária e juros definidos pela ADC 58, utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, em consonância também com a Lei nº 14.905/2024. Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%, observam os limites do art. 791-A da CLT e os critérios do §2º, considerando complexidade da causa, zelo profissional e jurisprudência da Turma, revelando-se adequado o percentual arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação. O exercício de tarefas qualitativamente distintas e mais complexas do que aquelas inerentes ao cargo contratado configura acúmulo de funções e autoriza a percepção de adicional salarial. A concessão de férias durante período de suspensão contratual decorrente de afastamento previdenciário é inválida e enseja o pagamento em dobro. A aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase judicial está conforme o entendimento da ADC 58 e com a Lei nº 14.905/2024. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios é adequado aos critérios legais do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, XXXV; CLT, arts. 276, 456, parágrafo único, 791-A e 818, I; Instrução Normativa TST nº 41/2018; Lei nº 14.905/2024. RELATÓRIO A Juíza IDÁLIA ROSA DA SILVA, atuando na MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos (ID nº 45f1863). A reclamada interpõe recurso ordinário, em relação à limitação da condenação, acúmulo de função, férias em dobro, atualização monetária e honorários advocatícios (ID nº 119fc3f). Preparo realizado (ID nº 0850905 a 06cdba1). Contrarrazões pela reclamante (ID nº 6fd0d24). Dispensada a remessa ao d. Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso ordinário patronal. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A recorrente insiste na limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Entretanto, de acordo com o atual entendimento da eg. SBDI1/TST, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES A magistrada de origem deferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais, decorrentes de acúmulo de funções, com os seguintes fundamentos: "Em exordial, a reclamante alegou que, além de exercer as atividades da função contratada de recepcionista hospitalar, na recepção das amostras, no etiquetamento das amostras colhidas pelo hospital, no processamento e na liberação dos resultados para os médicos/enfermeiros responsáveis, realizava a coleta de materiais biológicos, manipulava produtos biológicos e químicos, operava máquina de processamento de amostras e executava o exame de gasometria diretamente no gasômetro, atribuições próprias das funções de auxiliares/técnicos de laboratório, de técnicos de coleta e de biomédicos. Postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, mais reflexos. Em defesa, a ré negou a alegação de desvio de função. Por sua vez, consta da CTPS da autora anotação do cargo de recepcionista hospitalar (fl. 28). Ao alegar desvio/acúmulo de função, cabia à reclamante o ônus de comprovar tal assertiva, por ser fato constitutivo de seu direito (818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). De tal encargo, a reclamante se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, em audiência a única testemunha ouvida declarou (fl. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.