Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção I — DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

Texto vigente

Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - nos casos referidos no art. 473; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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Em linguagem simples

Lista as situações em que a ausência do trabalhador não é considerada falta para o cálculo dos dias de férias. Entre as hipóteses listadas estão licença-maternidade, afastamento por acidente ou doença atestada pelo INSS e faltas justificadas ou abonadas pela empresa.

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Na jurisprudência

49 acórdãos citam o art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 1002535-73.2017.5.02.0464, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 02/10/2026

    AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante. A reclamada se insurge pleiteando o registro de que a indenização substitutiva não possui natureza salarial, razão pela qual é indevida a incidência de contribuições previdenciárias sobre o montante. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que as verbas indenizatórias, deferidas por desrespeito à estabilidade provisória, não constituem contraprestação do trabalho ou do período à disposição do empregador. São indenizações substitutivas pela perda do emprego assegurado pela estabilidade, razão pela qual não possuem natureza salarial, sendo indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda, o que deve ser observado na fase de liquidação de sentença. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS FÉRIAS NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante. A reclamada se insurge sob o fundamento de que o contrato da reclamante ficou suspenso por período superior a 32 dias, razão pela qual perdeu o direito às férias, nos termos dos arts. 130,131 e 133 da CLT. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Consta no acórdão do TRT que a Reclamante foi submetida a tratamento cirúrgico em 2014, em razão de patologia de natureza ocupacional, tendo permanecido afastada pelo INSS por apenas 2 (dois) meses, com posterior reconhecimento judicial do caráter acidentário da moléstia e percepção de auxílio-doença acidentário. Esse afastamento, contudo, não tem o condão de suprimir o direito a férias, por força do que dispõe o art. 131, III, da CLT, segundo o qual não se considera falta ao serviço, para os efeitos do art. 130 da CLT, a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS. A hipótese do art. 133, IV, da CLT, por sua vez, exige a percepção de prestação previdenciária por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, circunstância que não se verifica nos autos, em que o afastamento documentado limitou-se a 2 (dois) meses. Ademais, é incontroverso que a Reclamante recebe o benefício de auxílio-acidente (espécie B94), o qual, por sua própria natureza jurídica, é cumulável com o exercício de atividade laboral e pressupõe a consolidação das lesões, não correspondendo a período de afastamento do trabalho ou de suspensão contratual. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática que incluiu no cálculo da indenização substitutiva o valor referente às férias do período estabilitário. Agravo a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5005116-83.2024.4.03.6128, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 25/05/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VALORES PAGOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE SEM CONCESSÃO POSTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos empregados durante os quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, bem como obter a compensação ou restituição dos valores recolhidos. 2. A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir e denegou a segurança. Em apelação, a impetrante impugna a incidência das contribuições sobre os valores pagos em afastamentos médicos que não resultam na concessão de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quanto ao pedido relativo à exclusão da base de cálculo das contribuições incidentes sobre valores pagos em afastamentos médicos que não resultam na concessão de benefício por incapacidade temporária; e (ii) saber se tais verbas possuem natureza remuneratória ou indenizatória para fins de incidência das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto aos valores pagos nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de benefício por incapacidade, inexiste interesse de agir, pois a verba já não integra o salário de contribuição em razão da orientação firmada no Tema 738 do STJ e do Parecer SEI nº 16.120/2020, além de não ter sido demonstrada a existência de ato concreto de cobrança. 5. Diversamente, há interesse processual quanto à discussão referente aos afastamentos médicos que não resultam na concessão de benefício previdenciário, uma vez que tal matéria não foi apreciada pela sentença. 6. Os valores pagos durante afastamentos eventuais por motivo de doença ou acidente que não culminam na concessão de benefício previdenciário mantêm natureza remuneratória, pois decorrem da continuidade da relação de emprego e correspondem a hipótese de ausência justificada, sem rompimento do vínculo empregatício. 7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a ampliação da tese firmada no Tema 738 para alcançar afastamentos médicos esporádicos que não ensejam benefício previdenciário, reconhecendo a incidência das contribuições previdenciárias sobre tais verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer o interesse de agir quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros dos valores pagos durante afastamentos médicos que não resultam na concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Tese de julgamento: "1. Há interesse de agir para discussão da incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos durante afastamentos médicos que não resultam na concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária quando a matéria não foi apreciada na sentença. 2. Os valores pagos ao empregado durante afastamentos médicos eventuais que não ensejam benefício previdenciário possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. 3. A orientação firmada no Tema 738 do STJ restringe-se aos quinze primeiros dias que antecedem a concessão do benefício por incapacidade, não sendo aplicável aos afastamentos que não resultam na concessão do benefício." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 195, I, "a", e II, e 201, § 11; CPC, art. 1.013, § 3º; CTN, arts. 109 e 110; CLT, arts. 3º, 131, 457 e 473; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 28, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º; Lei nº 11.457/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.03.2017 (Tema 20); STJ, Tema 738; STJ, AgInt no AREsp 1.724.960/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.886.827/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.849.126/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.09.2020

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020142-88.2023.5.04.8018, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 28/09/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Em relação ao tema "reflexos de férias e 13º salário – divisor aplicável”, citem-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. APURAÇÃO. PERÍODOS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CONTRATO. Na hipótese, foi dado provimento parcial ao apelo dos reclamantes, para determinar a aplicação do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no sentido de que: "A integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso prévio deverá observar idênticos divisor e dividendo". Assim, o Regional determinou "a desconsideração, para identificação do divisor, dos períodos em que a execução do contrato de trabalho esteve interrompida ou suspensa - para apuração dos valores devidos a título de reflexos em férias e 13º salários". Diante do exposto, não se observa a apontada violação do artigo 142, § 6º da CLT, visto que o mencionado dispositivo não trata da forma de apuração das férias em hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Por outro lado, o entendimento adotado pela Corte regional observa a perfeita assunção do previsto no artigo 1º da Lei nº 4.090/1962, mormente porque o seu § 1º traz previsão expressa no sentido de determinar a apuração do 13º salário pelo valor correspondente "a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente". Por fim, o artigo 2º do mesmo diploma legal determina expressamente que as "faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei", motivo pelo qual os períodos de eventual suspensão ou interrupção do contrato de trabalho não podem efetivamente ser considerados para os fins de apuração dos 13º salários devidos. Assim, não se observa a alegada violação dos dispositivos legais indicados, na forma exigida pelo inciso "c" do artigo 896 da CLT. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-20131-08.2020.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024). (g.n.) AGRAVO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. VIOLAÇÕES LEGAIS INEXISTENTES. 1. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a Turma Regional não afastou o critério previsto na legislação vigente para se calcular as férias e 13º salários, mas apenas estabeleceu a forma adequada para se calcular a incidência reflexa das horas extras trabalhadas durante o período aquisitivo. 2. Considerou que para se estabelecer com fidelidade a média das horas extras do período aquisitivo, o divisor e o dividendo deveriam ser idênticos, de modo que não poderiam ser incluídos nos cálculos os períodos de ausência justificada, sob pena de se reduzir artificialmente a média de horas extraordinárias cumpridas. 3. O raciocínio está alicerçado no art. 131 da CLT que, para efeito de férias, não considera "falta ao serviço" as ausências legalmente autorizadas e o próprio art. 2º da Lei 4.090/62, invocado pela recorrente, que não autoriza a dedução das faltas legais e justificadas da contagem do 13º salário. 4. Ora, se as ausências justificadas não podem prejudicar a fruição das férias e o percebimento do 13º salário, parece óbvio que esses dias não podem ser computados para apuração da média das horas extras do período, sob pena de desvirtuamento do cálculo em prejuízo do trabalhador que teria sua média reduzida em razão de faltas justificadas. Agravo a que se nega provimento. […]

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  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5008761-06.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, DJEN 15/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GIIL/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. FALTAS JUSTIFICADAS E ABONADAS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito à exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GIIL/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, dos valores pagos ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, bem como para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. As impetrantes pretendem a extensão da não incidência a todas as ausências e afastamentos de até quinze dias, enquanto a União sustenta julgamento extra petita e defende a incidência das contribuições sobre faltas justificadas ou abonadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a não incidência das contribuições apenas sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente; e (ii) estabelecer se a não incidência das contribuições previdenciárias pode ser estendida a todas as faltas justificadas, abonadas, ausências e afastamentos de até quinze dias. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença observa os limites da demanda ao reconhecer a não incidência apenas sobre os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, inexistindo julgamento extra petita. A contribuição previdenciária patronal incide apenas sobre verbas de natureza remuneratória destinadas a retribuir trabalho prestado ou tempo à disposição do empregador. Os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente não possuem natureza remuneratória, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 738. A mesma conclusão aplica-se à contribuição ao GIIL/RAT e às contribuições destinadas a terceiros, por possuírem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O entendimento firmado no Tema 738 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, nos termos do artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não alcançando, de forma genérica, faltas justificadas, faltas abonadas, ausências permitidas ou outros afastamentos esporádicos. As faltas justificadas ou abonadas caracterizam, em regra, hipótese de interrupção do contrato de trabalho, com manutenção da remuneração, preservando a natureza remuneratória das verbas e a incidência das contribuições previdenciárias. Reconhecida a inexigibilidade parcial da exação, é cabível a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, a incidência da taxa SELIC, o artigo 170-A do CTN, o artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 e a apuração administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: A não incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GIIL/RAT e das contribuições destinadas a terceiros limita-se aos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, nos termos do artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. O entendimento firmado no Tema 738 do Superior Tribunal de Justiça não se estende, de forma genérica, às faltas justificadas, faltas abonadas, ausências permitidas ou demais afastamentos esporádicos de até quinze dias. A declaração do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos submete-se ao trânsito em julgado, à prescrição quinquenal, à incidência da taxa SELIC e à legislação vigente ao tempo da compensação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CLT, arts. 131 e 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.230.957/RS, Tema 738 dos recursos repetitivos

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020336-66.2022.5.04.0018, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 31/08/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se às razões expendidas, com relação ao tema ora discutido, que o TRT deu “parcial provimento ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento de uma hora extra por escala cumprida no horário das 19h às 7h, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13ºs salários, férias com 1/3, observada a prescrição pronunciada e a média dos dias de efetivo labor nos 12 meses que antecedem o cálculo, além do FGTS incidente sobre todas as parcelas salariais objeto da condenação, observado o período delimitado na inicial - período contraprestado pelos contracheques de competência novembro de 2016 a agosto de 2017 -, com a implantação em folha a contar do trânsito em julgado da presente decisão, abatidos os valores porventura já deferidos ou pagos decorrentes da mesma situação fática ora reconhecida”. Desse modo, a Corte de origem, ao determinar que, na apuração das horas extras, fosse considerada a “média dos dias de efetivo labor nos 12 meses que antecedem o cálculo”, proferiu decisão em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme ilustram os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. APURAÇÃO. PERÍODOS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CONTRATO. Na hipótese, foi dado provimento parcial ao apelo dos reclamantes, para determinar a aplicação do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no sentido de que: "A integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso préviodeverá observar idênticos divisore dividendo". Assim, o Regional determinou "a desconsideração, para identificação do divisor, dos períodos em que a execução do contrato de trabalho esteve interrompida ou suspensa - para apuração dos valores devidos a título de reflexos em férias e 13º salários" . Diante do exposto, não se observa a apontada violação do artigo 142, § 6º da CLT, visto que o mencionado dispositivo não trata da forma de apuração das férias em hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Por outro lado, o entendimento adotado pela Corte regional observa a perfeita assunção do previsto no artigo 1º da Lei nº 4.090/1962, mormente porque o seu § 1º traz previsão expressa no sentido de determinar a apuração do 13º salário pelo valor correspondente "a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente". Por fim, o artigo 2º do mesmo diploma legal determina expressamente que as "faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei", motivo pelo qual os períodos de eventual suspensão ou interrupção do contrato de trabalho não podem efetivamente ser considerados para os fins de apuração dos 13º salários devidos. Assim, não se observa a alegada violação dos dispositivos legais indicados, na forma exigida pelo inciso "c" do artigo 896 da CLT. Precedente. Agravo de instrumento desprovido" (RRAg-20131-08.2020.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024). (g.n.) "AGRAVO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. VIOLAÇÕES LEGAIS INEXISTENTES. 1. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a Turma Regional não afastou o critério previsto na legislação vigente para se calcular as férias e 13º salários, mas apenas estabeleceu a forma adequada para se calcular a incidência reflexa das horas extras trabalhadas durante o período aquisitivo. 2. Considerou que para se estabelecer com fidelidade a média das horas extras do período aquisitivo, o divisor e o dividendo deveriam ser idênticos, de modo que não poderiam ser incluídos nos cálculos os períodos de ausência justificada, sob pena de se reduzir artificialmente a média de horas extraordinárias cumpridas. 3. O raciocínio está alicerçado no art. 131 da CLT que, para efeito de férias, não considera "falta ao serviço" as ausências legalmente autorizadas e o próprio art. 2º da Lei 4.090/62, invocado pela recorrente, que não autoriza a dedução das faltas legais e justificadas da contagem do 13º salário. 4. Ora, se as ausências justificadas não podem prejudicar a fruição das férias e o percebimento do 13º salário, parece óbvio que esses dias não podem ser computados para apuração da média das horas extras do período, sob pena de desvirtuamento do cálculo em prejuízo do trabalhador que teria sua média reduzida em razão de faltas justificadas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20003-51.2021.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023). […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.