Art. 257 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VIII — DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 257 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 257 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Embargos de Declaração Cível 0100227-97.2017.5.01.0341, 3ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 14/09/2026
GDCJPS/Acm/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. 1. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE, MAQUINISTA FERROVIÁRIO, NA ALÍNEA "B" DO ART. 257 DA CLT. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de algum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Nesse contexto, se a parte reclamada pretende obter novo julgamento sobre a matéria decidida por este Colegiado, deve se utilizar do recurso adequado, não se prestando a via ora utilizada para modificar a decisão. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0003051-90.2014.5.17.0014, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 3ª Turma, j. 19/05/2026, DJEN 25/05/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020) Necessário destacar que o STF, no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, ao tecer minuciosa evolução histórica e legislativa do trabalho portuário, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia e do direito fundamental social aos adicionais de remuneração (arts. 5º, caput e II, 7º, XXXIV, XXIII, da CF), concluiu que "a natureza do vínculo de emprego a que o trabalhador portuário está submetido - se permanente ou avulso - não pode ser tida como o critério diferenciador para efeitos de percepção de um adicional cujas condições para o recebimento estejam presentes e implementadas em ambas as formas de contratação para a realização das mesmas atividades", ou seja, notabilizou as condições de risco do trabalho e não o tipo de vínculo firmado (contratual ou institucional; permanente ou avulso). Nesse aspecto, constou do voto do Eminente Ministro Relator Edson Fachin que: A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício de atividades notoriamente peculiares. Desde a década de 1960, há legislação específica destinada aos trabalhadores portuários no Brasil, dentre as quais se destacam a Lei 4.830/1965 e o Decreto-Lei 3/1966, tendo sido na Lei 4.830/1965 previsto o adicional de riscos para os trabalhadores portuários, no seu art. 14 e parágrafos, a saber: Art. 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. §1º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco. §2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco. §3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco. §4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo. §5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco. É certo que a previsão do adicional de riscos pela legislação específica teve como objetivo resguardar, ainda que de forma compensatória, o trabalhador portuário contra as situações de riscos a que estava submetido. O regime de trabalho portuário existente à época da Lei 4.830/1965, diploma legal que prevê o adicional de riscos ora em debate, era substancialmente diverso daquele que se estabeleceu a partir da década de 1990, especialmente com a Lei de Modernização dos Portos, Lei 8.630/1993, atualmente revogada pela Lei 12.815/2013, porém vigente no período em que foi ajuizada a reclamação trabalhista que deu origem à discussão ora posta. Segundo Cristiano Paixão e Ronaldo Fleury, a prestação do trabalho portuário, no sistema anterior à Lei 8.630/1993, ocorria de acordo com as seguintes linhas gerais: "(a) nos serviços de estiva, havia prerrogativa concedida aos sindicatos obreiros de indicação, com exclusividade, dos trabalhadores que comporiam as equipes de trabalho; apenas os trabalhadores matriculados na Delegacia do Trabalho Marítimo ou na Capitania dos Portos poderiam obter postos de trabalho, e era concedida preferência legal (art. 257 da CLT) aos trabalhadores sindicalizados; (b) realização dos serviços de capatazia (trabalho no cais, armazenamento e carregamento das mercadorias) pelas autoridades portuárias, todas pertencentes à esfera da Administração Pública, o que conduzia a uma bipartição de responsabilidade, do momento em que a mercadoria era transportada do cais (onde estava sob a responsabilidade da Administração, em regra por intermédio de uma de suas várias "Companhias Docas") para o interior da embarcação (local em que a responsabilidade pertencia ao armador); (c) como decorrência dessa bipartição de responsabilidade, havia também duas formas de prestação de trabalho; serviços de capatazia, fornecidos por servidores das empresas estatais ligadas aos portos, e demais atividades (como estiva, conserto, conferência), exclusivamente desempenhadas por trabalhadores avulsos; com o passar do tempo foi aumentando também a participação do trabalho avulso na capatazia, que coexistia com os trabalhadores (ligados por vínculo contratual ou institucional) das Companhias Docas; (d) quadro legal fortemente regulamentado, quer por leis esparsas, quer por atos administrativos, restando pouco (ou nenhum) espaço à negociação coletiva; (e) expressiva presença de órgãos estatais na administração dos assuntos voltados à atividade portuária (o que inclui as relações de trabalho nos portos), como a Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), a Empresa dos Portos do Brasil S/A (PORTOBRÁS), os Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e as Delegacias do Trabalho Marítimo, órgãos vinculados ao Ministério do Trabalho, que disciplinavam questões concretas surgidas no trabalho portuário. Todos estes entes administrativos foram extintos no período compreendido entre fins da década de 1980 e início dos anos de 1990; (f) ausência de competição entre os portos, diante da regulamentação também dos preços cobrados pela movimentação das cargas. […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0011249-63.2023.5.03.0185, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 25/11/2024, DJEN 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. “TEMPUS REGIT ACTUM”. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange às verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho e horas extras, dentre outras, pois se tratam de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva, hipóteses não consignadas no acórdão recorrido. 2. Está é a compreensão adotada por esta Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em que firmada a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 3. Portanto, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 257, § 2º, da CLT, “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.