Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — DA JORNADA DE TRABALHO
Texto vigente
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5 o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Em linguagem simples
Permite que a jornada diária receba até duas horas extras mediante acordo individual ou convenção coletiva, com adicional de pagamento de no mínimo 50%. O artigo também estabelece as regras e prazos para a criação e funcionamento de sistemas de compensação de jornada e bancos de horas.
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Na jurisprudência
5.056 acórdãos citam o art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024521-77.2025.5.24.0086, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA Recorrido: JOELSON BATISTA DE SOUZA Advogado: JAIRO GONCALVES RODRIGUES Origem: VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ-MS Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Naviraí -MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Boris Luiz Cardozo de Souza. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo da 2ª ré ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e das contrarrazões do autor. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM Insurge-se a 2ª ré ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença que a reputou responsável subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas em sentença. Aduz, em suma, que: a) nunca foi empregadora do Recorrido, não sendo responsável quanto a eventual débito da primeira reclamada para com ele; b) a relação jurídica entre as rés é tipicamente civil, sendo da 1ª ré a integral responsabilidade sobre todas as obrigações de natureza trabalhista e previdenciária, conforme pode ser observado no contrato; c) não houve culpa in eligendo ou in vigilando, uma vez que a primeira reclamada fora contratada por patente idoneidade no mercado e ainda durante a vigência do contrato, a fiscalização fora efetivamente realizada; d) as reclamadas, mantinham entre si contrato de cunho comercial, inexistindo qualquer irregularidade ou fraude à lei, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade subsidiária; e) deve ser afastada a responsabilidade que lhe foi atribuída e, subsidiariamente, esta deve recair sobre a primeira reclamada e seus sócios, para somente em caso de inadimplemento ou ausência de satisfação dos créditos adquiridos, após tentativa de execução por todos os meios garantidos. Analiso. A sentença recorrida (f. 653): "10 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 2ª rés, conforme contrato anexado aos autos sob ID f122e10, para construção e manutenção em redes de distribuição de energia elétrica na regional de Naviraí. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar (RE) n. 958.252/MG relatoria do Min. Luiz Fux, e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 324/DF, sob relatoria do Min. Luis Roberto Barroso, já havia firmado a Tese de Repercussão Geral Tema 725 admitindo a possibilidade de terceirização (contratação de trabalhadores por empresa interposta), independentemente de ser atividade-meio ou atividade-fim. Posteriormente, a Lei 6.019/74 foi alterada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, ocorrendo a positivação da terceirização de quaisquer atividades das empresas tomadoras de serviços e a definição de que as empresas tomadora de serviços são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, bem como pelas contribuições previdenciárias correspondentes (art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74). Tal qual ocorrido quando firmada a Tese de Repercussão Geral Tema 725, o STF considerou válidas as disposições legislativas sobre a terceirização, julgando improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.735, 5.695, 5.687, 5.686 e 5.685, de forma que estão sepultadas as discussões sobre o tema devido aos mencionados precedentes vinculantes da Suprema Corte Federal. Com isso, acolho o pedido autoral, declarando e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da ENERGISA S.A. por todas as verbas trabalhistas deferidas na presente ação e sobre as contribuições previdenciárias correspondentes, uma vez que a integralidade da condenação decorre do contrato de prestação de serviços mantido entre as duas demandadas, que vigorou durante todo o período do vínculo empregatício do autor com a primeira ré, exceto quanto à obrigação de fazer (entrega do PPP) eis que personalíssima da empregadora". Os argumentos recursais não afastam os fundamentos da sentença, dado o caráter vinculante das decisões do STF acima destacadas. Quanto ao benefício de ordem, é competência do juiz da execução, devendo o requerimento ser formulado em época oportuna. Destarte, nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. 2.2 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a 2ª ré em face da sentença que deferiu as horas extras e intervalo intrajornada. Aduz, em suma, que: a) a decisão recorrida julgou procedente o pedido, com base na revelia da 1ª ré, contudo, não houve qualquer dilação probatória por parte do reclamante que respaldasse tal condenação; b) o ônus da prova era do autor e não há prova robusta da alegada invalidade dos registros de ponto ou de supostas horas extras laboradas e não registradas; c) inexistindo prova robusta das alegações autorais, a demanda deve ser julgada improcedente, sob pena de violação aos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC; d) a condenação deve ser afastada e, subsidiariamente, os valores pagos sob os mesmos títulos devem ser deduzidos. Analiso. A sentença recorrida (f. 650/651): "6 - JORNADA Em sua contestação a ré menciona que havia controle de jornada e banco de horas, no entanto, não anexou aos autos nenhum cartão de ponto, tampouco instrumento coletivo que autorizasse o banco de horas, ônus que lhe cumpria, por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor, conforme disposto no art. 818, I da CLT. Assim, ante a ausência de cartões de ponto, cabe-me reconhecer como correta a jornada declinada pelo autor em audiência(11min45seg - vídeo anexado sob ID 2f889f7), qual seja, das 07h às 19h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Deixo de reconhecer jornada aos sábados e domingos, em razão do desconhecimento pelo autor de haver efetivamente laborado nestes dias (12min00seg do mesmo vídeo). Ante o exposto, condeno a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao autor. Deve ser adotado o adicional previsto no §1º do art. 59 da CLT e inc. XVI do art. 7º da CRFB/88. Tais horas, por serem habituais, refletirão em RSR (Lei 605/49 e OJ 394 da SDI-1 do TST), 13° salários (Súmula 45 do C.TST), férias acrescidas do terço (art. 142, § 5° da CLT) e FGTS/multa (Súmula 63 do TST). O intervalo intrajornada foi estabelecido com caráter de norma inderrogável, visto tratar de matéria referente à saúde, higiene e segurança do trabalhador. A sua concessão parcial enseja a indenização do valor que foi suprimido, in casu, 40 minutos, acrescidos de 50%, nos termos do §4º do art. 71 da CLT, durante todo o período do vínculo. Em face da natureza indenizatória dessa parcela, não há se falar em reflexos. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101106-72.2024.5.01.0531, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Limitação da condenação ao valor dos pedidos: Constatada a necessidade de integração da decisão colegiada em face da invocação expressa do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o acolhimento dos embargos patronais para prestar esclarecimentos e reputar prequestionada a matéria. Prevalência da compreensão de que, na reclamação trabalhista sob o rito ordinário, os valores indicados na exordial possuem natureza meramente estimativa, ressalvando-se o posicionamento pessoal deste Relator quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 79.034/SP), que impõe a vinculação apenas quando ausente expressa ressalva, hipótese não configurada no caso concreto. 2. Devolução de descontos: Ausente omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a ausência de prova do fato gerador das deduções efetuadas. A pretensão patronal revela mero inconformismo com a valoração probatória, o que desafia remédio processual específico. 3. Banco de horas e limite diário: Verificada a omissão quanto ao exame específico do limite improrrogável de dez horas diárias (artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), acolhem-se os declaratórios obreiros para sanar o vício e integrar a fundamentação, mantendo-se a validade geral do regime compensatório porquanto as extrapolações episódicas em datas pontuais não descaracterizam a modalidade acordada, ausente demonstração de saldo de sobrelabor impago. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e parcialmente acolhidos, sem a concessão de efeito modificativo
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100625-47.2025.5.01.0411, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO COM MARCAÇÕES VARIÁVEIS. CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS SEMESTRAL PACTUADO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. VALIDADE. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A confissão expressa e espontânea da parte autora em depoimento pessoal, corroborando a correção e fidedignidade dos horários registrados em ponto biométrico com emissão de comprovantes, ostenta eficácia probatória plena e prevalece sobre o relato divergente de testemunha, ex vi dos artigos 389 e 391 do CPC. É válido o regime compensatório na modalidade de banco de horas semestral pactuado por acordo individual escrito após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a teor do artigo 59, § 5º, da CLT, mormente quando colacionados os extratos analíticos de saldo e demonstrada a fruição de folgas compensatórias. Demonstrativo por amostragem que desconsidera as compensações e lançamentos no banco de horas é imprestável para a demonstração de diferenças. Recurso desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO INTEGRAL RECONHECIDO EM DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA ATENDER CHAMADOS DA CHEFIA. SUPRESSÃO NÃO CARACTERIZADA. Confessado pela trabalhadora a fruição integral da pausa alimentar de uma hora, aliada à expressa declaração de que não havia determinação patronal para o atendimento de eventuais ligações durante o repouso, resta elidida a alegação de supressão intervalar, sendo indevida a verba prevista no artigo 71, § 4º, da CLT. Recurso desprovido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100565-84.2025.5.01.0052, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS INDIVIDUAL. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. ARTIGOS 59, § 5º, E 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMA 23 DO TST. É plenamente válido o regime compensatório na modalidade de banco de horas semestral pactuado por acordo individual escrito, na esteira do artigo 59, § 5º, da CLT. A eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, consoante expressa dicção do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, de aplicação imediata aos contratos sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Tema 23 do TST). Constatada a idoneidade dos cartões de ponto e a quitação regular de parcelas sob idêntico título, incumbia ao reclamante demonstrar numericamente a existência de saldo credor não compensado e não quitado, encargo do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. A declaração de inconstitucionalidade parcial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 obstou apenas a compensação automática de honorários sucumbenciais com créditos judiciais obtidos pelo trabalhador hipossuficiente. Permanece hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa pelo prazo bienal legal. Sentença mantida. Recurso desprovido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101679-36.2025.5.01.0512, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PEDIDO DE DEMISSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. MULTAS RESCISÓRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário da reclamante contra sentença de parcial procedência, com insurgência quanto às horas extras, pedido de demissão, doença ocupacional, estabilidade provisória, multas rescisórias e litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Discute-se: (i) a admissibilidade de documento apresentado em grau recursal; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) o direito às horas extras; (iv) a validade do pedido de demissão e a doença ocupacional; (v) a incidência das multas rescisórias; e (vi) a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Documento preexistente à sentença, sem demonstração de impedimento à apresentação oportuna, não é admitido em grau recursal, nos termos do art. 435 do CPC. 4.Não há cerceamento de defesa quando a instrução é encerrada sem requerimento de perícia médica em audiência, decisão de indeferimento ou protesto da parte. 5.A declaração da reclamante de que não realizava horas extras, corroborada pela prova testemunhal quanto à inexistência de labor extraordinário habitual, afasta a pretensão. 6.Ausente prova de vício de consentimento no pedido de demissão, de falta patronal grave ou de nexo causal ou concausal entre eventual enfermidade e o trabalho, são indevidos o reconhecimento da rescisão indireta e da estabilidade provisória. 7.As multas dos arts. 467 e 477 da CLT não incidem quando inexistentes verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira oportunidade processual e mora no pagamento das verbas rescisórias. 8.A contradição entre a alegação de prestação de horas extras e a declaração da própria reclamante de que não realizava labor extraordinário caracteriza alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A juntada, em grau recursal, de documento preexistente à sentença exige demonstração de impedimento à apresentação oportuna. 2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica quando a instrução é encerrada sem requerimento de sua realização em audiência, indeferimento ou protesto da parte. 3. A contradição entre fato alegado como fundamento do pedido e o depoimento pessoal da própria parte pode caracterizar alteração da verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 6º, 467 e 477; CPC, arts. 80, II, e 435; Súmula 378 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.