Art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção IV — DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Texto vigente
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
A norma permite que o empregado transforme um terço de suas férias em dinheiro, o chamado abono pecuniário. Para isso, o pedido deve ser feito até 15 dias antes de completar o período de aquisição do direito, havendo regras específicas de negociação coletiva no caso de férias coletivas.
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Na jurisprudência
851 acórdãos citam o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2052982, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/06/2024
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL 1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade. 2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 3. A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, §11, da CF/88). 4. No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, destaquei). 5. Já o art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso, como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (destaquei). 6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. 7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.". 8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.273.098/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/3/2024, AgInt no REsp n. 1.815.315/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023. 9. Pontue-se, por fim, que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário-de-contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91, uma vez que não se trata de importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual. 10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 11. Dessa forma, proponho a seguinte tese jurídica: "incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO 12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal: Auxílio-acidente, Auxílio-doença (pago nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado), Auxílio-creche e Auxílio-babá; Abono assiduidade convertido em pecúnia, Reembolso por quilometragem rodada, Gratificação por participação nos lucros, Férias gozadas e respectivo adicional de 1/3 de férias, Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive a dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT, e o abono de férias de que tratam os artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho, Vale-alimentação "in natura", Vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, Aviso-prévio indenizado, Auxílio-educação, Salário-maternidade, Gratificação natalina, Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade e as verbas indenizatórias pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 13. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da parte para julgar parcialmente procedente a demanda e excluir as referidas verbas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal, exceto sobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b) férias gozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno, periculosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos reflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e) gratificação natalina e f) do reembolso por quilômetro rodado; as quais são objeto de impugnação no presente Recurso Especial. 14. Sustenta a empresa, Urupes Distribuidora Ltda, que as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim, a uma indenização de forma a compensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de trabalho. Entretanto, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b) férias gozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno, periculosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos reflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e e) gratificação natalina. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024, REsp n. 1.553.949/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/12/2023, AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022. 15. Em relação ao reembolso por quilômetro rodado, verifica-se que o Tribunal de origem utilizou-se de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido - de que cabe ao autor comprovar os pagamentos eventuais decorrentes do uso de veículo particular, o que não restou demonstrado nos autos - o que não foi objeto de impugnação na petição do Recurso Especial, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 16. Ademais, concluir de forma diversa ao acórdão de origem - de que a parte não comprovou os pagamentos eventuais decorrentes do uso de veículo particular - demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001115-03.2024.5.10.0005, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 70%. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO. TEMA Nº 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno, no julgamento do Tema nº 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese vinculante de que “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. Na ocasião, esta Corte assentou que o item 44.1 do Manual de Pessoal da ECT conferia suporte regulamentar à incidência da gratificação de férias sobre a base de cálculo do abono pecuniário e que a condição mais benéfica, prevista em norma interna e reiteradamente observada pela empregadora, incorporou-se aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à alteração, não podendo ser unilateralmente suprimida, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. No caso, o Reclamante foi admitido em 18/2/2009, anteriormente, portanto, à alteração promovida pelo Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP. Desse modo, o Tribunal Regional, ao reconhecer que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário não poderia alcançar o Reclamante, decidiu em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no Tema 115 do TST. Estando o acórdão regional em consonância com precedente vinculante desta Corte Superior, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimos de fundamentos. Agravo Interno desprovido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011100-30.2022.5.03.0144, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 20/05/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 115 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria, porém negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, tendo em vista que o acórdão do Regional está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Na sessão de 20/05/2026, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema 115 da Tabela de IRR: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. No caso dos autos, conforme exposto na decisão monocrática, o Regional entendeu que a reclamada provocou lesão contratual ao alterar a forma de cálculo do abono pecuniário através do Memorando-Circular nº 2316/2016. Assim, registrou que o reclamante foi admitido antes de 2016 (fato incontroverso) e aplicou a vedação à alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), assegurando-lhe a manutenção da forma de cálculo anterior. Diante disso, confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do abono pecuniário, observado o período imprescrito, até 31/07/2020. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inclusive fixada em tese vinculante do Tribunal Pleno (Tema 115), o que impede o recebimento do recurso pela fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011456-82.2023.5.15.0135, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. “CERCEAMENTO DE DEFESA”, “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, TÍQUETE ALIMENTAÇÃO” E “PLANO DE SAÚDE”. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão denegatória do recurso de revista. No agravo, contudo, o reclamante não impugnou especificamente os fundamentos adotados para obstar o processamento do apelo. Quanto ao tema “cerceamento de defesa”, limitou-se a afirmar genericamente que teria indicado o prequestionamento da matéria, sem infirmar o fundamento da decisão denegatória, consistente na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Em relação ao tema “plano de saúde”, impugnou fundamento diverso daquele efetivamente adotado no despacho denegatório, que registrou a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte e a incidência da Súmula 333 do TST. Quanto aos demais temas, formulou alegações genéricas acerca da transcendência, do devido processo legal e do preenchimento dos pressupostos recursais, sem enfrentar, de forma objetiva e individualizada, os fundamentos utilizados para o trancamento do recurso de revista. Ausente a necessária impugnação específica da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, que conduz ao não conhecimento do recurso. Agravo não conhecido. II - AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA DE CÁLCULO. TEMA 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi objeto de recente deliberação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, o qual firmou tese por meio do Tema 115 da Tabela de IRR. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional decidiu que “a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário, implementada pela empresa a partir de 1/7/2016, com a edição do Memorando Circular nº 2316/2016, se mostra ilícita em relação ao reclamante, na forma do artigo 468, da CLT, por se tratar de alteração unilateral e prejudicial ao empregado”. A decisão regional está em consonância com a tese firmada por esta Corte no Tema 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual “a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR / CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com precedente vinculante desta Corte Superior, não há falar em violação dos dispositivos invocados, tampouco em contrariedade às Súmulas 51 e 328 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0001007-11.2023.5.21.0002, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 20/05/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. TEMA INAUGURADO EM AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. Nas razões do agravo, a reclamada alega a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão do autor, em relação ao pedido de diferenças de adicional de 70% sobre abono pecuniário de férias. Entretanto, observa-se que tal alegação não consta do recurso de revista, sendo inauguradas em agravo. Trata-se, assim, de flagrante inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e da preclusão. Não se examina o requisito da transcendência em tema inovatório no agravo, na medida em que se trata de pressuposto de admissibilidade de tema que tenha sido alegado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 115 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, porém não conheceu do recurso de revista da reclamada. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Na sessão de 20/05/2026, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema 115 da Tabela de IRR: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. No caso dos autos, conforme exposto na decisão monocrática, o Regional entendeu que a reclamada provocou lesão contratual ao alterar a forma de cálculo do abono pecuniário através do Memorando-Circular nº 2316/2016. Assim, registrou que o reclamante foi admitido em 2001 (fato incontroverso) e aplicou o princípio da condição mais benéfica (Súmula nº 51, I, do TST), assegurando-lhe a manutenção da forma de cálculo anterior. Diante disso, confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do abono pecuniário, observado o período imprescrito. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inclusive fixada em tese vinculante do Tribunal Pleno (Tema 115), o que impede o recebimento do recurso pela fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.