Art. 272 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VIII — DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 272 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 272 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000520-68.2024.5.09.0025, 6ª Turma, j. 09/05/2025, DJEN 12/05/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. SISTEMA PJE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela parte ré contra decisão que acolheu embargos de declaração, declarando a nulidade de atos processuais após intimação por meio do PJE, e determinando a realização de nova audiência. O Juízo de origem, inicialmente, arquivou o processo devido à ausência injustificada da parte autora na audiência. A parte autora alegou nulidade processual em razão da ausência de intimação de um dos seus advogados. A parte recorrente defende a validade da intimação realizada e o arquivamento do processo, dada a ausência da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais trazidas para discussão são: (i) definir se houve nulidade processual em razão da intimação apenas de um dos advogados da parte autora, considerando o pedido expresso para intimação de ambos; (ii) estabelecer se, diante da ausência injustificada da parte autora na audiência, o arquivamento do processo é medida cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência estabelece que, no sistema PJE, a responsabilidade pelo cadastramento e habilitação dos advogados para recebimento de intimações é da parte autora, ou de seu advogado, nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017. 4. A ausência de cadastramento de um dos advogados no PJE, não configura, por si só, nulidade processual, especialmente quando a parte autora deu causa a essa situação. Aplicação do princípio "nemo auditur propriam turpitudinem allegans" e do art. 796, inciso b, da CLT. 5. A intimação de um dos advogados regularmente cadastrados e habilitados no sistema PJE é válida, ainda que a parte autora tenha pedido intimação de ambos os advogados. A ausência de prejuízo para a defesa da parte autora afasta a nulidade. 6. A ausência injustificada da parte autora na audiência enseja o arquivamento do processo, conforme o art. 844 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da parte ré provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo cadastramento e habilitação de advogados no sistema PJE para o recebimento de intimações é da parte, não podendo alegar nulidade por omissão própria. A ausência injustificada da parte autora em audiência justifica o arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT. Dispositivos relevantes citados: art. 844 da CLT, art. 796, inciso b, da CLT, art. 272, §5º, do CPC (aplicado subsidiariamente), Resolução CSJT nº 185/2017
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000617-79.2024.5.06.0016, Primeira Turma, j. 03/04/2025, DJEN 04/04/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COMPENSAÇÃO DE AVISO PRÉVIO, SALÁRIO "POR FORA", HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, FERIADOS LABORADOS, JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa AÇAÍ E RAÍZES DE NORONHA - LANCHES E CONVENIÊNCIA LTDA contra sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista de ELIZANGELA FERREIRA DA COSTA SILVA. A Reclamada recorre contra pontos da sentença, incluindo a aplicação de multa por litigância de má-fé, a compensação do valor pago a título de aviso prévio indenizado, a integração de salário pago "por fora" ao valor da remuneração, o pagamento de horas extras, o intervalo intrajornada, a dobra de feriados trabalhados, a concessão de justiça gratuita à autora, e a imposição de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o Reclamante agiu com litigância de má-fé; (ii) estabelecer a possibilidade de compensação do aviso prévio indenizado pago à autora; (iii) determinar se deve ser reconhecida a existência de salário pago "por fora" e sua integração; (iv) definir a validade do pagamento das horas extras e intervalo intrajornada; (v) decidir sobre a dobra dos feriados laborados, diante da falta de comprovação dos controles de ponto; (vi) analisar a concessão da justiça gratuita à reclamante e a exigibilidade dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura litigância de má-fé quando a parte autora, em busca de seus direitos, recorre ao Judiciário, ainda que seus pedidos sejam julgados improcedentes, uma vez que o direito de ação é constitucionalmente garantido e não há indícios de distorção da realidade ou intenção de fraude processual. 4. O pedido de compensação do aviso prévio foi corretamente indeferido, pois a autora não demonstrou o direito à rescisão indireta, tendo sido julgados improcedentes os pedidos relacionados a verbas rescisórias. 5. Comprovado que parte da remuneração da autora foi paga "por fora", é devido o pagamento das diferenças salariais, com os respectivos reflexos nas verbas rescisórias, férias, 13º salário e FGTS, conforme corroborado pela prova testemunhal. 6. As horas extras e o intervalo intrajornada são títulos distintos e, portanto, não há que se falar em sobreposição, conforme a decisão do juízo de 1º grau. 7. Em relação aos feriados, a ausência de controle de ponto e a não produção de provas pela Reclamada levam à presunção de veracidade das alegações da autora, sendo devida a dobra pelo trabalho realizado em feriados. 8. A concessão de justiça gratuita à autora, que declarou hipossuficiência econômica, está em conformidade com a legislação aplicável, sendo indevido o pedido de revisão, tendo em vista a presunção de veracidade dessa alegação, conforme a Súmula 463 do TST. 9. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10%, considerando a sucumbência recíproca, o grau de zelo do profissional e os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se configura litigância de má-fé quando a parte autora busca a tutela jurisdicional para a defesa de direitos, ainda que seus pedidos sejam julgados improcedentes.2. A compensação do aviso prévio indenizado não é cabível, uma vez que os pleitos autorais relativos à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta foram considerados improcedentes, não fazendo, pois, a autora, jus ao pagamento de qualquer verba rescisória.3. É devida a integração dos valores pagos "por fora" ao salário, com o pagamento dos reflexos nas verbas rescisórias.4. Não há sobreposição entre o pagamento de horas extras e o intervalo intrajornada, uma vez que são títulos distintos. 5. A presunção de veracidade das alegações da parte autora é válida na ausência de controles de ponto e prova contrária da parte ré. 6. A concessão de justiça gratuita é devida quando a parte declara hipossuficiência econômica, conforme a legislação vigente. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os parâmetros do art. 791-A da CLT, considerando a sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 272, §1º, 790, §3º, 791, §4º, 791-A; CPC/2015, art. 99, §3º; Súmula 463 do TST. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766, STF
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.