Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção V — DO QUADRO DE HORÁRIO

Texto vigente

Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que o horário de trabalho deve ser anotado formalmente, sendo obrigatório o registro de entrada e saída para locais com mais de 20 empregados. O texto também prevê normas para o controle de quem trabalha fora da empresa e autoriza o registro de ponto apenas por exceção, mediante acordo.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

13.523 acórdãos citam o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-52.2023.5.17.0001, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A preliminar de nulidade se refere ao tema das horas extras. Nas razões do recurso de revista o reclamante alega que o acórdão recorrido é nulo diante da omissão do TRT sobre suposta admissão da preposta da reclamada de que a empregadora contava com mais de 20 (vinte) empregados e por consequência haveria a inversão do ônus da prova contra a empresa. Ocorre que, da análise do acórdão do Regional em embargos de declaração, verifica-se que o TRT consignou expressamente que “o cenário apontou para a inexistência de mais de 20 empregados laborando na ré, tanto que o próprio autor, em suas razões, tão somente buscou o reconhecimento de alegada confissão da preposta da reclamada, ponto este também rechaçado pelo decisum.” Assim, o que se verifica é o inconformismo da parte com a valoração da prova realizada pelo Tribunal Regional, circunstância que não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO FÁTICA NO SENTIDO DE QUE A EMPREGADORA NÃO TEM MAIS DE VINTE EMPREGADOS. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Após análise da prova oral, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que “o cenário apontou para a inexistência de mais de 20 empregados laborando na ré, tanto que o próprio autor, em suas razões, tão somente buscou o reconhecimento de alegada confissão da preposta da reclamada, ponto este também rechaçado pelo decisum”. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo reclamante fundada nas alegações de que a reclamada empregava mais de vinte pessoas e por isso deveria ter apresentado os cartões de ponto a fim de se desincumbir do ônus quanto à jornada de trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que diante da delimitação fática do acórdão recorrido em relação à quantidade de empregados da reclamada, não há se falar em contrariedade à Súmula n.º 338, I da CLT, tendo em vista a previsão do artigo 74, §2º da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0011086-70.2020.5.15.0083, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, 1ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 16/10/2026

    A) "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA A AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Encontrando-se a decisão denegatória dividida em capítulos, com fundamentação específica para cada um deles, a impugnação genérica, a vários óbices do despacho denegatório, não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, em razão da inexistência da dialética recursal. 2. No caso, a parte agravante sequer identifica ou demonstra, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias a agravante pretende devolver à Turma no presente agravo de instrumento. 3. Assim, a ausência de combate específico às razões do despacho denegatório não atende o comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento a que não se conhece. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. art. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido." C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ININTERRUPTA POR MAIS DE UMA HORA E QUARENTA MINUTOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1.1. Trata-se de recurso de revista em que a autora, sob a alegação de que a reclamada jamais lhe concedeu o intervalo previsto no art. 253 da CLT, requer o pagamento do período suprimido como horas extras, acrescido de adicional normativo e reflexos. 1.2. O Tribunal Regional - sem afastar ou negar, mas, sim, apoiando-se no revelado pela prova testemunhal, no sentido de que a autora adentrava algumas vezes, diariamente, na câmara fria, ambiente no qual permanecia, no mínimo, cinco minutos a cada acesso e até duas horas quando da realização de limpeza - desproveu o recurso autoral sob o fundamento de que o tempo de exposição contínua ao agente frio não atingia uma hora e quarenta minutos e de que o trabalho ininterrupto acima do legalmente disciplinado era pontual. 1.3. Inobstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador de Jurisprudência deste Tribunal Superior, ao julgamento do Ag-E-RRAg-242100-07.2009.5.12.0003, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024, cuja controvérsia igualmente se deu acerca do intervalo de recuperação térmica, manifestou-se no sentido de que "não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente". 1.4. Portanto, o e. Tribunal proferiu decisão em desarmonia com a jurisprudência desta Corte. Ao negar o direito da empregada ao intervalo do art. 253 da CLT, fê-lo sob o manto da compreensão de que a exposição prevista no referido dispositivo deve ocorrer de forma contínua — em contraposição ao entendimento da SDI-1, de que "a concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência sem pausas no ambiente frio". 1.5. Violação do art. 253 da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido, no tema; 2) DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o valor atribuído à causa na petição inicial servirá como limite da condenação, sob pena de julgamento ultra petita. 2.2. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. 2.3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido, no tema; 3) HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. PROVA ORAL EM CONFLITO COM A PETIÇÃO INICIAL. 3.1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que cabia a parte ré a apresentação dos cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e, assim não o fazendo deve ser adotada a jornada indicada na petição inicial, com ressalva de que observar-se-á o princípio da razoabilidade, o que foi feita pela r. sentença observando a prova oral produzida. 3.2. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional decidiu em consonância com o disposto no item I da Súmula n. 338 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 1000164-64.2022.5.02.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em contrariedade à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 338, item I, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O art. 74, § 2º, da CLT, na sua redação anterior à Lei 13.874/2019, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probandi, porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do autor, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Há precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0000971-77.2016.5.09.0121, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. O Regional afastou o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT com base na análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo pela ausência concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo caracterizadores do cargo de confiança. Registrou a Corte de origem que, embora a autora exercesse a função de encarregada-chefe da confeitaria, não percebia gratificação de função igual ou superior a 40% do salário efetivo, conforme exige o parágrafo único do art. 62 da CLT, além de permanecer subordinada ao gerente da loja, sem poderes de representação, assinatura de cheques ou procuração, mantendo atuação preponderantemente operacional e submetida a controle de jornada. Os elementos invocados pela reclamada, tais como coordenação de equipe, distribuição de tarefas, fiscalização de empregados e participação em processos seletivos, não são suficientes, por si sós, para demonstrar o exercício de função de gestão revestida de fidúcia especial a atrair a incidência do art. 62, II, da CLT. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TSTApesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia recursal sobre o direito ao intervalo do art. 384 da CLT. No caso, se trata de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST IIN RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.". Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da apuração das horas extras referente aos períodos em que não apresentados os controles de ponto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante a possível contrariedade à Súmula 338 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. Debate sobre a incidência da Súmula 338, I, do TST a períodos em que não apresentados controles de jornada. O art. 74, §2º, da CLT (na redação anterior à eficácia da Lei 13.874/2019), e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, do TST, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONCESSÃO APENAS PARA LABOR QUE SUPERE TRINTA MINUTOS. TEMA 63 DA TABELA DE IRRR'S DO TST. Discute-se, no caso em tela, se a reclamante tem direito ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT apenas nos dias em que o labor extraordinário supere trinta minutos. Por estar o entendimento do Regional contrário à jurisprudência reiterada desta Corte, verifica-se circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Tratando-se de contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT era devido sempre que houvesse prorrogação da jornada da trabalhadora, independentemente do tempo de sobrelabor prestado, por inexistir no referido dispositivo legal qualquer exigência de duração mínima da jornada extraordinária. Esse entendimento foi reafirmado em decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST, por meio do Tema 63 da Tabela de IRRR's: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Assim, ao limitar o pagamento da parcela apenas aos dias em que as horas extras superassem trinta minutos, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011920-69.2024.5.15.0136, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, embora inválidos os registros uniformes quanto aos horários de entrada e saída, o intervalo intrajornada estava pré-assinalado, razão pela qual atribuiu ao reclamante o ônus de demonstrar sua fruição parcial. A Súmula nº 338 do TST não afasta a disciplina específica do art. 74, § 2º, da CLT quanto à pré-assinalação do período de repouso, não se verificando a alegada contrariedade. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.