Art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XIII — DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Texto vigente
Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
Os dispositivos determinam que o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade acaba quando o risco à saúde ou integridade física é eliminado. Também definem que a identificação e a classificação dessas condições dependem obrigatoriamente de perícia feita por médico ou engenheiro do trabalho registrados.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
411 acórdãos citam o art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2090399, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 16/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. IN 28/2020. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, afirma-se no Recurso Especial que "negou-se a Corte Regional a resolver uma série de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente relacionadas a aplicação (ou negativa de vigência) do art. 68, § 2º da Lei 8.112/90, art. 4º da Lei 1.234/1950, art. 2º do Decreto 81.384/1978, at. 4º do Decreto nº 877/1993, art. 194 da CLT, art. 4º do Decreto-Lei 1.873/1981, art. 3º, II do Decreto n° 97.458/1989, dentre outros mencionados nos embargos" (fl. 352). 2. A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, objetivamente, os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Na verdade, a recorrente, nesse ponto, busca apenas resguardar-se de eventual entendimento pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, genericamente, no tópico referente à violação do art. 1.022 do CPC. 3. A controvérsia foi examinada pelo Tribunal de origem, também com base no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e a parte recorrente não interpôs Recurso Extraordinário. Assim, incide, como óbice ao conhecimento do Recurso Especial, a Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 4. Além disso, a questão comportaria análise da IN 28/2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, vinculada ao Ministério da Economia, e, "de acordo com o art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal'" (AgRg no AREsp 472.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014). 5. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-52.2023.5.12.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI’S. No caso, o TRT registrou que “ficou constatado o correto fornecimento de EPIs, o que, a princípio, poderia desonerar o empregador do pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao ruído, conforme estabelecem o art. 194 da CLT e a Súmula nº 80 do TST. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva (...). Portanto, concluindo o Supremo Tribunal Federal que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI”. Verifica-se que o acórdão regional fora proferido em consonância com o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux), oportunidade na qual a Corte Suprema entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Esta Corte Superior, em julgado de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, já se pronunciou sobre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE-664.335, entendendo que: "(...) Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do ‘ruído’ como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI'S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, ‘apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas‘. Assinalou, ainda, que ‘não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores‘. No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído" (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimo de fundamento. Agravo não provido
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001486-08.2025.5.18.0102, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS "EX OFFICIO". A inteligência do § 11 do artigo 85 do CPC à luz do Tema Repetitivo 1059 do STJ impõe que se majore honorários sucumbenciais de ofício nos casos em que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. RELATÓRIO O exmo. Juiz Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, pronunciou a prescrição das parcelas exigíveis antes de 24/6/2020 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BRF S/A. A reclamada recorre ordinariamente. O reclamante recorre ordinariamente, na forma adesiva. Contrarrazões apresentadas pela BRF Sem parecer circunstanciado da Procuradoria Regional do Trabalho, conforme dispõe o Regimento Interno. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos pelas partes são regulares, tempestivos, adequados e instruído do preparo devido por quem tinha esse ônus, a reclamada. Conheço dos recursos da BRF e do reclamante. MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada BRF S.A. insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e sua apuração em períodos de interrupção contratual. Alega que a verba possui natureza de salário-condição e deve ser extirpada dos períodos de afastamento, faltas e licenças, nos termos do art. 194 da CLT. Sustenta que o contato com agentes biológicos não ocorria, pois os animais eram sadios e inspecionados pelo SIF, não se enquadrando na NR-15. Menciona o fornecimento regular de EPIs aptos a neutralizar eventuais agentes nocivos, conforme o art. 191 da CLT. Afirma a inexistência de reflexos em repouso semanal remunerado, sob pena de bis in idem. Pleiteia a exclusão da condenação e, sucessivamente, a redução para o grau mínimo sobre o salário mínimo. E a reclamada também busca afastar a obrigação de retificar e fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Afirma que o reclamante não esteve exposto a agentes agressivos ou biológicos de forma habitual. Sustenta que o ambiente de trabalho era seguro e adequado às normas de higiene. Ressalta o fornecimento e a fiscalização do uso de EPIs. Invoca a súmula nº 364 do TST e o art. 193 da CLT. Postula a manutenção do documento original e a exclusão da multa diária fixada. Já o reclamante busca a reforma do julgado para que seja deferido o adicional de insalubridade por ruído e agentes químicos. Alega que o fornecimento de protetores auriculares não neutraliza os danos sistêmicos do ruído, citando a tese fixada pelo STF no ARE 664.335 (Tema 555) e jurisprudência do TST. Sustenta que os EPIs possuíam vida útil reduzida a seis meses e que a exposição ultrapassou os limites do Anexo 1 da NR-15. Menciona que o laudo pericial confirmou o contato com produtos químicos em alta concentração, defendendo a reforma da sentença que limitou a insalubridade máxima aos agentes biológicos. Pleiteia o pagamento do adicional em grau médio pelo ruído e em grau máximo pelos agentes químicos, com reflexos e emissão de PPP sob pena de multa. Pois bem. Foi realizada perícia técnica, cujo laudo está no ID 4510d1d, complementada no ID 1687050. Vejamos o cerne da conclusão: 9. CONCLUSÃO PERICIAL 9.1 Conclusão Final Desta Forma, de posses das informações coletadas no local periciado, análises e estudo das Normas Regulamentadoras do MTE, conclui - se que o reclamante, RODRIGUES DE OLIVEIRA, na função de OPERADOR DE INCUBATÓRIO I da empresa BRF S.A. 9.1.1 Agente Físico Ruído Com relação ao agente físico ruído o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade embora tenha laborado em AMBIENTES CONSIDERADO INSALUBRES POR RUÍDO, a reclamada comprova a entrega do protetor auricular que estava dentro da validade durante o período laborado e que neutralizava de forma eficaz o agente ruído. 9.1.2 Pausas Térmicas/ Psicológicas Diante das informações obtidas na diligência pericial e entrevista com os paradigmas, é possível concluir que o reclamante recebia ou usufruía as pausas de que tem direito estabelecido em Norma. Portanto não faz jus as pausas térmicas ou psicológicas na presente ação pois forma concedidas. 9.1.3 Agentes Químicos Após análise das atividades desempenhadas pelo Reclamante, verificou-se que o Reclamante executava suas atividades com a utilização de produtos químicos (Álcalis Cáusticos), que foram relatados no item 8.8 do presente laudo, embasado na NR 15 Anexo 13, concluímos que o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) pelo contato com agentes químicos. 9.1.4 Agentes Biológicos Após as análises dos agentes de riscos constantes no presente laudo, conclui-se que o Reclamante exerce suas atividades em condições insalubres, constatados pelos métodos estabelecidos anexo 1 e 14 da NR 15 durante todo o período laboral, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio 20% (vinte por cento) por agentes biológicos. Com base nos recibos juntados nos autos (ID 61cb5c7), o respectivo adicional de insalubridade é pago desde Novembro de 2022, correspondente ao valor de 20% (vinte por cento). Já no laudo complementar ficou reconhecido um erro material nessa conclusão: 4. RETIFICAÇÃO DE ERRO NO LAUDO PERICIAL Cumpre esclarecer que, ao elaborar a conclusão do laudo pericial (ID 4510d1d), ocorreu equívoco na digitação ao vincular a conclusão de insalubridade em grau máximo aos agentes químicos mencionados na análise. A conclusão de insalubridade em grau máximo decorre, na realidade, da exposição ocupacional a agentes biológicos presentes nas atividades de higienização do incubatório, conforme descrito no próprio laudo pericial. Durante a execução das atividades, o trabalhador realizava a remoção de resíduos orgânicos provenientes do processo produtivo, incluindo fezes, restos de pintinhos, penas e ovos eclodidos, bem como a limpeza de máquinas e superfícies após o processo de incubação. Tais resíduos constituem material orgânico de origem animal potencialmente contaminado, caracterizando exposição ocupacional a agentes biológicos. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, atividades que envolvem contato habitual com material orgânico de origem animal e resíduos potencialmente contaminados caracterizam insalubridade em grau máximo. Dessa forma, esclarece-se que a conclusão pericial permanece inalterada quanto ao reconhecimento da insalubridade em grau máximo, sendo apenas retificado o fundamento técnico, que decorre da exposição a agentes biológicos e não exclusivamente de agentes químicos. Da fundamentação da perícia, vejo que foram apreciados os equipamentos de proteção individual comprovadamente entregues para o trabalhador. […]
Publicação oficialTRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016523-60.2024.5.16.0007, Rel. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO CALOR. OMISSÃO PARCIAL CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao agente físico calor em ambiente de cozinha industrial. A embargante alega omissão quanto à valoração técnica do laudo pericial e contradição no tocante ao período pandêmico, sustentando a ausência de prestação laboral e de exposição ao agente insalubre durante parte dos anos de 2020 e 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise técnica detalhada do laudo pericial sobre metodologia e taxa metabólica; (ii) estabelecer se a ausência de prestação de serviços por dois meses durante a pandemia e a redução de demanda no período de isolamento escolar autorizam a exclusão do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão mantém fundamentação suficiente ao validar a prova pericial em harmonia com a prova oral, sendo vedada a rediscussão do mérito e da valoração probatória por meio de embargos de declaração. 4. A legislação laboral (arts. 189 e 194 da CLT) vincula o direito ao adicional de insalubridade à efetiva exposição do empregado a condições nocivas acima dos limites de tolerância. 5. A ausência de prestação de serviços durante o período pandêmico interrompe a exposição ao agente físico, retirando o suporte fático necessário para a incidência do adicional no interregno específico de inatividade. 6. A redução do público atendido (alunos) não descaracteriza a insalubridade quando permanece o trabalho em cozinha industrial, visto que a prestação de serviços, ainda que intermitente, não exclui o direito ao adicional (Súmula 47 do TST). 7. O efeito modificativo em sede de embargos de declaração é admitido quando a correção de omissão comprovada altera diretamente o resultado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é indevido no período em que comprovada a total ausência de prestação de serviços pelo trabalhador. 2. A redução do número de usuários do serviço de alimentação não elide, por si só, a insalubridade decorrente da exposição ao calor em cozinha industrial. 3. O trabalho exercido em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, assegura o direito ao adicional correspondente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 194 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TST, Súmula nº 278
Publicação oficialTRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016487-18.2024.5.16.0007, Rel. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO CALOR. PERÍODO PANDÊMICO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO LABORAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. A embargante aponta omissões e contradições quanto à exclusão de período sem prestação de serviços durante a pandemia, insurgindo-se contra a manutenção do adicional em períodos de alteração da rotina laboral e arguindo erro material quanto ao percentual de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prestação de serviços por dois meses durante a pandemia exclui o direito ao adicional de insalubridade no referido período; (ii) estabelecer se a alteração da rotina de trabalho (preparo de refeições apenas para professores) afasta o direito ao adicional; (iii) determinar se cabe, em sede de embargos, a correção de erro material relativo aos honorários de sucumbência não devolvido ao Tribunal em sede de Recurso Ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade pressupõe a efetiva exposição do empregado a agentes nocivos, de modo que a ausência de prestação laboral durante determinado interregno descaracteriza o suporte fático necessário para a incidência da parcela no período correspondente. 4. O acolhimento de omissão com efeito modificativo é possível quando a integração do julgado decorre diretamente da premissa fática reconhecida nos autos, conforme o art. 897-A da CLT e a Súmula 278 do TST. 5. A redução do público atendido em ambiente escolar ou a alteração da rotina de trabalho não elide a insalubridade quando permanece o exercício de atividades em cozinha industrial com exposição ao calor, mantendo-se o direito ao adicional, nos termos da Súmula 47 do TST. 6. A pretensão de revisão de honorários sucumbenciais, quando não submetida ao crivo do Tribunal em sede de Recurso Ordinário, configura inovação recursal, sendo vedada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para tal finalidade. 7. Eventuais inexatidões aritméticas ou erros materiais em cálculos e sentenças de origem devem ser corrigidos na fase de liquidação ou execução, observando-se estritamente o título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é indevido nos períodos de suspensão contratual ou ausência de prestação laboral, ante a inexistência de exposição ao agente nocivo. 2. A alteração das condições de trabalho que não elimina a exposição aos agentes insalubres não autoriza a supressão do respectivo adicional. 3. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a discussão de matérias não devolvidas ao Tribunal por meio de Recurso Ordinário, salvo para correção de erro material explícito e autônomo no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 194 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 47; TST, Súmula 278
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.