Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 17 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção II — DA EMISSÃO DA CARTEIRA

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 17 - (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Conferir no Planalto

Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 17 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001324-51.2024.5.10.0011, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 1.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Constatado erro material, ele é corrigido sem concessão de efeito modificativo. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatado o vício alegado, nada há para ser sanado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Constatada a contradição alegada, impõe-se o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para corrigir a jornada de trabalho. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e parcialmente providos sem efeito modificativo. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e parcialmente providos com efeito modificativo. RELATÓRIO LETICIA LINO DA SILVA e SWISSPORT BRASIL LTDA. opõem embargos de declaração objetivando sanar omissão, contradição e erro material, bem como prequestionar matéria. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos são os embargos e regular é a representação, portanto, deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 1.1 ERRO MATERIAL As partes alegam erro material na decisão, que fundamentou a condenação do intervalo intrajornada no art. 17,§ 4º da CLT. A decisão fundamentou a condenação da reclamada ao pagamento da supressão do intervalo intrajornada no art. 71,§ 4º da CLT, conforme expressamente registrado à fl. 504. Contudo, na conclusão (fl. 505) do acórdão restou equivocadamente digitado o art. 17, §4º da CLT, e não o art. 71,§4º da CLT. Desse modo, dou provimento aos embargos de declaração da reclamante e da reclamada para sanar o erro material e determinar que na conclusão, onde se lê "art. 17, §4º da CLT" (5º parágrafo, linha 9º), leia-se "art. 71,§4º da CLT". 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE 2.1 OMISSÃO A reclamante alega que a decisão é omissa quanto ao regime de sobreaviso, pois desconsiderou as capturas de tela anexadas à inicial e não houve manifestação sobre "o fato de que a disponibilidade do empregado via celular corporativo, aguardando ordens fora da jornada, independe da nomenclatura do cargo ocupado, nos termos da Súmula n.º 428, II, do TST." (fl. 545). Requer manifestação expressa "se, mesmo diante do reconhecimento do labor extraordinário habitual (até as 19h), a prova oral e os indícios telemáticos não seriam suficientes para caracterizar a expectativa de chamado". Alega, ainda, que há omissão quanto à natureza salarial do adicional de 100% pago em razão do labor aos domingos e seus reflexos nas demais verbas. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Ocorre omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre matéria relevante ao deslinde da questão devolvida à instância revisora, ou que deva ser analisada de ofício. Nos termos do art. 244, §2º, da CLT, "Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço". A caracterização do sobreaviso exige, portanto, mais que a localização constante do empregado, demanda que empregado esteja de à disposição da empresa em local determinado, com restrição ou limitação de seu poder de locomoção. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial já consolidado na Súmula 428 do TST. A decisão expressamente se manifestou sobre as capturas de tela de mensagens de Whatsapp à fl. 501 para constatar o labor extraordinário, o que não implica o regime de sobreaviso, tendo em vista a inverossimilhança da alegação de disponibilidade 24h/dia no exercício da função de assistente administrativo. Esclareço que não restou demonstrada a restrição ou limitação de poder de locomoção pela reclamante, imprescindíveis à caracterização do regime de sobreaviso, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I da CLT. Por essa razão inexiste a omissão alegada. Alega a autora que a decisão não se manifestou quanto à natureza salarial do adicional de 100% pago em razão do labor aos domingos e seus reflexos nas demais verbas. Conforme a conclusão, não houve condenação de labor aos domingos, logo, não há falar em natureza salarial do adicional de 100% dessa parcela. Não constatadas nenhuma das hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 3.1 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO A reclamada alega que a decisão é omissa e contraditória porque fixou a jornada de trabalho da reclamante de segunda a sexta-feira, de 8h30min às 19h e condenou a parte ré ao pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária a partir de 1º/1/2023, mas na inicial a autora delimitou que após passar à função de assistente administrativo, era obrigada a estender a jornada de trabalho em 1h30min, por, em média, 4 vezes por semana, saindo por volta de 19h. Alegou contradição ao argumento de que a decisão consignou que o depoimento da autora não possui aptidão jurídica para comprovar suas próprias alegações, mas fixou a jornada de trabalho da reclamante "conforme depoimento da autora em audiência". Requereu seja sanada a contradição, com efeito modificativo, para restabelecer a validade dos cartões de ponto e afastar a condenação em horas extras ou, sucessivamente, limitar eventual condenação aos estritos limites da inicial e da prova efetivamente produzida. Alega omissão quanto a declaração da preposta de que a reclamante não trabalhava após as 18h e impossibilidade de confissão ficta da preposta acerca do seu desconhecimento dos asteriscos nos cartões de ponto da autora, pois eles aparecem em apenas alguns meses e não tem o condão de invalidar por completo os controles de jornada e quanto a distribuição do ônus da prova em relação a condenação do intervalo intrajornada, quanto a ausência de esclarecimento sobre os reflexos das horas extras e do intervalo intrajornada em FGTS + 40%, pois não postulados na inicial, e quanto a condenação da reclamante em honorários de sucumbência, se houve sucumbência recíproca. […]

    Publicação oficial
  • TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001403-08.2024.5.07.0013, Rel. Clóvis Valença Alves Filho, 2ª Turma, DJEN 26/02/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PLR E VERBA DE REAJUSTE SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao obreiro, reconheceu o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, reconheceu a natureza salarial da bonificação extraordinária e condenou os reclamados ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e diferenças salariais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) determinar se o reclamante comprovou a hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o reclamante deve ser enquadrado como financiário; (iii) definir a natureza jurídica da bonificação extraordinária e seus reflexos; (iv) verificar se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras e ao intervalo intrajornada; (v) determinar se são devidas as parcelas de PLR e diferenças salariais, decorrentes do enquadramento sindical; (vi) determinar se é devida a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita é mantida, em consonância com o Tema nº 21 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), pois a simples declaração de hipossuficiência, firmada pela pessoa natural, é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos. 5. O enquadramento do reclamante como financiário é mantido, com base nas atividades desempenhadas, conforme o art. 17 da Lei 4.595/1964 e a Súmula nº 55 do C. TST, bem assim o Tema 261 do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) do C. TST. O conjunto probatório demonstra que o reclamante atuava dentro de agência do Banco Santander, oferecendo produtos financeiros do banco, com acesso a sistemas internos e metas de captação, o que caracteriza atividade típica de instituição financeira. 6. A natureza salarial da bonificação extraordinária é mantida, com base no art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contudo, é reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de extensão do pagamento da bonificação a partir de outubro/2023, por inexistência de pactuação, renovação tácita ou expectativa jurídica de continuidade. 7. As horas extras e o intervalo intrajornada são devidos, pois não se verificou o enquadramento do reclamante nas exceções dos incisos I e II do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 8. São devidas as parcelas de PLR e diferenças salariais, em decorrência do enquadramento sindical, conforme o art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 9. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais é devida, nos termos do 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, com a exigibilidade suspensa por 2 (dois) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, para fins de concessão da gratuidade de justiça, goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário." "O enquadramento na categoria dos financiários decorre da natureza das atividades exercidas, em especial a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/1964." 'A bonificação paga com habitualidade, sem componente meritório específico, possui natureza salarial." "O empregado que exerce atividade externa, mas sujeito a controle indireto de jornada, não se enquadra na exceção do inciso I do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." "O enquadramento como financiário atrai a aplicação das normas coletivas da categoria, inclusive em relação à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e diferenças salariais." "O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa por 2 (dois) anos, conforme § 4º do art. 791-A da CLT e decisão do E. STF na ADI 5766." _________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88, §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, § 1º do art. 457 da CLT, § 2º do art. 457 da CLT, incisos I e II do art. 62 da CLT, art. 17 da Lei 4.595/1964, art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), § 4º do art. 791-A da CLT, § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 55 do C. TST, Súmula nº 119 do C. TST, Súmula nº 331 do C. TST, Súmula nº 463 do C. TST. ADI 5766 do E. STF. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA SALARIAL DA VERBA PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da natureza salarial da verba "Programa Próprio Específico - PPE" e de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios no percentual de 10%.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da verba "Programa Próprio Específico - PPE"; (ii) verificar se o reclamante faz jus à indenização por danos morais; (iii) definir se é cabível a majoração da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba "Programa Próprio Específico - PPE" possui natureza salarial, devendo integrar a remuneração do empregado para todos os fins legais, por se tratar de contraprestação ao trabalho, atrelada ao desempenho e metas individuais, conforme o § 1º do art. 457 da CLT, e a jurisprudência consolidada. 4. O pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, pois não houve demonstração de ato ilícito capaz de atingir a esfera da dignidade do trabalhador, gerando lesão à honra, imagem, intimidade ou outro direito da personalidade, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, ainda que reconhecidas, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. 5. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação é devida, com base no § 11 do art. 85 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. […]

    Publicação oficial
  • TRT9, Agravo de Petição 0000873-33.2021.5.09.0084, Rel. Neide Alves dos Santos, Seção Especializada, j. 30/05/2025, DJEN 02/06/2025

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 855-A, §1º, II, da CLT C/C ARTS. 133 E SEGS. DO CPC. AUSÊNCIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é regulado pelo CPC ( artigos 133 a 137), e aplicável ao processo do trabalho, conforme art. 855-A da CLT, art. 17 da Instrução Normativa 41/2018, e OJ EX SE nº 45 do TST. No presente caso, devidamente citado, o sócio não apresentou defesa. Logo, ausente manifestação em momento oportuno, preclusa a oportunidade de o sócio agravante se manifestar e pretender sua exclusão do polo passivo da demanda apenas via agravo de petição. Agravo de petição do sócio executado a que se nega provimento

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.