Art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS RECURSOS
Texto vigente
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
I - (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Em linguagem simples
Determina o cabimento e o prazo de 8 dias do recurso ordinário contra decisões definitivas das Varas do Trabalho ou dos Tribunais Regionais. Também estabelece regras próprias de tramitação mais rápida e julgamento para os processos que seguem o procedimento sumaríssimo.
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Na jurisprudência
10.826 acórdãos citam o art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001881-97.2024.5.12.0038, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO Trata-se de demanda em que a parte autora requer o pagamento de diferenças de indenização de seguro de vida prevista em apólice de seguro contratada pelo empregador. Conforme entendimento que vigora nesta Turma, questões sobre o cumprimento do seguro de vida em grupo, mesmo decorrente de contrato de trabalho, têm natureza civil e tratam de matéria securitária, sendo, portanto, de incompetência desta Especializada. Nesse sentido, cito alguns precedentes: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. A competência da Justiça do Trabalho não abrange a análise de litígios decorrentes de contratos de seguro de vida em grupo, mesmo que contratados em decorrência da relação de emprego. A discussão envolve questões de natureza civil entre o segurado e a seguradora, sendo imprescindível a remessa do feito à Justiça Comum. Inteligência do artigo 114 da Constituição Federal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000049-53.2023.5.12.0009; Data de assinatura: 07-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Litígio decorrente de eventual ilícito imputado à empresa de seguimento securitário, que negou pagamento de prêmio estipulado em apólice de seguro coletivo, não é de competência desta Especializada, na medida em que o fundamento da lide opera sobre o cumprimento de contrato de natureza civil, mantido entre o segurado (empregado) e a seguradora, ainda que firmado por força do contrato de emprego. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001330-28.2022.5.12.0058; Data de assinatura: 21-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA) SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. As questões afetas ao cumprimento do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que firmado por força do contrato de emprego, são de caráter civil, relacionadas à matéria securitária, nitidamente fora do alcance da competência a que alude o art. 114 da Constituição da República, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para instruir e julgar ações de tal natureza. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000191-20.2016.5.12.0036; Data de assinatura: 19-07-2018; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 5ª Câmara; Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO) Situação distinta seria se a ação fosse ajuizada exclusivamente em relação à empregadora, pleiteando-se indenização substitutiva do seguro e/ou outros danos decorrentes, tendo como causa de pedir a culpa da empresa pela impossibilidade de recebê-lo. No entanto, o autor fundamenta seu pedido na invalidade da limitação do pagamento do capital segurado e nas normas relativas aos direitos do consumidor descumpridas pela seguradora e, embora inclua o empregador no polo passivo, não apresenta como fundamento a existência de responsabilidade civil. Diante do exposto, declaro de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, anulando a decisão do Juízo de primeiro grau e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101851-38.2025.5.01.0201, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. E-CARTA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA. REVELIA AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que declarou a revelia da reclamada. A recorrente argui a nulidade da citação realizada via sistema "e-Carta", sustentando a ausência de comprovação do efetivo recebimento da notificação, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, pleiteando a anulação dos atos processuais a partir da notificação postal e a reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada via "e-Carta" simples, desprovida de comprovante de entrega (AR) ou registro material do recebedor, é apta a validar a decretação de revelia, ou se a ausência de prova inequívoca do recebimento enseja a nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é requisito indispensável para a formação da relação processual e a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo matéria de ordem pública arguível a qualquer tempo. 4. A utilização do sistema "e-Carta" simplificado, embora formalmente regular, não permite identificar com certeza quem, quando e em quais circunstâncias o documento foi efetivamente recebido. 5. A ausência de recibo ou prova material de entrega impede a aplicação da presunção de recebimento, sob pena de impor à parte demandada o ônus de produzir prova diabólica acerca de fato negativo. 6. A decretação de revelia exige a prova inequívoca da regular notificação da parte, sendo vedado presumir o recebimento quando o sistema utilizado é incapaz de conferir a necessária segurança jurídica ao ato citatório. 7. O prejuízo processual é manifesto diante da aplicação da revelia e confissão ficta sem a garantia do devido processo legal, impondo-se a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da notificação viciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A citação realizada via sistema "e-Carta" simplificado, sem a juntada de comprovante de recebimento ou identificação do recebedor, não é suficiente para comprovar a efetiva notificação da parte demandada. 2. A ausência de certeza sobre a entrega da correspondência citatória inviabiliza a decretação de revelia, impondo-se a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 795 e 895, §1º, IV; CPC/2015, arts. 239, §1º, e 525, §1º; Ato Conjunto TST/CSJT/TST nº 3/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 16 do TST (distinguishing). Recurso provido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101402-18.2025.5.01.0060, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SIGILO DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A parte recorrente argui preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que a manutenção do sigilo sobre a contestação e documentos impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, prejudicando a manifestação da parte em sede de réplica e razões finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção do sigilo sobre a contestação e documentos, após a audiência inicial, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação e as normas procedimentais (Resolução nº 185/2017 do CSJT) determinam que, frustrada a tentativa de conciliação, o magistrado deve retirar o sigilo de documentos e defesas para garantir a efetividade do contraditório. 4. O cerceamento de defesa caracteriza-se quando a parte, por fato alheio à sua vontade, é impossibilitada de conhecer os fundamentos da defesa e os documentos que a instruem, restando inviabilizada a produção de contraprova ou manifestação tempestiva. 5. A ausência de disponibilização da contestação e dos documentos no sistema eletrônico, mesmo após o encerramento da audiência, impede a parte reclamante de exercer o contraditório constitucionalmente assegurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de retirada do sigilo de contestação e documentos após a tentativa frustrada de conciliação configura cerceamento de defesa. 2. A impossibilidade de acesso da parte autora aos fundamentos da defesa e documentos que a instruem enseja a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Constatado o prejuízo ao exercício do direito de defesa, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura de prazo para manifestação da parte sobre os documentos sigilosos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794 e 895, §1º, IV; CF/1988, art. 5º, LV; Resolução nº 185/2017 do CSJT, art. 22, § 5º. Recurso provido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101002-91.2025.5.01.0225, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. E-CARTA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA. REVELIA AFASTADA. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que declarou a revelia da reclamada. A recorrente argui a nulidade da citação realizada via sistema "e-Carta", sustentando a ausência de comprovação do efetivo recebimento da notificação, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, pleiteando a anulação dos atos processuais a partir da notificação postal e a reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada via "e-Carta" simples, desprovida de comprovante de entrega (AR) ou registro material do recebedor, é apta a validar a decretação de revelia, ou se a ausência de prova inequívoca do recebimento enseja a nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é requisito indispensável para a formação da relação processual e a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo matéria de ordem pública arguível a qualquer tempo. 4. A utilização do sistema "e-Carta" simplificado, embora formalmente regular, não permite identificar com certeza quem, quando e em quais circunstâncias o documento foi efetivamente recebido. 5. A ausência de recibo ou prova material de entrega impede a aplicação da presunção de recebimento, sob pena de impor à parte demandada o ônus de produzir prova diabólica acerca de fato negativo. 6. A decretação de revelia exige a prova inequívoca da regular notificação da parte, sendo vedado presumir o recebimento quando o sistema utilizado é incapaz de conferir a necessária segurança jurídica ao ato citatório. 7. O prejuízo processual é manifesto diante da aplicação da revelia e confissão ficta sem a garantia do devido processo legal, impondo-se a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da notificação viciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A citação realizada via sistema "e-Carta" simplificado, sem a juntada de comprovante de recebimento ou identificação do recebedor, não é suficiente para comprovar a efetiva notificação da parte demandada. 2. A ausência de certeza sobre a entrega da correspondência citatória inviabiliza a decretação de revelia, impondo-se a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 795 e 895, §1º, IV; CPC/2015, arts. 239, §1º, e 525, §1º; Ato Conjunto TST/CSJT/TST nº 3/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 16 do TST (distinguishing). Recurso provido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100955-15.2024.5.01.0432, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e pagamento de horas extras. O recorrente sustenta a ausência de provas robustas para a aplicação da penalidade máxima e a invalidade dos controles de ponto, alegando labor em sobrejornada não registrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do empregado (uso indevido de cadastro de descontos de cliente para beneficiar terceiros) é suficiente para a configuração de falta grave (improbidade) apta a ensejar a justa causa; (ii) estabelecer se os controles de ponto juntados pela ré possuem idoneidade para comprovar a jornada de trabalho, diante da alegação de registros britânicos ou supressão de horas. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato de improbidade, consubstanciado na manipulação indevida de descontos concedidos a clientes, configura falta grave que rompe a fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho, autorizando a aplicação da justa causa, independentemente de penalidades disciplinares anteriores.A prova testemunhal e documental (e-mails e registros de sistema) demonstrou de forma inequívoca a mecânica da fraude praticada pelo empregado, revelando aumento anômalo no volume de descontos e incompatibilidade entre os produtos registrados e o perfil de consumo da frota do cliente beneficiado.A apresentação de cartões de ponto válidos pela empregadora transfere ao empregado o ônus de desconstituí-los, nos termos da Súmula 338 do TST.A existência de registros de saída variados e posteriores ao horário contratual nos controles de jornada, em cotejo com a prova oral, torna frágil a tese de "proibição de registro de saída", prevalecendo a idoneidade dos documentos apresentados.Cabia ao autor, após a validação dos cartões, apontar a existência de diferenças de horas extras não pagas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A prática de ato de improbidade que causa prejuízo financeiro ao empregador e demonstra desonestidade é causa suficiente para a dispensa motivada (art. 482, 'a', da CLT), ainda que não precedida de outras penalidades.Comprovada a idoneidade dos registros de ponto, a desconstituição da jornada neles consignada exige prova robusta em sentido contrário, não bastando a mera alegação testemunhal genérica de limitação de registros.Incumbe ao empregado o ônus de demonstrar, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, após a validade dos cartões de ponto ser reconhecida em juízo.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 482 e 895, §1º, IV; Súmula 338 do TST; Súmula 54 do TRT-1. Recurso não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.