Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

§ 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Redação dada pela Lei nº 14.647, de 2023)

§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. (Incluído pela Lei nº 14.647, de 2023)

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. (Incluído pela Lei nº 14.647, de 2023)

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Em linguagem simples

O artigo define o contrato individual de trabalho como o acordo, seja combinado claramente ou firmado no dia a dia, que corresponde a uma relação de emprego. O texto também fixa exceções à regra de vínculo de emprego, afastando-o expressamente entre cooperativas e seus associados e entre entidades religiosas e seus ministros ou membros, salvo se houver desvirtuamento dessa finalidade religiosa.

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Na jurisprudência

500 acórdãos citam o art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, CC 213428, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 08/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Forquilhinha/SC. 2. A autora ajuizou ação ordinária perante a justiça comum estadual contra cooperativa, pleiteando o pagamento de verbas estatutárias, como descanso anual remunerado e fornecimento de leite, fundamentadas no regimento interno da cooperativa. 3. O Juízo suscitado remeteu os autos à Justiça do Trabalho após o autor sustentar, em alegações finais, que o vínculo entre as partes era de natureza empregatícia, apesar de a inicial estar fundamentada nos dispositivos do regimento interno da ré. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre cooperativa e cooperado, fundamentada em normas estatutárias, atrai a competência da justiça comum estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A relação entre cooperativa e seus associados não é de cunho empregatício, conforme determinação legal expressa no art. 442, parágrafo único, da CLT, atraindo a competência da justiça comum estadual. 6. A pretensão da autora está baseada na interpretação das normas estatutárias que regulam a relação entre cooperativa e cooperados, de natureza civil, o que justifica a competência da justiça comum estadual. 7. A modificação do pedido para reconhecimento de vínculo empregatício não altera a competência já instalada, sendo necessário primeiro analisar a validade do contrato firmado. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Forquilhinha/SC para processar e julgar a demanda de origem.

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001700-71.2017.5.09.0088, Rel. Min. Roberto Barroso, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Da leitura do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da parte recorrente, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. REGIME 12X36. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, invalidado o regime 12x36 adotado no período de 04/9/2014 a 30/9/2015, não havia previsão contratual ou normativa mais benéfica que assegurasse à reclamante jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais, razão pela qual deveriam ser observados os limites constitucionais de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para fins de apuração das horas extraordinárias. Assentou, ainda, que a jornada efetivamente cumprida era aquela registrada nos cartões de ponto, reputados válidos, bem como que a descaracterização do regime compensatório impunha o pagamento das horas excedentes aos limites ordinários, com aplicação do divisor correspondente à jornada de 44 horas semanais. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando possuir direito contratual à jornada reduzida, à luz da ficha de registro e dos holerites juntados aos autos, de modo que as horas extras deveriam ser apuradas a partir da sexta diária e da trigésima sexta semanal, com aplicação do divisor 180, sob pena de violação do art. 442 da CLT, além de dissenso jurisprudencial. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas no recurso de revista demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à existência, ao alcance e à eficácia de eventual previsão contratual de jornada diferenciada, bem como à interpretação dos registros funcionais e financeiros da reclamante, elementos que foram expressamente apreciados e valorados pelo Tribunal Regional ao afastar a tese de jornada mais benéfica. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca do divisor aplicável para o cálculo de horas extras. No caso, o Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela reclamante e os embargos de declaração opostos pelas partes, fixou como extras as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com aplicação do divisor 220. Conforme consignado no acórdão regional, a controvérsia submetida ao exame da Corte de origem dizia respeito à validade do regime 12x36 e aos critérios jurídicos aplicáveis à apuração das horas extraordinárias no período em que referido regime foi reputado inválido. A partir do acolhimento parcial do recurso da própria reclamante, que buscava a invalidação do sistema compensatório, o Tribunal Regional redefiniu os parâmetros legais de apuração das horas extras, adequando-os à jornada ordinária constitucional, diante da expressa conclusão de que não havia previsão contratual ou normativa mais benéfica apta a justificar a adoção da jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, a decisão regional encontra-se em consonância com os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. Agravo de instrumento não provido

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100163-57.2024.5.01.0207, 9ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO FINAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR ENTE PÚBLICO. COOPERATIVA DE TRABALHO FRAUDULENTA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo ente público tomador de serviços contra sentença que o condenou subsidiariamente pelos débitos trabalhistas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador e a prestadora de serviços interposta (cooperativa de trabalho fraudulenta). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público diante de sua inércia na apresentação de documentos de fiscalização do contrato administrativo (art. 400 do CPC), à luz do Tema 1.118 do STF; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública abrange a totalidade das verbas deferidas na condenação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige conduta culposa na fiscalização do contrato (Tema 1.118 do STF). Intimado a apresentar a documentação referente ao acompanhamento da execução contratual sob as penas do art. 400 do CPC, o Município permaneceu inerte. A presunção de veracidade decorrente do descumprimento da ordem judicial evidencia a ausência de fiscalização efetiva e o nexo causal com o prejuízo suportado pela trabalhadora, o que configura a culpa in vigilando. 4. A arregimentação fraudulenta de trabalhadores por meio de cooperativa transmuta a relação em autêntico vínculo de emprego. O ente público beneficiário direto dos serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 1 deste E. Tribunal Regional, ainda que houve a observância da Lei de Licitações não afasta o dever de preservação do patrimônio público e do respeito à legislação trabalhista por parte dos gestores públicos. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas trabalhistas devidas pela devedora principal, inclusive verbas rescisórias, FGTS com indenização de 40%, multas contratuais e legais (CLT, art. 477), honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários (TST, Súmula 331, VI; TRT/RJ, Súmula 13). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do segundo reclamado não provido. Tese de julgamento: 1. A inércia do ente público em apresentar documentos de fiscalização contratual após determinação judicial atrai a presunção do art. 400 do CPC, comprova a culpa in vigilandoe fundamenta sua responsabilidade subsidiária pela totalidade das verbas da condenação, na forma do Tema 1.118 do STF e da Súmula 331 do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XIII e LXXVIII, e art. 37, § 6º; CLT, arts. 442, parágrafo único, 455, 467 e 477; CPC, arts. 356, 373 e 400; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, arts. 117 e 121. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, RE 760.931 (Tema 246) e RE 1.298.647 (Tema 1.118); TST, Súmula nº 331, IV e VI; TRT/RJ, Súmulas nº 1, 13 e 43

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101526-63.2025.5.01.0201, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FRAUDE EM COOPERATIVA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de Duque de Caxias contra sentença que reconheceu a fraude na contratação por cooperativa de trabalho, declarou o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira cooperativa ré, condenou as cooperativas de forma solidária e o Município de forma subsidiária ao pagamento de parcelas trabalhistas e consectários rescisórios, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais, vale-transporte e multa do art. 467 da CLT. O Município sustentou a legalidade da contratação por cooperativa, a inexistência de fraude, a ausência de responsabilidade subsidiária, a inaplicabilidade da multa do art. 477 da CLT e requereu honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contratação por cooperativa observou os requisitos legais ou caracterizou fraude à legislação trabalhista; (ii) saber se o Município responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas diante da ADC 16 e dos Temas 246 e 1118 do STF; (iii) saber se a responsabilidade subsidiária alcança a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e (iv) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral e documental demonstrou que o reclamante prestava serviços como psicólogo com pessoalidade, habitualidade, remuneração fixa e subordinação direta, sem participação na gestão da cooperativa ou em assembleias, evidenciando o desvirtuamento do modelo cooperativista e a fraude prevista no art. 9º da CLT. A ausência de comprovação de fiscalização efetiva da execução do contrato administrativo pelo Município caracterizou a culpa in vigilando. O Ente Público deixou de produzir prova documental apta a demonstrar o acompanhamento do adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Configurada a conduta omissiva, manteve-se a responsabilidade subsidiária, em conformidade com a ADC 16, os Temas 246 e 1118 do STF e a Súmula 331, V, do TST. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme o item VI da Súmula 331 e a Súmula 462 do TST. Mantida a condenação subsidiária do Município, não há sucumbência do reclamante em relação ao ente público. Afasta-se o pedido de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente conhecido, por ausência de interesse recursal quanto ao capítulo dos danos morais, e, na parte conhecida, desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: "A utilização de cooperativa de trabalho para intermediação de mão de obra subordinada caracteriza fraude à legislação trabalhista e afasta a incidência do art. 442, § 1º, da CLT." "A ausência de prova da fiscalização do contrato administrativo pelo ente público que tem por base uma relação fraudulenta de uma cooperativa com os seus cooperativados caracteriza culpa in vigilando na gênese e autoriza a responsabilização subsidiária, em conformidade com a ADC 16 e os Temas 246 e 1118 do STF." "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 442, § 1º, 467, 477, § 8º, e 791-A; Lei nº 8.666/1993, arts. 67 e 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); TST, Súmula 331, itens V e VI; TST, Súmula 462

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100948-65.2023.5.01.0203, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, tendo o acórdão embargado apreciado expressamente a controvérsia atinente à inexistência de vínculo empregatício à luz da diretriz vinculante do Tema 725 do STF e do art. 442, parágrafo único, da CLT, resta incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para obter nova valoração do conjunto probatório dos autos. A declaração de prejudicialidade dos temas acessórios concernentes à responsabilidade subsidiária do ente público decorre logicamente da improcedência do pedido principal. A adoção de tese explícita sobre a matéria atende plenamente ao prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 do TST e pelo art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.