Art. 401 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção VI — DAS PENALIDADES
Texto vigente
Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
Art. 401A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 401B. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Em linguagem simples
Determina a aplicação de multa ao empregador que desrespeitar as normas de proteção ao trabalho da mulher estabelecidas no capítulo da lei. A penalidade atinge o valor mais alto em caso de fraude intencional ou repetição da infração, seguindo um procedimento próprio de fiscalização e cobrança.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 401 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT7, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000864-29.2025.5.07.0006, Rel. Clóvis Valença Alves Filho, 2ª Turma, j. 12/03/2026, DJEN 13/03/2026
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DE REALIZAÇÃO DE HORÁRIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO EM NORMATIVO INTERNO. VERBA DEVIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REFLEXOS INCABÍVEIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Caixa Econômica Federal contra a sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados na presente ação, condenando-a ao pagamento, como serviço extraordinário, do intervalo de 15 minutos anteriores a jornada extraordinária, com adicional de 50%, devido nos dias em que efetivamente houve prorrogação do horário normal de trabalho, com os respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a obreira faz jus à concessão do intervalo de 15 minutos anteriores ao início da jornada extraordinária, na forma prevista no item 3.17.2.3 do manual normativo RH 035 (versão 034), considerando a revogação do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); (ii) a natureza jurídica do aludido intervalo, se salarial ou indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante se observa na inicial, a obreira postulou a condenação da recorrente ao pagamento de horas extras e reflexos, pela não concessão do intervalo de 15 minutos anteriores ao início da jornada extraordinária, com fundamento no item 3.17.2.3 do manual normativo RH 035 (versão 034). Portanto, a pretensão obreira não está fundamentada em quaisquer dos dispositivos Consolidados, constantes do capítulo "Proteção do Trabalho da Mulher", mas sim, em normativo interno da sua empregadora. Desse modo, uma vez instituído pela empresa na constância da contratação da obreira, o benefício do intervalo que antecede a jornada extraordinária aderiu ao contrato de trabalho, não sendo possível ao empregador retirar o direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, sob pena de promover alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do item I da Súmula nº 51 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). Importa salientar que a revogação do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não afeta a eficácia de normas internas, pois estas incorporaram seus dispositivos aos contratos de trabalho em vigor, salvo adesão expressa da empregada a alterações posteriores. Não sendo esse o caso da recorrida. Assim, não há dúvidas de que o item 3.17.2.3 no manual normativo RH 035 (versão 034), que lhe garante a concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, continua fazendo parte do seu contrato de trabalho. Quanto aos reflexos do aludido intervalo, tem-se que se revela aplicável à hipótese, por analogia, a norma contida no § 4º do art. 71 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à natureza indenizatória da parcela. Pelo exposto, mantém-se a sentença no tocante à condenação da empresa recorrente ao pagamento do intervalo de 15 (quinze) minutos, com adicional de 50%, referentes aos dias em que a recorrida efetivamente trabalhou em jornada extraordinária, conforme registrados nos controles de ponto, porém, reforma-se a decisão a quo para excluir os reflexos deferidos, dada a natureza indenizatória da parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Teses de julgamento: 1. "Mantém-se hígido o direito da trabalhadora da Caixa Econômica Federal à concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, consoante previsto no item 3.17.2.3 do manual normativo RH 035 (versão 034) 2. "A revogação do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não afeta a eficácia de normas internas que incorporaram seus dispositivos aos contratos de trabalho, salvo adesão expressa a alterações posteriores." 3. "Possui natureza indenizatória os valores pagos em razão da não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, dada a aplicação, por analogia, da norma contida no § 4º do art. 71 da CLT." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 401 da CLT; art. 468 da CLT; art. 384 da CLT; § 1º do art. 58 da CLT; § 4º do art. 71 da CLT. Jurisprudência relevante citada: manual normativo RH 035 (versão 034) da Caixa Econômica Federal; item I da Súmula nº 51 do C. TST; decisões jurisprudenciais oriundas deste Egrégio Sétimo Regional
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000032-84.2020.5.17.0008, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 6ª Turma, j. 14/05/2025, DJEN 15/05/2025
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional entendeu, por meio da análise das provas documental e pericial produzidas nos autos, que a reclamante foi dispensada em momento em que era considerada apta e em plenas condições de saúde para exercer seu ofício normalmente, motivo pelo qual não se justifica a nulidade da dispensa, a reintegração e a indenização por dano moral. A reclamante pretende que esta Corte Superior conclua pela existência de doença ativa, que a tornava inapta para o exercício de suas funções quando da sua dispensa, o que somente seria possível a partir da reapreciação dos fatos e das provas, procedimento que encontra vedação nesta instância recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a negativa de seguimento ao Recurso de Revista, razão pela qual se nega provimento ao presente Agravo. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tenho como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 896, ALÍNEA C, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do crédito líquido do reclamante. Apesar de a recorrente sustentar que os honorários devem ser majorados, o Regional confirmou o percentual de 10%, considerando as peculiaridades da causa, sendo a instância mais capacitada para medir o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço, razão pela qual não é possível vislumbrar violação aos dispositivos invocados, o que impõe a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, e o não provimento do Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tenho como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO SUSCITADA PELA RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. REJEITADA. Preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento do reclamado suscitada pela reclamante em contraminuta por não indicar a transcendência da matéria, e, subsidiariamente, pela indicação da transcendência no Recurso de Revista de forma genérica. Nos moldes do art. 896-A da CLT, a transcendência é pressuposto intrínseco para o conhecimento do Recurso de Revista, e não do Agravo de Instrumento. Portanto, incabível falar em não conhecimento do Agravo de Instrumento por ausência de indicação, neste recurso, da transcendência. Em relação à alegação de indicação genérica de transcendência no Recurso de Revista, entendo que a parte recorrente buscou demonstrar a transcendência social, jurídica e política da causa, e a avaliação acerca da existência da transcendência deve ser feita quando da análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, e não do Agravo de Instrumento. Por fim, a transcendência deve ser analisada de ofício, conforme art. 247 do RITST, e independe de alegação da parte. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NÃO JUNTADA COM A EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ A AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 896, ALÍNEA C DA CLT. NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional confirmou a sentença que deferiu a condenação do reclamado a horas extras no percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. O reclamado alega violação a dispositivos legais e constitucionais em razão da juntada extemporânea da Convenção Coletiva de Trabalho, documento indispensável ao direito autoral, cuja apresentação deveria ter ocorrido com a exordial. Em regra, vigora o entendimento de que os documentos por meio dos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser juntados no momento da apresentação da petição inicial e da contestação, nos moldes do art. 787 da CLT e do art. 320 do CPC. Contudo, no processo do trabalho é permitida a apresentação de provas até o encerramento da instrução processual, ou seja, até a audiência, na forma do art. 845 da CLT, uma vez que a finalidade da instrução é reunir todos os elementos de prova em busca da verdade real. Não há que se cogitar, portanto, de violação aos dispositivos invocados, não se preenchendo o requisito do art. 896, c da CLT, impondo-se a manutenção de negativa de seguimento ao Recurso de Revista, e o não provimento do presente Agravo de Instrumento. Considerando estar o acórdão em consonância com a atual jurisprudência do TST, não se reconhece a transcendência da matéria neste capítulo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. PREENCHIDO O REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §7º DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. Por tratar-se de fundamentação extremamente sucinta, a transcrição da integralidade do acórdão recorrido nas razões do Recurso de Revista, negritada, não enseja violação ao requisito do art. 896, §1º-A, I da CLT, estando devidamente consubstanciado o prequestionamento da controvérsia. Por outro lado, o Recurso de Revista baseia-se na violação ao art. 401 da CLT e em divergência jurisprudencial, pretendendo que se considere a natureza exclusivamente administrativa do intervalo do art. 384 da CLT, de modo que sua não concessão ensejaria apenas penalidade administrativa, e não condenação em horas extras. Ocorre que esta Corte Superior tem firme entendimento de que o desrespeito ao intervalo do art. 384 da CLT não se trata de mera infração administrativa, devendo ser deferido seu pagamento como hora extra, por consistir em norma que visa resguardar a saúde da trabalhadora. Portanto, por pretender reformar decisão que está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o Recurso de Revista do reclamado não merece seguimento, razão pela qual, amparado no art. 896, §7º da CLT e na Súmula nº 333 do TST, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento e não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000033-12.2024.5.07.0007, 2ª Turma, j. 09/05/2025, DJEN 12/05/2025
RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DOS 15 MINUTOS DE DESCANSO ANTES DA JORNADA EXTRA. ARTIGO 384 DA CLT E NORMA INTERNA. A Caixa Econômica Federal criou uma norma interna, RH 035, Item 3.17.2.3, com igual teor do art. 384 da CLT. Este foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor a partir de 11/11/2017, porém, a norma interna continuou a valer para quem era empregado antes da mudança. ACORDO COLETIVO 2015/2016 PARA SUSPENDER A NORMA INTERNA. Houve Acordo Coletivo aditivo 2015/2016 suspendendo a norma interna RH 035, Item 3.17.2.3 e mencionando também o art. 384, da CLT. Antes da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017, não se podia suspender lei em norma coletiva, e nos Acordos Coletivos seguintes a regra de suspensão não se repetiu. No caso, houve apenas suspensão da norma interna quando o direito aqui questionado estava assegurado pelo art. 384, consolidado, e quando esse artigo foi revogado o direito em discussão continuou garantido pela regra interna, livre de intervenção em norma coletiva. Assim, a sentença que deferiu o pleito de 15 minutos extras, por dia, antes do início de trabalho extraordinário, no período não prescrito, há de ser confirmada. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. Os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, da CLT, podem ser concedidos até de ofício para quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º, do art. 790, da CLT), e para quem pede, sendo pessoa física, basta a comprovação da ausência de condições de litigar em Juízo sem prejuízo do sustento do trabalhador ou de sua família, mediante formulação de simples declaração, a qual se presumirá verdadeira, salvo prova em contrário. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Relatório dispensado por ser o feito submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido porque presentes os pressupostos de admissibilidade. DO MÉRITO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença de ID a2f262b que nos autos da reclamação trabalhista promovida por Camila Maria Pires e Silva em desfavor de Caixa Econômica Federal por rejeitar as preliminares deduzidas em defesa; pronunciar a prescrição parcial em relação às verbas quinquenal anteriores a 05 anos do ajuizamento da ação, extinguindo o feito com resolução de mérito neste particular, na forma do art . 487, II, do CPC, respeitada a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020; e, no mérito, por julgar a presente AÇÃO TRABALHISTA PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a reclamada: na obrigação de pagar 15 (quinze) minutos de intervalos não concedidos como horas extras (adicional de 50%), em cada dia em que a autora se ativou em horas extras, conforme espelhos de ponto do período não prescrito, desde que neles não haja referência expressa ao gozo intervalar de 15 minutos antes do labor extraordinário. O cálculo deverá excluir os períodos de afastamento da autora e o período em que ela atuou em sem correspondente registro home office, de ponto. Para o cálculo, deverá ser observada a evolução remuneratória da autora, conforme contracheques, o divisor 220 e o adicional de 50%. Deverá ser observado, ainda, o limite do valor atribuído ao pedido na petição inicial; Honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento), a incidir sobre o montante condenatório imposto em desfavor do banco acionado. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela parte reclamada no valor de R$200,00, calculadas sobre o montante arbitrado à condenação de R$10.000,00. A reclamada, em suas razões, id nº 7b33e10, alega o seguinte: Levanta prefacial de suspensão do processo, com base na repercussão geral do tema 1046, do STF, que mandou suspender "todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, nos termos do art. 1035, §5º, do CPC"; que o tema 1046 versa sobre "Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Levanta outra preliminar de impugnação do valor da causa e mudança do rito processual; advoga que a reclamante não é beneficiária da Justiça gratuita; que a prescrição quinquenal alcança também o FGTS. No mérito, articula que a "autora tem jornada fixada em seis horas, ao passo que a proteção do trabalho da mulher, inserida na Seção III do Capítulo III do Título III da CLT, tem como norte a jornada de trabalho de 8 (oito) horas"; que "a duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias", como manda o art. 373, da CLT; que "cabe observar que o artigo 401 da CLT dispõe que no caso de infração a qualquer dispositivo relacionado no capítulo "Proteção do Trabalho da Mulher", somente há a imposição de multa administrativa"; que a "CAIXA, na condição de empresa pública que deve respeito ao princípio da legalidade"; que o Acordo Coletivo de 2015/2016 suspendeu a obrigatoriedade do intervalo do art. 384, da CLT; que "a partir de 01/09/2016 a realização do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária tornou-se obrigatória para todas as empregadas da CAIXA"; que o art. 384, da CLT, não prevê acréscimo de 50%; que devem ser excluídos os dias em que o trabalho não extrapolou 10 minutos, previstos no art. 58, § 1º, da CLT; questiona dias não trabalhados, forma de cálculos, correção monetária e reforma da sentença recorrida. A recorrente levanta preliminar, de ausência de pedido líquido e certo, conforme previsão do art. 840, § 1º, da CLT. Sem razão a recorrente. Como bem fundamentado na decisão ora atacada No caso, rejeito a preliminar suscitada por parte da Reclamada, por entender este Juízo que a inicial preenche os requisitos ínsitos no art.319 e seus incisos do Novo CPC, bem como aqueles previstos no art. 840, § 1º, da CLT, notadamente, quanto ao pleito formulado na inicial pela parte promovente. Desta forma, não há que se falar em inépcia da inicial, nem tampouco na hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito, posto que a inicial contém pedido e causa de pedir, sendo que, da narração dos fatos expostos na exordial decorre logicamente a conclusão dos mesmos, igualmente não havendo que se falar em pedido juridicamente impossível, havendo o autor formulado pedido certo e determinado, não se enquadrando a situação nas hipóteses previstas no art. 330, Incisos I a IV e nos Incisos I a IV, do § 1º do mesmo artigo do CPC subsidiário. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Advoga a recorrente que a reclamante não é beneficiária da Justiça gratuita. Após a Reforma Trabalhista, a condenação em honorários advocatícios passou a ser pela mera sucumbência, nos termos do art. […]
Publicação oficialTST, Agravo 0000017-21.2015.5.05.0010, 8ª Turma, j. 26/02/2025, DJEN 31/03/2025
GMDMC/Fc/Dmc/tp A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CENTER. 1. NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme consignado na decisão agravada, todos os temas suscitados no recurso de revista foram expressamente analisados. Assim, a Corte Regional esclareceu que, se o recurso foi admitido por divergência jurisprudencial em determinado tema, é desnecessária a análise quanto aos demais aspectos alegados pelo recorrente no tema admitido, ou seja, é desnecessária a análise em relação às apontadas violações de dispositivos constitucionais e/ou legais. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão agravada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional abordou exaustivamente todas as questões correlatas ao cumprimento da obrigação disposta nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT, tais como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Intactos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 3. JULGAMENTO CITRA PETITA. Não se observa a hipótese de julgamento citra petita, pois, no que diz respeito ao pedido alternativo, os limites objetivos da lide foram respeitados, uma vez que foi mantida a condenação da obrigação de fazer prevista nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT, tendo em vista a ausência de cumprimento da obrigação descrita nos ajustes coletivos trazidos aos autos, não havendo, portanto, falar em decisão aquém do que foi pleiteado. Ilesos os arts. 141 e 492 do CPC. 4. NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. Não há falar em afronta à cláusula da reserva de plenário, estando incólume o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que, ao contrário do que afirma o recorrente, não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal, a exemplo do art. 389 da CLT, mas, apenas, interpretação contrária aos interesses da parte. 5. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BIS IN IDEM. O Tribunal de origem rechaçou a tese do bis in idem, explicitando que a fixação de astreinte é meio legal para constranger o devedor a cumprir o estipulado em decisão judicial, nos termos do CPC, além do disposto no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, de forma a dar efetividade à decisão judicial, referente à obrigação de fazer, e garantir o bem da vida objeto do provimento judicial, sendo, portanto, penalidade de natureza processual, o que não se confunde com as multas estabelecidas pela CLT (art. 401, por exemplo), que têm natureza material, aplicáveis pelos órgãos de fiscalização das relações trabalhistas, sendo que sequer consta nos autos notícia de que houve fixação da referida cominação ao recorrente. Não se divisa violação dos arts. 8º e 401 da CLT e 537 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CENTER. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE LOCAL APROPRIADO PARA AS MULHERES QUE TRABALHAM NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING DEIXAREM SEUS FILHOS, SOB VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. ART. 389, §§ 1º E 2º, DA CLT. 1. A controvérsia dos presentes autos se refere à aplicabilidade do comando instaurado no art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT aos shopping centers, em relação às empregadas dos estabelecimentos lojistas instalados nas suas dependências. 2. Segundo a Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE, shoppings são "empreendimentos com Área Bruta Locável (ABL), normalmente, superior a 5 mil m², formados por diversas unidades comerciais, com administração única e centralizada, que pratica aluguel fixo e percentual. Na maioria das vezes, dispõe de lojas âncoras e vagas de estacionamento compatível com a legislação da região onde está instalado" (www.abrasce.com.br). 3. Assim, mesmo em se reconhecendo que a atividade empresarial do demandado consiste na administração e exploração do estabelecimento, isto é, do shopping center, por certo que não possui nenhuma ingerência na gestão dos negócios dos lojistas e/ou locatários, nem é beneficiado diretamente pelos serviços prestados pelas empregadas desses estabelecimentos, haja vista que essas trabalham em proveito apenas dos seus respectivos empregadores. 4. Dentro desse contexto, não obstante o preceito legal em análise envolver direitos correlatos à maternidade, à proteção da infância e à proteção do trabalho da mulher, os quais exprimem valores fundamentais da sociedade, não há como impor ao réu a obrigação de disponibilizar local apropriado para que todas as mulheres empregadas em suas dependências possam deixar seus filhos, sob vigilância e assistência, durante o período de amamentação, salvo se o próprio shopping, isoladamente considerado, possuir mais de trinta empregadas. 5. Ocorre que a obrigação estatuída pelo referido dispositivo consolidado é imposta ao empregador, pois é este que, no exercício da atividade empresarial, possui o complexo de bens denominado estabelecimento, de modo que apenas quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços enquadra-se no conceito de empregador, não havendo como considerar, ou confundir, o shopping como o verdadeiro empregador das trabalhadoras beneficiadas pela disposição legal. 6. Com efeito, numa interpretação sistemática da norma celetista, é possível concluir que o art. 389, § 1º, da CLT utiliza a palavra estabelecimento como sinônimo de empresa empregadora, enquanto o art. 1.142 do CC conceitua estabelecimento como "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária". 7. Corrobora essa inferência o disposto na Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho, a qual autoriza a substituição da obrigação ora controvertida pelo reembolso das despesas com creche, por meio de negociação coletiva, não se podendo cogitar de pagamento de reembolso de creche pelo shopping center, mas apenas pelos reais empregadores, ou seja, os lojistas. 8. Outrossim, não se desconhece que o TST, no julgamento do E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 15/10/2021, concluiu que, como responsáveis pelas áreas de uso comum, compete aos shopping centers assegurar, diretamente ou por outros meios, "local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação", atendendo ao escopo do art. 227 da CF. 9. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000878-69.2024.5.10.0004, Rel. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 14/02/2025, DJEN 18/02/2025
INTERVALO INTRAJORNADA. INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. A reclamada apresentou controles de ponto registrando horários flexíveis. O ônus da prova quanto à ausência de concessão do intervalo intrajornada é da parte reclamante, que não demonstrou de forma clara e específica o período em que não usufruiu do descanso. Diante disso, não há elementos suficientes para reformar a sentença. INTERVALO DE DESCANSO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. Os fatos analisados nos autos, observada a prescrição, estão situados a partir de 2019. Embora o contrato de trabalho da reclamante seja anterior à reforma trabalhista, a tese fixada pelo Colendo TST no Tema/IRR nº 23 não autoriza a aplicação do art. 384 da CLT. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. No caso, a empresa apresentou provas robustas, como auditoria interna, confissões da reclamante e documentos que demonstraram o uso indevido de benefícios e a inclusão de beneficiários não elegíveis, configurando violação das normas internas da empresa. A gravidade da infração cometida justifica a aplicação da justa causa, independente de punições prévias. Ainda, há o documento notificatório com a razão da justa causa nos autos. Assim, válida a demissão. ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. Apresentados os controles de ponto com horários variáveis e os recibos com a rubrica do adicional, permanece com a autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. No caso, a reclamante não logrou êxito em desconstituir a jornada dos controles de ponto, nem apontou eventuais diferenças devidas a título de adicional noturno. Logo, são indevidas as diferenças de adicional noturno. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIRO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. Para a caracterização do dano moral, passível de reparação pelo empregador, devem estar demonstrados o ato ilícito; o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele. No entanto, a autora, que detinha o ônus da prova, não conseguiu comprovar, de forma robusta, as alegações e que houve violação significativa à sua dignidade, razão pela qual se mantém a sentença que julgou improcedente o pedido. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBETE/TRT 10ª REGIÃO Nº 75/2019. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. No caso, a autora foi integralmente sucumbente, devendo ela, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Reclamado. Todavia, a verba honorária a cargo da parte hipossuficiente deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do entendimento firmado por este Tribunal Regional através do Verbete nº 75/2019. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO A juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, mediante sentença (às fls. 1.020/1.047), além de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 05/08/2019, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. No mais, deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamante, conforme fls. 1.053/1.081, interpôs recurso ordinário. Requer a reforma da sentença nos seguintes temas: a) intervalo intrajornada; b) reversão da justa causa; c) adicional noturno; d) dano moral; e e) honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas pela reclamada (às fls. 1.083/1.110). Pugna pelo não provimento do recurso da reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. Manifestação da reclamante às fls. 1.113/1.114 arguindo o tema adicional de periculosidade da sentença como julgamento extra petita. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamante é tempestivo e consta com regular representação processual (à fl. 34). Porque a reclamante teve deferido os benefícios da justiça gratuita, dispensada está do preparo recursal. As contrarrazões apresentadas pela reclamada também são tempestiva. Demais disso, regular a representação processual (às fls. 87/89). Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante e da respectiva contrarrazão. Não conheço da petição posterior apresentada pela reclamante (fls. 1.113/1.114) cuja natureza é recursal uma vez que nela a reclamante se insurge contra tema tratado em sentença com o qual não concorda. O recurso é ato único, não comporta emenda. Além da preclusão consumativa a peça também sofre de preclusão temporal. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO ART. 384 DA CLT Narrou a reclamante, na petição inicial (às fls. 2/33), que fora contratada pela reclamada em julho de 2007 para exercer a função de operador de atendimento aeroviário. Conforme aduziu, a jornada de trabalho se dava pela escala 6x1 das 4h às 10h, sem intervalo. Pontuou que não era concedido o intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, conforme determina o art. 384 da CLT. Nesse sentido, requereu a condenação da empresa ao pagamento do intervalo intrajornada, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT, e do intervalo de descanso antes do labor extraordinário, conforme art. 384 da CLT. Em contestação (às fls. 365/445), a reclamada impugnou o pedido indenizatório a título do intervalo intrajornada, eis que afirmou sua fruição integral. Disse que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus, aliás, conforme positivou, a norma coletiva dispensa do registro do intervalo intrajornada, por isso mesmo que o ônus da prova recai sobre a reclamante, nos moldes do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Para além, pontuou que o art. 384 da CLT não fora recepcionado pela Constituição Federal vigente, em razão do princípio da isonomia. Ainda, asseverou que não há acréscimo de jornada e que, ainda que constatado acréscimo a supressão do intervalo, a reclamada estaria sujeita apenas à multa administrativa, consoante o art. 401 da CLT. Na sentença (às fls. 1.020/1.047), a juíza acolheu prescrição de parcelas postuladas e anteriores a 05/08/2019 e julgou improcedente o pedido referente aos intervalos intrajornada e de descanso do art. 384 da CLT, nos seguintes moldes: "[...] Postas as alegações das partes, assinalo que a autora declinou ter registrado corretamente o cartão de ponto e gozado do intervalo corretamente na maioria dos dias laborados: "que registrava corretamente os horários de entrada e de saída no cartão de ponto; que algumas vezes o cartão não registrava, mas quando era efetuado o registro era feito no horário certo da entrada e da saída; que tirava 15 minutos de intervalo, em média 3 vezes por semana; que nos outros dias tirava de 5 a 10 minutos;" A testemunha ouvida não soube esclarecer se a reclamante tirava ou não intervalo. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.