Art. 94 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção III — DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 94 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 94 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0018160-95.2023.5.16.0002, Rel. Solange Cristina Passos de Castro, 1ª Turma, j. 19/09/2025, DJEN 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo segundo reclamado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, reconhecendo a responsabilidade solidária entre os reclamados e condenando-os ao pagamento de diversas verbas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão de vício na notificação da primeira reclamada; (ii) determinar se houve sucessão trabalhista e a consequente responsabilidade solidária entre os reclamados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação inicial inválida foi suprida pelo comparecimento da parte à audiência, não havendo prejuízo processual. 4. A decisão proferida nos embargos de declaração não foi modificada, e a ausência de intimação pessoal da requerente não causou prejuízo, razão pela qual a preliminar de nulidade é rejeitada. 5. A legitimidade para figurar no polo passivo corresponde à pessoa do empregador e aos apontados como responsáveis pelo direito material, sendo a preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6. A tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0016221-86.2023.5.16.0000 estabelece que não há sucessão trabalhista do tabelião interino em relação ao anterior ocupante da função, pois ausente a transferência de unidade econômica. 7. O recorrente foi nomeado interventor, não havendo que se falar em sucessão trabalhista ou responsabilidade solidária. 8. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais, razão pela qual não há o que reformar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Não há sucessão trabalhista e responsabilidade solidária do tabelião interventor em relação ao anterior ocupante da função, nos termos da tese fixada em IRDR." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791; CPC, art. 1.023; CLT, art. 94; art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TRT da 16ª Região, IRDR nº 0016221-86.2023.5.16.0000
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.