Art. 302 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Texto vigente
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Em linguagem simples
O texto define que as regras da seção são aplicadas a jornalistas, revisores, fotógrafos e ilustradores que atuam em empresas do setor. O artigo também descreve o que caracteriza a profissão de jornalista e quais organizações são consideradas empresas jornalísticas.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
30 acórdãos citam o art. 302 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101061-89.2025.5.01.0060, 1ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. (EBC). CARGO DE ANALISTA DE COMUNICAÇÃO PÚBLICA (ACP) - ACERVO E PESQUISA. JORNADA ESPECIAL DE JORNALISTA. ARTIGO 303 DA CLT. O cargo de Analista de Comunicação Pública (ACP) - Acervo e Pesquisa não é privativo de jornalista, admitindo candidatos graduados em Rádio e Televisão, Arquivologia, História ou Biblioteconomia, conforme o Edital nº 1/2011. As atividades desempenhadas pelos autores consistem em preservação, organização, indexação e disponibilização do acervo audiovisual e documental da EBC, configurando atividade de apoio técnico que não se confunde com a atividade intelectual de produção de notícias típica do jornalista profissional (artigo 302, § 1º, da CLT). O enquadramento em jornada especial de categoria diversa, por via indireta, encontra óbice no princípio do concurso público (artigo 37, II, da CRFB) e na Súmula Vinculante nº 43 do STF. A anotação da CBO na CTPS possui caráter meramente administrativo e estatístico (Portaria MTE nº 397/2002), não gerando direitos trabalhistas automáticos. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em oito de setembro de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Marise Costa Rodrigues e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme a fundamentação da Desembargadora Relatora. Pelos recorrentes, falou a Dra. Paula de Moraes Farsoun Escobar (OAB/RJ 152110)
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001283-54.2024.5.10.0021, Rel. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, 2ª Turma, j. 04/09/2026, DJEN 08/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES NO TOCANTE AO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E VALORAÇÃO DA PROVA ORAL: PRETENSÃO DE REFORMA. - ESCLARECIMENTOS QUANTO À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS FICHAS DE AVALIAÇÃO (GDES/KPI): AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. RELATÓRIO Contra o acórdão em que conhecido o recurso ordinário obreiro e provido apenas quanto ao marco prescricional, opôs embargos de declaração a Reclamante alegando omissões e contradições no julgado quanto ao enquadramento como jornalista (OJ 407 da SDI-1 do TST), à valoração da prova oral e à qualificação jurídica dos documentos funcionais (GDES e KPIs). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos são tempestivos e regulares: conheço os embargos. (2) MÉRITO: O acórdão embargado resta assim ementado: "- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: SUSPENSÃO. LEI 14.010/2020: APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO: Em face do disposto no artigo 3º da Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), os prazos prescricionais ficaram suspensos no período de 12/6/2020 a 30/10 /2020. Portanto, deve ser observada a suspensão para a fixação do marco prescricional. - JORNADA ESPECIAL: JORNALISTA: EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: COMUNICAÇÃO CORPORATIVA: NÃO CONFIGURAÇÃO: O reconhecimento da jornada especial de jornalista (artigo 303 da CLT) pressupõe o exercício preponderante de atividades típicas da profissão, voltadas à difusão de informações de interesse público para a sociedade em geral. A atuação do empregado na área de comunicação corporativa, com a produção de conteúdo institucional direcionado ao público interno, visando à promoção da imagem da empresa, não caracteriza o exercício da profissão de jornalista, inviabilizando o enquadramento pretendido e o deferimento de horas extras excedentes à 5ª diária. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada, recurso da Reclamante conhecido e provido em parte.". a) enquadramento como jornalista e prova oral: No pertinente ao enquadramento funcional e à valoração da prova, o acórdão embargado assinalou expressamente: "(...) Da análise detida do conjunto probatório, em especial a prova oral e a vasta documentação colacionada, extrai-se que as atividades da Autora estavam intrinsecamente inseridas no âmbito da comunicação corporativa e institucional do SERPRO. Os elementos dos autos demonstram de forma clara que a Reclamante produzia conteúdo voltado precipuamente ao público interno (empregados) e a clientes ou parceiros do Reclamado, com o nítido propósito de atender aos interesses empresariais e institucionais do SERPRO. (...) Inaplicável à hipótese a jornada especial prevista no artigo 303 da CLT, revelando-se indevidas as horas extras postuladas, inclusive assim considerando o teor da OJ-407/TST-SDI-1 (...)". Diferente do que sustenta a Embargante, o acórdão enfrentou a tese de enquadramento à luz da jurisprudência do TST, concluindo que o labor da Autora não possuía a finalidade de difusão de notícias de interesse público geral, requisito essencial da profissão. A insurgência quanto à valoração das testemunhas Alexei e Renata revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Rejeito. b) qualificação jurídica das provas documentais (GDES e KPIs): A Embargante sustenta omissão quanto à "confissão documental" contida nas fichas GDES e KPIs (fls. 65 e 404), onde o Reclamado avalia a empregada pela meta de "elaborar matérias jornalísticas". Embora o acórdão tenha mencionado a análise da "vasta documentação colacionada", acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Consigno que as nomenclaturas administrativas utilizadas pelo SERPRO em seus sistemas de metas e avaliações de desempenho possuem finalidade meramente gerencial e organizacional. Tais termos, por si sós, não detêm força de confissão jurídica capaz de transmudar a natureza institucional e corporativa das atividades reconhecidas no julgado, as quais, soberanamente avaliadas pelo Colegiado, não se amoldam ao tipo legal do artigo 302 da CLT. A realidade fática da prestação de serviços, voltada à imagem da empresa e ao público interno, prevalece sobre as etiquetas burocráticas adotadas no plano de gestão de carreiras da empresa pública. Acolho para prestar esclarecimentos. c) exame de dispositivos prequestionados: Com relação à invocação de dispositivos havidos por violados (artigos 302 e 303 da CLT; artigo 371 do CPC e OJ 407 da SDI-1 do TST), esclareço que houve regular e pleno exame da matéria de acordo com as provas dos autos, embora sem a conclusão pretendida pela parte Embargante, não tendo assim havido violação ou qualquer contrariedade pelo Tribunal, cabendo ainda perceber que a mera referência nos embargos já se evidencia suficiente ao pretendido, nos termos do artigo 1025 do CPC. (3)
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001652-68.2025.5.10.0003, Rel. Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, 3ª Turma, j. 14/08/2026, DJEN 17/08/2026
ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. DIFERENÇAS SALARIAIS E JORNADA REDUZIDA. O enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador, critério objetivo que afasta a incidência de normas coletivas firmadas por entidade representativa de categoria econômica diversa, ainda que se cogitasse de categoria profissional diferenciada, na forma da Súmula 374 do TST. A pretensão de igualdade remuneratória com servidores do órgão tomador encontra óbice no art. 37, incisos II e XIII, da Constituição e no Tema 383 da repercussão geral. A jornada reduzida dos arts. 302 e 303 da CLT alcança apenas os empregados de empresas jornalísticas. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Renan Pastore Silva, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra Planejar Terceirização e Serviços S.A. e a União. Contrarrazões apresentadas pela 1ª Reclamada - Planejar Terceirização e Serviços S.A. (Id ad9d384) e pela União (Id 730cd0c), ambas pugnando pela manutenção da sentença. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas por Planejar Terceirização e Serviços S.A. e pela União. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS Na petição inicial, o Reclamante alegou que, embora formalmente contratado para exercer a função de recepcionista, desempenhou, durante todo o contrato, atividades de revisão de textos em gabinetes do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual postulou a aplicação das convenções coletivas celebradas entre o SINTERJ/DF e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, com o pagamento das diferenças salariais e das horas extraordinárias que afirma decorrentes da aplicação desses instrumentos normativos. As Reclamadas sustentaram que a primeira Reclamada atua no ramo de prestação de serviços terceirizados e não integra a categoria econômica representada pelo sindicato patronal signatário das normas coletivas invocadas pelo autor, razão pela qual tais instrumentos não se aplicam ao contrato de trabalho. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos por entender que o enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante da empregadora. O reclamante insiste em afirmar que exerceu atividades de revisão textual em igualdade de condições com os demais revisores que prestavam serviços ao Supremo Tribunal Federal, tendo juntado documentos destinados a demonstrar sua participação na equipe de revisão. A discussão, contudo, não se resolve pela definição das atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado. O enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada, conforme dispõem os arts. 511, §§ 1º, 2º e 3º, 570 e 581 da CLT. Mesmo que se admita que o reclamante tenha desempenhado atividades de revisão textual, essa circunstância não modifica a categoria econômica da empregadora nem autoriza a aplicação de instrumentos coletivos firmados por entidade sindical que não a representa. Conforme registrado na sentença, a primeira Reclamada não integra a categoria econômica representada pelo Sindicato das Empresas de Televisão, Rádios, Revistas e Jornais do Distrito Federal, signatário das convenções coletivas invocadas pelo recorrente. A referência à categoria profissional diferenciada igualmente não conduz ao resultado pretendido. A Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho afasta a incidência das vantagens previstas em instrumento coletivo quando o empregador não participou da negociação por intermédio da entidade sindical representativa de sua categoria econômica, situação verificada nos autos. A pretensão também se apoia na alegação de desvio de função e de igualdade remuneratória com os revisores integrantes do quadro do Supremo Tribunal Federal. O desvio de função pressupõe parâmetro salarial existente na estrutura do próprio empregador, ausente na hipótese, já que o recorrente toma por referência o piso de convenção que não rege seu contrato e a remuneração de servidores investidos mediante concurso e remunerados por lei. A equiparação encontra óbice no art. 37, incisos II e XIII, da Constituição e na tese firmada no Tema 383 da repercussão geral, segundo a qual a equiparação de remuneração entre empregados da tomadora integrante da administração pública e empregados da empresa terceirizada ofende a livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos. A Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST não socorre o recorrente, seja porque o paradigma nela contemplado é o empregado do tomador, e não o servidor ocupante de cargo público, seja porque sua incidência pressupõe irregularidade na terceirização, ausente em contratação decorrente de regular processo licitatório. Permanecem, portanto, improcedentes os pedidos de diferenças salariais. A mesma conclusão alcança o pedido de horas extraordinárias. As horas extras postuladas decorrem exclusivamente da premissa de que seria aplicável ao reclamante a jornada especial prevista para os revisores de empresas jornalísticas, disciplinada pelos arts. 302 e 303 da CLT. Afastada essa premissa, a jornada descrita pelo próprio recorrente, das 9h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, perfaz sete horas diárias e trinta e cinco semanais, dentro dos limites do art. 7º, inciso XIII, da Constituição e do art. 58 da CLT. Também não prospera a alegação de sucessão empresarial. O aproveitamento de empregados pela empresa vencedora de novo procedimento licitatório, com continuidade da prestação de serviços ao mesmo tomador, não configura sucessão trabalhista, ausente a transferência de estabelecimento ou de unidade produtiva, na forma dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Fica prejudicado o exame da prescrição bienal renovada pela União em contrarrazões, diante do desprovimento integral do recurso. Nego provimento. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101129-06.2025.5.01.0071, 4ª Turma, j. 08/07/2026, DJEN 09/07/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECURSO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. UNICIDADE CONTRATUAL. ATIVIDADE DE JORNALISTA. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão do autor foi válido e se houve unicidade contratual; (ii) estabelecer se o autor exercia a função de jornalista; (iii) deliberar sobre o pagamento de horas extras e adicional noturno; (iv) apurar o direito ao recebimento de participação nos lucros e resultados (PLR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual se deu por iniciativa do autor, que buscou melhores condições de trabalho, sem comprovação de fraude ou vício de consentimento, a ensejar a nulidade do ato. 4. As atividades exercidas pelo autor não se enquadram no conceito de jornalista definido pela CLT, em face da ausência de responsabilidade final e autoral da produção jornalística. 5. O autor confessou que registrava corretamente os horários de trabalho nos controles de ponto e não apresentou demonstrativo de supostas diferenças inadimplidas a título de horas extras e adicional noturno. 6. As Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos jornalistas não se aplicam ao caso, além de ter sido demonstrado a ausência de lucros ou o pagamento proporcional da PLR. 7. A desoneração da folha de pagamento não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de condenações judiciais, conforme jurisprudência do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de fraude, vício de consentimento ou continuidade na prestação de serviços impede a consagração da tese de unicidade contratual. 2. A classificação profissional para fins de enquadramento exige que as atividades desempenhadas se coadunem de maneira preponderante e habitual com aquelas legalmente descritas. 3. O reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno não quitadas, à luz das marcações feitas no ponto. 4. O enquadramento em categoria profissional diversa e a ausência de lucros afastam o direito à participação nos lucros e resultados, tal qual pretendido. 5. A desoneração da folha de pagamento não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de condenações judiciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 302, § 1º, art. 453, art. 74, § 2º, e art. 818, I; CPC, art. 373, I, e art. 1026, § 2º; Lei nº 12.546/2011; Lei nº 10.101/2000; CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 7º, XI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 129; TST, Súmula nº 338, I; TST, Ag 1137575-2018.5.15.0114
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001825-05.2024.5.10.0011, 3ª Turma, j. 12/06/2026, DJEN 15/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. RELATÓRIO Esta egrégia Turma, por meio do acórdão ID 1cf96bb, conheceu do recurso do reclamante e negou-lhe provimento. O demandante opôs embargos de declaração sob o ID ce909f7. Contraminuta sob ID 99d37fd. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. RECURSO INTERNO DO RECLAMANTE VÍCIOS NO JULGADO Aponta, o embargante, omissão no julgado quanto à tese de categoria diferenciada e à definição legal da função de repórter-fotográfico. Insurge-se, ainda, em relação a avaliação probatória perpetrada, em especial a prova oral, enfatizando a necessidade de enfrentamento dos fundamentos do recurso, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional. Pretende, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: artigo 302 da CLT; artigo 818 da CLT; artigo 371 do CPC; artigo 489 §1º IV do CPC; artigo 1.022 do CPC, artigo 93 IX da Constituição Federal e Decreto-Lei nº 972/1969. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. "Prequestionar a matéria" não significa solicitar ao julgador que transcreva, em sua decisão, o conteúdo de dispositivos legais, documentos, depoimentos ou entendimentos jurisprudenciais que a parte considera essenciais para a resolução da controvérsia a seu favor, sob pena de se admitir a interferência dos litisconsortes no livre exercício da atividade jurisdicional. As alegações da parte retratam, na verdade, seu inconformismo com o julgado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, já que, caso esta egrégia Turma concordasse com os argumentos apresentados, não seria o caso de sanar vício, mas sim de reformar a decisão. Portanto, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível fazê-lo em sede de embargos de declaração, notadamente considerando que a pretensão do reclamante é questionar a fundamentação do julgado e a avaliação probatória realizada. Explícito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, ausentes vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração do reclamante. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior e Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas. Ausente a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Alessandro Santos de Miranda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.