Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Texto vigente

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

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Em linguagem simples

Determina que, após a fase de provas, cada parte pode fazer suas considerações finais em até 10 minutos. Em seguida, o juiz tenta um novo acordo e, se não houver acerto, define a decisão com base em critérios de julgamento estabelecidos no texto.

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Na jurisprudência

93 acórdãos citam o art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000241-53.2026.5.21.0001, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA RAZÕES FINAIS. PROLAÇÃO ANTECIPADA DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou procedentes em parte seus pedidos e improcedente a ação em face do Município de Natal. A reclamante argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que a sentença foi proferida antes do término do prazo para apresentação das razões finais, que havia sido prorrogado por indisponibilidade do sistema PJe. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em definir se a prolação da sentença antes do término do prazo para apresentação de razões finais, prorrogado por indisponibilidade do sistema PJe, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O prazo para apresentação das razões finais da reclamante foi prorrogado para o dia útil seguinte (29/05/2026) devido à indisponibilidade do sistema PJe por mais de 60 minutos, conforme o art. 11 da Resolução CNJ n. 185/2013. 4. A sentença foi proferida em 29/05/2026, às 16h45, antes que a reclamante pudesse apresentar suas razões finais, que foram protocoladas às 19h37 do mesmo dia. 5. A prolação antecipada da sentença, desconsiderando o prazo concedido para memoriais, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, garantidos pelo art. 5º, LV, da CRFB, e pelo art. 369 do CPC, e o direito assegurado pelo art. 850 da CLT. 6. O prejuízo da reclamante é evidente, pois restou sucumbente em parte dos pedidos sem a efetiva oportunidade de aduzir suas razões finais antes da prolação da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa. Teses de julgamento: 1. A prolação de sentença antes do término do prazo concedido às partes para apresentação de razões finais, especialmente quando prorrogado por indisponibilidade do sistema eletrônico, configura cerceamento de defesa. 2. O cerceamento de defesa, decorrente da inobservância do prazo para memoriais, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade processual e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 794, art. 850; CPC, art. 369; Resolução CNJ n. 185/2013, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TST, ARR 1000459-70.2015.5.02.0521, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, p. 16.08.2019; TRT2, Processo 1001394-73.2017.5.02.0446, Rel. RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 2ª Turma, j. 06.04.2021; TRT2, Processo 1000061-94.2022.5.02.0031, Rel. MOISES DOS SANTOS HEITOR, 1ª Turma, j. 13.07.2022; TRT7, Processo 0001315-34.2019.5.07.0016, Rel. JEFFERSON QUESADO JUNIOR, 2ª Turma, j. 30.03.2022; TRT6, ROT 0000631-71.2016.5.06.0007, Redator Fabio Andre de Farias, Segunda Turma, j. 09.02.2022; TRT4, ROT 00200770920155040021, 4ª Turma, p. 03.05.2018; TRT1, RO 01019471220175010079, Rel. JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Quinta Turma, j. 03.02.2021; TRT19, RO 0000113-85.2020.5.19.0005, Rel. Antônio Catão, p. 29.07.2021. 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por Jacilene dos Santos Leão e Servnews Gestão & Locação de Mão de Obra Ltda., em face da sentença (Id. 55043f6) proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Jacilene dos Santos Leão, condenando a SERVNEWS Gestão & Locação de Mão de Obra Ltda. ao pagamento de aviso prévio indenizado. A sentença também julgou improcedente a ação em face do Município de Natal. A condenação imposta à SERVNEWS Gestão & Locação de Mão de Obra Ltda. consistiu no pagamento de aviso prévio indenizado e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da reclamante. Por outro lado, a reclamante foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos títulos indeferidos em favor do advogado das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade. Os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, foram atribuídos à União, e as custas processuais, em 2% do valor da condenação, ficaram a cargo da reclamada principal. Foram opostos embargos de declaração por Jacilene dos Santos Leão (Id. 71ce2cf), os quais foram acolhidos parcialmente apenas para reconhecer a tempestividade e receber as razões finais apresentadas pela reclamante, esclarecendo, contudo, que seu conteúdo não alterava as conclusões da sentença, que permaneceu inalterada. No mérito, os embargos foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nas razões recursais (Id. 65761fd), a reclamante argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que a sentença foi proferida antes do término do prazo para apresentação das razões finais, que havia sido prorrogado por indisponibilidade do sistema PJe, e que a manutenção da decisão sem análise do conteúdo dos memoriais viola o contraditório e a ampla defesa. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja deferido o adicional de insalubridade, alegando contradição técnica no laudo pericial quanto à aplicação dos limites para trabalhadores não aclimatizados. Postula a responsabilização subsidiária do Município de Natal, com base no Tema 1.118 do STF, em razão da inércia do ente público após notificação formal sobre irregularidades. Pleiteia diferenças salariais e de vale-alimentação, argumentando que a 1ª Recorrida confessou a adoção da CCT do SINDLIMP, o que implicaria aderência da norma ao contrato. Requer a multa do art. 477, §8º da CLT, em virtude do atraso no depósito da multa de 40% do FGTS. Por fim, busca o pagamento de horas extras, aduzindo que o labor aos sábados não era registrado, apesar de a jornada contratual ser de 40 horas semanais, o que atrairia a aplicação da Súmula 338, I, do TST. A reclamada SERVNEWS Gestão & Locação de Mão de Obra Ltda. também interpôs recurso ordinário (Id. f194a94), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado. Alega que a sentença se baseou em presunção formal, desconsiderando a prova documental que demonstra a regularidade do aviso prévio trabalhado, incluindo o termo de aviso-prévio assinado pela empregada com opção de 7 dias de folga e o controle de frequência que evidencia a ausência de labor nos últimos 7 dias. Argumenta que a reclamante não comprovou que foi privada da redução legal. Em decorrência, requer a exclusão da condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais e a reforma dos cálculos de liquidação, com a exclusão do aviso-prévio indenizado e seus consectários. Nas contrarrazões (Id. […]

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001034-03.2024.5.10.0022, Rel. Mauro Santos de Oliveira Goes, 2ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA E DO PRAZO LEGAIS. PRECLUSÃO. Alegações de parcialidade, coação ou prejulgamento por parte do magistrado durante a audiência de instrução consubstanciam matérias afetas aos institutos do impedimento e da suspeição. Nos termos do art. 146, do CPC, a parte interessada deve arguir o vício no prazo de quinze dias, contado do conhecimento do fato, por meio de petição específica dirigida ao próprio juiz do processo, instaurando-se o respectivo incidente. Omissa a parte em observar o procedimento e o prazo legais, limitando-se a suscitar a suposta parcialidade apenas nas razões do recurso ordinário, após a prolação de sentença desfavorável, opera-se a preclusão, sendo incabível o conhecimento originário da matéria pela instância revisora. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ART. 845 DA CLT. Nos termos do art. 845, da CLT e da consolidada jurisprudência trabalhista, é lícita a juntada de documentos destinados a fazer prova das alegações das partes até o encerramento da instrução processual. Configura cerceamento do direito de defesa a decisão que indefere a juntada e desconsidera sumariamente o acervo probatório (mensagens, atestados, relatórios e áudios) anexado tempestivamente no prazo concedido para réplica. Impõe-se a anulação dos atos processuais a partir da audiência de instrução para que os documentos sejam admitidos, garantindo-se o contraditório e a prolação de nova sentença. NULIDADE PROCESSUAL. RAZÕES FINAIS POR MEMORIAIS (ESCRITAS). INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Consoante o disposto no art. 850, da CLT, terminada a instrução probatória, as partes poderão aduzir razões finais de forma oral, em prazo não excedente a 10 (dez) minutos para cada uma. A concessão de prazo para a apresentação de razões finais por memoriais (forma escrita) consubstancia faculdade do magistrado, inserida em seu poder de direção do processo (art. 765, da CLT). O indeferimento desse pleito e a exigência de manifestação oral na própria audiência não configuram cerceamento de defesa nem violação ao devido processo legal, traduzindo estrito cumprimento do regramento processual trabalhista. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido parcialmente. RELATÓRIO O juiz CHARBEL CHATER, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário. Suscita, inicialmente, nulidade processual por alegada parcialidade do magistrado e cerceamento de defesa em razão do não recebimento dos documentos juntados com a réplica. Requer a reabertura da fase instrutória. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego e a nulidade dos contratos de prestação de serviços, com condenação da reclamada nas parcelas postuladas na inicial. A reclamada apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. Quanto à pretensão da reclamada, formulada em contrarrazões, de revogação da justiça gratuita deferida à autora, não comporta conhecimento. A sentença concedeu expressamente o benefício à reclamante, e a reclamada não interpôs recurso ordinário contra esse capítulo decisório. As contrarrazões constituem instrumento de resistência ao recurso da parte adversa e não meio processual destinado à obtenção de reforma da sentença em prejuízo da única recorrente. Não conheço, pois, da pretensão de revogação da justiça gratuita deduzida em contrarrazões. MÉRITO NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO A reclamante sustenta a nulidade do processo, ao argumento de que o magistrado que presidiu a audiência de instrução teria atuado de forma parcial, pressionando-a para a celebração de acordo, dirigindo-lhe comentários de conteúdo irônico, antecipando juízo acerca da controvérsia e adotando comportamento incompatível com a necessária equidistância em relação às partes. Nas razões recursais, a autora descreve detalhadamente diversos episódios que teriam ocorrido durante a audiência de instrução. Afirma, entre outros fatos, que o magistrado teria dito que ela estaria pretendendo "ganhar na loteria", manifestado entendimento acerca da contratação por pessoa jurídica, insistido na aceitação da proposta conciliatória, advertido sobre possíveis consequências financeiras decorrentes da recusa do acordo e se dirigido à reclamante de forma ríspida. Relata, ainda, acontecimentos relacionados ao não recebimento de documentos e à formulação de perguntas durante a instrução. Também afirma que, ao final da instrução, o magistrado teria voltado a recomendar a aceitação do acordo e recusado pedido de prazo para apresentação de alegações finais escritas. A partir desses acontecimentos, sustenta que a condução do ato revelaria parcialidade e requer a nulidade dos atos processuais subsequentes. Todavia, os fatos narrados no recurso não encontram registro na ata da audiência de instrução. O documento registra a presença da reclamante, acompanhada de dois advogados, e da reclamada, acompanhada de seu patrono; consigna a tentativa conciliatória, o não recebimento dos documentos juntados com a petição indicada, bem como os depoimentos pessoais e testemunhais colhidos durante a instrução. Encerrada a prova oral, a ata registra apenas que não havia outras provas a produzir, que foram apresentadas razões finais orais remissivas, que a conciliação final foi rejeitada e que o julgamento seria realizado sine die. Não consta do documento qualquer protesto da reclamante ou de seus patronos quanto à forma de condução da audiência, tampouco pedido de consignação de ocorrência envolvendo pressão para celebração de acordo, tratamento inadequado, manifestação antecipada de entendimento, ameaça de consequências financeiras ou qualquer outro comportamento que pudesse evidenciar quebra da imparcialidade judicial. A circunstância assume especial relevo porque os fatos invocados teriam ocorrido no próprio curso da audiência, na presença da reclamante e de seus dois advogados. Caso a parte entendesse que a atuação do magistrado extrapolava os limites da regular condução do processo ou comprometia a imparcialidade do julgamento, poderia ter requerido a consignação em ata das ocorrências reputadas relevantes e de sua insurgência, providência que permitiria a formação de registro processual contemporâneo acerca do ocorrido. Não se pretende, com isso, afirmar que a ausência de registro em ata constitua, isoladamente, prova de que os episódios não aconteceram. […]

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011675-30.2025.5.03.0048, Rel. Mauro Cesar Silva, 02ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. OPORTUNIDADE PROCESSUAL. O Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que as partes, em audiência de instrução, declararam que não teriam mais provas a produzir. Assim, a pretensão da ré de juntar os instrumentos coletivos nas razões finais se mostrou inviável, em virtude da preclusão. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, que é firme no sentido de que no processo do trabalho admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante dos arts. 845 e 850 da CLT. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido". (TST- Ag-AIRR-10737-43.2013.5.03.0149, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROVA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO. No processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT, a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas, entre as quais se inclui a prova documental. Assim, em face do permissivo legal, que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes possam favorecer. Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido". (TST-E- RR-2416-68.2012.5.18.0009, SBDI-1, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/04/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, na esteira do que estabelece o art. 845 da CLT. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Alcançado o objetivo basilar de uniformização da jurisprudência trabalhista, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento". (TST- Ag-RRAg-505-36.2018.5.10.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2022). "I - AGRAVO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à nulidade por cerceamento do direito de defesa, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Constatada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o indeferimento de produção de prova documental antes de encerrada a instrução processual não implica cerceamento do direito de defesa. Todavia, esta corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Assim, antes de encerrada a instrução processual é permitida a reunião de elementos de prova, notadamente porque vige no âmbito trabalhista o princípio da busca da verdade real. Recurso de revista conhecido e provido". (TST- RR-11704-27.2013.5.18.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/09/2022). Superada essa premissa a respeito da juntada do ACT 2021/2023, adoto, quanto aos demais argumentos recursais, as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, negando provimento ao recurso. Equiparação salarial. O reclamante insiste no pedido de equiparação salarial com o paradigma Elinean Gustavo da Silva. Afirma que ambos foram admitidos no dia 1º/08/2022, para o exercício do mesmo cargo de Operador de Máquinas II. Afirma que a promoção do paradigma ao cargo de Operador III, ocorrida em 1º/02/2023, não afasta a pretensão equiparatória, uma vez que as funções desempenhadas permaneceram inalteradas. Sem razão. No cotejo entre os holerites do reclamante (ID b02faff) e do paradigma (ID 86fb48d), verifica-se que a disparidade salarial ocorreu apenas no período durante o qual o modelo precedeu o autor no cargo de Operador III (fevereiro/2023 a abril/2024). Em abril/2024, quando o demandante também foi promovido a Operador III, os salários novamente se equipararam. Competia ao reclamante provar que, mesmo antes de sua promoção ao cargo de Operador III, permaneceu exercendo funções idênticas ao do paradigma. Desse ônus, contudo, o reclamante não de desincumbiu, como bem decidiu a d. magistrada de origem, na sentença que ora confirmo por seus próprios fundamentos (ID 5b6bae6), nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT. Nego provimento ao recurso. Majoração dos honorários advocatícios. Quanto à alíquota dos honorários advocatícios, entendo que, diante dos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, da qualidade do trabalho desempenhado pelos patronos em causa de baixa complexidade e dos valores praticados por esta d. Turma em casos semelhantes no rito sumaríssimo, deve ser mantido o arbitramento em 5%. Nada a prover. RECURSO DA RECLAMADA. Adicional de insalubridade. A reclamada impugna a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Defende a imprestabilidade do laudo pericial, sob o argumento de que o d. […]

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011222-56.2025.5.03.0041, Rel. Lucas Vanucci Lins, 02ª Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO TIPIFICADA. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO E CONTROVÉRSIA FUNDADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CARTA DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acúmulo e desvio de função, pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por dano moral e fornecimento de carta de referência. O recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa por suposto impedimento de apresentação de razões finais e pugna pela reforma quanto aos temas meritórios. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de razões finais; (ii) verificar a existência de acúmulo ou desvio de função; (iii) determinar se a condução de veículo automotor gera direito ao adicional de periculosidade; (iv) analisar a regularidade do pagamento das verbas rescisórias e a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (v) avaliar a configuração de dano moral pelo descumprimento de obrigações trabalhistas; (vi) aferir a obrigatoriedade de fornecimento de carta de recomendação. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A ata de audiência que registra a apresentação de razões finais orais remissivas, sem protesto da parte, comprova a observância do contraditório, não ensejando nulidade processual. 4. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário permite que este Tribunal aprecie todos os fundamentos de fato e de direito, suprindo eventual omissão da decisão de primeiro grau. 5. O acúmulo de função exige prova de alteração qualitativa e quantitativa do objeto contratual, não configurado quando as atividades são compatíveis com a condição pessoal do empregado e inerentes à função principal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 6. A condução de veículo automotor em vias públicas não se enquadra nas hipóteses taxativas de periculosidade previstas no art. 193 da CLT e na NR-16 do Ministério do Trabalho. 7. O pagamento das verbas rescisórias realizado dentro do prazo decenal e a existência de controvérsia fundada quanto aos pedidos excluem a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 8. O mero inadimplemento de direitos trabalhistas ou a existência de descontos indevidos não autorizam a presunção de dano moral, sendo necessária a comprovação de violação concreta aos direitos da personalidade. 9. Não existe obrigação legal que imponha ao empregador o fornecimento de carta de referência ou recomendação, tratando-se de ato de liberalidade. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O registro em ata de audiência de razões finais orais remissivas, sem oposição de protesto pela parte, supre a exigência do art. 850 da CLT. 2. A condução de veículo automotor em via pública, por si só, não constitui atividade perigosa para fins de adicional de periculosidade, salvo se houver enquadramento específico em norma regulamentar de inflamáveis, explosivos ou segurança pessoal. 3. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, por si só, não configura dano moral, exigindo-se a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade do trabalhador. 4. inexiste amparo legal para compelir o empregador a emitir carta de recomendação funcional. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária da Sessão: Juliana Schmid Gelape

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000251-97.2026.5.21.0001, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa; (ii) caso afirmativo, determinar o retorno dos autos à Vara de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o Juízo de origem concedeu prazo para as partes se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito e aduzirem suas razões finais em memoriais. 4. Verifica-se que a sentença foi proferida antes do término do prazo concedido às partes, desconsiderando a suspensão dos prazos processuais e a indisponibilidade do sistema Pje. 5. A Resolução nº 185 do CNJ estabelece que a indisponibilidade do sistema superior a 60 minutos prorroga o prazo processual para o dia útil seguinte. 6. A prolação da sentença antes do término do prazo para manifestação sobre os esclarecimentos periciais e apresentação das razões finais cerceou o direito de defesa do reclamante. 7. O artigo 850 da CLT determina que a sentença seja proferida após o encerramento do prazo para apresentação das razões finais. 8. O cerceamento de defesa e o prejuízo ao reclamante são evidenciados pela prolação da sentença de improcedência sem oportunizar a manifestação sobre os esclarecimentos periciais. 9. A supressão do prazo para apresentação de argumentos que poderiam influenciar o convencimento do juízo configura cerceamento de defesa. 10. O julgador deve observar as garantias processuais, sob pena de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prolação da sentença antes do término do prazo para manifestação sobre os esclarecimentos periciais e apresentação das razões finais configura cerceamento de defesa. 2. O cerceamento de defesa enseja a nulidade processual. 3. O processo deve retornar à Vara de origem para reabertura do prazo e prolação de nova sentença." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CLT, art. 850. Jurisprudência relevante citada: Resolução nº 185 do CNJ. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000617-73.2025.5.21.0001. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.) A Primeira Turma deste Regional segue idêntica orientação, como se extrai do julgamento do ROT 0000091-05.2022.5.21.0004, no qual se reconheceu que "ao conceder a oportunidade para apresentar as razões finais por meio de memoriais, a magistrada a quo gerou legítima expectativa de que as partes teriam tempo para ofertar complementação escrita às suas alegações iniciais", e que o prejuízo é evidente quando o julgamento ocorre "sem ter tido a oportunidade de aduzir razões finais, direito que lhe é garantido expressamente no art. 850 da CLT". EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DE ESGOTADO O PRAZO PARA RAZÕES FINAIS. Em audiência, o juízo de origem deferiu prazo de 48 horas para as partes apresentarem razões finais através de memoriais. Todavia, encerrada a audiência, foi proferida sentença sem a observância do prazo assinalado. Ora, ao conceder a oportunidade para apresentar as razões finais por meio de memoriais, a magistrada a quo gerou legítima expectativa de que as partes teriam tempo para ofertar complementação escrita às suas alegações iniciais. O prejuízo do reclamante é evidente, pois sua pretensão foi julgada improcedente sem ter tido a oportunidade de aduzir razões finais, direito que lhe é garantido expressamente no art. 850 da CLT. Logo, resta assente a violação ao princípio da ampla defesa, o que enseja a nulidade do processado, devendo os autos retornarem à origem, a fim de reabrir o prazo para a apresentação de memoriais e prosseguir o julgamento do feito, com nova sentença, como entender de direito. Precedente do C. TST: ARR-1000459-70.2015.5.02.0521 Recurso conhecido e parcialmente provido, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000091-05.2022.5.21.0004. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.) O Tribunal Superior do Trabalho, em precedente paradigmático, consolidou o entendimento de que a prolação da sentença antes do término do prazo para razões finais em memoriais viola o princípio da ampla defesa, devendo os autos retornarem à origem para reabertura do prazo e prolação de nova sentença (ARR-1000459-70.2015.5.02.0521). No caso em exame, o prejuízo à reclamada é concreto e inegável. A sentença proferida em 16/04/2026 julgou parcialmente procedentes os pedidos, com base em prova digital cuja autenticidade e valor probatório foram expressamente impugnados na contestação (ID 0d73749, fls. 47-52). A reclamada tinha o direito de, em memoriais, sintetizar os pontos contraditórios da instrução, reforçar os argumentos sobre a fragilidade da prova digital isolada e destacar a inaplicabilidade da multa do art. 477 da CLT à luz do Tema 164 do TST. A supressão dessa oportunidade processual impediu que o Juízo a quo fosse confrontado com a integralidade dos argumentos defensivos antes de proferir o julgado. A circunstância de o feito tramitar pelo rito sumaríssimo não afasta a garantia das razões finais. A celeridade processual, valorizada nesse rito, não pode se sobrepor às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O art. 850 da CLT não faz distinção quanto ao rito processual, assegurando a todas as partes o direito de produzir alegações finais. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a nulidade da sentença de ID 5805cba por cerceamento do direito de defesa, determinando o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Natal, a fim de que seja reaberto o prazo para apresentação de razões finais em memoriais e, após, proferida nova sentença, como entender de direito. Prejudicadas as análises dos demais tópicos recursais e da insurgência trazida no recurso adesivo do reclamante. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso ordinário principal interposto por SAL E BRASA LTDA, e, no mérito, dou-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de cerceamento do direito de defesa, declarar a nulidade da sentença de ID 5805cba e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Natal, a fim de que seja reaberto o prazo para as partes apresentarem razões finais em memoriais e, após, proferida nova sentença, como entender de direito. Prejudicado o exame do mérito recursal e do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante em razão da anulação da sentença. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.