Art. 338 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS
Texto vigente
Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.
Em linguagem simples
O artigo autoriza químicos legalmente habilitados a lecionarem suas matérias em instituições de ensino superior oficiais ou reconhecidas. Em caso de empate em concursos públicos, esses profissionais também têm direito de preferência para o preenchimento da vaga.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 338 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000170-96.2025.5.06.0003, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 08/10/2025, DJEN 09/10/2025
DIREITO DO TRABALHO. FÉRIAS. VENDA COMPULSÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que indeferiu o pedido de pagamento em dobro de férias, acrescido de 1/3, em razão da alegada venda compulsória de 10 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve venda compulsória de férias, a ensejar o pagamento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de pagamento em dobro de férias baseia-se na alegação de que o trabalhador era compelido a vender 10 dias de férias. 4. A prova testemunhal demonstrou que havia opção de tirar 20 ou 30 dias de férias, não se configurando imposição da empresa. 5. A prova documental (fl. 507) revela que o obreiro usufruiu 30 dias de férias, o que enfraquece a tese de venda compulsória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido indeferido. Tese de julgamento: 1. A venda de férias não é compulsória quando o empregado possui a opção de usufruir integralmente o período. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 338, I
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.