Art. 775-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Texto vigente
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
Em linguagem simples
A norma define a suspensão da contagem dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, período em que não são realizadas audiências nem sessões de julgamento. Mesmo durante essa pausa, os juízes e demais profissionais da Justiça continuam exercendo suas atividades normais de trabalho, com exceção de feriados ou férias individuais.
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Na jurisprudência
50 acórdãos citam o art. 775-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010777-59.2023.5.18.0051, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renova nas razões do agravo sua insurgência quanto aos tópicos “nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional”, “multa por embargos de declaração protelatórios”, “diferenças salariais”, “rescisão do contrato de trabalho. reintegração”, “benefício da justiça gratuita”, “honorários advocatícios sucumbenciais” o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ARTIGO 775-A DA CLT. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS SEGUE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DEJT) E PREVALECE SOBRE INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO, QUE TEM CARÁTER APENAS INFORMATIVO. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por intempestividade. Para tanto destacou, incialmente, que a primeira disponibilização da sentença ocorreu em 28/12/2023 (quinta-feira), durante o recesso forense previsto no artigo 62, I, da Lei nº 5.010/66 (de 20/12 a 6/1) e que, em razão do encerramento da suspensão, a sentença foi novamente disponibilizada em 08/01/2024 (segunda-feira) e considerada publicada em 09/01/2024 (terça-feira). Salientou que, embora a disponibilização e publicação tenham ocorrido durante o período de suspensão do artigo 220 do CPC (entre 20 de dezembro e 20 de janeiro), referidos atos são regulares, mas a contagem do prazo recursal começa somente no dia útil seguinte ao fim do recesso previsto na legislação processual civil. Concluiu assim que, diante da disponibilização da sentença durante o recesso forense previsto no art. 220 do CPC, ou seja, em 09/01/2024, o início da contagem do prazo recursal se deu em 22/01/2024 (segunda-feira), primeiro dia útil após o recesso do art. 220 do CPC, e o término em 31/01/2024 (quarta-feira). Como o recurso ordinário foi interposto apenas em 08/02/2024, considerou intempestivo o recurso. Por fim, registrou no acórdão em embargos de declaração (Id. 4e95722) que “conquanto a própria parte embargante aponte pelo caráter meramente informativo da ‘aba expedientes’, nesta mesma aba relativa aos ‘expedientes do 1º grau’, consta o comando para intimação da r. sentença no dia 22.12.2023, que, como já dito, somente ocorreu no dia 28.12.2023, pelo que não houve propriamente um erro no sistema no particular, mas ausência de observância da parte quanto às intimações junto ao DEJT, pelo que entendo que não socorre a alegação de que ‘foi induzida em erro quanto à contagem do prazo processual’. A suspensão de prazos (seja por lei, como o recesso forense do art. 62, I, da Lei nº 5.010/66, ou por resoluções administrativas dos TRTs) interfere no termo inicial e final da contagem. Quando há suspensão, o prazo retoma sua contagem a partir do dia útil imediato ao término da causa da suspensão. Além disso, a contagem do lapso processual deve descontar expressamente o período de suspensão dos prazos, fixado entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme previsto no art. 775-A da CLT. Assim, está correta a decisão do Tribunal Regional que considerou como termo inicial do prazo recursal o primeiro dia útil subsequente ao término do período de suspensão. Julgados do TST. Quanto à alegação de que foi induzida a erro pelas informações prestadas pelo próprio sistema judicial eletrônico quanto ao prazo para interpor recurso ordinário, a jurisprudência do TST é de que a contagem dos prazos processuais deve seguir a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), prevalecendo sobre informações disponibilizadas no Processo Judicial Eletrônico, que tem caráter apenas informativo. Julgados desta Corte. Agravo a que se nega provimento
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100042-87.2026.5.01.0068, 8ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL TOTAL. No período de 07 a 20 de janeiro não há recesso nesta Justiça, mas tão somente suspensão de prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho da Primeira Região, nos termos do art. 775-A da CLT, de modo que, findo o prazo prescricional bienal em 16/01/2026 e ajuizada a ação em 19/01/2026, prescrita está a pretensão do autor. Recurso não provido
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000989-24.2025.5.06.0103, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Terceira Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERSTÍCIO MÍNIMO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E A AUDIÊNCIA INAUGURAL. QUÁDRUPLO DO PRAZO DO ART. 841 DA CLT. DECRETO-LEI 779/69. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. SUSPENSÃO DO ART. 775-A DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO MANIFESTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Estado de Pernambuco contra sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas a empregado de empresa terceirizada, ao fundamento de que o ente público não contestou a ação nem comprovou a fiscalização do contrato. 2. O recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que não lhe foi assegurado o interstício mínimo de 20 dias entre a notificação e a audiência inaugural, apesar de requerido o adiamento do ato, e, no mérito, invoca a inaplicabilidade dos efeitos da revelia e o Tema 1.118 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do prazo mínimo assegurado ao ente público entre a ciência da notificação e a audiência inaugural, contado em dias úteis e com a suspensão prevista no art. 775-A da CLT, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Às pessoas jurídicas de direito público assegura-se o quádruplo do prazo fixado no art. 841, in fine, da CLT (art. 1º, II, do Decreto-Lei 779/69), norma especial do processo do trabalho que afasta o quinquídio aplicável aos demais litigantes. 5. O interstício conta-se em dias úteis (art. 775 da CLT) e sofre suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 775-A da CLT). 6. Registrada a ciência da notificação em domingo, seguido de feriado, o início do prazo deu-se no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente (Súmula 262, I, do TST, por analogia), transcorrendo apenas 14 dias úteis entre a ciência e a audiência inaugural, prazo inferior ao mínimo legal, que não seria atingido nem mesmo pela contagem em dias corridos. 7. Arguida a nulidade antes da audiência inaugural, com pedido expresso de adiamento, e evidenciado o prejuízo, pois a responsabilidade subsidiária foi reconhecida precisamente em razão da ausência de defesa e de prova da fiscalização do contrato, impõe-se a declaração da nulidade (arts. 794 e 795 da CLT), preservados os atos que dela não dependam ou cujo aproveitamento não prejudique o recorrente (arts. 798 da CLT e 282, §1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar acolhida para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência inaugural, inclusive, ressalvada a prova pericial, com retorno dos autos à origem. Prejudicado o exame das demais matérias do recurso do ente público e dos recursos do autor e da primeira ré. Tese de julgamento: "1. É assegurado às pessoas jurídicas de direito público, entre a ciência da notificação e a audiência inaugural, o interstício mínimo de 20 dias úteis, correspondente ao quádruplo do prazo do art. 841 da CLT, observada a suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. 2. A inobservância desse prazo, oportunamente arguida, acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes quando resultar prejuízo ao ente público." Dispositivos relevantes citados:CF, art. 5º, LV; CLT, arts. 775, 775-A, 794, 795, 797, 798 e 841; Decreto-Lei 779/69, art. 1º, II; CPC, arts. 282, §§1º e 2º, e 283, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 262, I; TST, TRT-6, ROT 0000698-60.2021.5.06.0201, Quarta Turma, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima; TRT-11, RO 0000287-88.2017.5.11.0501, 3ª Turma, Rel. Maria de Fátima Neves Lopes, j. 31.01.2019; TRT-21, RORSum 0000160-86.2023.5.21.0041, Primeira Turma, Rel. Decio Teixeira de Carvalho Junior; TRT-13, ROT 0000113-67.2022.5.13.0010, 1ª Turma, j. 12.07.2022; TRT-1, ROT 0100471-41.2017.5.01.0045, Segunda Turma, Rel. Valmir de Araujo Carvalho, j. 25.11.2020. RELATÓRIO Vistos, etc. Recursos Ordinários interpostos por YAN LUCAS GOMES LUNA DOS SANTOS, por RM TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. e pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada pelo primeiro recorrente, consoante fundamentação de ID cb47056. Em razões recursais (ID f8409ce), o autor pretende a majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 6.000,00, para R$ 40.000,00, invocando a gravidade da ausência de instalações sanitárias e de água potável no posto de trabalho da estação do BRT, a duração da exposição, as normas da NR-24 e os critérios do art. 223-G da CLT. Requer, ainda, a manutenção da responsabilidade subsidiária do segundo réu sobre a condenação majorada e a elevação dos honorários sucumbenciais para 15%. Em suas razões (ID e94d257), a primeira ré sustenta a fragilidade da prova das condições degradantes, calcada em testemunho temporalmente limitado e em registros audiovisuais impugnados, a inversão indevida do ônus da prova e a gestão da estação por terceiro, pugnando pela exclusão da indenização ou, sucessivamente, por sua redução. Insurge-se contra as dobras de domingos e feriados, que reputa fundadas em presunção sem lastro probatório nos meses desprovidos de cartões de ponto, com pedidos sucessivos de limitação. Formula, ao final, pedidos de exclusão da condenação ao adicional de insalubridade e de redução dos honorários sucumbenciais, além de prequestionamento. O segundo réu, em seu apelo (ID 86ba902), argui nulidade por cerceamento de defesa, ante a inobservância do prazo mínimo entre a citação e a audiência inaugural. No mérito, sustenta a inaplicabilidade dos efeitos da revelia (art. 345, I e II, do CPC) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, à luz do Tema 1.118 do STF, requerendo a exclusão da responsabilidade subsidiária e a condenação do autor em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (ID 256725f, 8f06137 e f1ee898). O Ministério Público do Trabalho, em parecer de ID 5bbef42, opinou pelo não provimento dos recursos da primeira ré e do ente público e pelo provimento parcial do recurso do autor, para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa arguida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO. O ente público sustenta (ID 86ba902) que não lhe foi assegurado o prazo mínimo de 20 dias entre sua citação e a audiência inaugural. Afirma ter suscitado o vício na petição de ID d6586fb, na qual requereu o chamamento do feito à ordem e o adiamento da audiência, pedido que não foi atendido, o que o impediu de apresentar contestação. Aprecio. O art. 1º, II, do Decreto-Lei 779/69 assegura às pessoas jurídicas de direito público, nos processos perante a Justiça do Trabalho, o quádruplo do prazo fixado no art. […]
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100854-26.2023.5.01.0201, 5ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Petição interposto por sócia retirante contra sentença que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução, com autorização para adoção de medidas constritivas. A recorrente requer a suspensão dos atos executórios até o julgamento de ação anulatória em trâmite na Justiça Comum e a observância da ordem de responsabilidade entre os sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se o Agravo de Petição foi interposto dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Agravo de Petição deve ser interposto no prazo de oito dias úteis, nos termos dos arts. 775 e 897, "a", da CLT. 4.Ainda que se considere, em benefício da recorrente, a ciência pessoal certificada em 09/12/2025, posterior à data por ela própria indicada nas razões recursais, o prazo iniciou-se em 10/12/2025 e encerrou-se em 19/12/2025. 5.A suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no art. 775-A da CLT, não reabre nem restitui prazo já integralmente transcorrido antes de seu início. 6.Interposto o recurso somente em 19/01/2026, impõe-se o seu não conhecimento por intempestividade. A certificação de tempestividade realizada pelo Juízo de origem não vincula o órgão julgador, ao qual compete o exame definitivo dos pressupostos recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo de Petição não conhecido, por intempestivo. 8.Tese de julgamento: A suspensão dos prazos processuais prevista no art. 775-A da CLT não restabelece prazo recursal integralmente encerrado antes de 20 de dezembro. V. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS CLT, arts. 775, 775-A, 789-A, IV, e 897, "a". lcr
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101007-82.2022.5.01.0043, 4ª Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. ATO Nº 2/2025 DO TRT DA 1ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para a interposição do Recurso Ordinário trabalhista é de 8 (oito) dias úteis, nos termos do art. 895, I, c/c o art. 775, caput, da CLT. Computando-se o octídio legal com o desconto dos dias não úteis, do recesso forense/suspensão do art. 775-A da CLT e da prorrogação estabelecida no Ato nº 2/2025 do Eg. TRT da 1ª Região (suspensão até 24/01/2025), verifica-se que o termo final para o protocolo do apelo ocorreu em 28/01/2025. Interposto o recurso somente em 29/01/2025, restou evidenciada a sua intempestividade por inobservância do pressuposto extrínseco de admissibilidade. Recurso Ordinário de que não se conhece. Pelo exposto,
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.