Art. 310 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 310 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 310 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000100-83.2024.5.06.0013, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 19/11/2025, DJEN 21/11/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO AOS SÁBADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE VALES-REFEIÇÃO DURANTE O TELETRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes do labor aos sábados, e recurso da reclamada, contra o deferimento de vales refeição suprimidos no período de teletrabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve alteração contratual lesiva em razão da inclusão do trabalho aos sábados na jornada semanal de 30 horas do jornalista; e (ii) determinar se a supressão de vales refeição, no período de teletrabalho, foi legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de trabalho aos sábados, dentro da jornada de 30 horas semanais, não configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, por estar em conformidade com o art. 307 da CLT, bem como com a legislação específica da categoria (jornalistas). 4. O trabalho aos sábados decorreu da adequação da jornada à legislação e aos normativos internos da reclamada, que facultam a supressão do labor aos sábados, por conveniência e oportunidade. 5. A ausência de demonstração de tratamento discriminatório em relação a outras categorias profissionais, cuja regulamentação e carga horária são distintas, afasta a alegação de alteração contratual lesiva. 6. A supressão dos vales refeição, no período de teletrabalho, foi indevida, uma vez que o trabalhador continuou desempenhando suas atividades na jornada contratual, sem qualquer distinção entre trabalho presencial e remoto. 7. O direito aos vales está vinculado ao labor efetivo e não ao local da refeição, conforme previsto em norma coletiva. 8. A conduta da reclamada, ao suprimir os vales e descontar valores já pagos, configura alteração contratual lesiva e violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nega-se provimento a ambos os recursos, nos aspectos. Tese de julgamento: 1. A exigência de trabalho aos sábados, dentro da jornada de 30 horas semanais, para jornalistas, não configura alteração contratual lesiva, quando em conformidade com a legislação e os normativos da empresa. 2. O direito ao vale refeição e cesta, previsto em norma coletiva, não pode ser suprimido durante o teletrabalho, quando houver labor efetivo, em respeito à interpretação mais favorável ao trabalhador e à vedação de alteração contratual lesiva. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 303, 307 e 468; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 308 da SDI-I. Vistos etc. Recursos Ordinários interpostos por FABIO PEIXOTO BARBOSA MARQUES e pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 13ª Vara do Trabalho do Recife/PE, ID b5def5c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada pelo primeiro recorrente, em desfavor da segunda. Em suas razões de ID 0a0f86a, o reclamante sustenta, em síntese: (i) equívoco na rejeição do pedido de horas extras referentes ao trabalho aos sábados no período de junho/2019 a julho/2024, porque teria havido alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), com tratamento isonômico violado, já que os demais empregados do setor administrativo - inclusive categorias com jornadas diferenciadas (médicos, engenheiros) - não laboravam aos sábados, impondo-se a exigência apenas aos dois jornalistas lotados na ASCOM/DR-PE; (ii) que a prova documental e oral comprovaria a mudança de regime para segunda a sábado, 30h semanais, a partir de 06/2019 (menciona ofício nº 10948877/2019-DCORE-SEGER, de 13/11/2019), bem como a não apresentação de controles de ponto em diversos períodos, atraindo a presunção da Súmula 338, I, do TST; (iii) que decisões pretéritas - citadas como oriundas de ações coletivas movidas pelos Sindicatos de Jornalistas (SP e DF) - teriam reconhecido a jornada de 5h diárias e 30h semanais, sem labor aos sábados para a função exercida, de modo a corroborar a tese de condição mais benéfica; (iv) ao final, requer a reforma para reconhecer a alteração lesiva e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas aos sábados (jun/2019 a jul/2024), com os reflexos indicados na inicial. No tocante aos honorários sucumbenciais, pugna: (v) pela exclusão da condenação em favor dos patronos da ré, por ser beneficiário da justiça gratuita, invocando o decidido na ADI 5.766 (STF); sucessivamente, requer a redução do percentual fixado; e (vi) pela majoração dos honorários devidos pela reclamada aos seus patronos, de 5% para 15%, invocando o art. 791-A da CLT e o trabalho desenvolvido nos autos. Pede provimento. A ré (EBCT), de sua vez, sustenta, inicialmente, a improcedência do pedido de nulidade do termo aditivo e a inexistência de alteração contratual lesiva, afirmando que a adequação da jornada para 30 horas semanais decorreu de cumprimento de decisão judicial proferida na ACP nº 0000676-38.2012.5.02.0084 (Sindicato dos Jornalistas/SP), sem aumento de jornada, apenas com observância da jornada especial dos jornalistas prevista nos arts. 303 a 310 da CLT; aduz que eventuais abonos pretéritos dos sábados não geram direito adquirido à dispensa permanente, que o MANPES fixa como jornada contratual normal a de segunda a sábado, facultando-se à empresa suprimir ou compensar o labor sabatino por conveniência e oportunidade, sem alteração salarial, e que, por isso, são indevidas as horas extras pleiteadas, rechaçando a pretensão de redução para 25 horas semanais e o pagamento de horas aos sábados, por inexistir base legal e por ser vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula 339/STF e precedente do STF sobre impossibilidade de controle do mérito administrativo). No tocante ao caso concreto, obtempera que a alegada alteração teria ocorrido em junho/2019, mas que, nos cinco anos seguintes, o reclamante esteve em teletrabalho excepcional por COVID-19 (18/05/2020 a 23/08/2021) e em licença para tratar de assuntos pessoais, períodos sem controle de jornada segundo normas internas, o que afasta o pleito de horas extras. Impugna, ainda, a tese de supressão de vales-refeição/vales-cesta e descontos indevidos, esclarecendo que o trabalho remoto aos sábados desobriga o pagamento de VA/VR referentes ao dia sabatino e que foram descontados apenas 25 VA/VR (R$ 977,50), invocando o princípio da legalidade e a interpretação restritiva de vantagens normativas (jurisprudência de TRTs e do TST). Por consequência, requer a reforma dos reflexos, por acessoriedade; ad cautelam, a compensação de valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Quanto aos honorários sucumbenciais, pleiteia a fixação no mínimo legal (art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.