Art. 176 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção VIII — DO CONFORTO TÉRMICO
Texto vigente
Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
Esses artigos determinam que os ambientes de trabalho devem ter ventilação e temperatura adequadas às atividades, respeitando os limites do Ministério do Trabalho. Caso haja calor ou frio excessivo gerado por equipamentos, é obrigatório fornecer roupas de proteção apropriadas e instalar isolamentos térmicos.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 176 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000377-29.2020.5.05.0026, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/06/2026, DJEN 18/06/2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto. 2. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova documental, concluiu que o réu transgrediu a legislação laboral, o que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 4. Verifica-se que a Corte de origem apresentou fundamentação que justificou seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 5. Os declaratórios, portanto, apenas contestam os fatos registrados pelo Tribunal Regional, não havendo que se falar em omissão a justificar a pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não se limitou a prova testemunhal, concluiu que foram demonstradas “transgressões à legislação laboral, notadamente, os arts. 176 e 178 da CLT e as disposições do item 17.8 da NR - 17 do MTE”. Afirmou ser certa “a inobservância da legislação sobre o conforto do meio ambiente de trabalho, que pôs em xeque a saúde dos trabalhadores e, também, maculou seus bem-estares físico e psíquico”. 2. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, no sentido de ter sido caracterizada a transgressão aos arts. 176 a 178 da CLT e ao item 17.8 da NR 17, que tratam, respectivamente de “conforto térmico” e “condições de conforto no ambiente de trabalho”, necessário seria, para a inversão do julgado, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento
Publicação oficialTRT20, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000629-08.2025.5.20.0004, Rel. Vilma Leite Machado Amorim, Primeira Turma, j. 05/02/2026, DJEN 06/02/2026
LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não procede o pedido de declaração de nulidade da perícia, quando a já realizada nos autos, por profissional devidamente habilitado, analisou atentamente todos os fatos alegados e submetidos ao seu exame, expondo as razões da sua conclusão. Recurso ao qual se nega provimento. RELATÓRIO: Dispensado, conforme disposição dos arts. 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo da Reclamante), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos julgados improcedentes na conformidade da sentença de ID 5b3e588 ) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da sentença em 4/11/2025, conforme expedientes PJe, e Apelo interposto em 14/11/2025), representação processual (procuração de ID 82f99b3) e preparo (depósito recursal desnecessário, por se tratar de Apelo do Autor; custas dispensadas, em razão do benefício da justiça gratuita), conhecido o Recurso. DO MÉRITO DA NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA A Reclamante, ora Recorrente, insurge-se contra a r. sentença que "negou o direito da Recorrente ao adicional de insalubridade por exposição a calor, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial e desconsiderando as robustas impugnações apresentadas pela Recorrente. Contudo, a análise da prova pericial e dos demais documentos dos autos revela que a conclusão do perito é contraditória, superficial e desprovida de respaldo fático e técnico, merecendo a r. sentença ser reformada". Assere, para tanto, que: [...] Conforme a petição inicial, a Recorrente, no exercício de sua função de Auxiliar de Cozinha, esteve exposta a calor excessivo proveniente de fogões, fornos e outros equipamentos, sem que a Recorrida tomasse medidas eficazes para dissipar o calor, violando os artigos 176 e 178 da CLT e o Anexo 3 da NR-15 do MTE. O cerne da controvérsia reside na aferição das condições ambientais. O i. perito, em seu laudo, afirma ter aferido um Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) de 23,9ºC e, com base nisso, conclui que não houve estresse térmico, pois este valor estaria abaixo do limite de tolerância de 30,8ºC para metabolismo moderado. Adicionalmente, reitera que os setores eram climatizados. Todavia, a Recorrente, em sua impugnação ao laudo pericial, demonstrou inequivocamente que a conclusão do expert contraria os próprios documentos técnicos produzidos e juntados aos autos pela Recorrida, especificamente o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Vejamos as flagrantes contradições: 1. Contradição no Valor do IBUTG e Nível de Ação: * O i. perito afirma ter medido um IBUTG de 23,9ºC. * No entanto, o LTCAT da própria Recorrida, para o cargo de AJUDANTE DE COZINHA, registra um IBUTG de 28,40ºC, com um Nível de Ação de 28,10ºC. Quando questionado pela Recorrente sobre se os valores aferidos no LTCAT (28,40ºC) superavam o nível de ação (28,10ºC) - Quesito 3 da Recorrente, o perito respondeu categoricamente: "Os valores aferidos pela Reclamada no LTCAT não superam o nível de ação." Essa afirmação é demonstradamente falsa e irreal, pois 28,40ºC é, matematicamente, superior a 28,10ºC. A superação do Nível de Ação, conforme a própria NR-15 e a NHO 06, já indicaria a necessidade de adoção de medidas de controle. A total desconsideração pelo perito desta informação crucial, presente nos documentos da própria empregadora, revela uma análise superficial e equivocada da realidade do ambiente de trabalho. 2. Contradição sobre Setores Climatizados e Recomendações de Controle: O i. Perito insiste em afirmar que os setores eram climatizados e que a atividade da Recorrente não se enquadra ao agente físico de calor. Contrariando o expert, o LTCAT da Recorrida, na seção de Prevenção e controle para o cargo de AJUDANTE DE COZINHA, apresenta as seguintes medidas administrativas: "Recomendamos verificar necessidade de manutenção no sistema de exaustão, bem como reduzir o tempo de exposição dos funcionários através de rodízio em realização de atividades que não envolva exposição ao calor atendendo o disposto no quadro 1 Anexo 3 da NR 15." O PGR da Recorrida reitera exatamente a mesma recomendação para o mesmo cargo. Ora, se os ambientes fossem efetivamente climatizados e sem risco de estresse térmico, como alega o perito, não haveria qualquer razão para a própria Recorrida, em seus documentos oficiais de segurança e saúde do trabalho, identificar o CALOR como "Perigo/Fator de Risco", proveniente de "cocção, fogão industrial, chapa e forno", registrar IBUTG elevado (28,40ºC, superando o nível de ação), e, mais importante, RECOMENDAR a "verificação de necessidade de manutenção no sistema de exaustão" e a "redução do tempo de exposição dos funcionários através de rodízio". A existência de tais recomendações nos documentos da própria Recorrida é a prova cabal de que a empresa reconhecia a presença de calor excessivo e a necessidade de medidas corretivas, o que desqualifica a afirmação do perito de que os ambientes eram inofensivamente climatizados. [...] Aduz que "os outros elementos probatórios que infirmam a conclusão pericial são os próprios documentos da Recorrida. A r. sentença, ao declarar que "A despeito das impugnações lançadas pelo reclamante, tais não merecem prosperar", sem analisar o teor das contradições apontadas, incorreu em erro de julgamento", e, ao final defende que "Em face das evidentes contradições entre o laudo pericial e os documentos da própria Recorrida, os quais comprovam a exposição da Recorrente ao agente insalubre calor, a reforma da r. sentença é imperativa, com a consequente condenação da Recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos". Analisa-se. O julgado de origem encontra-se posto e estruturado à luz do quanto segue: INSALUBRIDADE O laudo pericial judicial foi conclusivo ao estabelecer que "Após as análises ambientais, oitiva das partes, acompanhamento de atividades realizadas no momento da perícia, este laudo aduz: Pelo exposto acima, tendo em vista o local de atuação da Reclamante, uma vez que NÃO HOUVE a exposição ao agente Físico Calor o serviço que a Reclamante executava definidos aos moldes da NR-15, em seu Anexo 03 (Calor). Diante das informações acima opinamos que tecnicamente não encontramos evidências para classificação como INSALUBRE as atividades da reclamante". A despeito das impugnações lançadas pelo reclamante, tais não merecem prosperar. Em resposta aos quesitos feitos pelo reclamante, o perito deixa claro que, além dos setores de nutrição da reclamada serem climatizados, impactando na aferição do IBUTG, a atividade da reclamante não se enquadra em condições de stress térmico. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.