Art. 342 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS
Texto vigente
Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.
Em linguagem simples
Indica quais órgãos públicos são responsáveis por fiscalizar o trabalho dos químicos, dividindo essa tarefa entre o Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e as autoridades regionais nos Estados e no Acre.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 342 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001287-47.2025.5.18.0017, 1ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
MOTORISTA PROFISSIONAL. DESCANSO EM POLTRONA COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. ADI 5322/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. O STF, no julgamento da ADI 5.322/DF, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.103/2015 que autorizavam o descanso do motorista em poltrona com o veículo em movimento, bem como o fracionamento do intervalo interjornada. II. Diante da modulação dos efeitos fixada em sede de embargos de declaração (eficácia ex nunc a partir de 12/07/2023), é devido o pagamento, como horas extras (com adicionais de 50%/100% e reflexos), do tempo registrado como "hora reserva (dupla)", bem como das horas suprimidas do intervalo interjornada, estritamente a partir da referida data baliza. RELATÓRIO A Exma. Juíza, GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA, em exercício na Egrégia 17ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HUMBERTO FERREIRA DA SILVA em face de EXPRESSO MAIA LTDA. O reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão, obscuridade e contradição no julgado (ID a654da7 - fls. 348/358) os quais foram conhecidos e acolhidos parcialmente na sentença de ID. edca646, fls. 371/380. O reclamante interpôs o recurso ordinário de ID. fa18c03, buscando a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: nulidade da justa causa e rescisão indireta; multa do artigo 477 da CLT; horas extras; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; diferenças de FGTS; dano moral e existencial; e honorários advocatícios. O reclamado interpôs o recurso ordinário de ID. f42df8f, buscando a reforma da sentença quanto à seguinte matéria: intervalo intrajornada. Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 0f84a51); e pelo reclamado EXPRESSO MAIA LTDA (ID. 060a22f). O Ministério Público do Trabalho emite parecer (ID. 972a074), opinando pelo retorno dos autos ao Juízo para prosseguimento do feito, ante a inexistência de situação que justifique a intervenção de mérito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO CONVENCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL O reclamante, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário quanto à tese de fracionamento do intervalo intrajornada com base nos arts. 71, § 5º, e 235-C, § 2º, da CLT. Sustenta que a matéria configura inovação recursal, por não ter sido articulada no tópico específico da contestação, operando-se a preclusão consumativa. Menciona que a defesa original limitou-se a alegar o pagamento da rubrica em contracheque, sem menção a normas coletivas. Invoca a aplicação dos arts. 329, 336, 341, 342 e 769 da CLT, além do art. 5º, LV, da CF. Requer o não conhecimento do apelo no aspecto. Com razão. Na peça de Contestação (ID 472efb1), a reclamada abriu um tópico específico e autônomo para combater o pedido do autor, sob o título "5.6 DO INTERVALO INTRAJORNADA". O teor integral da sua defesa nesse capítulo limitou-se ao seguinte argumento: "Quanto ao intervalo intrajornada, todo intervalo não gozado, está devidamente pago e registrado no contracheque do obreiro. Logo, o reclamante não faz jus a qualquer indenização pela suposta supressão (...)". Não houve, em nenhum momento deste capítulo, qualquer menção ao fracionamento do intervalo, à incidência dos artigos 71, § 5º, ou 235-C, § 2º, da CLT, ou à autorização convencional para tal prática. A tese defensiva foi estritamente a de fato extintivo do direito do autor (pagamento em contracheque). Desse modo, deixo de conhecer o recurso do reclamado quanto à alegação de que "o intervalo intrajornada era concedido de forma fracionada durante as viagens, invocando a aplicação dos artigos 71, § 5º, e 235-C, § 2º, da CLT, além de transcrever uma suposta cláusula convencional que autorizaria tal conduta", por se tratar de inovação recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA POR SOCORRO MECÂNICO. INOVAÇÃO RECURSAL O reclamado EXPRESSO MAIA LTDA, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário quanto ao pedido de horas extras por tempo de espera por socorro mecânico. Sustenta que a pretensão e a respectiva causa de pedir não constaram da petição inicial, tampouco foram objeto de manifestação individualizada nas razões finais. Argumenta que a inclusão do tema apenas em fase recursal configura inovação, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis por força do art. 769 da CLT. Requer o não conhecimento do pedido por inovação recursal ou, sucessivamente, o seu indeferimento no mérito. Na Petição Inicial (ID b396428), o reclamante estruturou seus pedidos de horas extras sob fundamentos muito bem delimitados: horas decorrentes do descanso ilegal em poltrona com o veículo em movimento (sistema de dupla); intervalos intrajornada e interjornada suprimidos. Embora o texto da inicial transcreva trechos de depoimentos de prova emprestada que mencionavam quebras de ônibus e tempo de espera por socorro, essas menções foram feitas exclusivamente com o objetivo de demonstrar a inidoneidade e a imprecisão do controle de jornada (sistema iButton) da ré. O autor não formulou uma causa de pedir específica para o seu próprio contrato (não narrou quando, como e quantas vezes o seu veículo quebrou), nem incluiu nenhum valor ou pedido correspondente a "tempo de espera por socorro mecânico" no rol final de pedidos da exordial. O pedido "global" de horas extras limitou-se ao descanso em poltrona/revezamento. Assim, deixo de conhecer o recurso do reclamante quanto ao pedido de horas extras por tempo de espera por socorro mecânico, por se tratar de inovação recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE FGTS. INOVAÇÃO RECURSAL O reclamado EXPRESSO MAIA LTDA, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário no tocante às diferenças de FGTS decorrentes de atraso no recolhimento. Aduz que a causa de pedir na petição inicial limitou-se à ausência de depósitos, e não à sua intempestividade. Afirma que a alteração da tese jurídica em sede recursal caracteriza inovação e amplia indevidamente o objeto da lide, violando a estabilização da demanda prevista nos arts. 141 e 492 do CPC e no art. 840, § 1º, da CLT. Requer o não conhecimento do pedido por inovação recursal ou, sucessivamente, o seu indeferimento no mérito. Analiso. Embora o autor tenha citado a palavra "atraso" de forma genérica na fundamentação da inicial, o seu pedido líquido foi estritamente balizado na existência de parcelas "em aberto". Diante disso, a pretensão recursal de obter diferenças financeiras pela intempestividade dos depósitos configura sim inovação recursal, motivo pelo qual deixo de conhecer o recurso quanto a este aspecto No mais, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante e da reclamada. Conheço, ainda, das contrarrazões apresentadas. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000985-49.2025.5.10.0111, Rel. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 22/05/2026, DJEN 25/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO À LIDE. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI Nº 7.238/84. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização adicional da Lei nº 7.238/84, multa do artigo 477 da CLT e reparação por danos morais. Os recorrentes alegam fraude nas datas de rescisão para afastar a multa e a indenização adicional, além de arguir cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. A reclamada requer, em contrarrazões, a condenação dos autores por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em definir: (i) se configura cerceamento de defesa o indeferimento de instrução complementar após concordância das partes com o encerramento da fase probatória; (ii) se a tese de fraude suscitada apenas em réplica constitui inovação à lide; (iii) se é devida a indenização adicional quando a extinção contratual, considerada a projeção do aviso prévio, ocorre após a data-base da categoria; (iv) se o prazo para pagamento das verbas rescisórias flui da interrupção fática do labor ou do término jurídico do contrato; (v) se o atraso nas verbas rescisórias ou a fraude alegada geram dano moral "in re ipsa"; e (vi) se a conduta processual da parte autora caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ocorre a preclusão lógica e temporal quando a parte declara expressamente em audiência não ter outras provas a produzir, o que impede a posterior alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas. A apresentação de documentos preexistentes e de nova causa de pedir em sede de réplica configura inovação à lide, vedada pelos princípios da estabilidade da demanda e do contraditório. A indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84 pressupõe a dispensa sem justa causa no trintídio que antecede a data-base; ocorrida a extinção contratual após esse marco, o direito é inexigível. O prazo de dez dias para quitação das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, conta-se a partir do término do contrato, o qual engloba a projeção do aviso prévio indenizado. A ausência de comprovação de ato ilícito e de lesão concreta aos direitos de personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais, não se tratando de modalidade de dano presumido. O exercício do direito de ação e a formulação de teses jurídicas não acolhidas, sem a prova cabal de dolo malicioso para alterar a verdade dos fatos, não autorizam a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) O encerramento consensual da instrução processual opera preclusão sobre a faculdade de produzir provas orais; (ii) A estabilidade da demanda impede a introdução de novos fatos e fundamentos jurídicos após a fixação da "litiscontestatio"; (iii) A projeção do aviso prévio após a data-base da categoria afasta a incidência da indenização adicional da Lei nº 7.238/84; (iv) A mora rescisória aferir-se-á a partir do término jurídico do vínculo, considerada a integração do aviso prévio; (v) O atraso no pagamento de verbas rescisórias não gera dano moral presumido, exigindo prova de abalo à dignidade; (vi) A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta desleal e dolosa. Dispositivos legais: CLT, arts. 329, 342, 435, 477, §§ 6º e 8º, 793-B e 818; CPC, arts. 329, 342, 435 e 80; Lei nº 7.238/84, art. 9º; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência citada: TST, Súmula 182; TST, OJ 82 da SDI-1; TST, IRR 143. RELATÓRIO O juízo da Vara do Trabalho do Gama/DF, por meio da sentença de ID 70d3c0f, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inconformados, os reclamantes interpuseram recurso ordinário sob o ID 429d548. Pretendem a reforma do julgado quanto ao indeferimento da indenização adicional da Lei nº 7.238/84, da multa do artigo 477 da CLT e da indenização por danos morais, alegando fraude nas datas de dispensa. Requerem ainda a realização de audiência de instrução complementar. A reclamada Brasfort Administração e Serviços Ltda. apresentou contrarrazões sob o ID d4572c2, reiterando o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA O juízo de primeiro grau encerrou a instrução processual após as partes declararem em audiência a ausência de outras provas a produzir, conforme consignado na sentença de ID 70d3c0f. A decisão fundamentou que a tentativa de produção probatória em sede de réplica configurou inovação à lide e violação à preclusão consumativa, mantendo o indeferimento da reabertura da fase instrutória. Os recorrentes pleiteiam a realização de audiência de instrução complementar para a oitiva de testemunhas. Argumentam que tal medida é indispensável para o pleno esclarecimento da realidade fática quanto à data efetiva do desligamento e à prestação de serviços à empresa sucessora a partir de 10/01/2025, invocando o princípio da primazia da realidade. Afirmam que os documentos carteiras de trabalho e contratos com a nova empresa são contraprovas legítimas aos documentos da defesa e visam demonstrar a primazia da realidade sobre a forma. Sustentam que a rejeição das provas viola o dever do magistrado de buscar a verdade real. Requerem a nulidade para oitiva de testemunhas sobre a data real do desligamento. A análise detida da ata de audiência realizada em 07/10/2025 revela que, após a rejeição da conciliação e o recebimento da defesa, as partes declararam expressamente que não tinham outras provas orais a produzir. Ato contínuo, a magistrada de origem declarou encerrada a instrução processual, com a concordância mútua, restando pendente apenas o prazo para réplica sobre os documentos da contestação. O inconformismo dos recorrentes baseia-se na juntada extemporânea de documentos em sede de réplica, visando comprovar uma suposta fraude nas datas de rescisão. Todavia, como bem pontuado na sentença, tais documentos (CTPS e contratos com nova empregadora) não se qualificam como "fatos novos" nos termos do art. 435 do CPC. Isso ocorre porque os trabalhadores já detinham a posse desses documentos e plena ciência da data de início no novo emprego desde o ajuizamento da ação, tendo inclusive instruído a inicial com os TRCTs cujas datas agora pretendem impugnar. Ademais, a tentativa de suscitar a tese de fraude apenas em réplica constitui nítida inovação à lide, o que é vedado pelos arts. 329 e 342 do CPC, em observância aos princípios da estabilidade da demanda e do contraditório. […]
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0002075-44.2015.5.10.0014, Rel. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 02/03/2026, DJEN 03/03/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. Os limites da controvérsia são fixados no primeiro grau. O agravante não fez alegações no momento processual oportuno, logo o pedido de suspensão da execução considera-se como inovação. Recurso parcialmente conhecido. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. O título executivo judicial, ao reconhecer que a cumulação dos adicionais não configura pagamento em duplicidade, sem ressalvas, fixa os limites intransponíveis da liquidação, de modo que qualquer alteração implicaria ofensa direta ao art. 879, § 1º, da CLT e ao princípio constitucional da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF/88). Agravo de petição parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Em acórdão anterior, este Colegiado negou provimento aos recursos ordinários das partes (fls. 293/298). A juíza Idália Rosa da Silva, da 14.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, conheceu da impugnação aos cálculos e embargos à execução opostos pela executada e os julgou parcialmente procedentes. A executada recorre. Postula: a) suspensão da execução até o julgamento da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, b) compensação de valores, em razão da decisão proferida pelo E. TRF da 1ª Região. O exequente ofertou contrarrazões, às fls. 844/854. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição apresentado pela executada é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual. A ECT goza dos privilégios concedidos à fazenda pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 509/1969. As matérias agravadas estão justificadamente delimitadas. A contraminuta ofertada é, de igual forma, tempestiva e regular, estando subscritas por procuradora constituída nos autos. Nas contrarrazões, o exequente alerta que, nas razões recursais, a empresa inova apresentando novas decisões judiciais e administrativas que poderiam supostamente dar azo à compensação pretendida. Alega que a decisão do E. TRF da 1ª Região ou decisões apresentadas em sede de recurso não foram apreciadas pelo Juízo a quo, demonstrando-se inovação, o que impede o amplo acesso ao contraditório e à ampla defesa, direitos constitucionalmente assegurados. Argumenta que ofende o duplo grau de jurisdição exatamente por não ter o Juízo primevo a oportunidade de se manifestar acerca de toda matéria apresentada a justificar a compensação ou suspensão desta execução. Pede não conhecimento do recurso, com espeque nos art. 897, § 1º, da CLT, art. 342 e art. 1.013, §1º, do CPC. Cumpre observar que o pedido de suspensão da execução até o julgamento da ação declaratória de nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 e de outras decisões não foram objeto de análise pelo MM. Juízo da 14.ª Vara do Trabalho de Brasília, na sentença proferida, às fls. 816/823. Nos embargos execução, a empresa alegou a inexistência de saldo remanescente a ser pago ao autor em razão da compensação de valores, após a suspensão judicial da norma que regulamentava o adicional de periculosidade para motociclistas. Como se depreende, o pedido de suspensão da execução deveria ter sido alegado nos embargos à execução, tal arguição recursal não foi ventilada em primeiro grau, constituindo-se em inovação no juízo ad quem, não sendo passível seu conhecimento, sob pena de violação do princípio do "tantum devolutum quantum apelattum", capitulado no art. 1.013 do CPC. Dessa forma, conheço parcialmente do agravo de petição da executada, em face da inovação recursal. MÉRITO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. O juízo de origem julgou improcedente a alegação de inexistência de saldo para liquidação, nos seguintes termos (fls. 816/823): "1.1 - AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM APURADOS. Alega a executada que, na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal do TRF 1ª Região, foi proferida decisão, em sede de tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da Portaria n.º 1565/204, que regulamenta as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do previsto no art. 193 da CLT. Diante disso, informa que, a partir de 01/03/2024, houve a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade para todos os empregados que executam atividade de Motorizado em atenção à referida decisão do TRF 1ª Região e que, por conseguinte, no período abarcado pela decisão (11/2014 a 02/2024), não resta nenhuma quantia a ser paga ao autor em decorrência da presente ação, pois os valores devidos a ele a título de devolução do AADC de Risco são inferiores aos valores a serem ressarcidos por ele à ECT a título de Adicional de Periculosidade de Carteiro Motorizado. Pois bem. Registre-se que a presente execução visa o pagamento de valores devidos ao exequente a título do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), com reflexos em férias, acrescidas do 1/3 constitucional, 13ºsalários, anuênios, FGTS e, quando pagos, em adicional noturno e horas extras, conforme Sentença de ID. efc605d. Considerando que a decisão referida pela executada não tem qualquer relação com as verbas executadas no presente feito, não prospera o argumento de não haver valores a serem apurados em favor do exequente no presente feito. Assim sendo, não acolho o presente incidente". A executada recorre. Alega que o juízo de origem confunde os institutos da dedução e da compensação, por entender equivocadamente que a compensação se perfaz apenas em relação a verbas de mesma natureza. Esclarece que a compensação é forma de extinção de obrigação e ocorre quando duas ou mais pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras de dívidas líquidas, vencida hipótese na qual haverá a extinção das obrigações até o ponto em que se equivalerem, evitando-se o enriquecimento indevido. Afirma que a dedução, de outra forma, encontra fundamento no enriquecimento sem causa da parte art. 884 do CC, quando constatado o pagamento de valores sob os mesmos títulos daqueles objetos da condenação. Aduz, embora o crédito da agravante para com o Agravado (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos têm natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil. Defende que se tratando de fato superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a interpretação conferida a Súmula 48 do c. TST a respeito do Art. 767 da CLT, visto que o Art. 525, § 1º, VII c/c Art. 535, VI, do CPC, permite, nessa hipótese (fato superveniente), a compensação. Argumenta que o art. 525, § 1º, VII e o art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.