Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 147 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção V — DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Texto vigente

Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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Em linguagem simples

Este artigo garante férias proporcionais ao trabalhador que sair da empresa antes de completar 12 meses de serviço, desde que demitido sem justa causa ou por término de contrato por prazo determinado. O cálculo segue as mesmas regras de proporção de meses trabalhados previstas na lei.

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Na jurisprudência

50 acórdãos citam o art. 147 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001485-26.2025.5.18.0004, 1ª TURMA, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO EM COMISSÃO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante, ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração em sociedade de economia mista municipal, postula verbas rescisórias (aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego), décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias. A reclamada busca afastar a determinação de recolhimento de FGTS sob execução imediata, sustentando a aplicação do regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ocupante de cargo em comissão em sociedade de economia mista faz jus a verbas rescisórias, férias proporcionais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (ii) estabelecer se o inadimplemento de verbas rescisórias configura dano moral indenizável; (iii) determinar se o recolhimento de FGTS constitui obrigação de fazer sujeita a execução imediata ou obrigação de pagar submetida a precatórios; (iv) estabelecer se é cabível a majoração ex officio de honorários sucumbenciais recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A falta de assinatura do empregado no contracheque não é suficiente, por si só, para invalidá-lo como meio de prova do pagamento do décimo terceiro salário, especialmente quando o reclamante não impugna especificamente o documento nem produz prova hábil a afastar sua validade. 2. O empregado ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração em sociedade de economia mista, ainda que celetista, não faz jus a verbas rescisórias (aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro- desemprego), férias proporcionais nem às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, porquanto a contratação se dá a título precário, conforme o art. 37, II, da CF/88. 3. O mero inadimplemento de verbas rescisórias não configura dano moral indenizável sem prova de lesão concreta a direitos da personalidade, conforme tese vinculante do Tema 143 do IRR do TRT-18. 4. O recolhimento do FGTS constitui obrigação de fazer, destinando-se à Caixa Econômica Federal como gestora do fundo, não se sujeitando ao regime de precatórios do art. 100 da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O empregado ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração em sociedade de economia mista, ainda que celetista, não faz jus a verbas rescisórias, férias proporcionais nem às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 2. O mero inadimplemento de verbas rescisórias não configura dano moral indenizável sem prova de lesão concreta a direitos da personalidade. 3. O recolhimento do FGTS constitui obrigação de fazer, não sujeita ao regime de precatórios. 4. Os honorários sucumbenciais recursais podem ser majorados ex officio quando não provido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, X, 37, II, 100; CLT, arts. 147, 464, 467, 477, § 8º, 818, II; CPC/2015, arts. 85, § 11, 534, 535; CC, arts. 186, 187; Lei nº 8.036/1990. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-101275-32.2018.5.01.0026, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025; TST, Ag-AIRR 0010175-56.2014.5.01.0019, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 22/11/2023; TRT da 18ª Região, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38); TRT da 18ª Região, Tema 143 do IRR; TRT da 18ª Região, ROT-0001004-54.2025.5.18.0007, 1ª Turma, Rel. Desª. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, j. 10/03/2026; STJ, Tema Repetitivo 1059. Os honorários sucumbenciais recursais possuem natureza de ordem pública e podem ser majorados ex officio quando não provido o recurso, conforme o Tema 38 do TRT-18, o Tema Repetitivo 1059 do STJ e o art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO A Exma. Juíza Wanessa Rodrigues Vieira, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por EMANOEL BATISTA NEVES em face de COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG, na sentença de ID c5c93e8. O reclamante interpôs recurso ordinário (ID aae72c9). A reclamada interpôs recurso ordinário (ID 6ecd617). A reclamada apresentou contrarrazões (ID 6f42343). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos do artigo 97 do RI deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Destaco, inicialmente, que a causa de pedir da indenização por dano moral é apenas a ausência de acerto e de entrega dos documentos rescisórios, de modo que quaisquer alegações de outros fatos no recurso do reclamante (como "ausência de recolhimento do FGTS por quase todo o contrato") são inovatórias e, portanto, delas não conheço. Quanto ao mais, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes e das contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do décimo terceiro salário proporcional de 2024. Sustenta a existência de erro de julgamento, afirmando ter impugnado em réplica os documentos unilaterais e apócrifos apresentados pela parte contrária. Argumenta que a prova da quitação salarial é ônus do empregador e deve ser feita mediante recibo assinado ou comprovante de depósito, conforme arts. 464 e 818, II, da CLT. Postula o pagamento da parcela na proporção de 11/12 avos. Muito bem. Conforme bem analisado pelo juízo de origem, a reclamada comprovou nos autos o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2024, exibindo na contestação cópia do contracheque do reclamante do mês de setembro do referido ano. O reclamante, em impugnação (ID 88437ed), não refutou especificamente o documento, nem produziu prova hábil a afastar sua validade. Vale ressaltar ainda, no caso, que a falta de assinatura do empregado no contracheque não é suficiente, por si só, para invalidá-lo como meio de prova. Ademais, a rigor, tal argumento é inovatório, pois não tratado oportunamente. Nesse contexto, não obstante o inconformismo do reclamante, a sentença recorrida analisou adequadamente a questão, sendo que os argumentos apresentados nas razões recursais não são hábeis para sobrepor-se aos fundamentos expostos na decisão. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante busca afastar a improcedência dos pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. Sustenta que a contratação pelo regime celetista impõe a submissão integral às normas da CLT, independentemente da natureza de livre exoneração do cargo em comissão. Afirma que tais direitos patrimoniais decorrem da extinção contratual e sua negação configura comportamento contraditório da administração pública e violação à CF/88. […]

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000159-34.2025.5.06.0014, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. DUPLA PUNIÇÃO. NON BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. A demandada pretende, dentre outros, o reconhecimento da validade da dispensa por justa causa fundada em desídia, a exclusão das verbas decorrentes da reversão da modalidade rescisória. II. Questão em discussão: Há duas questões essenciais em discussão: (i) definir se a suspensão disciplinar aplicada à trabalhadora e a posterior dispensa por justa causa pelos mesmos fatos configuram dupla punição; e (ii) estabelecer se são devidas as verbas decorrentes da reversão da justa causa, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. Razões de decidir: A justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável pelo empregador, exige prova robusta da falta grave imputada ao trabalhador, incumbindo ao empregador demonstrar os fatos que justificam a ruptura motivada, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. O exercício do poder disciplinar exige a observância dos requisitos de tipicidade, gravidade, autoria, dolo ou culpa, nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de perdão tácito e non bis in idem, entre outros elementos circunstanciais necessários à validade da penalidade. O afastamento por trinta dias possui natureza efetivamente disciplinar, e não meramente cautelar ou investigativa, porque o próprio relatório de sindicância atribui à medida finalidade punitiva e os documentos salariais comprovam o desconto dos dias de afastamento. As condutas imputadas à trabalhadora não revelam gravidade suficiente para justificar a suspensão máxima e, posteriormente, a dispensa por justa causa, sobretudo porque o uso de acesso de colega decorreu de falhas no sistema de prontuários, com identificação pessoal mediante carimbo, e a passagem de plantão fora do leito, sem qualquer indicação de repercussão, constituiu falha procedimental de menor gravidade. A aplicação de nova penalidade pelos mesmos fatos, após o cumprimento integral da suspensão disciplinar, viola o princípio do non bis in idem, pois o poder disciplinar já havia sido exercido e exaurido em relação àqueles acontecimentos. O retorno da laborista ao serviço após o cumprimento da suspensão disciplinar, sem ressalvas e sem ocorrência de nova falta, caracteriza perdão tácito e afasta a imediaticidade da posterior dispensa por justa causa pelos mesmos fatos. A reversão da justa causa impõe o pagamento das verbas próprias da dispensa sem justa causa, a liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego e a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A suspensão disciplinar e a posterior dispensa por justa causa fundadas nos mesmos fatos configuram dupla punição quando a primeira penalidade já foi integralmente cumprida. 2. O retorno do trabalhador ao serviço após o cumprimento da suspensão disciplinar, sem ressalvas e sem ocorrência de nova falta, caracteriza perdão tácito e afasta a imediaticidade da posterior dispensa por justa causa pelos mesmos fatos. 3. A reversão judicial da dispensa por justa causa enseja o pagamento das verbas próprias da dispensa sem justa causa e da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, I e XXI; CLT, arts. 147, 192, 482, alínea "e", 487, § 1º, 477, § 8º, 791-A, 818, II, 832, § 1º, e 899, § 10; CPC, arts. 373, II, 497, 499 e 85, § 11; Lei nº 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 3º; Lei nº 8.036/1990, arts. 15, 18, § 1º, e 26, parágrafo único; Lei nº 12.506/2011, art. 1º; Lei nº 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; TST, Súmula nº 389; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1; TST, Tema nº 68 dos precedentes vinculantes dos Incidentes de Recurso de Revista; TST, Tema nº 71 dos precedentes vinculantes dos Incidentes de Recursos Repetitivos, RRAg nº 0000031-72.2024.5.17.0101; STF, ADI nº 7.222

    Publicação oficial
  • TRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000028-21.2026.5.14.0008, Rel. Vania Maria da Rocha Abensur, Primeira Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS. FALTAS INJUSTIFICADAS NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que, em contrato de experiência encerrado antecipadamente por iniciativa do empregado, deferiu diferenças de saldo salarial, décimo terceiro e férias proporcionais, FGTS, restituição do desconto efetuado com fundamento no art. 480 da CLT e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de impugnação nominal às cinco faltas alegadas pela empregadora tornou-as incontroversas; (ii) se subsistem diferenças de saldo salarial, décimo terceiro, férias proporcionais e FGTS; (iii) se a contratação de outro trabalhador comprova o prejuízo exigido pelo art. 480 da CLT; (iv) se são aplicáveis as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (v) se cabe a majoração dos honorários advocatícios em razão da atuação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR As faltas injustificadas constituem fato modificativo ou extintivo do direito ao salário, cuja comprovação incumbe ao empregador. A impugnação do TRCT, dos critérios de cálculo e da alegação de quitação integral impede o reconhecimento de admissão inequívoca das ausências. Não apresentados controles de frequência ou outros elementos probatórios, mantêm-se as diferenças de saldo salarial correspondentes aos dias descontados. Não comprovadas as faltas, o período contratual de 17 dias assegura o pagamento de 1/12 de décimo terceiro salário proporcional. Indevidas diferenças de férias proporcionais quando demonstrado o pagamento de 1/12 acrescido do terço constitucional, única fração adquirida durante o período contratual. O depósito de FGTS comprovado deve ser deduzido, subsistindo apenas as diferenças incidentes sobre o saldo salarial e o décimo terceiro mantidos na condenação. A indenização prevista no art. 480 da CLT não decorre automaticamente da ruptura antecipada do contrato por iniciativa do empregado. O § 1º do dispositivo estabelece apenas o limite máximo do ressarcimento, sendo indispensável a comprovação do prejuízo concreto e de seu montante. A contratação de trabalhador para função diversa, desacompanhada de prova de despesa extraordinária, atraso ou penalidade contratual, não autoriza o desconto. A multa do art. 467 da CLT é indevida quando as verbas rescisórias foram expressamente controvertidas na defesa, ainda que parte das alegações patronais não tenha sido posteriormente comprovada. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias dentro do prazo legal, em razão do posterior reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja, por si só, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 164. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para excluir da condenação as diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como limitar o FGTS às diferenças incidentes sobre o saldo salarial e o décimo terceiro mantidos, autorizada a dedução do valor comprovadamente recolhido. Tese de julgamento: “1. A alegação de faltas injustificadas, utilizada para reduzir parcelas rescisórias, constitui fato modificativo ou extintivo cujo ônus da prova incumbe ao empregador. 2. O contrato mantido por período igual ou superior a 15 dias no mês assegura 1/12 de décimo terceiro salário, quando não comprovadas as faltas alegadas. 3. A indenização do art. 480 da CLT exige prova do prejuízo concreto e de seu exato montante, não sendo automática a aplicação do limite previsto no § 1º. 4. Expressamente controvertidas as verbas rescisórias, não incide a multa do art. 467 da CLT. 5. O reconhecimento judicial de diferenças rescisórias, quando realizado o pagamento no prazo legal, não enseja, por si só, a multa do art. 477, § 8º, da CLT.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 147, 467, 477, §§ 6º e 8º, 480, 791-A e 818, II; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Lei n. 4.090/1962, art. 1º, § 2º; Lei n. 8.036/1990, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 164 dos recursos repetitivos; TST, Ag-AIRR-130-35.2021.5.06.0010, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10-11-2023

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000913-86.2025.5.18.0128, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026

    JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DISPENSA MOTIVADA. Comprovada a prática de falta grave pelo reclamante, apta a romper a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego, mantém-se a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT. Observados os princípios da imediatidade e da proporcionalidade, e inexistindo prova de perdão tácito ou desproporcionalidade da penalidade aplicada, não há falar em reversão da justa causa. Recurso do reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza FERNANDA FERREIRA, da Eg. Vara do Trabalho de Goiatuba, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista movida por JUVENIL ALVES DA SILVA em face de GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário, pugnando pela reforma da sentença quanto à aplicação da justa causa e às férias proporcionais. Contrarrazões pela reclamada. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante insurge-se contra a r. sentença que manteve a dispensa por justa causa fundamentada no art. 482, alínea "e", da CLT (desídia). Pleiteia a reforma da decisão para reverter a modalidade de dispensa para "sem justa causa". Argumenta que a penalidade aplicada é desproporcional à falta cometida. Sustenta que, em um contrato de curta duração (02/09/2025 a 01/12/2025), o registro de seis faltas injustificadas não configura a reiteração necessária para caracterizar a desídia. Invoca o art. 818 da CLT, alegando que a reclamada não se desincumbiu de provar a gravidade da conduta que inviabilizasse a continuidade do vínculo. Ao exame. Inicialmente, registre-se que, por se tratar a justa causa da penalidade mais severa aplicada ao empregado, sua configuração exige prova robusta, incumbindo à reclamada demonstrar, de forma inequívoca, a prática de falta grave apta a ensejar a ruptura contratual, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. Ademais, a validade da sanção pressupõe a presença de requisitos como nexo causal, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito e gradação punitiva. Na hipótese, tais pressupostos mostram-se devidamente atendidos. A prova documental evidencia um histórico disciplinar consistente, progressivo e formalmente registrado, revelando a adoção de medidas pedagógicas ao longo do vínculo antes da aplicação da penalidade máxima. Do conjunto documental, verifica-se a aplicação progressiva de sanções disciplinares, em estrita observância ao caráter pedagógico da penalidade, compreendendo: * Advertência escrita datada de 25.09.2025, por faltar ao trabalho nos dias 19 e 20.09.2025; * Suspensões disciplinares, evidenciando agravamento das medidas: * 07.10.2025 (01 dia - falta injustificada); * 21 e 22.10.2025 (02 dias - falta injustificada); * 07, 08 e 10/11/2025 (3 dias - falta injustificada). Importante destacar que não se trata de apontamentos genéricos, mas de registros formais, reiterados e documentados, com indicação das infrações e respectivas medidas, todos ratificados pelo próprio reclamante ao firmar os documentos de fls. 88, 90, 92 e 94. Dessa forma, o acervo documental demonstra, de maneira consistente, a reiteração de condutas irregulares ao longo do contrato de trabalho, revelando histórico funcional desfavorável ao reclamante. Nesse contexto, não prospera a alegação de ausência de prova de conduta suficientemente grave a justificar a penalidade extrema aplicada. Ao contrário, os documentos evidenciam infrações sucessivas e específicas, além de comprovarem a ciência do empregado quanto às sanções, especialmente diante das assinaturas apostas nos documentos de fls. 88, 90, 92 e 94. A documentação acostada revela a aplicação escalonada de penalidades ao longo do contrato de trabalho, com registros de advertência e suspensões que evidenciam a repetição de conduta desidiosa, culminando na dispensa por justa causa, devidamente formalizada com fundamento no art. 482, "e", da CLT (ID 31f95d5). Dessa forma, ausentes elementos aptos a desconstituir a consistência do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da sentença. Nego provimento. FÉRIAS PROPORCIONAIS O reclamante pleiteia, na hipótese de manutenção da dispensa por justa causa, a reforma da sentença de origem que indeferiu o pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Defende a prevalência da Convenção nº 132 da OIT, ratificada pelo Decreto nº 3.197/1999, em relação à orientação contida na Súmula 171 do C. TST. Sustenta que o art. 11 da referida Convenção da Organização Internacional do Trabalho assegura o direito a férias proporcionais ou indenização compensatória a todo trabalhador cujo contrato seja encerrado antes da aquisição integral do período, independentemente da modalidade de rescisão. Argumenta que as férias proporcionais possuem natureza contraprestativa, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador à medida que o serviço é prestado, sendo a interpretação da norma internacional mais favorável ao princípio da proteção e da valorização social do trabalho. Sem razão. A r. sentença recorrida está em consonância com o disposto na Súmula 171 do Col. TST, segundo a qual "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)". Ademais, consoante iterativa jurisprudência do Col. TST, a Convenção 132 da OIT não altera o entendimento consolidado no referido enunciado sumular, isto porque, apesar de garantir o direito às férias proporcionais, não informa qual a natureza da dispensa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos do Col. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDEVIDAS. SÚMULA N° 171/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento de férias e gratificação natalina proporcionais, a despeito da rescisão por justa causa, sob o fundamento de que "são direitos não excluídos pela Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, e pela Lei 4.090/63". 2. Decisão regional em sentido contrário à jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 171/TST, segundo a qual, "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)". […]

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  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0023897-46.2015.4.03.6100, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 04/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ABONO ESPECIAL E ABONO POR APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS E RESPECTIVOS ACRÉSCIMOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela impetrante e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal e da contribuição ao FGTS sobre diversas verbas trabalhistas, bem como obter a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, a expedição de certidão de regularidade fiscal, a não inscrição no CADIN e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 2. A sentença concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-acidente, décimo terceiro salário sobre aviso prévio, salário-maternidade, abono especial e por aposentadoria e horas extras, reconhecendo a suspensão da exigibilidade dos créditos correspondentes e determinando que tais valores não constituíssem óbice à emissão de certidão negativa nem ensejassem inscrição no CADIN. 3. A impetrante apelou exclusivamente para afastar também a incidência da contribuição previdenciária sobre abono pecuniário, férias vencidas e proporcionais, participação nos lucros e resultados e adicional de horas extras. A União Federal apelou para restabelecer a incidência da exação sobre as verbas excluídas pela sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias anteriores ao auxílio-acidente, décimo terceiro salário sobre aviso prévio, abono pecuniário, férias vencidas e proporcionais, salário-maternidade, participação nos lucros e resultados, abono especial e abono por aposentadoria e horas extras e respectivos acréscimos; e (ii) estabelecer os limites e requisitos para a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-acidente não possuem natureza remuneratória, por não constituírem contraprestação por trabalho efetivamente prestado, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. O décimo terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado possui natureza remuneratória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal. 7. As férias vencidas e proporcionais indenizadas e o abono pecuniário de férias possuem natureza indenizatória, por representarem compensação pela não fruição do descanso legal, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8. O salário-maternidade não se enquadra na hipótese constitucional de incidência da contribuição previdenciária patronal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da repercussão geral. 9. A exclusão da participação nos lucros e resultados da base de cálculo das contribuições previdenciárias depende da comprovação do atendimento integral aos requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000. Ausente prova pré-constituída nesse sentido, mostra-se inviável o reconhecimento do direito em sede de mandado de segurança. 10. A não incidência da contribuição previdenciária sobre abono especial e abono por aposentadoria exige demonstração de que se trata de abono único, eventual, desvinculado do salário e instituído por convenção ou acordo coletivo. Inexistindo prova suficiente nos autos acerca dessas circunstâncias, mantém-se a incidência da exação. 11. As horas extras e os respectivos acréscimos possuem natureza remuneratória e integram a remuneração do empregado, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 12. O direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos deve observar a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado da decisão judicial, a legislação vigente à época do ajuizamento da ação e as limitações previstas no art. 170-A do CTN e na legislação de regência. A restituição em dinheiro deve observar o regime constitucional de precatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa necessária e apelações da impetrante e da União Federal parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-acidente, sobre as férias vencidas e proporcionais indenizadas, sobre o abono pecuniário de férias e sobre o salário-maternidade. 2. Incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, sobre as horas extras e respectivos acréscimos, bem como sobre abono especial e abono por aposentadoria quando não comprovada sua natureza eventual e desvinculada da remuneração. 3. A exclusão da participação nos lucros e resultados da base de cálculo da contribuição previdenciária exige comprovação do cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000, inviável em mandado de segurança sem prova pré-constituída. 4. A compensação tributária depende do trânsito em julgado da decisão judicial, observa a legislação vigente à época do ajuizamento da ação e sujeita-se à prescrição quinquenal.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 100, 195, I, “a”, e 201, § 11; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, 28, § 2º e § 9º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 10.101/2000; Lei nº 11.457/2007, arts. 26 e 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.670/2018; CLT, arts. 143 a 145, 147, 457, §§ 1º e 4º, 487, § 1º, e 142, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC, Tema 20 da repercussão geral; STF, RE 576.967/PR, Tema 72 da repercussão geral; STF, RE 1.420.691/SP, Tema 1.262 da repercussão geral; STF, RE 889.173, Tema 831 da repercussão geral; STF, ED nos ED no AgRg no RE 1.006.958/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21.08.2017; STJ, REsp 1.230.957/RS, Tema 478; STJ, REsp 1.358.281/SP, Tema 687; STJ, REsp 1.164.452, Tema 345; STJ, REsp 1.137.738/RS, Tema 265; STJ, AgInt no REsp 1.849.802/RS; STJ, AgInt no REsp 1.868.827/PE; STJ, AgInt no REsp 1.672.125/SP; STJ, AREsp 1.223.198/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.165.455/SP; STJ, Súmula 213; STJ, Súmula 461; STF, Súmulas 269, 271 e 512; STJ, Súmula 105

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.