Art. 413 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Texto vigente
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375 , no parágrafo único do art. 376 , no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação . (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
A lei proíbe estender a jornada diária do menor, exceto em duas situações: por acordo coletivo para compensar horas até o limite semanal, ou por motivo de força maior com pagamento adicional. Há regras e limites específicos definidos para cada uma dessas hipóteses.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 413 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-68.2017.5.23.0002, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 3ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se, aos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, o seguinte: Em relação ao dano moral coletivo, registre-se que a sua configuração exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito e que a Constituição quer ver cumpridos no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação de força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (art. 225, caput, da CF). Reitere-se que, no caso concreto, ficou amplamente comprovado que a conduta patronal lesou direitos coletivos e individuais homogêneos de uma parte considerável da comunidade laboral circundante às Empresas Rés, que foram condenadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Ficou comprovado, por meio de autos de infração, o descumprimento sistemático de normas relativas à jornada de trabalho (artigos 59, 66, 67, 71 da CLT), incluindo: 1) não concessão do descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas; 2) inobservância dos intervalos intrajornada (períodos inferiores a 1 hora ou superiores a 2 horas sem justificativa legal); 3) desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas; 4) prorrogação da jornada além do limite legal de 2 horas diárias; 5) labor em turnos ininterruptos de revezamento sem a devida observância da jornada de 6 horas. Além disso, a conduta das Rés foi considerada particularmente grave em virtude da exposição de trabalhadores adolescentes em situações de trabalho noturno, labor em ambiente insalubre (exposição a baixas temperaturas/câmaras frias), prorrogação e compensação de jornada, e exigência de força muscular superior aos limites legais (20kg para trabalho contínuo e 25kg para ocasional), em manifesta violação dos arts. 7º, XXXIII, da CF (que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a adolescentes de 18 anos) e os artigos 404, 405, 413 e 432 da CLT (limitações de jornada, proibição de trabalho em ambiente insalubre e vedação de prorrogação de jornada além de seis horas para aprendizes). Fixadas tais premissas fáticas, é inequívoco que as condutas das Reclamadas, em descumprimento das normas de proteção e segurança dos trabalhadores, causaram dano moral de ordem coletiva, não merecendo reparos o acórdão do TRT, de condenação ao pagamento de indenização. Isso porque todos os requisitos da responsabilidade civil estão expressamente delineados no acórdão regional. Nesse contexto, o objeto de irresignação recursal - no atinente ao afastamento da responsabilidade civil - está assente no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Em relação ao valor da indenização por dano moral coletivo, cabe ao Juiz mensurá-lo equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante nos autos. […]
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0000477-28.2025.5.18.0161, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413, CC). AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que manteve a incidência de multa de 50% sobre o valor das 2ª e 5ª parcelas de acordo judicial, pagas com atraso de um e dois dias, respectivamente. A parte executada pleiteia a exclusão ou a redução da penalidade, alegando excessividade e violação aos princípios da razoabilidade e boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de petição contra decisão que indefere a redução de multa por descumprimento de acordo; (ii) estabelecer se a ausência de garantia do juízo obsta o conhecimento do recurso; (iii) determinar se é possível a redução equitativa da multa fixada em cláusula penal quando o atraso no pagamento é ínfimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é cabível contra decisões interlocutórias terminativas, inclusive quando se trata da última oportunidade processual para a parte discutir a aplicação de multa, mitigando-se a regra da irrecorribilidade imediata. 4. A exigência de garantia do juízo (art. 884 da CLT) é dispensável quando a controvérsia recursal versa sobre a própria existência ou validade da obrigação de pagar a multa por descumprimento de acordo homologado. 5. O Poder Judiciário possui autorização legal para reduzir equitativamente a penalidade (art. 413 do Código Civil) caso o montante se mostre manifestamente excessivo ou se a obrigação tiver sido cumprida em parte, observando a natureza e a finalidade do negócio. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a redução proporcional da cláusula penal, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em casos de atraso ínfimo, ainda que vede a sua exclusão total para preservar a coisa julgada. 7. O pagamento das parcelas com atrasos de um e dois dias demonstra o cumprimento substancial da avença, autorizando a redução do patamar da multa originalmente fixada para 20%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição é o recurso adequado para impugnar a aplicação de multa por descumprimento de acordo, ainda que em fase interlocutória, quando se tratar de oportunidade única para o debate da matéria. 2. A controvérsia sobre a validade da multa por descumprimento de acordo afasta a necessidade de garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. 3. É possível a redução equitativa da cláusula penal, nos moldes do art. 413 do Código Civil, quando o atraso no adimplemento de parcelas de acordo judicial for ínfimo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 412, 413, 831, § único, 884, 893, § 1º, e 897, "a"; CF/88, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-70227-2018-5-20-0003, 8ª Turma, j. 08/06/2022; TRT-18ª, AIAP-0011037-83.2023.5.18.0004, j. 18/07/2025. RELATÓRIO A decisão de ID cfbe02f manteve a aplicação da multa pelo atraso no cumprimento do acordo homologado. A executada interpôs agravo de petição (ID 9538b4c). Contraminuta pela exequente (ID aba67d4). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição interposto pela executada. PRELIMINARMENTE (CONTRAMINUTA DA EXEQUENTE) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Em contraminuta, a reclamante alega que o agravo de petição não deve ser conhecido, porque foi interposto contra decisão de natureza interlocutória, o que fere o artigo 893, parágrafo 1º da CLT. Sem razão. De acordo com o artigo 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição "das decisões do juiz ou Presidente, nas execuções". E, conforme o artigo 893, parágrafo 1º, da CLT: "Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (...) IV - agravo. § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva." A Súmula 214 do TST, por sua vez, dispõe: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Logo, o agravo de petição somente é cabível das decisões interlocutórias terminativas do feito. Todavia, quando não há outras oportunidades futuras para a parte impugnar a decisão interlocutória proferida na fase de execução, deve ser mitigada a regra da irrecorribilidade imediata. É o que ocorre nos autos. As partes entabularam acordo. Porém, as 2ª e 5ª parcelas foram pagas em atraso e a reclamante pediu a aplicação da multa por inadimplemento, como estipulado na avença. A decisão (ora agravada) deferiu o pedido, mantendo a aplicação da multa sobre as parcelas pagas em atraso (ID cfbe02f). A reclamada interpôs o agravo de petição, requerendo o afastamento integral, ou a redução da multa, ao argumento de que a penalidade é excessiva e que fere os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Como se vê, essa era a última oportunidade para a reclamada discutir a questão do afastamento da multa, diante do término do pagamento de todas as parcelas e possível extinção do processo. Portanto, rejeito a preliminar arguida em contraminuta. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO A exequente, em contraminuta, também pugna pelo não conhecimento do agravo de petição, sob o argumento de que o juízo não está garantido, nos termos do artigo 884 da CLT. Sem razão. A exigência de garantia do juízo, prevista no artigo 884 da CLT, é mitigada quando a matéria discutida no recurso refere-se à própria existência ou validade da obrigação de pagar a multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente. Nesse sentido, esta Turma, no julgamento do AIAP-0011037-83.2023.5.18.0004, em 18/07/2025, de relatoria do Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, do qual participei, decidiu que a controvérsia sobre a incidência de multa por descumprimento de acordo dispensa a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. […]
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0010579-54.2022.5.18.0181, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela exequente em face de acórdão que, reconhecendo a coisa julgada de acordo homologado, reduziu a cláusula penal de 100% para 20%, sob o fundamento de excessividade (art. 413 do Código Civil). A embargante alega contradição, omissão e obscuridade, buscando o prequestionamento de dispositivos legais e a rediscussão do critério de incidência da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução da cláusula penal, amparada no art. 413 do CC, configura contradição com o reconhecimento da coisa julgada do título executivo judicial; (ii) estabelecer se a omissão e a obscuridade alegadas, referentes aos fundamentos da redução e à base de cálculo da multa, autorizam o acolhimento dos embargos ou se constituem mero inconformismo com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o desfecho da lide. 4. O reconhecimento da coisa julgada não impede a aplicação do art. 413 do Código Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de reduzir equitativamente a penalidade manifestamente excessiva, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as premissas fáticas e jurídicas que motivaram a redução da multa, sendo desnecessário que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos da parte ou mencione individualmente cada dispositivo legal quando a tese adotada for explícita. 6. A pretensão de detalhamento da base de cálculo da multa sobre rubricas específicas, quando o título executivo definiu o termo "valor da parcela", revela o intuito de rediscussão de critérios de liquidação, matéria estranha ao escopo dos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula 297 do TST e do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva, com base no art. 413 do Código Civil, não padece de contradição com o instituto da coisa julgada, tratando-se de exercício legítimo de controle judicial sobre o título executivo. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou para forçar o julgador a detalhar critérios de cálculo quando a decisão já apresenta fundamentação lógica e coerente sobre a base de cálculo. 3. A adoção de tese explícita no acórdão, ainda que sem menção expressa a cada dispositivo legal, supre a exigência de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 831, 896, § 2º, e 897-A; CPC, arts. 505 e 1.025; Código Civil, arts. 413 e 416; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 266; TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1. RELATÓRIO A exequente, ELIZETE BUENO DE SOUSA, opõe embargos de declaração (ID. 73eb430) em face do v. acórdão (ID. a50ea5a), alegando contradição, omissão e obscuridade, além de postular o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Sustenta a ocorrência de contradição entre o reconhecimento da força de coisa julgada do acordo e a redução da multa para 20%; omissão quanto à aplicação do art. 413 do Código Civil e à natureza da mora; e obscuridade no que tange à definição da base de cálculo para incidência da penalidade reduzida. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente. MÉRITO CONTRADIÇÃO INTERNA. COISA JULGADA. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL A embargante sustenta que o v. acórdão embargado padece de contradição interna, ao argumento de que o Colegiado reconheceu a força de coisa julgada do acordo homologado, mas reduziu a cláusula penal de 100% para 20%, o que considera incompatível. Pretende o saneamento do vício e o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Sem razão. O art. 897-A da CLT prevê o cabimento de embargos declaratórios "nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", podendo ser atribuído efeito modificativo à medida. É de se notar, contudo, que a contradição capaz de ensejar o ajuizamento de embargos declaratórios deve ser intrínseca à decisão embargada, tornando-a incompreensível ou ineficaz. Já a omissão refere-se a pedido ou fundamento constantes da lide que não foram apreciados pela decisão. Em outras palavras, os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, até mesmo porque o art. 505 do CPC/2015 veda ao julgador a reapreciação das questões já decididas, relativas à mesma lide. Dito isso, observo que a decisão embargada já se manifestou precisa e fundamentadamente sobre a matéria (ID a50ea5a), consignando que, embora o acordo judicial possua força de coisa julgada, o artigo 413 do Código Civil autoriza o julgador a reduzir equitativamente a penalidade quando o montante for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. O Colegiado consignou expressamente: "A manutenção da multa no patamar de 100% sobre o valor da parcela, em face de um atraso que não se deu por manifesta má-fé ou resistência deliberada da executada, e considerando o cumprimento integral da obrigação principal, mostra-se excessiva e desproporcional. Tal penalidade poderia configurar enriquecimento sem causa para a credora [...] Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e com fundamento no Art. 413 do Código Civil, impõe-se a redução da multa convencional..." Portanto, não há contradição lógica. A decisão reconheceu o instituto da coisa julgada, mas aplicou norma legal que permite o controle da cláusula penal sob a ótica da proporcionalidade. A insurgência da embargante revela, em verdade, nítido inconformismo com o desfecho do julgado, buscando a rediscussão do mérito pela via inadequada. O fato de a parte discordar da interpretação conferida aos arts. 831 da CLT e 413 do CC não configura contradição, mas eventual error in judicando, desafiando recurso próprio às instâncias superiores. Para fins de evitar futura alegação de negativa de prestação jurisdicional e viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, consideram-se prequestionados o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, art. 831, parágrafo único, da CLT, arts. 413 e 416 do Código Civil, art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, nos termos da Súmula 297 do TST e do art. […]
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000810-63.2025.5.12.0058, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 10/12/2025, DJEN 11/12/2025
dispensada, na forma do inc. IV do § 1o do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões da ré, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO Com base no laudo pericial, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade foi julgado improcedente. O autor interpõe recurso. Sustenta que o fornecimento de protetores auriculares não é suficiente para eliminar o agente nocivo. Invoca o entendimento do STF no Tema 555 de Repercussão Geral, argumentando que o fornecimento de EPIs não afasta o direito à percepção do adicional de insalubridade. Pois bem. Diante do pedido do reclamante de pagamento de adicional de insalubridade, foi realizada perícia técnica, na forma do art. 195 da CLT (ID 40137dd). Verificou-se que no setor sala de desossa de cabeça e de preparação, onde o autor exerceu suas funções, o nível era superior ao limite de tolerância para a jornada realizada (90 e 93 dB). O perito constatou, no entanto, que o obreiro recebeu periodicamente protetores auriculares com certificados de aprovação válidos ao longo de todo o período contratual. Ressaltou que os períodos de substituição dos protetores auditivos foram respeitados, conforme orientação do fabricante. Assim, concluiu que o autor não esteve exposto a condições insalubres por exposição ao ruído. Ausente prova em sentido contrário. Diverso do afirmado pelo recorrente, destaco que o Tema 555 do STF não trata de adicional de insalubridade, mas sim do tempo de serviço para a aposentadoria especial em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que utilizado EPI. Logo, inaplicável ao caso. Diante do exposto, tem-se que a parte autora não esteve exposta a condições insalubres no exercício de suas atividades. Por fim, em que pese as alegações do autor e diante do conjunto probatório, tenho que não há provas suficientes para descaracterizar a conclusão pericial, já que se deteve à análise das peculiaridades do presente caso. Nego provimento ao recurso. 2. HORAS EXTRAS PELA NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA Em sentença, foi indeferido o pleito de horas extras pela nulidade do regime de compensação de jornada. O juízo "a quo" ressaltou que a compensação de jornada está prevista em norma coletiva e que a reclamada apresentou os acordos de compensação de horas, bem como contra cheques e cartões de ponto demonstrando observância das referidas normas. Por fim, entendeu pela validade dos referidos acordos e a possibilidade de compensação de jornada, ainda que fosse caso de labor em condições insalubres. O autor pretende a reforma da sentença. Afirma que estava sujeito a frequentes horas extras e labor em condições insalubres. Analiso. Conforme se depreende da decisão revisanda, o juízo de primeiro grau analisou as teses obreiras, expondo de forma fundamentada as razões pelas quais as rejeitava. O autor foi admitido em 26/09/2023, na função de operador de produção, com jornada semanal de 44 horas semanais e 07h20 diárias. Foi promovido a operador de produção II em 15/02/2024 e a balanceiro de produção em 22/10/2024, sempre com jornada de 44 horas semanais e 7h20 diárias (ID 5a2c02c). Firmou acordo individual no qual foi ajustado que a compensação de jornada poderia ser efetivada de segunda a sábado (ID 87d84ac). Tal compensação encontra amparo nos acordos coletivos de trabalho vigentes durante a contratualidade, os quais estabelecem: COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Para os fins do art. 59 da CLT fica a Cooperativa acordante autorizada a realizar prorrogação de jornada de trabalho até o limite legal, bem como, estabelecer, mediante acordo com seus empregados, horários de trabalho de modo a compensar total ou parcialmente o expediente de qualquer dia da semana, de segunda a sábado, além de programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana prolongados. Parágrafo primeiro: Serão mantidos à disposição da Fiscalização do sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT. Parágrafo Segundo: Não sendo possível compensar o horário em outros dias, não haverá salário somente para as horas não trabalhadas, salvo disposição em banco de horas, que vigorará concomitantemente com o regime de compensação semanal de jornada. Parágrafo Terceiro- Quando ocorrer a compensação parcial ou total das horas que seriam trabalhadas em qualquer um dos dias da semana, de segunda-feira a sábado, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias da semana, não será considerada como horas extras as horas resultantes dessa prorrogação, caso algum feriado recaia sobre o dia compensado, assim como, não será exigido que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas quando ocorrer feriado de segunda-feira a sábado. Parágrafo Quarto- As horas extras, eventualmente, laboradas serão compensadas durante o mês ou no prazo fixado na cláusula específica de flexibilização da jornada de trabalho. No caso, ao reverso do sustentado pelo autor, ele não prorrogava a jornada a horas suplementares. Os cartões-ponto evidenciam que sua jornada raramente ultrapassava as horas contratadas e eventuais horas extras realizadas ou faltas não justificadas eram corretamente lançadas em banco de horas, exatamente na forma prevista na norma coletiva (ID's 51fbc75 e 8b7d06d). Ademais, o autor não apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela ré, em que pese lhe ter sido oportunizado prazo para tanto (ata de audiência de ID 8e82ffd). Não há falar, portanto, em inexistência de norma coletiva ou descumprimento do estipulado quanto à compensação de jornada, cuja validade decorre de disposição legal (arts. 59 e 611-A, I e II, da CLT e art. 7º, XIII, da CF). Ainda, a alegação de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a compensação de jornada, na forma do entendimento consolidado na Súmula 85 do TST, não prospera. Além de o contrato de trabalho do autor ter se desenvolvido integralmente na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B à CLT, cujo parágrafo único estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, reitere-se, os controles de jornada não informam a prestação de horas extras habituais. Ademais, improcede a alegação de nulidade da compensação por inobservância do art. 60 da CLT. Conforme analisado no tópico precedente, não foi reconhecido que a atividade por ele desenvolvida era insalubre. E ainda que assim não fosse, possuo entendimento de que a declaração da condição de insalubridade em juízo não invalida a compensação de jornada, mesmo quando ausente autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011557-97.2023.5.18.0083, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 17/03/2025, DJEN 18/03/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANO MORAL DECORRENTE DE TRABALHO EM CONDIÇÕES IRREGULARES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que indeferiu a aplicação da multa do artigo 477 da CLT e o pedido de indenização por danos morais decorrentes de trabalho em condições irregulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Reclamada deve pagar a multa do artigo 477 da CLT por atraso em pagamento das verbas rescisórias; (ii) definir se o trabalho realizado em condições irregulares, sem observância dos limites legais para menores de idade, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de diferenças de verbas rescisórias, reconhecido em juízo devido à alteração da modalidade rescisória, não configura inadimplemento das obrigações rescisórias no prazo legal e, portanto, não justifica a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. 4. O labor habitual em jornada extraordinária por menor de idade, sem concessão de intervalo intrajornada e em descumprimento das normas protetivas, compromete o seu desenvolvimento e bem-estar, configurando dano moral in re ipsa. 5. Considerando a gravidade da violação e o impacto sobre a reclamante, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$4.300,00, com fundamento no artigo 223-G da CLT. 6. Em observância à tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e às alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deve seguir os seguintes critérios: (i) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora conforme o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991; (ii) taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; (iii) a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros equivalentes à diferença entre SELIC e IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento a menor de verbas rescisórias, reconhecido em juízo, não enseja a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, salvo se ultrapassado o prazo legal para quitação da rescisão. 2. O trabalho de menor de idade em condições irregulares, com jornada extraordinária habitual e sem os devidos intervalos, caracteriza violação aos direitos fundamentais, ensejando indenização por danos morais. 3. A correção monetária dos créditos trabalhistas deve observar os índices previstos na tese vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 e as disposições da Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, 413, 477; CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186, 389, 406, 927, 932, III; Lei nº 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58; TST, ARR-21126-85.2016.5.04.0333, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024. RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do que dispõe o artigo 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da Reclamante é adequado, tempestivo e contém regular representação processual (ID. b7fd1aa). Logo, dele conheço. MÉRITO MULTA DO ART. 477 DA CLT A Magistrada de origem indeferiu a aplicação da multa do art. 477 da CLT ao fundamento de que a penalidade é incabível, pois "a extinção contratual foi devidamente declarada somente com a publicação desta decisão." Recorre a Autora. Diz que tal conclusão é "O fato de o empregador descumprir obrigações primárias trabalhistas tal como o registro do vínculo em CTPS não o exime do cumprimento das normas contidas no art. 477 da CLT." Sustenta que "Não se pode olvidar que a obreira foi contratada ainda na menoridade para exercer a função de caixa de farmácia, função notoriamente abrangida pelos requisitos da relação de emprego, sendo que a relação de emprego não foi sequer negada em sede de defesa." Pois bem. A própria autora juntou os documentos "CÁLCULO RESCISÃO RECLAMADA" (ID. 7285d3e) e "PAGAMENTO RESCISÃO" (ID. 487327Ca). A existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo, no caso, em razão de alteração da modalidade rescisória, não enseja a aplicação da multa em questão. Neste sentido: "[...] II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PARCELA RECONHECIDA EM JUÍZO. 1 - A condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT decorreu do reconhecimento do direito a diferenças de verbas rescisórias em juízo (indenização do aviso prévio) e não do atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2 - A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do referido dispositivo legal, de modo que não há previsão de sua incidência para a situação de pagamento incorreto ou insuficiente, como ocorre no caso dos autos. 3 - O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento a menor das verbas rescisórias, em decorrência de diferenças reconhecidas em juízo, não enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT, que somente deve incidir quando ultrapassado o prazo para o pagamento previsto no § 6º do dispositivo de lei em análise. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento." (TST, 6ª Turma, ARR-21126-85.2016.5.04.0333, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020) Pelo exposto, nego provimento. DANOS MORAIS O juízo de origem indeferiu o pedido de danos morais, pois "não comprovada lesão à esfera extrapatrimonial obreira em razão das alegações dispostas na inicial". Irresignada, a Autora diz que: "Além da sonegação de direitos básicos trabalhistas tais como anotação da CTPS, depósito de FGTS, contribuição previdenciária e pagamento de verbas rescisórias no prazo determinado por lei. Conforme reconhecido na sentença de primeiro grau a Recorrente laborou em regime de horas extras durante todo desenrolar da relação de emprego, tendo a menor de idade laborado em finais de semana em jornadas extenuantes que iniciava as 07:30 e findava as 22:00 quando escalada para trabalhar aos sábados e até as 21:00 quando escalada para trabalhar aos domingos. Também foi reconhecido em sentença que a Recorrida não concedeu intervalo intrajornada para descanso e alimentação durante toda relação de emprego." Requer seja a Reclamada condenada a pagar R$10.000,00 a título de danos morais. Analiso. A lesão aos direitos da personalidade de um indivíduo, resultante de uma ação ilícita de outra pessoa, configura o dano moral. Para que o direito à indenização seja reconhecido, é necessário que haja uma conduta ilícita, um dano de natureza psíquica ou moral e uma relação de causa e efeito entre ambos. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.