Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção III — Das Custas e Emolumentos

Texto vigente

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

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Em linguagem simples

Fixa as custas do processo na Justiça do Trabalho em 2%, com valores mínimo e máximo, calculadas conforme o resultado da ação, como acordos, condenações ou rejeição dos pedidos. Determina ainda que o pagamento cabe à parte perdedora e define regras específicas para recursos e acordos.

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Na jurisprudência

5.072 acórdãos citam o art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista 0000533-67.2023.5.08.0013, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Deixa-se de analisar a preliminar, no tema, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 41 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 (Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), publicado no DEJT 30/03/2026, fixou a seguinte tese jurídica: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 2. Por vislumbrar possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o apelo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 41 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 (Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), publicado no DEJT 30/03/2026, fixou a seguinte tese jurídica: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 2. Por vislumbrar possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o apelo para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 41 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Debate-se nos autos validade do recolhimento do preparo recursal (custas processuais) por pessoa estranha à lide. 2. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 (Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), em acórdão publicado no DEJT 30/03/2026, fixou a seguinte tese jurídica: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 3. No caso, a egrégia Corte Regional entendeu que, “apesar de adequado, tempestivo e assinado por advogado habilitado nos autos, e o demandado, ora recorrente, ter comprovado o recolhimento do depósito recursal (apólice recursal - ID. 67050b1), o recurso ordinário não pode ser conhecido” (pág. 1.203), ao fundamento de que, “constatada a irregularidade, eis que não atende à finalidade do preparo o recolhimento efetuado por terceiro estranho à lide, o recurso ordinário é deserto” (pág. 1.203). 4. Embora as custas processuais tenham sido recolhidas por terceiros estranhos à lide, observa-se que os comprovantes de recolhimento das custas processuais fazem referência aos números dos códigos de barras neles insertos (págs. 1.139 e 1.141) conferem com os das Guias de Recolhimento da União – GRU Judicial (págs. 1.138 e 1.140). As Guias de Recolhimento da União – GRU Judicial, por sua vez, apresentam o número deste processo, o nome do autor, bem como o número de sua inscrição no CPF, a instituição bancária em que foi feito o recolhimento e o nome do demandado como contribuinte. Assim, observa-se que as guias e os comprovantes de recolhimento contêm, em si, elementos suficientes a comprovar sua vinculação aos presentes autos. 5. Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão regional se encontra em desconformidade com a tese jurídica fixada no Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001142-40.2023.5.09.0654, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT determinou que sejam aplicados os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados pelo STF no julgamento da ADC 58. Assim, o acórdão recorrido registrou que: “trata-se de execução provisória e, sem trânsito em julgado final, de sorte que deverá ser observada a decisão proferida na ADC 58”. Portanto, fica constatada a consonância da decisão do Regional com a tese vinculante do STF, os quais devem observar também as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do entendimento da SBDI-I do TST. Assim, não se divisa nenhum dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VALOR PROVISÓRIO FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT entendeu que: “Tratando-se de sentença ilíquida, foi fixado na fase de conhecimento um valor provisório a título de condenação e custas processuais. Realizada a liquidação da efetiva condenação, o valor a título de custas pode ser complementado e fixado de forma definitiva em sua integralidade (art. 789, § 2º da CLT). (...) No mais, conforme já apontado na decisão recorrida, as custas recolhidas nos autos principais serão abatidas no momento oportuno pela secretaria nestes autos de execução provisória de sentença”. A tese do TRT observa ao disposto no art. 789 da CLT e está de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema, no sentido de que as custas pagas na fase de conhecimento são apuradas sobre um valor estimado à condenação, sendo que os valores pagos na interposição de recursos não correspondem ao valor final do crédito executado. Logo, após a liquidação final do julgado, é possível que haja diferenças nos valores, surgindo a obrigação da parte de complementação das custas já pagas. Portanto, fica constatada a consonância da decisão do Regional com a jurisprudência do TST sobre o tema. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OBSERVADA EVOLUÇÃO SALARIAL. PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO VERIFICADA A VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL APONTADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista. No caso, a executada alega que a majoração de base de cálculo advinda de outra ação (RT 0147800-97.2004.5.09.0654) não pode ser considerada na presente execução, por não constar do comando condenatório. Ocorre que o Regional, na interpretação do comando exequendo à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação aplicável, registrou que o título executivo determinou a observância da evolução salarial. Nesse contexto, entendeu que, diante da majoração salarial reconhecida na RT 0147800-97.2004.5.09.0654, a apuração das horas extras deferidas na presente demanda deve, necessariamente, considerar a correta base de cálculo atualizada. Desse modo, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites, à luz dos fatos e provas dos autos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a configuração de violação à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre o comando exequendo e a decisão recorrida, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Nesse cenário, não se verifica, no caso concreto, violação à coisa julgada, ou aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISCUSSÃO QUANTO AO PERÍODO DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ACT 2019/2020. TEMA NÃO TRAZIDO NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO VERIFICADA A VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL APONTADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista. No caso, a executada defende que o período de apuração dos cálculos de liquidação deve ser limitado até dezembro de 2019, quando as regras do banco de horas foram alteradas por meio do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2019). O Regional entendeu que a matéria estava coberta pela preclusão, uma vez que a empresa deixou de levantar essa discussão específica na primeira oportunidade em que foi intimada para impugnar os cálculos periciais, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, os dispositivos constitucionais invocados como violados não guardam pertinência com a matéria recorrida. Em que pese a recorrente impugne a preclusão alegando que matérias discutidas têm natureza de ordem pública, observa-se que a parte se restringe a indicar suposta violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 1046 do STF, os quais tratam da proteção constitucional aos instrumentos de negociação coletiva. Assim, embora o dispositivo constitucional e a tese sejam relevantes para o exame do mérito das negociações coletivas, eles não guardam relação direta com o instituto da preclusão processual e com a premissa fática delineada pelo Tribunal Regional (inércia na oportunidade da impugnação aos cálculos). Nesse cenário, não se verifica, no caso concreto, ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela parte. Inviável o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista. No caso, a executada entende que as parcelas vincendas devem ser excluídas da execução. Para tanto alega que houve alteração da situação fática, ante a superveniência do ACT 2019/2020 e ACT 2023/2025, o que cessa o direito conferido pelo título exequendo. Entretanto, observa-se que o acórdão recorrido não tratou da controvérsia sob esse enfoque, e se restringiu à verificação da possibilidade, em tese, de inclusão de parcelas vincendas no cálculo da condenação. O TRT entendeu que o título executivo determinou expressamente o pagamento de parcelas vincendas, enquanto mantidas as condições fáticas que ensejaram a condenação. […]

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 1001338-10.2022.5.02.0464, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 41 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 (Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), publicado no DEJT 30/03/2026, fixou a seguinte tese jurídica: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 2. Por vislumbrar possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o apelo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 41 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 (Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), publicado no DEJT 30/03/2026, fixou a seguinte tese jurídica: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 2. Por vislumbrar possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o apelo para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 41 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Debate-se nos autos validade do recolhimento do preparo recursal (custas processuais) por pessoa estranha à lide. 2. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 (Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), em acórdão publicado no DEJT 30/03/2026, fixou a seguinte tese jurídica: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 3. No caso, a egrégia Corte Regional entendeu que, “em que pese a tempestividade e regularidade de representação (ID. cb237ab), o apelo interposto pela 2ª reclamada (ID. d17bd02) não supera o juízo de admissibilidade, eis que deserto. De fato, verifica-se que as custas processuais foram recolhidas por pessoa totalmente estranha à presente relação processual” (pág. 348). 4. Embora as custas processuais tenham sido recolhidas por terceiro estranho à lide, observa-se que o comprovante de recolhimento das custas processuais faz referência ao número do código de barras nele inserto (págs. 1.139 e 1.141) confere com os das Guias de Recolhimento da União – GRU Judicial (págs. 1.138 e 1.140). A Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, por sua vez, apresenta o número deste processo, o nome da autora, bem como o número de sua inscrição no CPF, a instituição bancária em que foi feito o recolhimento e o nome da segunda demandada como contribuinte. Assim, observa-se que a guia e o comprovante de recolhimento contêm, em si, elementos suficientes a comprovar sua vinculação aos presentes autos. 5. Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão regional se encontra em desconformidade com a tese jurídica fixada no Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0000871-11.2022.5.07.0011, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POSTERIOR A 5/3/2009. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação à prestação de serviços ocorrida a partir de 5/3/2009, considera-se como fato gerador da contribuição previdenciária a prestação dos serviços, incidindo os juros de mora segundo o regime de competência. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o título executivo determinou o repasse à PREVI das contribuições decorrentes das parcelas deferidas, mas não autorizou o desconto da cota-parte da empregada. O reclamado não impugna esse fundamento, limitando-se a sustentar que seus cálculos contemplaram as contribuições à PREVI e que o cálculo homologado deixou de apurá-las. Incidência da Súmula 422, I, do TST. A existência de óbice processual que impede o exame da matéria de fundo prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia acerca do critério de apuração das custas processuais demanda a interpretação dos arts. 789 e 789-A da CLT, de modo que eventual ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa, não atendendo à exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula 266 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. QUANTIDADE APURADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o reclamado não apresentou elementos capazes de infirmar a conclusão de que as horas extras foram calculadas com base nos registros de ponto constantes dos autos principais. A pretensão de demonstrar a existência de diferenças entre os cálculos homologados e aqueles apresentados pelo executado demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150 EXPRESSAMENTE FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 879, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o título executivo fixou expressamente o divisor 150 e concluiu pela impossibilidade de alteração desse parâmetro na fase de liquidação para adequá-lo à orientação posteriormente consolidada na Súmula 124 do TST. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a liquidação deve observar os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda ou rediscutir matéria pertinente à causa principal. Ausentes os indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que o título executivo deferiu os reflexos da gratificação semestral e que os contracheques invocados pelo executado já haviam tido sua aptidão para comprovar a quitação afastada na fase de conhecimento. A pretensão de demonstrar, a partir desses documentos, que as parcelas já foram pagas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. ART. 15 DA LEI 8.036/1990. SÚMULA 63 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a integração das parcelas de natureza salarial na base de cálculo do FGTS decorre de imposição legal, sendo desnecessária determinação expressa no título executivo. Não há previsão legal de exclusão da base de cálculo do FGTS de parcela integrante da remuneração pelo simples fato de decorrer do reflexo de outra verba salarial. Decisão regional em consonância com o art. 15 da Lei 8.036/1990 e com a Súmula 63 do TST. Ausentes os indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 DO STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou expressamente a existência de trânsito em julgado parcial quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, ao fundamento de que ainda não se haviam esgotado as vias recursais, e determinou a aplicação dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. A modulação dos efeitos estabelecida pelo STF ressalvou as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. No caso, a premissa fixada pelo Tribunal Regional é de inexistência de trânsito em julgado parcial, não constando do acórdão recorrido a premissa invocada pela reclamante de que o capítulo relativo aos critérios de atualização não tenha sido objeto de recurso. Nesse contexto, a aplicação dos parâmetros estabelecidos na ADC 58 à execução provisória não implica violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101004-27.2024.5.01.0571, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por pessoa jurídica contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A recorrente postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando tratar-se de entidade filantrópica, porém não comprovou o recolhimento das custas processuais após determinação judicial para regularização do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de recurso ordinário interposto por pessoa jurídica que, após ter o pedido de gratuidade de justiça indeferido, deixa de comprovar a insuficiência financeira e não recolhe as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de entidade filantrópica garante, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, apenas a isenção do depósito recursal, não abrangendo as custas judiciais. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de insuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. O descumprimento do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, somado à inércia da parte em realizar o preparo após prazo concedido para regularização, caracteriza a deserção do recurso. A ausência de recolhimento das custas processuais constitui óbice ao conhecimento do apelo, por inobservância aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. A condição de entidade filantrópica não isenta a recorrente do pagamento das custas processuais. O não recolhimento das custas, após oportunizada a regularização do preparo, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, 790, § 4º, e 899, § 10; CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II. Recurso não conhecido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.