Art. 802 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VI — DAS EXCEÇÕES
Texto vigente
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.
Em linguagem simples
Apresentado o pedido para afastar o juiz por parcialidade, deve ser marcada uma audiência em até 48 horas para analisar e julgar a alegação. Se o pedido for aceito ou o próprio magistrado se declarar suspeito, ele é substituído pelo respectivo suplente ou substituto legal até a decisão final do processo.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 802 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Incidente de Suspeição Cível 0000963-74.2026.5.18.0000, Tribunal Pleno, j. 12/08/2026, DJEN 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. ATUAÇÃO DO JUIZ EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PONDERAÇÕES ACERCA DE PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE PARCIALIDADE. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. Incidente de suspeição arguido em face de magistrada, sob o fundamento de que, durante audiência de conciliação, teria orientado a parte reclamante a recusar proposta de acordo apresentada pela empresa reclamada, o que configuraria antecipação de juízo de mérito e parcialidade. A atuação do magistrado na tentativa de conciliação, ao formular ponderações sobre o valor ou a adequação de proposta de acordo, insere-se no exercício regular da função jurisdicional e não caracteriza suspeição ou parcialidade. A suspeição exige a demonstração de hipótese objetiva e taxativa prevista em lei, não sendo configurada pela interpretação subjetiva da parte sobre a conduta do juiz em audiência ou por meras discordâncias quanto ao exercício do poder de direção do processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 764, 765, 799, 801, 802, 846 e 850; CPC, arts. 145 e 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 418; Enunciados 110 e 123 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. RELATÓRIO Incidente de suspeição suscitado por RIMAVE RIO VERDE MÁQUINAS AGRÍCOLAS TRATORES E VEÍCULOS LTDA., nos autos da ação trabalhista nº 0000252-48.2026.5.18.0104, em trâmite na 4ª Vara de Justiça do Trabalho de Rio Verde, em face da Exma. Juíza VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS, na atuação junto ao CEJUSC Rio Verde. O incidente foi originalmente suscitado na audiência inicial de id. 0bde059, oportunidade em que a Juíza Suscitada não acolheu a arguição de suspeição, determinado, outrossim, o encaminhamento dos autos a este eg. Regional para regular processamento e julgamento, conforme decisão id. ecbf868. A Exma. Juíza Suscitada não requereu dilação probatória. Devidamente intimada, a Suscitante apresentou mídia eletrônica no id. 0f43ddd. O pleito para a oitiva de testemunhas foi indeferido, consoante decisão de id. 3f9e78c, que, ao final, encerrou a instrução. Parecer do Ministério Público do Trabalho de id. 88aa5e1, pelo conhecimento e pela improcedência da exceção de suspeição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais, conheço do incidente de suspeição. MÉRITO ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. SUSPEIÇÃO. A Exma. Juíza Suscitada, fundamentada na premissa de ter conduzido os autos do processo originário nº 0000252-48.2026.5.18.0104 com a devida imparcialidade, não acolheu a suspeição deduzida pela Suscitante. Ressaltou que as ponderações acerca do valor da proposta de acordo foram realizadas com base na razoabilidade, no bom senso e no objeto da controvérsia. A Suscitante, em contrapartida, sustenta que a Exma. Juíza Suscitada, teria orientado de maneira explícita a parte reclamante a não aceitar a proposta de acordo oferecida pela parte reclamada, agiu com parcialidade, antecipando, assim, seu posicionamento sobre o mérito da ação. Alega, ainda, que o montante referente às comissões, estimado em R$13.000,00 (treze mil reais) a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), seria inferior aos R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) ofertados pela reclamada. Pugna pela substituição da Exma. Juíza Suscitada. A CLT regula o instituto da suspeição e respectivo procedimento nos artigos 799, 801 e 802, nos seguintes termos: Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou. Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção. Por seu turno, o Código de Processo Civil, aplicado de modo subsidiário ao processo do trabalho, é mais detalhado ao tratar da suspeição, estabelecendo o seguinte: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Tirante a hipótese de suspeição por foro íntimo, de cunho estritamente subjetivo e declarável de ofício, o juiz será considerado suspeito nos casos objetivamente prescritos nos dispositivos acima transcritos, não cabendo a esta instância ad quem, por inferência, proceder a tal subsunção. Ao deduzir a presente exceção, a Suscitante juntou gravação de áudio da audiência no id. 0f43ddd, com o fito de corroborar a narrativa de parcialidade da Magistrada e do alegado favorecimento à parte reclamante. Contudo, após minuciosa análise da mídia eletrônica, verifica-se que o seu conteúdo foi integralmente reduzido a termo na ata da respectiva audiência de instrução. Por elucidativo, eis o seu teor: Entrando em sala de audiência e conversando com as partes esta juíza disse do benefício que o acordo traz, ainda que decisão do STF fosse contrária a competência da justiça do trabalho, até porque, ante a decisão de 1º grau e de 2ºgrau que porventura reconhecesse o vínculo, certamente este processo chegaria pronto na primeira instância da justiça ordinária e com certeza um juiz de direito avaliaria as decisões o que poderia trazer de volta o processo a justiça do trabalho. Passado esse momento, esta juíza propôs para as partes - R$25.000,00, que dividissem a razão, pois tudo passa por aquilo que é razoável, pelo bom senso e ainda, advertiu a parte das consequências de um seguro desemprego recebido indevidamente que também foi um fato colocado. […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010012-31.2026.5.03.0171, Rel. Maria Cristina Diniz Caixeta, 06ª Turma, j. 10/07/2026, DJEN 13/07/2026
SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ARGUIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA PROCESSUAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A arguição de parcialidade de Magistrado deve ser formulada por meio de exceção de suspeição, seguida da consequente instauração de incidente processual, conforme dispõe o art. 802 da CLT e os arts. 145 e 146 do CPC, aplicáveis subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT. O procedimento adotado na exceção de suspeição de Magistrado atuante em primeira instância deve seguir, ainda, as regras específicas previstas no art. 224 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. No presente caso, não foi apresentada a exceção exigida, no prazo e nos moldes legais, tampouco suscitada a matéria perante o Magistrado apontado como suspeito, sendo formulada a alegação, de forma inédita, no corpo do recurso ordinário. Preliminar de não conhecimento suscitada de ofício. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, à exceção da alegação de suspeição do Magistrado que atuou em primeira instância; sem divergência, rejeitou as preliminares de litispendência e de nulidade processual; no mérito, por decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para: a) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; b) excluir da condenação o pagamento de multa por litigância de má-fé e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Reduziu o valor da condenação para R$10.000,00, com custas de R$200,00 a cargo da reclamada, autorizada a reaver a quantia paga a maior a título de preparo recursal, na forma da Resolução n. 167/2021 deste Eg. Tribunal. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010015-83.2026.5.03.0171, Rel. Maria Cristina Diniz Caixeta, 06ª Turma, j. 01/07/2026, DJEN 02/07/2026
SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ARGUIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA PROCESSUAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A arguição de parcialidade de Magistrado deve ser formulada por meio de exceção de suspeição, seguida da consequente instauração de incidente processual, conforme dispõe o art. 802 da CLT e os arts. 145 e 146 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. O procedimento adotado na exceção de suspeição de Magistrado atuante em primeira instância deve seguir, ainda, as regras específicas previstas no art. 224 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. No presente caso, não foi apresentada a exceção exigida, no prazo e nos moldes legais, tampouco suscitada a matéria perante o Magistrado apontado como suspeito, sendo formulada a alegação, de foram inédita, no corpo do recurso ordinário. Preliminar de não conhecimento suscitada de ofício. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, à exceção da alegação de suspeição do Magistrado que atuou em primeira instância; sem divergência, rejeitou as preliminares de litispendência e de nulidade processual e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para: a) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; b) excluir da condenação o pagamento de multa por litigância de má-fé e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Reduziu o valor da condenação para R$5.000,00, com custas de R$100,00 a cargo da reclamada, autorizada a reaver a quantia paga a maior a título de preparo recursal, na forma da Resolução n. 167/2021 deste Eg. Tribunal. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral a distância: Dr. Nyase Magalhães Ganem, pela reclamada/recorrente. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011632-48.2024.5.18.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 1ª TURMA, j. 02/10/2025, DJEN 03/10/2025
ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÃO. O ônus de demonstrar o alegado acúmulo de função compete à reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, do CPC/2015, encargo do qual não se desincumbiu. Destarte, não há se falar em reforma da r. sentença, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Jeovanna Cunha de Faria, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, por meio da r. sentença de Id. 3f33f41 (fls. 1090/1113), extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 485, VI, do CPC; acolheu a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões que se tornaram exigíveis anteriormente a 14.10.2019, na forma do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, no particular, com supedâneo no art. 487, II, do CPC, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUZILENE LOPES DE SOUSA em face de LPATSA ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS O reclamante interpôs recurso ordinário (Id. bf8acb8, fls. 1121/1159). Contrarrazões ofertadas pela parte reclamada (Id. bcf0718, fls. 1161/1176). Dispensada a manifestação do MPT nos termos do artigo 97 do RI deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Deixo de conhecer do recurso ordinário relativamente às alegações de suspeição da Magistrada prolatora da decisão vergastada, por inadequação da via eleita, uma vez que não observado o procedimento previsto nos artigos 799 e 802 da CLT. Não conheço do apelo quanto ao item "VIII. DA RESCISÃO INDIRETA - Extinção sem Resolução do Mérito" (Id. bf8acb8, fls. 1155/1157), por falta de interesse recursal. Explico. O Exmo. Juízo sentenciante concluiu: "A Lei prevê a possibilidade de o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho e continuar trabalhando até que haja manifestação judicial a respeito da ruptura do vínculo de emprego (art. 483, §§1º e 3º, da CLT). Nessas situações, a intenção do legislador é permitir que o vínculo de emprego permaneça íntegro acaso julgado improcedente o pedido de rescisão indireta, em harmonia com o princípio da continuidade da relação de emprego. Logo, não poderia a reclamada tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho como pedido de demissão anteriormente à manifestação do juízo, salvo se comprovasse que a obreira efetivamente tivesse pedido demissão antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista. No caso em tela, entretanto, não houve pedido de demissão. Com efeito, a reclamada confessou em contestação que, diante do ajuizamento do pedido de rescisão indireta, identificando que a autora "não estava apresentando um bom aproveitamento", "optou por realizar o desligamento da colaboradora". Destarte, reputo que a dispensa da reclamante ocorreu por iniciativa do empregador sem justo motivo. A dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador gera os mesmos efeitos da rescisão indireta do contrato de trabalho, motivo pelo qual resta prejudicado o pedido de rescisão indireta, ante a superveniente perda do interesse de agir." (Id. 3f33f41, fls. 1106/1107). Na origem, o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ato contínuo, o Juízo a quo determinou que a reclamada procedesse a baixa na CTPS obreira, fazendo constar a saída em 17/11/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SBDI-I do TST e, ainda, deferiu à autora o pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias), 1/12 de férias proporcionais, uma vez que já foram pagos 9/12 de férias proporcionais e depósitos de FGTS e multa de 40%. Determinou, ainda, a entrega do TRCT, no código próprio, e a chave de conectividade social, para saque do FGTS + 40%, bem como as guias necessárias ao requerimento do seguro-desemprego. Nesse contexto, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço, parcialmente, do recurso ordinário interposto pela reclamante. Conheço das contrarrazões ofertadas pela parte ré. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora sustenta que a decisão prolatada pelo d. Juízo de origem cerceou seu direito de defesa. Diz que a "Interrupção reiterada da produção de prova testemunhal pela parte autora, com impedimento de respostas completas sobre temas essenciais, como a fraude nos registros de ponto e a ausência de concessão de férias, fraude nos cartões de ponto, ausência de concessão de férias, acúmulo de funções e jornada não registrada, assédio moral, não deixou as testemunhas terminarem as respostas, interrompia a todo momento o depoimento tentando desestabilizar as testemunhas em violação direta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao art. 369 do CPC, que assegura o direito das partes de produzir todas as provas necessárias à demonstração da verdade. Não efetuou anotações na ata requerida pela advogada, com a justificativa de que estava sendo gravado" (Id. bf8acb8, fl. 1125). Afirma que "a magistrada expôs a advogada da Recorrente ao ridículo e humilhação perante as pessoas que estavam presentes dentro da sala de audiência, sendo a advogada da Recorrida, o preposto, a testemunha e sua cliente. A todo tempo, a juíza cerceou a defesa da advogada, não deixando-a fazer perguntas, interrompendo o depoimento das testemunhas, induzindo a resposta das testemunhas, e ao final pré-julgou o processo com o depoimento da Recorrente. Sendo assim, não quis, conduziu de forma ríspida, agressiva, sem profissionalismo e diminuindo a todo momento as testemunhas e a advogada, sem necessidade" (Id. bf8acb8, fl. 1129). Pugna pela "declaração de nulidade da audiência e da sentença, com reabertura da instrução processual; A remessa dos autos a outro juízo, conforme previsão do art. 145, I e III do CPC; O restabelecimento do contraditório e da ampla defesa" (Id. bf8acb8, fl. 1130). Analiso. O cerceamento do direito de defesa configura-se quando o julgador deixa de observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e também do devido processo legal, praticando ato que obsta o andamento regular do processo e impedindo a oportunidade de as partes provarem as alegações por elas apresentadas. O Juiz, enquanto destinatário das provas e condutor do processo, poderá indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT, sem que esse ato configure cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa da parte, desde que os autos possuam elementos suficientes à formação do seu convencimento. Por outro lado, a parte tem o direito fundamental de produzir prova, nos termos do art. […]
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000530-78.2024.5.07.0022, Rel. Durval Cesar de Vasconcelos Maia, 3ª Turma, DJEN 17/06/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FREELANCER. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes as pretensões formuladas em face da empresa acionada, notadamente o reconhecimento do vínculo empregatício. O recorrente sustenta a existência de relação de emprego com base na subordinação jurídica e onerosidade, afastando a caracterização de 'freelancer'. Alega, ainda, suspeição do juízo de origem por parcialidade na condução da audiência de instrução, requerendo a sua nulidade e a realização de nova instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da arguição de suspeição do juízo de origem realizada diretamente em sede recursal; (ii) estabelecer se a relação havida entre as partes configura vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de suspeição do magistrado condutor da audiência deve ser apresentada por meio próprio, qual seja, a exceção, conforme estabelece o art. 802 da CLT, não sendo cabível sua apreciação direta em sede recursal, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso nesse ponto. 4. A alegação de inaplicabilidade do contrato intermitente, nos moldes do art. 452-A da CLT, não merece exame, por se tratar de questão não suscitada na petição inicial nem apreciada na sentença. 5. O ônus da prova quanto à inexistência de vínculo empregatício incumbe ao reclamado, que admitiu a prestação de serviços, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. 6. O conjunto probatório, especialmente os extratos bancários apresentados pelo próprio reclamante, demonstram que a prestação de serviços ocorreu de forma eventual e descontínua, com pagamentos variáveis e não sistemáticos, compatíveis com a atuação esporádica para a empresa, afastando a caracterização de relação de emprego conforme definida no art. 3º da CLT. 7. As testemunhas arroladas pelo autor apresentaram depoimentos frágeis, sendo que uma delas sequer laborou com o reclamante, o que compromete a credibilidade e relevância probatória das declarações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário do reclamante conhecido (exceto quanto ao tema suspeição do juízo) e não provido. 1. Tese de julgamento: '1. A arguição de suspeição do magistrado deve ser proposta por meio próprio, não sendo cabível sua apreciação direta em sede recursal. 2. A prestação de serviços eventual e descontínua, sem subordinação, habitualidade e onerosidade típicas, afasta a caracterização de vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da CLT. 3. A ausência de robustez no conjunto probatório impede o reconhecimento do vínculo de emprego.' Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 802 e 818, II; CPC, art. 373, II FORTALEZA/CE, 16 de junho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - EDMIL CONSTRUCOES S/A
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.