Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 382 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção III — DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Texto vigente

Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que a trabalhadora deve ter um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre o término de um dia de trabalho e o início do próximo.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 382 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000304-37.2024.5.10.0104, Rel. Brasilino Santos Ramos, 3ª Turma, j. 23/09/2025, DJEN 24/09/2025

    1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. ADOÇÃO DE TESES EXPLÍCITAS. VÍCIOS INEXISTENTES. Embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e seu manejo impõe à parte que observe os pressupostos dispostos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, não se verifica a existência dos vícios alegados, mas a intenção das partes embargantes de empreenderem novo debate sobre o que já foi julgado pelo Colegiado para a finalidade de obter decisão sob o enfoque mais benéfico. Todavia, é sabido que a oposição de embargos de declaração não constitui a medida processual adequada para atender tal objetivo. 2. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO Reclamada e reclamante opõem embargos de declaração, a fls. 2.678/2.682 e 2.684/2.715, em face do acórdão, a fls. 2.629/2.643. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A embargante sustenta que o acórdão deixou de analisar o argumento lançado em seu recurso ordinário de que havia efetiva impossibilidade de controle da jornada de trabalho da reclamante, o que a enquadraria na regra do art. 62, inc. I, da CLT. Afirma que a decisão se limitou a constatar a ausência de juntada de cartões de ponto, sem se debruçar sobre as provas que, segundo entende, demonstram a ausência de fiscalização. Requer manifestação a fim de que seja sanada a omissão apontada e para fins de prequestionamento. Como é cediço, embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e seu manejo impõe à parte que observe os pressupostos dispostos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, não se verifica a existência do vício indicado, pois, como ressai, a decisão embargada adotou expressos e claros fundamentos para desprover o recurso ordinário interposto pela parte. O fato de a fundamentação não ter acolhido a perspectiva da embargante não configura omissão, mas julgamento contrário à sua pretensão. Observa-se, em verdade, a intenção da embargante de empreender novo debate sobre o que já foi julgado pelo Colegiado e, assim, buscar obter decisão sob o enfoque mais benéfico ou que seja enfrentado ponto por ponto de suas teses e esclarecidas dúvidas, que, na realidade, não existem. Todavia, é sabido que a oposição de embargos de declaração não constitui a medida processual adequada para atender tal objetivo. Se o acórdão embargado laborou em erro de julgamento, a parte detém o ônus de manejar medida processual adequada, pois, frisa-se, a modificação do decisum desafia recurso próprio. Acrescenta-se que se diz "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" (item I da Súmula nº 297 do col. TST), sendo oportuno, nessa toada, invocar-se o teor da Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-1 do col. TST: "Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula". De mais a mais, nos termos da OJ 118/SDI-1/TST, "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Provimento parcial. 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE A reclamante narra que o acórdão, apesar de registrar ser possível o controle de jornada e ser da embargada o ônus de infirmar a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, considerou a jornada declinada na inicial "inverossímil ou afastado do que acontece na realidade". Afirma que a jornada declinada na inicial não poder ser analisada isoladamente das demais peculiaridades do caso concreto, sob pena de se concluir de forma desarrazoada e injusta. Assegura que a realidade funcional por ela vivenciada permite concluir que o horário de trabalho "não é, de modo algum, inverossímil, excessiva ou descolada da realidade". Ainda, pontua que a decisão colegiada adotou a técnica da motivação por relação, sem, contudo, apresentar fundamentação mínima acerca do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau e sem analisar de forma pormenorizada os argumentos trazidos no recurso ordinário que interpôs. Sustenta, também, que o julgado turmário não valorou adequadamente o depoimento da testemunha por ela convidada, que apontava para horário de trabalho superior àquela fixada. Acerca do intervalo interjonada, assegura a ausência de exame da pretensão de condenação da ré ao pagamento da parcela. Nota que a pausa fruída, "conforme jornada reconhecida em sentença (1(um) dia a cada 21(vinte um) dias, das 22h às 8h do dia seguinte), possui apenas 10(dez) horas de descanso entre o término de uma jornada e o início de outra no dia seguinte, não sendo atingido, portanto, o limite mínimo de 11(onze) horas estabelecido pelos arts. 66 e 382 da CLT". Postula o saneamento das contradições e omissões assinaladas e emprestados efeitos infringentes ao acórdão. Indigita violação dos arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da CRFB/88; 74, §2º, e 818, inc. I, da CLT; e 373, inc. I, e 489, inc. IV do §1º, ambos do CPC; além de contrariedade à Súmula nº 338, item I, do col. TST. A alegação de contradição entre considerar a jornada da inicial inverossímil e aplicar o ônus da prova à reclamada (Súmula nº 338/TST) não empolga. Sabido é que a presunção de veracidade da jornada é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário ou mesmo afastada pelo julgador quando se mostrar em total descompasso com o princípio da razoabilidade, como ocorreu no caso. Importa acrescentar que sequer seria o caso de se admitir a cópia de aresto acostada aos aclaratórios opostos pela parte obreira. Não se trata de documento novo e não há comprovação de justo impedimento para sua juntada oportunamente. De toda maneira, giza-se que a decisão ali exarada não vincula o entendimento alcançado neste processo. Da mesma forma, não há omissão na adoção da técnica da motivação por relação. O acórdão encampou os fundamentos da sentença, que, como ficou consignado, analisou adequadamente a controvérsia, os pedidos lançados pelas partes e bem decidiu as questões, não se divisando que as recorrentes tenham devolvido argumentos aptos a desconstituir as conclusões a que alcançou o Órgão julgador de primeiro grau. Reforça-se que a adoção dos fundamentos sentenciais pelo Relator atende ao disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, sendo, pois, suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. É remansosa a jurisprudência do STF e do TST. […]

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  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001002-34.2024.5.21.0008, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 01/09/2025, DJEN 02/09/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício, a dispensa sem justa causa e condenando a ré ao pagamento de diversas verbas, incluindo horas extras. A reclamada alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento extra petita e omissão na valoração da prova testemunhal. No mérito, sustentou a validade da dispensa por justa causa e a exclusão da condenação por horas extras. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) analisar a preliminar de omissão na valoração da prova testemunhal; (iii) estabelecer se houve justa causa para a dispensa do empregado; (iv) determinar a correta jornada de trabalho e o pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por julgamento extra petita é rejeitada, pois o pedido inicial, embora não expressamente solicitando a reversão da justa causa, implicitamente contestava-a ao pleitear verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. 4. A preliminar de omissão na valoração da prova testemunhal é rejeitada, por se tratar de matéria de mérito. 5. A dispensa por justa causa não foi comprovada pela reclamada. A prova documental e testemunhal não demonstra ato faltoso grave do empregado que justificasse a demissão por justa causa. O acidente de trânsito não foi comprovadamente decorrente de culpa do empregado. 6. O controle de jornada pela reclamada foi comprovado, inviabilizando a aplicação da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT para atividades externas. A prova oral e documental, mesmo com divergências, demonstra o controle da jornada de trabalho. Em razão disso, a jornada de trabalho deve ser ajustada, considerando o início às 7h40min, mantida a decisão quanto aos demais pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A ausência de pedido expresso de reversão da justa causa não configura nulidade da sentença quando o pedido implícito de verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa é claro nos autos. 2. A comprovação da justa causa é ônus da reclamada, e a prova dos autos não a demonstra. 3. O controle de jornada de trabalho, mesmo em atividade externa, afasta a aplicação do artigo 62, I, da CLT, e a ausência de registro fidedigno da jornada acarreta a presunção relativa da jornada alegada pelo empregado. 4. O horário de início da jornada de trabalho deverá ser ajustado para 7h40min. Dispositivos relevantes citados: art. 382 da CLT; art. 62, I, da CLT; art. 71 da CLT; Súmula nº 338 do TST. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, interposto pela reclamada Marazul Viagens e Turismo Ltda. - ME, em face da d. sentença proferida pela d. Juíza da 8ª Vara do Trabalho (fls. 233/245 - id. d2db01b), em reclamatória movida por Jackson Valentim de Amorim Santiago; decisum o qual rejeitou a preliminar de limitação dos valores da condenação ao pedido inicial e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação para "reconhecer o vínculo de emprego entre as partes a partir de 08/01/2021 e bem como a dispensa sem justa causa" e para condenar a ré nas seguintes verbas: "a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) 13º salário proporcional (07/12); c) férias simples + 1/3 e férias proporcionais + 1/3 (06/12); d) depósitos do FGTS referentes ao período clandestino, de janeiro a agosto de 2021; e) multa de 40% do FGTS; f) multa do artigo 477 da CLT; g) horas excedentes à 44ª semanal, com adicional de 50%.". Deferido, ao obreiro, o benefício da gratuidade judicial. Honorários advocatícios devidos reciprocamente entre as partes, no mesmo percentual de 5%; pela ré, incidente sobre o valor da condenação; pelo reclamante, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes, obrigação a qual, todavia, fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT, e ADI nº. 5.766. Custas, pela ré, no valor de R$ 1.103,84, correspondente a 2% da condenação, calculada em R$ 55.191,76. Opôs, a ré, embargos declaratórios (fls. 321/333 - id. 92fee57), apontando a ocorrência de julgamento extra petita e de omissão na valoração da prova testemunhal apresentada e na análise da tese da justa causa; os quais, após contrarrazões da parte adversária (fls. 336/340 - id. e98e57f), foram rejeitados pela d. julgadora de origem (fls. 341/343 - id. 75e0bae). Irresignada, a reclamada recorre ordinariamente (fls. 347/374 - id. cd5212f), arguindo, preliminarmente, 1) a nulidade sentencial por julgamento extra petita quanto à reversão da justa causa e 2) a omissão na valoração da prova testemunhal; e, no mérito, pugnando, em suma, 3) pela validade da dispensa por justa causa; e 4) pela exclusão da condenação em horas extraordinárias e intervalares. Decisão de admissibilidade recursal pelo MM. Juízo a quo (fl. 379 - id. 283f42a), recebendo o apelo. Contrarrazões não apresentadas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE É tempestivo o recurso, considerada a ciência, pela recorrente, da sentença de embargos, em 13.5.2025 (cf. aba expedientes do Sistema PJe) e a interposição recursal em 23.5.2025, dentro do octídio legal. Representação regular (procuração de fl. 33 - id. e415f7e). Custas recolhidas (fls. 377/378 - id. 298d68c e 73cd15c) e depósito recursal efetuado (fls. 375/376 - id. c551e58 e 02cddd8) regularmente. Recurso conhecido. PRELIMINARES Da nulidade sentencial por julgamento extra petita Argumenta, a reclamada/recorrente, que incorre a sentença primeva em nulidade por julgamento extra petita quanto à reversão da justa causa, aduzindo "que o reclamante não formulou pedido expresso de reversão ou desconstituição da justa causa aplicada pela empresa". Sem razão, todavia. Ora, já no tópico "DO AVISO PRÉVIO" da exordial (fl. 6 - id. 10c2980), o obreiro pleiteia seu direito à parcela "Tendo em vista a inexistência de justa causa para a dispensa do Autor" (grifos acrescidos); pugnando, por conseguinte, as demais verbas com a projeção do aviso prévio. Também no tópico "DO FGTS E DA MULTA COMPENSATÓRIA" (fl. 8 - id. 10c2980), o obreiro vindica a multa fundiária e, mais à frente, pede pela "Entrega das guias do seguro desemprego, sob pena de pagamento da indenização substitutiva;" (fl. 9 - id. 10c2980); deixando clara sua posição pela inexistência de justa causa para a rescisão contratual por parte da empresa. Assim, a d. Juíza singular, longe de fazer um julgamento extra petita, apreciou devidamente a causa que lhe fora submetida pelo reclamante; não havendo fundamento para o acolhimento da nulidade arguida. Preliminar que se rejeita. […]

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  • TRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0000154-62.2025.5.12.0008, Rel. Karem Mirian Didone, 5ª Turma, j. 22/07/2025, DJEN 23/07/2025

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VALOR DE ALÇADA. RECURSO INCABÍVEL. Por força do disposto no art. 2º, §4º, da Lei 5.584/70, não se conhece do recurso ordinário, cujo valor atribuído à causa seja inferior a dois salários mínimos e não envolva matéria constitucional. RELATÓRIO O autor recorre da sentença por meio da qual o feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse recursal. Assera, em síntese, que o pedido de produção antecipada de provas encontra guarida no art. 381 do CPC. O réu apresenta contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento do recurso e pela declaração da incompetência material da Justiça do Trabalho. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO. ALÇADA EXCLUSIVA O autor (Sindicato dos Servidores do Município de Concórdia e Região) ajuizou ação de produção antecipada de provas em face do Município de Concórdia/SC, postulando a realização de perícia judicial a fim de apurar se os servidores públicos celetistas, contratados por prazo determinado na forma do art. 310 da Lei Complementar n. 90/94 do Município de Concórdia, atuantes nos cargos de professores, auxiliares educacionais e agentes de apoio educacional em CMEIs e escolas do Município Réu desenvolvem atividades insalubres. O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos: A admissão da produção antecipada da prova deve ficar restrita a certos fatos em que haja receio de verificação impossível ou muito difícil na pendência da ação, não sendo este o caso em análise. E não se diga que a intenção é evitar uma possível demanda, uma vez que os argumentos da inicial evidenciam a intenção de discutir o mérito de pretensões que devem ser formuladas pelo meio próprio. Na produção antecipada de provas não há pronunciamento acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos, nem sobre as consequências jurídicas (art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC). Ademais, este Juízo entende que a prova pericial deve ser, em regra, produzida na futura Reclamatória Trabalhista a ser ajuizada, onde estarão presentes o contraditório e a ampla defesa. Destarte, como ao Juízo, na produção antecipada de prova, não é dado resolver questões fáticas, tampouco fazer juízo de mérito sobre as questões apresentadas, não há como acolher a pretensão da inicial, razão pela qual, EXTINGO o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. No recurso, pugna pela reforma da decisão. Assevera que o pedido de produção antecipada de provas encontra guarida nos incisos II e III do art. 381 da CLT. Defende a pertinência da ação, pois "há uma dúvida razoável quanto ao direito de professores, auxiliares educacionais e agentes de apoio educacional atuantes na educação infantil no Município Requerido ao recebimento do adicional de insalubridade". Aponta que a prova pericial requerida de forma antecipada evita o ajuizamento de múltiplas ações individuais, promovendo a eficiência e a economia processual. Alude ao art. 382 da CLT. Observo que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido, por força do disposto no art. 2º, §4º, da Lei 5.584/70, in verbis: Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. [...] § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. Outrossim, no recurso interposto não há discussão de matéria constitucional. Nesse sentido, cito precedentes deste Regional: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL.Nos termos do disposto no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70, não se conhece do recurso ordinário interposto da decisão que examina o pedido de produção de prova, se o feito for de alçada exclusiva de primeiro grau (valor da causa inferior ao dobro do mínimo legal na data da sua propositura) e a matéria discutida não tiver índole constitucional. (TRT12 - ROT - 0000537-31.2020.5.12.0003 , Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 04/04/2022) RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.O art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 estabelece vedação recursal às ações que possuam valor da causa de até dois salários mínimos, salvo se versarem sobre matéria constitucional. Uma vez constatado que o valor atribuído à demanda é inferior ao patamar mínimo legal, inexistindo referência explícita a tema de ordem constitucional, não se deve conhecer do recurso ordinário, por ausência de alçada. (TRT12 - RORSum - 0001113-43.2021.5.12.0050 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 14/07/2022) Assim, não conheço do recurso ordinário. Pelo que,

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.