Art. 402 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
Para a legislação trabalhista da CLT, é considerado menor o trabalhador que tem entre quatorze e dezoito anos de idade. As regras especiais de proteção aplicam-se a ele, exceto se trabalhar apenas com familiares em oficina sob a direção dos pais ou tutor, desde que respeitadas certas proibições legais.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 402 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5021996-06.2025.4.03.6100, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 17/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REMUNERAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GIIL-RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E APRENDIZ. TEMA 1.342 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresas contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se pretendia declarar a inexistência de relação jurídica que obrigasse ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos, creditados ou devidos a jovens aprendizes, bem como reconhecer o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos. A sentença reconheceu a natureza remuneratória das parcelas e sua inclusão nas bases de cálculo das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o processo deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1.342 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais representativos da controvérsia relativa à incidência das contribuições sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem, razão pela qual não subsiste fundamento para o sobrestamento do processo. A CLT define o contrato de aprendizagem como contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado. O aprendiz possui vínculo empregatício, remuneração, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e direitos trabalhistas e previdenciários. O aprendiz enquadra-se como segurado empregado do Regime Geral de Previdência Social. A existência de finalidade formativa e de regime jurídico especial não afasta a natureza trabalhista do contrato nem a incidência das contribuições sobre a remuneração paga. O menor assistido previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se confunde com o jovem aprendiz disciplinado pelo art. 428 da CLT. A exclusão de encargos previdenciários prevista para o menor assistido não alcança a remuneração do aprendiz. O art. 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura ao adolescente aprendiz direitos trabalhistas e previdenciários. A legislação também prevê a incidência de contribuição previdenciária e a alíquota reduzida do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre a remuneração do aprendiz. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.342. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Mantida a sentença que denegou a segurança. Prejudicados os pedidos de compensação ou restituição. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros. 2. O jovem aprendiz é segurado empregado e possui vínculo de trabalho especial, não se equiparando ao menor assistido previsto no Decreto-Lei nº 2.318/1986. 3. O julgamento dos recursos representativos da controvérsia no Tema 1.342 do Superior Tribunal de Justiça afasta o sobrestamento do processo.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I; Código de Processo Civil, art. 487, I; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 402, 403, 428 e 432; Lei nº 8.212/1991, arts. 14, 22 e 28, § 4º e § 9º, alínea “u”; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 7º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 65; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.342, REsp nº 2.191.479/SP, Primeira Seção, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/08/2025, publicação no Diário da Justiça eletrônico nacional em 19/08/2025; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5016903-33.2023.4.03.6100, Segunda Turma, relatora Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, julgado em 11/12/2025; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5027853-04.2023.4.03.6100, Segunda Turma, relator Desembargador Federal Audrey Gasparini, julgado em 19/09/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5019273-19.2022.4.03.6100, Segunda Turma, relatora Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, julgado em 20/03/2024
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5004939-60.2025.4.03.6104, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 19/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/GIIL-RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REMUNERAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ. TEMA 1.342/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas ao RAT/GIIL-RAT e a terceiros os valores pagos a jovens aprendizes, ao fundamento de que o contrato de aprendizagem possuiria natureza especial e educativa, sem enquadramento dos aprendizes como segurados obrigatórios da Previdência Social. Requereu, ainda, a compensação dos valores reputados indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso da demanda, ou, subsidiariamente, a restituição do indébito. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, ao fundamento de que a remuneração paga ao jovem aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por ostentar o aprendiz a condição de empregado e segurado obrigatório da Previdência Social. Assentou, ademais, a inaplicabilidade do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 ao contrato de aprendizagem e a inexistência de violação ao princípio da legalidade tributária. 3. Nas razões de apelação, a parte impetrante sustentou que os jovens aprendizes não se enquadrariam como segurados obrigatórios da Previdência Social, e que o contrato de aprendizagem possui natureza especial e finalidade educativa, sem equivalência com relação de emprego ordinária. Defendeu, ainda, a exclusão dos valores pagos aos aprendizes da base de cálculo das contribuições questionadas, a aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e a violação ao princípio da legalidade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem previsto no artigo 428 da CLT integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas ao RAT/GIIL-RAT e das contribuições a terceiros; (ii) saber se o jovem aprendiz pode ser equiparado ao menor assistido previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, para fins de afastamento da incidência tributária; (iii) saber se o jovem aprendiz possui a condição de segurado obrigatório ou facultativo da Previdência Social; e (iv) saber se seria necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.342/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito, pois a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.342/STJ autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado em recurso repetitivo, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. 6. O contrato de aprendizagem constitui contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, mediante o qual o empregador assegura formação técnico-profissional ao aprendiz, nos termos do artigo 428 da CLT. O aprendiz ostenta condição jurídica de empregado, com garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, conforme dispõe o artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. O menor assistido e o menor aprendiz submetem-se a regimes jurídicos distintos. O menor assistido, previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, não possui vinculação previdenciária e sujeita-se a regime assistencial específico. O jovem aprendiz, por sua vez, vincula-se a contrato de trabalho especial, com previsão legal expressa de incidência de encargos previdenciários e trabalhistas, inclusive FGTS em alíquota reduzida. 8. A Lei nº 8.212/1991 prevê expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração do menor aprendiz, ao estabelecer regra específica quanto ao salário-de-contribuição. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.342, firmou tese no sentido de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros, afastando a aplicação do artigo 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 ao contrato de aprendizagem. Assentou, ainda, que não procede a alegação de enquadramento do aprendiz como segurado facultativo, pois a existência de vínculo empregatício impõe a filiação obrigatória ao regime previdenciário. 10. Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, a r. sentença deve ser mantida em seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem previsto no art. 428 da CLT integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros. 2. O jovem aprendiz possui condição de empregado e segurado obrigatório da Previdência Social, não se equiparando ao segurado facultativo. 3. O regime jurídico do menor assistido previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se confunde com o contrato de aprendizagem e não afasta a incidência de encargos previdenciários sobre a remuneração do aprendiz. 4. A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo autoriza a aplicação imediata da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 487, I, art. 1.040, III; CLT, arts. 402, 403, 428 e 432; Lei nº 8.212/1991, arts. 14, 22 e 28, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 13; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 7º; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 65; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.191.479/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025 (Tema 1.342); STJ, AgInt no REsp nº 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.770.434/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.044.906/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 1.346.875/PE; TRF-3, ApCiv nº 5036571-87.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, Órgão Especial, j. 19.11.2025; TRF-3, ApCiv nº 5027853-04.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 19.09.2024; TRF-3, ApCiv nº 5019273-19.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 20.03.2024
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5010007-37.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 13/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REMUNERAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT (GIIL-RAT). CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. SEGURADO FACULTATIVO. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.342/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), mantendo a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre importâncias pagas, creditadas ou devidas a menores aprendizes. A impetrante sustentou que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastaria encargos previdenciários sobre tais verbas. Sustentou, ainda, que o menor aprendiz não seria segurado obrigatório. Requereu restituição e compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com atualização pela taxa Selic. A tutela de urgência foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as importâncias pagas a menores aprendizes integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/SAT (GIIL-RAT) e das contribuições destinadas a terceiros, diante da alegação de incidência do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e da tese de filiação do aprendiz como segurado facultativo, fora do campo do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT, configura contrato de trabalho especial. O regime assegura remuneração ao aprendiz e pressupõe anotação em CTPS. 5. A legislação previdenciária contempla o aprendiz no salário-de-contribuição, com regra específica sobre o limite mínimo (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 4º). O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura ao adolescente aprendiz direitos trabalhistas e previdenciários (Lei nº 8.069/1990, art. 65). 6. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 refere-se ao menor assistido. O dispositivo não se confunde com o contrato de aprendizagem. 7. A tese de enquadramento do aprendiz como segurado facultativo não se sustenta diante do regime legal do contrato de aprendizagem, que o enquadra como empregado em contrato de trabalho especial, com filiação e custeio correspondentes. 8. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 1.342), firmou tese de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/SAT (GIIL-RAT) e das contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga a menores aprendizes. Prejudicados os pedidos de restituição e de compensação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. A remuneração paga ao menor aprendiz, no âmbito do contrato de aprendizagem do art. 428 da CLT, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/SAT (GIIL-RAT) e das contribuições destinadas a terceiros. 2. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se aplica ao contrato de aprendizagem. 3. O menor aprendiz não se enquadra como segurado facultativo para afastar a incidência do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.” Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º, § 4º; CLT, arts. 402, 403, 428 e 432; Lei nº 8.212/1991, art. 22 e art. 28, § 4º; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 7º; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 65; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.191.479/SP, Primeira Seção, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025 (Tema 1.342); TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5016903-33.2023.4.03.6100, j. 11.12.2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5027853-04.2023.4.03.6100, j. 19.09.2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5019273-19.2022.4.03.6100, j. 20.03.2024
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5000603-96.2024.4.03.6314, Rel. Clecio Braschi, 2ª Turma Recursal, DJEN 06/05/2026
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO DO TRABALHO PRESTADO A EMPRESAS POR MEIO DA LEGIÃO-MIRIM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. ALUNO-APRENDIZ E ESTAGIÁRIO. DISTINÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. O TRABALHO PRÁTICO NÃO DESVIRTUA O CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. ANÁLISE DA CTPS COMPROVA A INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO E A FINALIDADE EDUCATIVA DO PROGRAMA PRESTADO PELA LEGIÃO-MIRIM, QUE PRESTAVA CURSOS DE CAPACITAÇÃO E PROMOVIA A INSERÇÃO DOS JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO. CONTRATO REGIDO PELA LEI DE ESTÁGIO (LEI Nº 6.494/1977). REQUISITOS DE JORNADA E BOLSA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18/TNU E 96/TCU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de averbação do período de 26/02/1982 a 25/03/1986, em que laborou intermediado pela Legião Mirim de Catanduva. Afirma que a relação extrapolou os limites do aprendizado. Cumpria jornada integral, exercia as mesmas funções de empregados regulares, havia subordinação hierárquica e recebia remuneração habitual. Esses fatores configuram vínculo de emprego nos moldes do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, evidenciando o desvirtuamento do programa socioeducativo A tese recursal parte de premissa equivocada. Os fatos descritos, os documentos exibidos e os depoimentos das testemunhas revelam que o autor efetivamente exerceu atividades laborais nas empresas Serralheria Higienópolis, Construtora Zaccaro, Edegar Pirola Contabilidade e Maplan. Contudo, ao contrário do que conclui o recorrente, a prestação desse serviço forneceu um instrumento real de experiência profissional, com nítido caráter socioeducativo. O exercício de atividade laborativa não desvirtua o caráter educativo e formativo. Não se pode aceitar o trabalho prático com preconceito, como se ele não tivesse valor pedagógico igual ou superior a aulas teóricas e abstratas. Aprender um ofício, cumprir horários, submeter-se a uma hierarquia e receber contraprestação são lições fundamentais para a inserção do jovem no mercado de trabalho. A exigência de cumprimento de jornada e a cobrança por desempenho não configuram desvio de finalidade da formação profissional, sendo a essência do método de aprendizado imersivo oferecido pela Legião Mirim. A análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, juntada aos autos do processo administrativo (emitida em 18/08/1983), corrobora plenamente a eficácia do programa. Conforme os registros, após um primeiro vínculo formal que acabou cancelado, o autor obteve o seu registro de vínculo empregatício consolidado a partir de 06/08/1986. O fato de o autor ter exercido o seu primeiro e segundo vínculos de emprego formalizados nas funções de auxiliar de escritório e, em seguida, como auxiliar de custos, demonstra inequivocamente que a experiência profissional adquirida na Legião Mirim contribuiu de forma direta e decisiva para a sua qualificação e inserção no mercado de trabalho formal. O contrato firmado com a intervenção da referida instituição de ensino, a Legião Mirim, que fornecia cursos de capacitação e treinava os jovens, possuía natureza jurídica de estágio, e não de aprendizagem, autorizado na forma da legislação vigente na época (Lei nº 6.494/1977 e Decreto nº 87.497/1982). Essa legislação dispõe sobre os estágios de estudantes de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, autorizando expressamente a prestação de serviços pelo estagiário para empresas privadas (Lei nº 6.494/1977, artigo 1º). A lei estabelece expressamente que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e que o estagiário recebe bolsa ou outra forma de contraprestação acordada (Lei nº 6.494/1977, artigo 4º). O estagiário também estava obrigado a cumprir jornada diária de trabalho, desde que compatível com os estudos (Lei nº 6.494/1977, artigo 5º). Portanto, todos os elementos que o autor classifica como constitutivos de vínculo empregatício (prestar serviços para empresa com subordinação, remuneração e cumprimento de jornada diária de trabalho), que foram devidamente comprovados pelas provas produzidas, na verdade compunham e caracterizavam o contrato de estágio firmado por meio da instituição de ensino com a referida empresa privada. Tratava-se de prestação de serviços pelo autor com finalidades educativas e preparação profissionalizante. A contratação do autor como estagiário ocorreu validamente, dentro dos limites autorizados pela legislação em vigor à época. Presente esta realidade, não se tratava de vínculo empregatício nem eram devidas as contribuições previdenciárias pelo empregador. Sem o recolhimento destas, o período não pode ser computado como tempo de contribuição, tratando-se de estágio não computado para fins previdenciários. Se o estagiário quisesse contar esse tempo para aposentadoria, teria que contribuir como segurado facultativo, por conta própria. Reconhecer vínculo empregatício em situação na qual havia estágio firmado nos limites legais significaria deturpar a legislação do estágio remunerado em vigor à época. A Lei nº 6.494/1977 e o Decreto nº 87.497/1982 não tratam de menor aprendiz. O contrato de aprendizagem (Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 402 a 441) era contrato de trabalho, com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário e direitos previdenciários, onde a empresa era obrigada a recolher contribuições. Essa não era a hipótese do autor. Os enunciados da súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização e da súmula 96 do Tribunal de Contas da União não têm relação com este caso. Elas resumem interpretações sobre o tempo de serviço do aluno-aprendiz remunerado à conta do orçamento da União, e não guardam relação com o estágio de estudante de ensino profissionalizante prestado em empresas da iniciativa privada. Ausente o desvio de finalidade ou fraude à legislação trabalhista, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso
Publicação oficialTRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0016052-62.2025.5.16.0022, Rel. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma, j. 24/02/2026, DJEN 25/02/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL E MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE VINCULANTE Nº. 220 DO TST. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos de manutenção do plano de saúde, indenização por danos morais e materiais, além de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a empresa é obrigada a manter o plano de saúde de empregado em gozo de auxílio-doença comum; (ii) estabelecer se a supressão do plano de saúde gera dano moral; (iii) determinar a validade da condenação em danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 440 do TST e o precedente vinculante nº 220 do TST, que tratam da manutenção do plano de saúde em casos de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, aplicam-se, por analogia, ao auxílio-doença comum, em razão da situação de vulnerabilidade do empregado. 4. A autonomia da vontade coletiva não é absoluta, sendo nulas as cláusulas de convenção coletiva que restrinjam direitos essenciais, como a assistência à saúde, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. 5. A supressão unilateral do plano de saúde do empregado em gozo de auxílio-doença comum configura ato ilícito, ensejando dano moral in re ipsa. 6. A autonomia da vontade coletiva não prevalece sobre direitos indisponíveis do trabalhador, como a assistência à saúde, em período de doença, sendo nula a cláusula que restringe o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A empresa deve manter o plano de saúde de empregado em gozo de auxílio-doença comum, aplicando-se, por analogia, a Súmula 440 do TST. 2. A supressão do plano de saúde em período de auxílio-doença gera dano moral in re ipsa, passível de indenização. 3. A empresa deve indenizar os valores gastos pelo empregado com o plano de saúde, em razão da suspensão indevida. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 9º, 223-A a 223-G, 402, 791-A; CF/1988, arts. 1º, III, 7º, XXII; CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: Súmula 440 do TST; TST - RR: 00009203720195120005, 01009246120185010284, 00209361620195040205, 00207626520195040121; TRT-7 - ROT: 00000826820245070002; TRT-2 - RORSum: 10014821820245020042. Precedente Vinculante nº 220 do TST
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.