Art. 351 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIV — DAS PENALIDADES
Texto vigente
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
Em linguagem simples
Este artigo fixa o pagamento de multa para quem descumprir as normas do capítulo, calculada de acordo com a gravidade da conduta e duplicada em casos de reincidência, resistência à fiscalização ou desacato. Ele também define que as próprias autoridades encarregadas da fiscalização têm competência para aplicar essas sanções.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 351 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1086008-11.2022.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E ALIMENTOS NATURAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO. MULTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora de sentença proferida em ação de procedimento comum, na qual foram julgados improcedentes os pedidos de suspensão e anulação do Processo Administrativo nº 0821/19 do Conselho Regional de Química da 12ª Região – CRQ-XII. 2. A autora sustenta que suas atividades estão sujeitas à fiscalização dos Conselhos de Farmácia e que não mantém químico em seu quadro de pessoal, razão pela qual o CRQ não tem competência para a fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o CRQ-XII tem competência para fiscalizar a empresa e se a resistência documentada autoriza a manutenção do Processo Administrativo nº 0821/19, inclusive da multa aplicada por embaraço à fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 5. O poder de polícia administrativa conferido aos conselhos profissionais compreende a fiscalização destinada a verificar se as atividades-meio são desempenhadas por profissionais legalmente habilitados, ainda que a empresa não esteja obrigada ao registro. 6. O objeto social da pessoa jurídica abrange a fabricação e processamento de cosméticos, produtos de limpeza, matérias-primas e insumos, circunstâncias que evidenciam pertinência objetiva entre a atividade industrial descrita, não se podendo afastar a possibilidade de fiscalização pelo Conselho. 7. A criação de embaraços à atividade fiscalizatória do Conselho Regional de Química autoriza a aplicação da multa prevista nos arts. 343 e 351 da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. A exigência de registro perante o Conselho Regional de Química depende da efetiva demonstração do exercício de atividades privativas da profissão previstas em lei.” “2. O poder de polícia dos conselhos profissionais autoriza a fiscalização destinada à verificação do exercício de atividades privativas da profissão, sendo legítima multa quando houver embaraço à atuação fiscalizatória.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 2.800/1956, arts. 1º, 13, c, e 15; CLT, arts. 335, 343, c, e 351; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.732.718/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; STJ, Tema 1.059 (honorários recursais). Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1001114-69.2017.4.01.3500, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 03/08/2026, DJEN 04/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ENGENHEIRA DE ALIMENTOS. FUNÇÕES EXERCIDAS EM INDÚSTRIA DE CERVEJAS E OUTRAS BEBIDAS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. MULTAS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS PARTES NÃO PROVIDA. I- CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das multas que foram aplicadas pelo exercício ilegal e irregular da profissão, com indeferimento do pedido em relação à multa aplicada em razão da resistência à fiscalização. 2. A autora sustenta que, reconhecida a inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química, não subsiste fundamento para a aplicação de multa por resistência à fiscalização. 3. O Conselho Regional de Química defende que as atividades exercidas pela autora, engenheira de alimentos vinculada à indústria de bebidas, inserem-se no campo profissional da Química, justificando a exigência de registro e a aplicação das multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as atividades efetivamente desempenhadas pela Autora caracterizam exercício de atividade privativa de químico; e (ii) saber se é válida a multa por resistência à fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 6. As atribuições exercidas pela autora, consistentes em planejamento, coordenação e controle da produção, treinamento de equipes, elaboração de documentação técnica e implementação de melhorias em processos produtivos, não correspondem às atividades privativas da profissão de químico previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei nº 2.800/1956 e no Decreto nº 85.877/1981. 7. A circunstância de a autora atuar em indústria de bebidas e ter formação em Engenharia de Alimentos, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA afasta a exigência de registro simultâneo no Conselho Regional de Química, inexistindo fundamento para a cobrança de contribuições e para a aplicação de penalidades por exercício ilegal ou irregular da profissão. 8. O poder de polícia administrativa conferido aos conselhos profissionais compreende a fiscalização destinada a verificar se as atividades meio são desempenhadas por profissionais legalmente habilitados, ainda que a empresa não esteja obrigada ao registro perante o respectivo conselho. 9. A criação de embaraços à atividade fiscalizatória do Conselho Regional de Química autoriza a aplicação da multa prevista nos arts. 343 e 351 da Consolidação das Leis do Trabalho. 10. Honorários recursais majorados em 10% sobre o valor fixado na sentença para cada uma das partes, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações interpostas pelas partes não providas. Tese de julgamento: "1. A exigência de registro perante o Conselho Regional de Química depende da efetiva demonstração do exercício de atividades privativas da profissão previstas em lei.” “2. É indevida a aplicação de multa por exercício ilegal da profissão quando não comprovado o desempenho de atividades privativas de químico.” “3. O poder de polícia dos conselhos profissionais autoriza a fiscalização destinada à verificação do exercício de atividades privativas da profissão, sendo legítima multa quando houver embaraço à atuação fiscalizatória." Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 2.800/1956, art. 20 e §§ 1º, 2º e 3º; Decreto nº 85.877/1981, arts. 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, XIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0004997-85.2010.4.01.3500, Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 13/02/2015; STJ, REsp 1.732.718/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; TRF1, AG 1016684-51.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 17/04/2020; TRF1, AC 0017640-45.2013.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 06/07/2022
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0812413-59.2023.4.05.8300, Rel. Edvaldo Batista, 1ª Turma, j. 06/11/2025, DJEN 26/06/2026
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA QUÍMICA. FILIAL QUE REALIZA ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. ATIVIDADE BÁSICA. LEI Nº 6.839/1980. LEI Nº 2.800/1956. DECRETO Nº 85.877/1981. ARTIGOS 335, 341 E 351 DA CLT. PRODUTOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Apelação cível interposta por Anjo Química do Brasil Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada contra o Conselho Regional de Química da 1ª Região. 2. A obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos profissionais está disciplinada no artigo 1º da lei nº 6.839/1980, que estabelece critério vinculado à atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. A empresa apelante possui como objeto social a industrialização, comercialização, importação e exportação de massas plásticas para lanternagem, solventes, thinners, tintas, complementos para pintura e saneantes, indústria, comércio e representação de produtos e revestimentos químicos, configurando inequivocamente atividade básica de indústria química. 4. O artigo 27 da lei nº 2.800/1956 estabelece que as empresas e suas filiais que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico deverão provar perante os conselhos regionais de química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. 5. O decreto nº 85.877/1981 não inova na ordem jurídica nem cria obrigações não previstas em lei, mas apenas regulamenta e especifica as atividades profissionais que exigem o conhecimento de química, conforme previsão genérica constante do artigo 341 da consolidação das leis do trabalho. 6. A comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, previstas na alínea "e" do inciso IV do artigo 2º do decreto nº 85.877/1981, inquestionavelmente exigem conhecimento técnico especializado da área de química, sendo atividades que, por sua natureza, demandam a atuação de profissional habilitado. 7. O armazenamento, transporte e distribuição de produtos químicos classificados como perigosos não constituem meras atividades comerciais comuns, mas envolvem riscos significativos à saúde humana, à segurança pública e ao meio ambiente, demandando conhecimentos técnicos específicos privativos da área de química. 8. A responsabilidade técnica não é mera formalidade burocrática, mas instrumento fundamental de controle e fiscalização do exercício de atividades que envolvem riscos significativos, sendo essencial que o profissional responsável tenha efetiva possibilidade material de exercer a responsabilidade técnica, o que pressupõe sua presença física e atuação no local onde as atividades são desenvolvidas. 9. A proteção à saúde pública, à segurança e ao meio ambiente constituem valores constitucionais que se sobrepõem a eventuais interesses econômicos particulares. 10. Precedente desta Corte: PROCESSO: 08002102520244058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/01/2025. 11. Apelação desprovida. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 20%, sobre a mesma base de cálculo. nm EMENTA
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0812413-59.2023.4.05.8300, Rel. Edvaldo Batista, 1ª Turma, j. 06/11/2025, DJEN 18/11/2025
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA QUÍMICA. FILIAL QUE REALIZA ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. ATIVIDADE BÁSICA. LEI Nº 6.839/1980. LEI Nº 2.800/1956. DECRETO Nº 85.877/1981. ARTIGOS 335, 341 E 351 DA CLT. PRODUTOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Apelação cível interposta por Anjo Química do Brasil Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada contra o Conselho Regional de Química da 1ª Região. 2. A obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos profissionais está disciplinada no artigo 1º da lei nº 6.839/1980, que estabelece critério vinculado à atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. A empresa apelante possui como objeto social a industrialização, comercialização, importação e exportação de massas plásticas para lanternagem, solventes, thinners, tintas, complementos para pintura e saneantes, indústria, comércio e representação de produtos e revestimentos químicos, configurando inequivocamente atividade básica de indústria química. 4. O artigo 27 da lei nº 2.800/1956 estabelece que as empresas e suas filiais que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico deverão provar perante os conselhos regionais de química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. 5. O decreto nº 85.877/1981 não inova na ordem jurídica nem cria obrigações não previstas em lei, mas apenas regulamenta e especifica as atividades profissionais que exigem o conhecimento de química, conforme previsão genérica constante do artigo 341 da consolidação das leis do trabalho. 6. A comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, previstas na alínea "e" do inciso IV do artigo 2º do decreto nº 85.877/1981, inquestionavelmente exigem conhecimento técnico especializado da área de química, sendo atividades que, por sua natureza, demandam a atuação de profissional habilitado. 7. O armazenamento, transporte e distribuição de produtos químicos classificados como perigosos não constituem meras atividades comerciais comuns, mas envolvem riscos significativos à saúde humana, à segurança pública e ao meio ambiente, demandando conhecimentos técnicos específicos privativos da área de química. 8. A responsabilidade técnica não é mera formalidade burocrática, mas instrumento fundamental de controle e fiscalização do exercício de atividades que envolvem riscos significativos, sendo essencial que o profissional responsável tenha efetiva possibilidade material de exercer a responsabilidade técnica, o que pressupõe sua presença física e atuação no local onde as atividades são desenvolvidas. 9. A proteção à saúde pública, à segurança e ao meio ambiente constituem valores constitucionais que se sobrepõem a eventuais interesses econômicos particulares. 10. Precedente desta Corte: PROCESSO: 08002102520244058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/01/2025. 11. Apelação desprovida. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 20%, sobre a mesma base de cálculo. nm
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001202-90.2024.5.10.0802, Rel. Gilberto Augusto Leitao Martins, 2ª Turma, j. 30/06/2025, DJEN 01/07/2025
MULTA ADMINISTRATIVA. Hipótese em que não foram demonstrados os parâmetros utilizados pela Administração Pública para a fixação do valor da multa administrativa por descumprimento da jornada reduzida de trabalho, combinada entre as partes nos termos da MP 936/2020, a qual disciplinou medidas de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID 19. Nesse cenário, impõe-se o provimento do recurso do autor para determinar que a multa seja apurada conforme balizas previstas no normativos que regulamentam a matéria. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Izidoro Calabro Queiroga, por meio da sentença às fls. 234/239 do PDF, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A reclamante recorre às fls. 242/258, requer a substituição da multa administrativa por advertência e, subsidiariamente, a redução. Busca a modificação do julgado também quanto à tutela de urgência e honorários advocatícios. Apesar de intimada (fl. 265), a ré não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opina às fls. 272/273 pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO MULTA ADMINISTRATIVA O d. magistrado de origem assim solucionou a controvérsia: "Conforme consta do auto de infração tombado sob o nº 22.033.426-9, na data de 10/7/2020, foi identificado pelo Auditor do Trabalho, em fiscalização ocorrida nas dependências da ré, um trabalhador, de nome BRUNO LEONARDO REIS, em situação irregular quanto a sua jornada de trabalho. Descreve o Auditor que o trabalhador estava submetido a uma jornada diária de trabalho superior ao lapso acordado entre as partes para redução de jornada de trabalho (art. 7º da MP936/2020 - art. 14 da lei 14.020/2020 c/c art. 25 da lei 7.998/90 c/c Portaria 290/1997 do MTE). Tal acordo firmado entre as partes, previa a redução de jornada diária e de salário da ordem de 70%, conforme cópia da avença trazida aos autos. O registro da infração tomou por base o acordo firmado entre as partes e o controle de jornada diária de Bruno, relativo ao mês de julho/2020. No que diz respeito à condição de 'primária' da ré, tal fato efetivamente se constata pelo próprio conteúdo da decisão do MTE relativo à validade do auto infracional lavrado, descabendo qualquer dúvida sobre o tema. No que pertine à quantidade de infrações e quantidade de trabalhadores atingidos pela infração, também descabe qualquer dúvida quanto ao fato de que um único empregado foi identificado como sendo atingido pelo ato descrito no auto. Pois bem. O cerne da causa de pedir apresentada assenta-se no fato de que a jornada diária do trabalhador Bruno não teria desrespeitado o acordo de redução de jornada e salário firmado entre as partes. Prossegue a narrativa dando conta de que os registros de horários de trabalho que apontariam uma ultrapassagem do limite acordado na redução teria por causa única e exclusiva erros praticados pelo trabalhador quando do registro do fim de sua jornada diária, sendo de única responsabilidade do próprio trabalhador o registro tardio do encerramento da labuta. Ora, nenhuma das duas hipóteses restou comprovada nos autos. Como se pode facilmente constatar, os registros de ponto do mês de julho acusam a extrapolação do limite de jornada diária acordado entre as partes. Assim, a primeira hipótese, que cuida da não ocorrência de extrapolação, se mostra absolutamente descabida. Do mesmo modo, a segunda hipótese apresentada pela autora, não a socorre, quer por não comprovado o fato; quer em razão de que se o erro foi do trabalhador, possibilidade esta em muito incomum ao que se apresenta no cotidiano da relação de emprego, tal conduta desidiosa/displicente do trabalhador é de sua inteira responsabilidade, cabendo a ela, no exercício de seus poderes de mando, gestão e disciplina, tomar medidas disciplinares cabíveis e que, por certo, estariam todas registradas nos apontamentos da empresa. Em razão do exposto, tenho o auto infracional por válido e despido de qualquer vício. No que toca ao valor da multa imposta, tendo por norte a quantidade diminuta de trabalhadores atingidos pela infração e a condição de 'primária' da ré, entendo que cabe alguns escólios. Em primeiro lugar, há de se registrar que a Portaria nº 290/1997, indicada na defesa, foi revogada pela Portaria nº667/2021, que fixou a Unidade Fiscal de Referência como medida de valor para as multas administrativas imposta pelos Auditores do Trabalho. Certo é que, a quantificação do valor da multa a ser aplicada se encontram na Portaria nº667/2021 e na lei 7.998/90, que também define a quantidade de BTN's (substituída pela Unidade Fiscal de Referência) não se referem à primariedade patronal e/ou à quantidade de trabalhadores atingidos pela conduta infracional. Assim, a quantificação de pena a ser aplicada se constitui, observados os limites e critérios definidos em lei, em ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir/alterar a decisão da Administração nesta seara. Em razão de todo o acima exposto, tenho por válido o auto de infração nº022.033.426-9, bem como válido o valor da multa aplicada." (fls. 235/237). A autora não se conforma. Sustenta que o valor da multa é excessivo, na medida em que o próprio réu reconheceu o cometimento de uma única infração, referente à irregularidade na jornada de um único empregado. Assim, pede a substituição da multa por advertência e, subsidiariamente, a redução da pena pecuniária para o valor mínimo. Pois bem. Conforme auto de infração à fl. 34 e julgamento da defesa administrativa de fls. 44/45, a Superintendência Regional do Trabalho de Tocantins constatou que o empregador desobedeceu, em relação a um único empregado, ao acordo de redução de jornada para 13h12min semanais (fls. 35/36), conforme MP 936/2020, a qual disciplinou medidas de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID 19. A administração reconheceu que a autuada é primária e assim lhe aplicou multa no valor de R$42.564,00 (fl. 130). A princípio, o valor impressiona, considerado o descumprimento da jornada referente a um único empregado bem como a primariedade do réu. Além disso, o art. 2º da Portaria MTB 290/2017, vigente à época da lavratura do autor de infração (10/07/20 - fl. 34), previa as seguintes balizas para fixação da multa, senão vejamos: "Art. 2º. As multas administrativas variáveis, quando a lei não deteminar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios: I - natureza da infração (artigos 75 e 351 da CLT); II - intenção do infrator (artigos 75 e 351 da CLT); III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (artigo 5º da Lei nº 7.855/89); IV - extensão da infração (artigos 75 e 351 da CLT); V - situação econômico-financeira do infrator (artigo 5º da Lei nº 7.855/89). Parágrafo único. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.