Art. 855 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção III — DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Texto vigente
Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
Em linguagem simples
Caso a estabilidade do trabalhador já tenha sido reconhecida previamente, o julgamento desse inquérito não impede a cobrança dos salários que eram devidos a ele até o início do procedimento.
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Na jurisprudência
36 acórdãos citam o art. 855 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Agravo de Petição 0000945-83.2022.5.06.0014, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Ashope - Associação de Serviços Hospitalares contra decisão que, após frustrada a execução em face da reclamada principal., reconheceu a formação de grupo econômico e o abuso da personalidade jurídica e a incluiu no polo passivo da execução, embora não tenha participado da fase de conhecimento. A decisão está alicerçada em elementos extraídos do sistema Sniper, como identidade de administradores e exploração de mesma atividade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento pode ser incluída no polo passivo da execução trabalhista; e (ii) estabelecer se a identidade de administradores, a atuação em segmento econômico correlato demonstram concretamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a caracterizar abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal estabelece que o cumprimento de sentença trabalhista não pode, em regra, ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ainda que integrante de grupo econômico, admitindo excepcionalmente o redirecionamento nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observados os procedimentos previstos nos arts. 855 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 133 a 137 do Código de Processo Civil. 4. A inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase cognitiva exige, além da configuração do conglomerado empresarial, demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. 5. A constituição de nova pessoa jurídica para atuar em segmento correlato ao hospitalar, ainda que administrada pelas mesmas pessoas físicas, não caracteriza, por si só, desvio de finalidade, pois o art. 50, § 5º, da Lei Substantiva Civil, afasta essa caracterização pela mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 6. A identidade de administradores e a atuação empresarial em segmento econômico semelhante não comprovam confusão patrimonial quando inexistem elementos concretos indicativos de cumprimento reiterado de obrigações de uma pessoa jurídica pela outra, transferência de ativos ou passivos sem contraprestação ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução trabalhista contra empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento exige a demonstração concreta de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, nos termos do Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial impede a inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou da formação do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 448-A e 855-A, § 1º, II; CC, art. 50, §§ 2º e 5º; CPC, arts. 133 a 137, 513, § 5º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.387.795/MG (Tema 1.232 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10.10.2025; TST, Súmula 214 e 297, e OJ 118 da SDI-1; e TRT6, Processo nº 0000033-50.2016.5.06.0191, Terceira Turma, Rel. Aurélio da Silva, assinatura em 26.11.2025, Processo nº 0000623-45.2013.5.06.0413, Terceira Turma, Rel. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, assinatura em 25.11.2025 e Processo nº 0000481-91.2015.5.06.0018, Primeira Turma, Rel. Ivan de Souza Valença Alves, assinatura em 14.11.2025
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000057-33.2016.5.06.0012, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelos sócios Alberto Magno de Vasconcelos Cavalcanti e Lucian Fragoso de Andrade contra sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Construtora Conic Souza Filho Ltda. e os incluiu no polo passivo da execução trabalhista, após o insucesso das medidas destinadas à satisfação do crédito com bens da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera inadimplência da empresa executada, acompanhada da insuficiência de patrimônio para satisfação do crédito trabalhista, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige, segundo a teoria maior acolhida pelo art. 50 do Código Civil, e pelo Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. A Lei nº 13.874/2019 reforça a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas ao inserir o art. 49-A no Código Civil e delimitar, na nova redação do art. 50, os pressupostos materiais necessários à responsabilização patrimonial dos sócios. 5. A mera inadimplência, a insuficiência de bens para satisfação do crédito, a frustração das diligências executórias ou o encerramento das atividades empresariais não demonstram, isoladamente, abuso da personalidade jurídica e não autorizam a transferência automática da dívida aos sócios. 6. A responsabilização patrimonial dos sócios pressupõe prova concreta de utilização abusiva da pessoa jurídica, mediante desvio de finalidade, confusão patrimonial ou circunstância apta a demonstrar que a sociedade é utilizada para lesar credores, ocultar patrimônio ou desvirtuar suas finalidades econômicas e sociais. 7. O Tema 26 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho afasta a superação da autonomia patrimonial fundada exclusivamente no inadimplemento ou na insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 da Lei Substantiva Civil. 8. O Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatório, admite excepcionalmente o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não participou da fase de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, mediante observância do procedimento próprio para a desconsideração. 9. A inexistência, em concreto, de prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude contra credores, esvaziamento patrimonial deliberado ou outra modalidade de abuso impede a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica fundada apenas na incapacidade da empresa de satisfazer o crédito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravos de petição providos. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera inadimplência, a insuficiência patrimonial, a frustração das diligências executórias ou o encerramento das atividades empresariais não autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução aos sócios. A ausência de prova concreta de abuso da personalidade jurídica impede a responsabilização patrimonial dos sócios. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II e LIV; CC, arts. 49-A e 50; CDC, art. 28; CPC, arts. 133, § 1º, 134, § 4º, e 133 a 137; CLT, arts. 855 e 896-A, § 1º, IV; Lei nº 13.874/2019; e Lei das Sociedades Anônimas, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral; TST, IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003, Tema 26, RR-876-38.2010.5.19.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT 23.01.2026, RR-4500-59.2008.5.05.0101, 8ª Turma, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT 17.11.2025, RR-59000-87.2009.5.01.0057, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07.06.2023, RR-RR-0100185-23.2021.5.01.0207, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 19.09.2025 e RR-273-88.2012.5.09.0872, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07.04.2025. RELATÓRIO Vistos etc. Agravos de petição interpostos por ALBERTO MAGNO DE VASCONCELOS CAVALCANTI e LUCIAN FRAGOSO DE ANDRADE, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000057-33.2016.5.06.0012, em que contende com GILVAN JOSÉ DE SANTANA, G. C. FERREIRA SERVIÇOS DE PINTURA LTDA - ME, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, RICARDO GOMES ASFORA, CONIC ENGENHARIA LTDA, MANUEL VICENTE DE ARAÚJO FILHO e JOSÉ LUIZ DE SOUZA FILHO (de cujus). Os sócios agravantes Alberto Magno de Vasconcelos Cavalcanti e Lucian Fragoso de Andrade, em suas razões de Ids 1b8a474 e 1558d47, irresignam-se contra sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os colocou no polo passivo da execução trabalhista. Argumentam que a fase executória somente teve início cerca de 02 (dois) anos após as suas retiradas da sociedade e que o incidente destinado a atribuir-lhe responsabilidade patrimonial foi instaurado após o prazo de 02 (dois) anos do desligamento do Grupo Conic. Sustentam que a inadimplência que motivou o redirecionamento da execução ocorreu quando já não possuíam nenhuma ingerência sobre a administração e a situação financeira da empresa, reputando injustas suas responsabilizações por obrigações inadimplidas em momento posterior ao encerramento de suas participações societárias. Invoca precedente do próprio TRT da 6ª Região acerca da aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, para defender que o sócio retirante não pode responder pela execução depois de ultrapassado o prazo legal de 02 (dois) anos relacionado à sua retirada da sociedade. Acrescentam que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrados fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sustentando que tais circunstâncias não foram comprovadas no caso concreto. Afirmam, ainda, que não houve demonstração exauriente da insuficiência patrimonial da empresa executada nem esgotamento dos demais meios executórios disponíveis para satisfação do crédito, argumentando que a simples inexistência ou não localização de bens não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. […]
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000063-78.2016.5.06.0161, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou o redirecionamento da execução trabalhista em face de diretor, ex-empregado celetista da empresa executada. O agravante sustenta não possuir participação societária no período em que o contrato de trabalho da exequente esteve vigente, nem ter exercido cargo com poderes de mando, além de invocar a tese da "Teoria Maior" da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a prova de abuso ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a insuficiência de bens da pessoa jurídica, por si só, autoriza o redirecionamento da execução aos seus sócios ou administradores (Teoria Menor) ou se é indispensável a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior), nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico pátrio, especialmente após a Lei nº 13.874/2019, adota a autonomia patrimonial como instrumento lícito de segregação de riscos, impondo a aplicação da "Teoria Maior" para a desconsideração da personalidade jurídica. A mera inexistência de bens da sociedade executada ou a frustração das tentativas de execução não constituem fundamentos aptos, por si sós, para o afastamento da autonomia patrimonial. A responsabilização pessoal de sócios ou administradores exige a prova concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme preconiza o art. 50 do Código Civil e a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 26). Inexistindo contemporaneidade entre o cargo de direção estatutária exercido pelo agravante e o contrato de trabalho da exequente, e tendo aquele atuado como empregado celetista sem participação societária no período da lesão contratual, ausentes os requisitos necessários para a sua responsabilização patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, à luz da atual legislação civil, exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). O redirecionamento da execução contra sócios ou administradores é medida excepcional que demanda a prova de abuso da personalidade jurídica, consubstanciada em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera ausência de bens da executada. Não cabe a responsabilidade patrimonial de diretor estatutário quando não demonstrada a contemporaneidade de sua gestão com o período do contrato de trabalho do exequente e a ausência de participação societária. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II e LIV; CC, arts. 49-A e 50; e CLT, arts. 133 a 137 e 855. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232; TST, Tema 26 (IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003, RR-876-38.2010.5.19.0005; RR-4500-59.2008.5.05.0101, RR-59000-87.2009.5.01.0057, RR-0100185-23.2021.5.01.0207 e RR-273-88.2012.5.09.0872
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000797-12.2021.5.06.0013, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos pelas empresas visando a reforma de decisão que, reconhecendo a sucessão empresarial e o abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada original e incluiu as agravantes no polo passivo da execução trabalhista. Alegam violação ao Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal e ausência de prova robusta quanto aos requisitos legais para a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão das agravantes no polo passivo da execução, sem participação na fase de conhecimento, viola a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232; e (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos legais de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50) que autorizam o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 (RE 1.387.795/SP) não impede o redirecionamento da execução contra terceiros, desde que instaurado o incidente próprio, na forma preconizada no art. 855 da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o procedimento inserto nos arts.133 a 137 do Código de Processo Civil. 4. A prova dos autos demonstra a presença de grupo econômico, mediante identidade de gestão, objeto social, endereço e quadro societário, evidenciando manobra de esvaziamento patrimonial da executada original e sucessão empresarial de fato. 5. O desvio de finalidade e a confusão patrimonial configuram abuso da personalidade jurídica, consoante norma insculpida no art. 50 do Código Civil, justificando, de forma excepcional e fundamentada, o redirecionamento da execução para garantir a satisfação do crédito de natureza alimentar. 6. A fragmentação formal da estrutura empresarial unitária e a constituição sucessiva de pessoas jurídicas para perpetuar a atividade econômica, enquanto frustra o passivo trabalhista, caracterizam fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento é legítimo quando observado o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em conformidade com o Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. A configuração de grupo econômico, aliada à prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade e sucessão empresarial, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade solidária das empresas sucessoras. A utilização de "empresas de prateleira" ou a sucessiva abertura de novos CNPJs para continuidade da mesma atividade econômica, com o intuito de ocultar ativos e frustrar credores trabalhistas, caracteriza abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III e 170; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; 10; 448; 448-A; 855-A; 897, "a". CC, art. 50. CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 (RE 1.387.795/SP); TRT6, Processos 0000723-31.2021.5.06.0021 e 0000271-29.2022.5.06.0007
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001247-19.2025.5.06.0011, Rel. Matheus Ribeiro Rezende, Terceira Turma, j. 21/08/2026, DJEN 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA AMF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada AMF Serviços Especializados Ltda., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A recorrente, não efetuou o preparo recursal, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando grave crise financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, considerando a ausência de preparo recursal e a falta de comprovação da hipossuficiência econômica da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, conforme os arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. O pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente foi indeferido, uma vez que não comprovou, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme a Súmula 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Em cumprimento ao art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, e à Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis à apelante para regularizar o preparo recursal, não atendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação cabal da sua insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. Indeferida a justiça gratuita, quedando-se inerte a parte ré quanto à regularização do preparo recursal (recolhimento das custas processuais e do depósito recursal), deserto o apelo, o que obsta seu processamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, 790, § 3º, e 899, § 1º; e CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II e OJ 269, II, da SDI-1. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DE MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, Mateus Supermercados S.A., contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, empregado da primeira reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora, diante da comprovação de que o reclamante, empregado da primeira reclamada, prestou serviços de limpeza em seu benefício durante o período contratual; e (ii) estabelecer se a responsabilização dos sócios da prestadora, mediante desconsideração da personalidade jurídica, deve preceder o direcionamento da execução contra a tomadora subsidiária. . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado que a reclamante prestou serviços, exclusivamente, em benefício do segundo demandado, no âmbito de contrato de prestação de serviços firmado entre os acionados. O tomador dos serviços se beneficiou diretamente da força de trabalho do acionante, circunstância evidenciada, inclusive, pela prova oral produzida. A responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, sendo irrelevante a aferição de culpa do tomador, nos termos da jurisprudência dominante e do Tema 725 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 4. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as penalidades impostas à empregadora, nos termos da Súmula 331, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilização dos sócios da prestadora mediante desconsideração da personalidade jurídica constitui matéria própria da fase executória, após a constatação de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, não sendo necessária sua instauração na fase de conhecimento para a manutenção da responsabilidade subsidiária da tomadora. 5. O benefício de ordem inerente à responsabilidade subsidiária pressupõe que a execução seja inicialmente direcionada contra o devedor principal, cabendo à tomadora suscitar eventual questão relativa ao esgotamento dos meios executórios e à desconsideração da personalidade jurídica no momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinários empresarial desprovido. Tese de julgamento: 1. O tomador privado de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora quando comprovada a prestação laboral em seu benefício. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador privado independe da demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando e alcança todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 3. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa prestadora e a eventual responsabilização de seus sócios constituem matérias próprias da fase de execução, não condicionando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II e § 2º; CLT, arts. 8º, 855 e 855-A; Código Civil, arts. 50, 186, 421 e 2.035; Código de Processo Civil, arts. 133 a 137 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725 da Repercussão Geral; TST, Súmula 331, ARR nº 939-22.2010.5.03.0098, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17.08.2018; TRT6, ROT 0000163-46.2021.5.06.0391, 3ª Turma, Rel. Des. Virgínia Malta Canavarro, j. 16.06.2022; ROT nº 0001173-04.2021.5.06.0011, 3ª Turma, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, j. 25.07.2023, assinatura 26.07.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.