Art. 612 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que os sindicatos só podem assinar acordos ou convenções coletivas se houver aprovação em assembleia geral convocada para essa finalidade. Ele determina a quantidade mínima de pessoas presentes e votantes necessária para validar a decisão, que varia conforme o tipo de documento, a chamada da reunião e o número de associados do sindicato.
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Na jurisprudência
191 acórdãos citam o art. 612 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001985-53.2025.5.18.0017, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 12/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de mérito em Recurso Ordinário, versando sobre a responsabilidade de sócios retirantes e sócios de empresas em recuperação judicial, bem como sobre a validade de instrumentos coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise de documentos que infirmariam o prazo do art. 10-A da CLT; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos requisitos do Tema 26 do TST para desconsideração da personalidade jurídica em caso de recuperação judicial; (iii) determinar se houve omissão quanto à validade formal dos acordos coletivos celebrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente cada documento ou argumento apresentado, desde que encontre fundamentação suficiente para a solução da lide (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. O acórdão aborda de forma explícita a responsabilidade dos sócios, aplicando a tese firmada no Tema 26 do TST, a qual exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) para a desconsideração em empresas sob recuperação judicial. 5. Os instrumentos coletivos gozam de presunção de validade, cabendo à parte que alega vício formal o ônus da prova de demonstração de irregularidades intrínsecas, prevalecendo a autonomia privada coletiva prevista no art. 7º, XXVI, da CF. 6. A pretensão de rediscussão do mérito probatório e do desfecho conferido ao caso, quando não configurada nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT ou do art. 1.022 do CPC, revela mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. RELATÓRIO A reclamante opõe Embargos de Declaração (ID 721c541) contra o v. acórdão (ID 9babe07). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamante. MÉRITO DA OMISSÃO. TERMO DE TRANSAÇÃO DE 26.04.2025 (ID CCEB348). PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10-A DA CLT. SÓCIOS RETIRANTES E HOLDINGS A embargante sustenta omissão do colegiado quanto ao teor do Termo de Transação datado de 26/04/2025, arguindo que tal instrumento infirmaria o decurso do biênio legal do art. 10-A da CLT e demonstraria a fraude/comunhão de interesses apta a manter os sócios retirantes e suas empresas no polo passivo. Sem razão. O v. acórdão embargado apreciou detalhadamente a matéria afeta à responsabilidade dos referidos demandados (ID 9babe07 - Fls. 14/15). O órgão julgador não está obrigado a rebater minuciosamente cada documento particular ou linha argumentativa trazida quando já encontrou fundamentação jurídica suficiente e determinante para a solução da lide (art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c IN 39/TST). A insurgência revela nítido inconformismo da parte com o desfecho conferido ao mérito probatório, pretensão que desborda dos estreitos limites do art. 897-A da CLT e dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, devendo ser veiculada pela via recursal adequada. Rejeito. DA OMISSÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 26 DO TST. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL Alega a embargante que haveria omissão quanto aos pressupostos do Tema 26 dos Precedentes Vinculantes do c. TST, aduzindo a existência de abuso/confusão patrimonial a autorizar a responsabilização solidária direta dos administradores e sócios de empresas em recuperação judicial. Novamente sem amparo a tese. O acórdão enfrentou a questão de forma explícita e categórica, adotando a tese fixada pelo c. TST no Tema 26 dos Recursos Repetitivos vinculantes, segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à recuperação judicial reclama a estrita comprovação do abuso de direito previsto no art. 50 do Código Civil, não bastando a teoria menor ou a mera insolvência da devedora. O acórdão concluiu expressamente que "não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica das empresas em recuperação judicial", motivo pelo qual afastou o redirecionamento. Inexiste omissão, contradição interna ou obscuridade no julgado. A discordância quanto à valoração dos elementos de fato e de direito não constitui vício integrativo. Rejeito. DA OMISSÃO. (I)VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS 2023/2024 E 2024/2025. FORMA PRESCRITA NO ART. 612 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DA PRÓPRIA PRIMEIRA TURMA Aduz a embargante omissão sobre a arguição de vício formal dos Acordos Coletivos de Trabalho (art. 612 da CLT e ausência de comprovação de assembleia/registro). A validade formal dos Acordos Coletivos de Trabalho juntados e a prevalência destes sobre as Convenções Coletivas foram amplamente solvidas no julgado (ID 9babe07 - Fls. 15/17), em consonância com a disciplina do art. 620 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e com o princípio da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Restou consignado de forma clara que eventuais irregularidades de depósito administrativo perante o órgão competente (art. 614 da CLT) ou alegações genéricas de falta de ata assemblear não infirmam a presunção de validade do instrumento firmado pelas entidades representativas sem demonstração cabal de vício de vontade ou vício intrínseco na negociação. O que pretende a embargante é a pura reapreciação de teses já repelidas, hipótese não agasalhada pela via dos embargos declaratórios. Rejeito. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se incluídos no julgado todos os dispositivos constitucionais, legais e precedentes invocados pela parte, para os fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297 do c. TST. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher, nos termos do voto do relator
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100177-02.2025.5.01.0241, 5ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDOS COLETIVOS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. VALIDADE DE CLÁUSULAS COLETIVAS. REGIME DE EMBARQUE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que, em ação individual, declarou a incompetência funcional da Vara do Trabalho para julgar pedido de nulidade integral de acordos coletivos de trabalho (2019-2024), extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao Sindicato réu e julgou improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos e pagamento em dobro de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é competente a Vara do Trabalho para julgar pedido de nulidade integral de acordos coletivos de trabalho; (ii) estabelecer a validade do quórum assemblear e do regime de escala de trabalho fixados em normas coletivas; (iii) determinar se é devida a integração de parcelas na base de cálculo de horas extras e folgas indenizadas em dissonância com o pactuado; (iv) verificar a legalidade da concessão de férias conjugadas com períodos de folga no regime 1x1. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao Tribunal Regional do Trabalho, por meio de sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, processar e julgar ações que visam à anulação integral de instrumentos normativos, dada a natureza coletiva da pretensão e a usurpação de competência funcional que ocorreria em primeiro grau. O artigo 612 da CLT, por prever controle estatal sobre a organização sindical, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que assegura a liberdade e a autonomia sindical, sendo a validade das assembleias aferida pelo estatuto da entidade. O regime de trabalho de marítimos, dadas as peculiaridades da atividade, permite a pactuação coletiva de escalas e de formas de remuneração de horas extras que, observados os direitos indisponíveis, são válidas e vinculantes, conforme Tema 1046 do STF. A fixação de base de cálculo para horas extras e a concessão de férias em períodos de folga compensatória, quando expressamente previstas em norma coletiva como parte de um arranjo remuneratório global, configuram exercício legítimo da autonomia privada coletiva. A Lei n. 5.811/72 não se aplica aos trabalhadores marítimos em empresas de navegação, submetidos à regência específica dos artigos 248 a 252 da CLT e às normas coletivas da categoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A competência funcional para o julgamento de ações que visam à anulação integral de acordo coletivo de trabalho é dos Tribunais Regionais do Trabalho. A validade de assembleias sindicais para a aprovação de acordos coletivos é aferida pelo estatuto da entidade, superada a exigência de quórum rígido do art. 612 da CLT pela Constituição de 1988. São constitucionais os acordos coletivos que estabelecem escalas de trabalho (28x28) e bases de cálculo para parcelas salariais específicas para trabalhadores marítimos, quando não violam direitos absolutamente indisponíveis. É válida a concessão de férias de forma conjugada com folgas compensatórias quando amparada por norma coletiva que garante padrão de descanso superior ao legal e vantagens compensatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII, XIV e XXVI; CLT, arts. 248 a 252, 611-A, 612 e 678, I, "a"; Lei n. 5.811/72. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046); TST, Súmulas 264 e 297. mbs/ans
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101202-38.2025.5.01.0342, 5ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (TRAXTERRA). NULIDADE DE NORMA COLETIVA. VÍCIO FORMAL NA ASSEMBLEIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO PARA OITO HORAS DIÁRIAS. ARTIGO 7º, XIV E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 com repercussão geral, é válida a norma coletiva que pactua limitações de direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. Todavia, a validade do ajuste pressupõe a regularidade formal de sua celebração, com deliberação assemblear válida da categoria profissional nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho. Demonstrada a ausência de votação e aprovação da categoria quanto à cláusula de elastecimento da jornada para o turno de oito horas no ACT 2019/2021, mantém-se a invalidade incidental da norma e a condenação ao pagamento das horas excedentes à sexta diária. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (VECTRA ENGENHARIA). GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. IDENTIDADE DE SÓCIOS E ATUAÇÃO CONJUNTA. INTERESSE INTEGRADO COMPROVADO. A configuração de grupo econômico após o advento da Lei 13.467/2017 exige a presença de elementos fáticos que evidenciem a efetiva comunhão de interesses, o interesse integrado e a atuação coordenada entre as empresas. Constatada a identidade societária e administrativa no âmbito familiar, o compartilhamento de endereço, o fornecimento recíproco de serviços de gestão, a utilização conjunta de veículos e a confusão operacional na prestação de serviços a cliente comum, impõe-se a manutenção da responsabilidade solidária. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. SENTENÇA LÍQUIDA. REFLEXO DOS PARÂMETROS NA PLANILHA DE CÁLCULO. Reconhecida em sentença a supressão parcial do intervalo intrajornada durante todo o interregno contratual imprescrito, a conta de liquidação anexa à decisão deve espelhar com exatidão os comandos do título judicial em toda a extensão temporal, adotando-se os divisores fixados em sede de embargos de declaração para cada período contratual específico. Dou parcial provimento
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 1001282-04.2019.5.02.0004, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 2ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DIREITO COLETIVO. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA GERAL ESPECIALMENTE CONVOCADA. ARTS. 612 E 615 DA CLT. CLÁUSULA 97ª (COMISSÃO PARITÁRIA). INAPTIDÃO PARA SUBSTITUIR A DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A validade da negociação coletiva pressupõe a prévia deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, na forma dos arts. 612 e 615 da CLT, norma de caráter cogente. O Tribunal Regional, com base em premissa fática, consignou que o sindicato-autor não comprovou a realização de Assembleia Geral especificamente convocada para celebrar os Termos Aditivos à CCT 2017/2019, tampouco a juntada da respectiva ata ou a indicação da data de sua realização, sendo tal omissão sintomática da ausência da deliberação da assembleia. A cláusula 97ª da CCT, que prevê comissão paritária para revisão e aperfeiçoamento das cláusulas convencionais, não tem o condão de substituir a deliberação da assembleia, exigência formal que confere legitimidade democrática à negociação coletiva. O princípio do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT) não dispensa o cumprimento das formalidades legais exigidas para a validade do instrumento normativo. A ausência de prévia deliberação da assembleia constitui vício formal que invalida o conteúdo da norma coletiva e constitui óbice à exigibilidade das pretensões embasadas nas suas cláusulas. Julgados. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST, bem como do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO TERMO ADITIVO À CCT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo está intrinsecamente vinculada à validade e eficácia do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019. Não havendo norma coletiva válida e vigente, não há que se falar em conduta ilícita decorrente de seu descumprimento, pressuposto indispensável para a configuração do dano moral coletivo. A análise da pretensão indenitária pressupõe o reexame de premissa fática estabelecida no acórdão regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Incidência, ainda, do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA (CDC E LACP). ART. 87 DA LEI 8.078/90 E ART. 18 DA LEI 7.347/85. CONDENAÇÃO APENAS EM CASO DE COMPROVADA MÁ-FÉ. ART. 791-A DA CLT. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. VIOLAÇÃO AO ART. 87 DO CDC. Quando o sindicato atua como substituto processual em demanda de natureza coletiva, a questão relativa aos honorários advocatícios deve ser regida pelo microssistema de tutela coletiva, composto pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da Ação Civil Pública, que somente admite a condenação da associação autora em honorários advocatícios nos casos de comprovada má-fé (art. 87 do CDC e art. 18 da LACP). O art. 791-A da CLT estabelece a regra geral de cabimento dos honorários sucumbenciais, aplicável às demandas individuais, não prevalecendo sobre a norma especial quando reconhecida a atuação coletiva do sindicato, por força do princípio da especialidade. Na hipótese, o Tribunal Regional não consignou qualquer indício de litigância de má-fé por parte do Sindicato recorrente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011144-63.2019.5.15.0130, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª TURMA, j. 18/09/2026, DJEN 25/09/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MAJORAÇÃO DA JORNADA SEM PREVISÃO EM NORMA COLETIVA FORMAL E ESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a ilicitude da alteração contratual que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 6 para 8 horas diárias, ante a ausência de acordo coletivo formal e escrito no período de 2014 a 2018. A pretensão patronal de ter reconhecida a validade do ajuste mediante "aquiescência informal" do sindicato esbarra na exigência formal e expressa contida no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 612 e 613 da CLT. Agravo conhecido e não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.