Art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção II — DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
Texto vigente
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Em linguagem simples
Estabelece a regra geral de que a ação trabalhista deve tramitar no local onde o empregado prestou serviços, mesmo tendo sido contratado em outro lugar ou no exterior. O texto traz condições específicas para viajantes comerciais, serviços prestados fora do país e empresas que realizam atividades fora do local da contratação.
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Na jurisprudência
989 acórdãos citam o art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100737-86.2025.5.01.0323, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
TRABALHADOR MARÍTIMO BRASILEIRO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE CRUZEIRO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL E TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. Comprovado que o processo seletivo, o recrutamento, os exames admissionais e a formalização do ajuste ocorreram em território nacional, aplica-se a legislação do trabalho brasileira por ser mais favorável (Lei nº 7.064/1982), afastando-se a incidência isolada da lei do pavilhão, nos termos da iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST. Jurisdição brasileira competente (art. 651, § 2º, da CLT). Preliminar rejeitada
Publicação oficialTRT7, Conflito de Competência Cível 0001676-55.2026.5.07.0000, Tribunal Pleno, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FORO SEM VÍNCULO COM AS PARTES OU COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 63, § 5º, DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC). I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Única Vara do Trabalho de Eusébio em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que declinou, de ofício, da competência territorial para a Vara do Trabalho de Eusébio, ao constatar que a reclamação trabalhista foi ajuizada em foro sem qualquer vínculo com o domicílio da reclamante, com a sede das reclamadas ou com o local da prestação dos serviços, ocorridos no Município de Eusébio/CE, integrante da circunscrição da Vara do Trabalho de Eusébio, e não da jurisdição de Fortaleza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza poderia reconhecer, de ofício, a incompetência territorial e declinar da competência para a Vara do Trabalho de Eusébio, diante da inexistência de qualquer vínculo entre a demanda e a circunscrição judiciária originalmente eleita, sob a ótica do art. 651 da CLT e do art. 63, § 5º, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024), observando-se o dever de uniformização de jurisprudência preconizado pelo art. 926 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial da Justiça do Trabalho é fixada, em regra, pelo local da prestação dos serviços, conforme o art. 651 da CLT, critério que assegura maior proximidade entre o juízo e os fatos controvertidos, facilitando a instrução probatória e a adequada prestação jurisdicional. 4. O § 5º do art. 63 do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, autoriza expressamente o reconhecimento de ofício da incompetência territorial nas hipóteses de ajuizamento de ação em juízo aleatório, caracterizado como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constituindo prática abusiva que justifica a declinação ex officio da competência. 5. Essa regra processual é aplicável supletivamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, pois a garantia constitucional de acesso à justiça não confere ao trabalhador a faculdade de eleição arbitrária de foro, sendo incompatível com o sistema processual o ajuizamento da reclamatória em unidade judiciária desprovida de qualquer liame fático ou jurídico com a lide. 6. O ajuizamento da reclamação trabalhista em foro totalmente dissociado do local da prestação dos serviços, da contratação ou do domicílio das partes afronta o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal. 7. Em observância ao dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, imposto pelo art. 926 do CPC, aplica-se o entendimento reiterado e pacífico firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Regional nos Conflitos de Competência nº 0006885-39.2025.5.07.0000 e nº 0002702-88.2026.5.07.0000, que chancelam a declinação de ofício da competência territorial quando caracterizada a escolha abusiva de foro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito negativo de competência conhecido e rejeitado. Competência da Única Vara do Trabalho de Eusébio declarada. Tese de julgamento: "1. O art. 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho para autorizar a declaração de ofício da incompetência territorial em caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, caracterizando escolha abusiva de foro." "2. O ajuizamento de reclamação trabalhista em foro sem qualquer vínculo com o local da prestação dos serviços, da contratação ou com o domicílio das partes viola as regras de competência territorial do art. 651 da CLT e o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF/1988)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CLT, art. 651 e art. 769; CPC, art. 15, art. 63, § 5º, art. 66, II, art. 926 e art. 951; Lei nº 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, Tribunal Pleno, Conflito de Competência nº 0002702-88.2026.5.07.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto; TRT da 7ª Região, Tribunal Pleno, Conflito de Competência nº 0006885-39.2025.5.07.0000, Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho, j. 20.04.2026. RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Única Vara do Trabalho de Eusébio em face do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000168-68.2026.5.07.0002. A referida ação foi originalmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em 09/02/2026, tendo como reclamante MARIA DAS GRAÇAS HENRIQUE e reclamadas BR ALL COMERCIO, SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA e C. PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, com valor da causa de R$ 14.337,34. Em audiência realizada em 06/04/2026, constatou-se a ausência da reclamante e de seu advogado, bem como das reclamadas (ID 2ec9c32). Na oportunidade, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza declinou de ofício da competência territorial, fundamentando-se no art. 63, § 5º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.879/2024), ao constatar que a reclamante não possui domicílio em Fortaleza, que a prestação de serviços ocorreu no município de Eusébio/CE e que a competência estabelecida pelo art. 651 da CLT tem por objetivo facilitar a produção de provas pela parte hipossuficiente, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Eusébio. Recebidos os autos, o Juízo da Única Vara do Trabalho de Eusébio divergiu do entendimento, observando que a competência territorial é de natureza relativa e não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ e da OJ 149 da SBDI-2 do TST, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal para dirimir a controvérsia (ID b58151d). Em suas informações, o Juízo suscitado (2ª Vara do Trabalho de Fortaleza) defendeu a legalidade da declinação de ofício, invocando o art. 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, argumentando que a escolha de foro sem qualquer vínculo territorial configura prática abusiva de ajuizamento em juízo aleatório (ID 01a3d39). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pelo conhecimento e procedência do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (suscitado), sob o fundamento de que a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, sendo inaplicável ao processo do trabalho o art. 63, § 5º, do CPC (ID b9f0851). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O presente conflito negativo de competência atende aos pressupostos de admissibilidade, uma vez que se amolda à previsão do art. […]
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0000255-18.2026.5.18.0002, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se declara a nulidade da citação por edital quando a reclamada não é encontrada no endereço que ela própria declarou ao empregado e aos cadastros públicos e o juízo esgota as diligências ordinárias de localização, pois a nulidade não pode ser arguida por quem lhe deu causa (art. 796, "b", da CLT). Agravo de petição provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, em exercício perante a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por RENOVAR ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME na execução que lhe move ORLANDO PEREIRA SANTOS, para declarar a nulidade da citação por edital e determinar, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos à fase de conhecimento, com inclusão do feito em pauta para audiência inicial (ID ec068d6). A executada opôs embargos de declaração (ID 6c7b7c5), que foram acolhidos pelo Exmo. Juiz RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA para determinar a liberação dos valores bloqueados nos autos em favor da reclamada (ID 52d85ea). O exequente interpôs agravo de petição (ID a8dfde6), no qual pretende a reforma da decisão para que seja rejeitada a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da validade da citação por edital e o prosseguimento da execução. Nas contrarrazões aos embargos de declaração, ratificou expressamente o agravo (ID eeb49b2). Contraminuta pela agravada, id. 34b3937 Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o retorno dos autos à fase de conhecimento, pondo fim à execução. Trata-se, portanto, de decisão terminativa, impugnável por agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), nos termos da Súmula n.º 15, II, deste Regional: "II - A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. Ao contrário, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT." Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL O juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade, com os seguintes fundamentos (ID ec068d6): "Entretanto, da análise da documentação acostada aos autos pela excipiente, verifica-se que o reclamante tinha conhecimento da existência da sede da empresa localizada em Goiânia. Com efeito, embora a Secretaria tenha promovido a citação por edital após as diligências realizadas no endereço constante da Receita Federal, verifica-se que a empresa possui estabelecimento situado na Rua 246, nº 142, Qd. 41, Lt. 16, Casa 2, Setor Coimbra, Goiânia/GO, endereço de conhecimento do reclamante e que poderia ter viabilizado a realização da citação válida. Nesse contexto, embora tenham sido observadas as diligências ordinárias de localização da reclamada, entendo que a utilização exclusiva do endereço fiscal obtido por meio da consulta ao e-CAC não se mostra suficiente no âmbito do Processo do Trabalho, sobretudo quando há elementos nos autos que indicam outro endereço conhecido pelo reclamante, compatível com o local de prestação dos serviços, em observância ao disposto no art. 651 da CLT. Dessa forma, a citação por edital revelou-se prematura, impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório." O exequente sustenta que a nulidade não pode ser decretada em favor de quem lhe deu causa, pois o endereço diligenciado foi declarado pela própria executada: "A r. decisão agravada anulou a citação por entender que o Juízo deveria ter diligenciado em endereço diverso do que consta dos cadastros oficiais da empresa. O que a decisão não considerou é que o endereço diligenciado, e que se revelou inexistente, foi indicado pela própria agravada aos órgãos públicos e ao contrato de trabalho do agravante. A petição inicial qualificou a executada na Avenida VCD, Quadra 20, Lote 13, Jardim Campos II, Santo Antônio de Goiás/GO, exatamente como registrado na Carteira de Trabalho Digital do agravante (id 986d7ed) e, como depois se confirmou, no cadastro do CNPJ na Receita Federal (id 06ac4e5). O agravante não escolheu esse endereço: reproduziu o que a empregadora declarou. O que o oficial de justiça encontrou naquele local é o dado mais eloquente destes autos. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, [...] compareci à Avenida VCD (ou VCD2), Jardim Campos II, Santo Antônio de Goiás - GO, onde não foi possível proceder à notificação da reclamada, RENOVAR ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, tendo em vista que não localizei nessa avenida e setor a QUADRA 20, encontrando apenas as quadras 01 e 11. Em diligência nesse setor, alegaram desconhecer essa empresa reclamada. O endereço que a agravada declarou à Receita Federal e lançou na Carteira de Trabalho do seu empregado não existe. Não se trata de mudança de sede não comunicada, hipótese já grave o bastante: trata-se de endereço materialmente inexistente, com quadra que não há na avenida indicada, em setor onde ninguém conhece a empresa. A frustração da citação pessoal decorreu, direta e exclusivamente, desse ato da própria executada. Manter atualizados os dados cadastrais da empresa é dever legal, e não faculdade (art. 32, inciso II, alínea "a", da Lei 8.934/94 e art. 1.150 do Código Civil, quanto ao registro empresarial; art. 29 da CLT, quanto às anotações do contrato de trabalho). Quem descumpre esse dever não pode extrair proveito processual do próprio descumprimento. A r. decisão agravada, ao acolher a exceção, produziu precisamente o resultado que esses dispositivos proíbem: premiou a executada com o retorno do processo à fase de conhecimento, e com a supressão de uma sentença transitada em julgado, por consequência de um endereço inexistente que ela mesma informou aos cadastros públicos. A agravada admite, portanto, que mantinha nos cadastros públicos endereço que ela mesma qualifica como "mera sede fiscal", declarado para captar incentivo tributário de outro município, enquanto centralizava toda a sua administração em Goiânia. Foi uma escolha empresarial, deliberada e proveitosa, e quem a fez foi a executada. Que essa mesma escolha lhe renda agora a anulação de uma sentença transitada em julgado, e o retorno do processo à estaca zero, é resultado que o ordenamento não admite: nemo auditur propriam turpitudinem allegans. (ID a8dfde6)." Afirma que a citação por edital não foi prematura, mas precedida de diligências sucessivas: "A citação editalícia não foi prematura. Ela foi o último recurso, adotado depois de quatro etapas sucessivas de localização da executada. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000283-33.2026.5.21.0024, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 651 DA CLT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INVIABILIDADE TÉCNICA DE REMESSA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração, acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Sinop/MT. O recorrente arguiu nulidade por cerceamento de defesa, pela negativa de produção de prova oral sobre o local da contratação, e, no mérito, defendeu a competência do foro do seu domicílio (Macau/RN) com base no art. 651, § 3º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do incidente de exceção de incompetência; (ii) estabelecer a competência territorial para o processamento da demanda à luz das regras fixadas no art. 651 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, na condição de destinatário da prova, detém o poder de direção do processo, sendo facultado o julgamento antecipado quando os elementos documentais dos autos bastam para a elucidação do quadro fático, em observância aos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 4. O princípio da instrumentalidade das formas e o art. 282, § 2º, do CPC vedam a decretação de nulidade processual quando o mérito pode ser decidido em favor da parte a quem a declaração aproveitaria. 5. A regra geral de competência territorial no processo do trabalho é a do local da prestação dos serviços (art. 651, caput, da CLT), ainda que a contratação tenha ocorrido em local diverso. 6. A faculdade de ajuizamento no foro da celebração do contrato (art. 651, § 3º, da CLT) não autoriza a eleição de foro que não seja o da prestação ou o da contratação, especialmente quando ausente a atuação nacional da empresa e quando o reclamante sequer reside no local do ajuizamento. 7. A jurisprudência consolidada do colendo Tribunal Superior do Trabalho restringe a flexibilização da competência territorial apenas a hipóteses em que a empresa reclamada possui atuação em âmbito nacional, ou quando há coincidência entre o domicílio do trabalhador e um dos marcos legais (prestação ou contratação), o que não se verifica no caso concreto. 8. A impossibilidade técnica de redistribuição eletrônica de autos entre Tribunais Regionais distintos pelo sistema PJe, uma vez declarada a incompetência absoluta ou relativa em razão do lugar, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, IV, do CPC, ressalvando-se ao autor o direito de propor nova ação no juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da exceção de incompetência não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a análise da competência territorial. 2. A competência territorial é determinada, prioritariamente, pelo local da prestação dos serviços, sendo a faculdade de ajuizamento no foro da contratação restrita às hipóteses previstas no art. 651, § 3º, da CLT. 3. O ajuizamento da ação no domicílio do empregado é admitido, excepcionalmente, apenas quando este local coincide com o da prestação de serviços ou da contratação, ou quando a empresa possui atuação de abrangência nacional. 4. Declarada a incompetência territorial, quando inviável a remessa física ou eletrônica dos autos para juízo de outro Regional, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, sem prejuízo de novo ajuizamento perante o juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 651, caput e § 3º, e 765; CPC, arts. 282, § 2º, e 370. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-1187-30.2017.5.12.0053, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 04/05/2022; TST, CC-1001197-11.2024.5.00.0000, Rel. Min. Liana Chaib, j. 30/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por RICARDO BARBOSA ANTUNES contra a decisão prolatada pelo juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN (fls. 69/70) que rejeitou a exceção de incompetência em razão do lugar suscitada pela empresa reclamada GLOD PAC CALDEIRARIA LTDA., para declarar a competência territorial da Vara do Trabalho de Macau/RN. Embargos declaratórios opostos pela empresa reclamada (fls. 73/78), os quais foram conhecidos e providos pela decisão de fls. 81/82, para acolher a exceção de incompetência territorial oposta e declinar da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas do Trabalho de Sinop/MT (TRT da 23ª Região). O reclamante/excepto, em suas razões recursais (fls. 84/92), argui preliminar de nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa, aduzindo que requereu expressamente a realização de audiência de instrução para produção de prova oral sobre o local em que ocorreram as tratativas e a contratação à distância, pedido ignorado pelo juízo a quo ao julgar antecipadamente o incidente com base em embargos de declaração. No mérito, defende que a residência do trabalhador em Macau/RN e a contratação ocorrida no seu domicílio por meio de mensagens telemáticas atraem a aplicação do artigo 651, § 3º, da CLT, garantindo a opção pelo ajuizamento no foro da celebração do contrato. Argumenta que a remessa do processo para Sinop/MT, situada a milhares de quilômetros, viola a garantia constitucional do amplo acesso à justiça e a finalidade protetiva do direito do trabalho, pugnando pela anulação do julgado ou pela reforma para fixar a competência da Vara do Trabalho de Macau/RN. Contrarrazões às fls. 95/117. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante/excepto tomou ciência da decisão dos embargos declaratórios em 03.08.2026, conforme intimação de fls. 83 e consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o presente apelo em 17.08.2026 (fls. 84), tempestivamente, portanto, considerando, para tanto a suspensão dos prazos processuais em 07.08.2026 pelo ATO TRT21-GP Nº 87/2026 . Representação regular (fls. 09). Sem custas processuais. Depósito recursal inexigível. Conheço. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RECLAMANTE RECORRENTE O reclamante recorrente argui a nulidade da decisão recorrida sob a alegação de que a Vara do Trabalho de origem acolheu a exceção de incompetência sem lhe oportunizar a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), requerida expressamente na manifestação de ID 5cf8372 (fls. 62/65), com a finalidade de comprovar os contornos fáticos da arregimentação e contratação mantida por meio telemático em seu domicílio. Sem embargo dos argumentos suscitados pelo obreiro, a preliminar de nulidade deixa de ser declarada em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à regra insculpida no art. 282, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho por força do art. […]
Publicação oficialTRT20, Recurso Ordinário Trabalhista 0000665-86.2026.5.20.0013, Rel. Jose Augusto do Nascimento, Segunda Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR EXCLUÍDO DA LIDE. TEMA 215 DO TST. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA REMESSA AO TRT DA 19ª REGIÃO. A regra geral do art. 651, caput, da CLT fixa a competência territorial no local da prestação de serviços. A flexibilização excepcional em favor do domicílio do trabalhador exige demonstração concreta de que a observância do foro legal inviabiliza ou torna desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça, sem comprometimento do direito de defesa. No caso, o vínculo objeto da petição inicial está documentado como prestado em Maceió/AL, enquanto o único vínculo registrado em Itabaiana/SE corresponde a empregador diverso. O período anterior mantido fora da lide por decisão que indeferiu o aditamento não pode ser utilizado para modificar os limites objetivos da demanda. A adoção do Juízo 100% Digital não altera os critérios legais de competência nem transforma em competente foro sem conexão com o contrato. Recurso conhecido e não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.