Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 867 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção II — DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO

Texto vigente

Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: (Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

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Em linguagem simples

A decisão do Tribunal deve ser comunicada por correio às partes e publicada em diário oficial. Além disso, o artigo define as datas em que essa decisão começa a valer, estabelecendo condições específicas conforme o momento em que a ação foi proposta.

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Na jurisprudência

43 acórdãos citam o art. 867 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Agravo de Petição 0000248-47.2023.5.10.0004, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 21/07/2026, DJEN 22/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por ente sindical contra sentença da 4ª Vara do Trabalho de Brasília que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução individual fundada em sentença proferida na Ação Coletiva de Cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019, relativa ao cumprimento de cláusulas de sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000, ainda pendente de trânsito em julgado. O agravante sustentou a possibilidade de cumprimento provisório de sentença, com fundamento nos arts. 876 e 867, parágrafo único, da CLT, e 515, I, do CPC, e requereu a reforma da sentença extintiva para determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida em ação coletiva de cumprimento, ainda não transitada em julgado, constitui título executivo judicial válido e exigível para embasar execução individual; (ii) estabelecer se é admissível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra ente equiparado à Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de execução exige título executivo judicial válido, líquido e exigível, nos termos da inteligência dos arts. 778 do CPC e 876 da CLT, não bastando a existência de sentença coletiva ainda pendente de trânsito em julgado. 4. A sentença normativa proferida em dissídio coletivo possui conteúdo normativo e não se confunde com título executivo condenatório apto, por si só, a embasar execução individual de valores. 5. A ação de cumprimento, prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT, tem natureza cognitiva e pode ser ajuizada independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa, conforme a Súmula nº 246 do TST, mas essa orientação não autoriza ação de execução sem título judicial definitivo. 6. A ação de execução fundada em sentença proferida em ação coletiva de cumprimento exige o trânsito em julgado da decisão coletiva, pois, antes disso, inexiste estabilidade do título e não se configura título executivo válido e exigível. 7. O Metrô-DF é equiparado à Fazenda Pública para fins de execução, razão pela qual as obrigações de pagar quantia certa contra ele se submetem ao regime constitucional de precatórios. 8. O STF, no Tema 45 de repercussão geral, firmou orientação segundo a qual a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública não atrai o regime de precatórios, mas a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é inadmissível. 9. As verbas pretendidas pelo exequente - anuênios, multas por descumprimento, multas decorrentes do dissídio coletivo e honorários de sucumbência - possuem natureza de obrigação de pagar quantia certa e envolvem controvérsia ainda pendente de julgamento nos processos coletivos de origem. 10. A pendência de recurso no Dissídio Coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000 e na Ação Coletiva de Cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019 impede o processamento da execução individual, inclusive sob feição provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida em ação coletiva de cumprimento somente constitui título executivo judicial válido e exigível para execução individual após o respectivo trânsito em julgado. 2. A ação de cumprimento fundada em sentença normativa não se confunde com ação de execução, pois a primeira tem natureza cognitiva e a segunda exige título executivo válido e exigível. 3. A execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra ente equiparado à Fazenda Pública é inadmissível, em razão do regime constitucional de precatórios. 4. A ausência de trânsito em julgado da ação coletiva de cumprimento justifica a extinção da execução individual sem resolução do mérito. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 515, I, e 778; CLT, arts. 867, parágrafo único, 872, parágrafo único, e 876; CF/1988, art. 100, § 1º; Emenda Constitucional nº 30/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 45 de Repercussão Geral, RE 573.872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 11.09.2017; STF, AI 453444 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 24.04.2018; STF, RE 1373372 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04.07.2022; STF, ARE 1339354 ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11.11.2021; STF, ARE 1154961 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.09.2019; STF, ARE 1111912 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30.11.2018; STF, RE 489516 AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08.10.2013; TST, Súmula nº 246; TRT da 10ª Região, AP 0001094-53.2022.5.10.0019, Rel. Des. Flávia Simões Falcão; TRT da 10ª Região, AP 0000381-78.2022.5.10.0019, voto do Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva; TRT da 10ª Região, AP 0000840-80.2022.5.10.0019, Red. Des. Elaine Machado Vasconcelos, publ. 23.05.2024. RELATÓRIO A Exma. Juíza NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA, da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da decisão ao ID. b0ad199, julgou extintos, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), os pedidos formulados nesta ação de Cumprimento Provisório de Sentença por HENRIQUE DE FARIA ALMEIDA, substituído pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF, em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRO-DF. Agravo de petição interposto pelo autor ao ID 6f68a58. Transcorrido in albis o prazo para a parte adversa contrarrazoar. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Consignou o juízo sentenciante que a parte autora pretendia promover execução provisória individual de parcelas deferidas em sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000, cujo cumprimento fora determinado na Ação Coletiva de Cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019, ainda pendente de trânsito em julgado. […]

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001186-26.2025.5.10.0019, Rel. Solyamar Dayse Neiva Soares, 3ª Turma, j. 01/07/2026, DJEN 02/07/2026

    1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Conquanto não constatados os vícios alegados, os embargos de declaração são parcialmente providos para prestar esclarecimentos, visando uma prestação jurisdicional ampla. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 2.1 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. Ausentes os vícios de omissão e contradição alegados, nada há a ser reparado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado, não autorizando o reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e parcialmente providos, sem concessão de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e não providos. RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO SANTOS DA CRUZ e COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO/DF opõem embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e contradição que entendem verificadas no julgado e prequestionar matérias. Regularmente intimadas (fls. 788/789), o reclamante apresentou contrarrazões às fls. 790/798; sem contrarrazões pela reclamada. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração das partes e as contrarrazões do reclamante e regular as respectivas representações (reclamante às fls. 16/17 e 604; reclamada à fl. 571), deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1 OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A reclamada alega que o acórdão de fls. 686/713 (ID cb907c4) ao deferir o pagamento de diferenças de anuênios é omisso ao deixar de analisar questões relevantes para o deslinde da causa. Afirma que a decisão não aplicou devidamente o art. 8º, I e VI, da LC nº 173/2020, na medida em que a exceção contida na referida norma exige que o direito seja derivado de sentença judicial transitada em julgado, o que não teria ocorrido no caso do anuênio, cuja sentença normativa correspondente transitou em julgado em 3/8/2023, após, portanto, do período de vigência da referida lei. Alega, ainda, que a LC nº 173/2023 se direciona a todos os servidores e empregados públicos, nos quais se encontram os empregados da reclamada. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o juízo não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não observada nestes autos, uma vez que todas as matérias relativas ao deferimento das diferenças de anuênios apresentadas no momento processual oportuno foram devidamente analisadas. O acórdão assentou que "a LC nº 173/2020 não tem o condão de alcançar, retroativamente, direitos já consolidados antes de sua vigência, iniciada em 28/05/2020" e que "A norma, ao vedar a concessão de vantagens e reajustes durante o estado de calamidade pública, restringe apenas benefícios novos ou instituídos no referido período, não se aplicando às obrigações anteriormente pactuadas" (fl. 702), sendo que o inciso I do art. 8º da referida lei expressamente excepciona as vantagens decorrentes de determinações legais ou normativas, de forma a resguardar os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador. Uma vez que os anuênios são expressamente previstos em acordos coletivos de trabalho vigentes no curso do contrato de trabalho e na sentença normativa proferida nos autos do DC nº 0000373-66.2019.5.10.0000, bem assim na sentença normativa relativa ao DC nº 0000312-40.2021.5.10.0000, a parcela se encontra abrangida pela exceção prevista no inciso I do art. 8º da LC 173/2020, razão pela qual foram mantidas as diferenças de anuênios deferidas na origem. Em relação à alegação de que a exceção contida no art. 8º, I, da LC nº 173/2020 exige que o direito seja derivado de sentença judicial transitada em julgado, o art. 867, parágrafo único, da CLT, estabelece que a sentença normativa vigorará (a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; ou (b) a partir do dia seguinte ao término da vigência do acordo, convenção ou sentença normativa anterior, quando o dissídio for ajuizado dentro do prazo do art. 616, § 3º. No caso, os anuênios estavam previstos na sentença normativa proferida no DC nº 0000373-66.2019.5.10.0000, vigente a partir de 20/8/2019 e, como tal, produziu efeitos desde a referida data, sendo, portanto, anterior à edição da LC nº 173/2020. Dessa forma, configura-se como determinação normativa anterior à calamidade pública para fins de aplicação da exceção legal prevista no art. 8º, I, da CLT, independentemente da data de seu trânsito em julgado. Embora a decisão proferida no DC nº 0000373-66.2019.5.10.0000 tenha transitado em julgado em 3/8/2023, suas disposições, bem assim o direito aos anuênios e a eficácia normativa da decisão normativa ocorreram anteriormente, razão pela qual aplica-se o entendimento de que a restrição da LC nº 173/2020 não incide sobre a hipótese. Uma vez que o acórdão expressamente assentou que as disposições da LC nº 173/2020 não se fazem aplicáveis ao caso concreto, irrelevante para o deslinde da questão o fato de os empregados da reclamada serem ou não considerados empregados públicos. Com efeito, consoante pontuado pela reclamada, a referida lei complementar é direcionada aos servidores e empregados públicos. Uma vez que a decisão embargada estabelece que os anuênios postulados nestes autos estavam abarcados pela exceção prevista no art. 8º, I da citada lei, o fato de os empregados da reclamada serem enquadrados como empregados públicos não configura óbice à concessão da parcela. Como se observa, o acórdão fundamentou de forma detalhada sua conclusão no sentido de os anuênios estarem abrangidos pela exceção prevista no inciso I do art. 8º da LC nº 173/2020, por decorrerem de acordos coletivos de trabalho vigentes desde o início do contrato de trabalho e estarem reconhecidos em sentença normativa proferida em 20/8/2019, nos autos do dissídio coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000, bem como reiterados na sentença do dissídio coletivo nº 0000312-40.2021.5.10.0000, o que demonstra a inexistência de qualquer vício de omissão. […]

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000486-83.2025.5.10.0008, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 15/05/2026, DJEN 18/05/2026

    1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Conquanto não constatados os vícios alegados, os embargos de declaração são parcialmente providos para prestar esclarecimentos, visando uma prestação jurisdicional ampla. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno e foi devidamente observado. 2. REQUERIMENTO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES 2.1 MULTA POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. Não constatada a atuação manifestamente protelatória da reclamada, não se aplica as penalidades do art. 1.026, do CPC. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e parcialmente providos. Indeferida a multa requerida em contrarrazões. RELATÓRIO COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO/DF opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão que entende verificada no julgado e prequestionar matérias. Regularmente intimado (fls. 838/839), o reclamante apresentou contrarrazões às fls. 840/842. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração da reclamada e as contrarrazões da reclamante regular a representação das partes (reclamante à fl. 10; reclamada à fl. 536), deles conheço. Conheço dos documentos de fls. 826/837 por se tratar de cópia de decisão judicial, a qual poderia estar transcrita no bojo dos embargos de declaração. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1 OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A reclamada alega que o acórdão de fls. 645/686, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de anuênios é omisso ao deixar de analisar questões relevantes para o deslinde da causa. Afirma que a decisão não aplicou devidamente o art. 8º, I e VI, da LC nº 173/2020, na medida em que a exceção contida na referida norma exige que o direito seja derivado de sentença judicial transitada em julgado, o que não teria ocorrido no caso do anuênio, cuja sentença normativa correspondente transitou em julgado em 3/8/2023, após, portanto, do período de vigência da referida lei. Alega, ainda, que a LC nº 173/2023 se direciona a todos os servidores e empregados públicos, nos quais se encontram os empregados da reclamada. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o juízo não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não observada nestes autos, uma vez que todas as matérias relativas ao deferimento das diferenças de anuênios apresentadas no momento processual oportuno foram devidamente analisadas. O acórdão assentou que "a LC nº 173/2020 não tem o condão de alcançar, retroativamente, direitos já consolidados antes de sua vigência, iniciada em 28/05/2020"e que "A norma, ao vedar a concessão de vantagens e reajustes durante o estado de calamidade pública, restringe apenas benefícios novos ou instituídos no referido período, não se aplicando às obrigações anteriormente pactuadas" (fl. 669), sendo que o inciso I do art. 8º da referida lei expressamente excepciona as vantagens decorrentes de determinações legais ou normativas, de forma a resguardar os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador. Uma vez que os anuênios são expressamente previstos em acordos coletivos de trabalho vigentes no curso do contrato de trabalho e na sentença normativa proferida nos autos do DC nº 0000373-66.2019.5.10.0000, bem assim na sentença normativa relativa ao DC nº 0000312-40.2021.5.10.0000, a parcela se encontra abrangida pela exceção prevista no inciso I do art. 8º da LC 173/2020, razão pela qual foram mantidas as diferenças de anuênios deferidas na origem. Em relação à alegação de que a exceção contida no art. 8º, I, da LC nº 173/2020 exige que o direito seja derivado de sentença judicial transitada em julgado, o art. 867, parágrafo único, da CLT, estabelece que a sentença normativa vigorará (a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; ou (b) a partir do dia seguinte ao término da vigência do acordo, convenção ou sentença normativa anterior, quando o dissídio for ajuizado dentro do prazo do art. 616, § 3º. No caso, os anuênios estavam previstos na sentença normativa proferida no DC nº 0000373-66.2019.5.10.0000, vigente a partir de 20/8/2019 e, como tal, produziu efeitos desde a referida data, sendo, portanto, anterior à edição da LC nº 173/2020. Dessa forma, configura-se como determinação normativa anterior à calamidade pública para fins de aplicação da exceção legal prevista no art. 8º, I, da CLT, independentemente da data de seu trânsito em julgado. Com efeito, embora a decisão proferida no DC nº 0000373-66.2019.5.10.0000 tenha transitado em julgado em 3/8/2023, suas disposições, bem assim o direito aos anuênios e a eficácia normativa da decisão normativa ocorreram anteriormente, razão pela qual aplica-se o entendimento de que a restrição da LC nº 173/2020 não incide sobre a hipótese. Uma vez que o acórdão expressamente assentou que as disposições da LC nº 173/2020 não se fazem aplicáveis ao caso concreto, irrelevante para o deslinde da questão o fato de os empregados da reclamada serem ou não considerados empregados públicos. Com efeito, consoante pontuado pela reclamada, a referida lei complementar é direcionada aos servidores e empregados públicos. Uma vez que a decisão embargada estabelece que os anuênios postulados nestes autos estavam abarcados pela exceção prevista no art. 8º, I da citada lei, o fato de os empregados da reclamada serem enquadrados como empregados públicos não configura óbice à concessão da parcela. Como se observa, o acórdão fundamentou de forma detalhada sua conclusão no sentido de os anuênios estarem abrangidos pela exceção prevista no inciso I do art. 8º da LC nº 173/2020, por decorrerem de acordos coletivos de trabalho vigentes desde o início do contrato de trabalho e estarem reconhecidos em sentença normativa proferida em 20/8/2019, nos autos do dissídio coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000, bem como reiterados na sentença do dissídio coletivo nº 0000312-40.2021.5.10.0000, o que demonstra a inexistência de qualquer vício de omissão. […]

    Publicação oficial
  • TRT10, Agravo de Petição 0000991-82.2022.5.10.0007, Rel. Gilberto Augusto Leitao Martins, 2ª Turma, j. 04/05/2026, DJEN 05/05/2026

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. METRO-DF. REGIME DE PRECATÓRIOS. INCOMPATIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 524, reconheceu que o METRÔ-DF, empresa pública prestadora de serviço público essencial, submete-se às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo o regime de precatórios (art. 100 da CF). 2. O regime constitucional dos precatórios pressupõe a definitividade do débito, sendo, por sua natureza, incompatível com a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, a qual exige o trânsito em julgado da condenação. 3. A matéria é expressamente vedada pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que condiciona a execução de sentenças com impacto financeiro contra entes públicos ao seu trânsito em julgado. 4. Tema 45 de Repercussão Geral do STF, que consolidou a inaplicabilidade da execução provisória de prestação de pagar contra o Poder Público. 5. A ausência de trânsito em julgado do título executivo coletivo, aliada à submissão da executada ao regime de precatórios, torna o título inexigível para a finalidade pretendida, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). Agravos de petição conhecidos e, de ofício, extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito. I - RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho MONICA RAMOS EMERY, por meio da sentença às fls. 765/768 do PDF, rejeitou os embargos à execução da executada. O exequente recorre às fls. 773/782. O executado recorre às fls. 783/790; Contraminuta pelo exequente às fls. 794/795. Os autos foram remetidos ao CEJUSC diante da notícia de composição das partes, que, no entanto, não se confirmou. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos. 2. MÉRITO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS O Sindicato exequente busca o prosseguimento da presente execução individual de sentença, a qual se funda em título judicial formado nos autos da Ação de Cumprimento coletiva nº 0000875-45.2019.5.10.0019. Sustenta, em síntese, a possibilidade da execução provisória, com amparo no art. 876 da CLT e na Súmula nº 246 do TST, porquanto não haveria recurso com efeito suspensivo a obstar a pretensão executória. Sem razão, contudo. É fato incontroverso que a sentença proferida na referida Ação de Cumprimento coletiva, que constitui o título executivo judicial desta demanda, ainda não transitou em julgado. A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de se promover a execução provisória de obrigação de pagar em face do METRÔ-DF. A resposta é negativa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 524, firmou o entendimento de que a executada, METRÔ-DF, por sua natureza de empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, possui as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, notadamente a submissão ao regime de precatórios para a quitação de seus débitos judiciais, conforme o art. 100 da Constituição Federal. Estabelecida essa premissa, a execução provisória de obrigação de pagar se mostra manifestamente incompatível com o regime constitucional dos precatórios. Tal sistema de pagamento, por sua própria natureza, pressupõe a definitividade do débito, ou seja, o trânsito em julgado da condenação. A matéria foi expressamente disciplinada pelo legislador no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que dispõe: "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Ademais, o E. STF, ao fixar a tese referente ao Tema 45 de Repercussão Geral (RE 573872/RS), pacificou que a sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fazer, mas, a contrário senso, consolidou a jurisprudência quanto à "inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa". A pretensão executória do presente feito refere-se a reajuste salarial, abono e reflexos, configurando nítida obrigação de pagar quantia certa, a qual atrai a incidência das vedações supracitadas. Nesse exato sentido tem se posicionado esta Egrégia 2ª Turma, em casos idênticos envolvendo o mesmo título executivo coletivo: "RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional despida de interesse jurídico obsta o conhecimento do recurso, no aspecto. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA NORMATIVA (DC-000373-66.2019.5.10.000). AÇÃO DE CUMPRIMENTO COLETIVA (0000875-45.2019.5.10.0019). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As sentenças normativas são despidas de caráter condenatório, prestando-se, apenas, a criar condições gerais de trabalho às categorias por ela alcançadas. 2. Constitui pressuposto necessário da execução definitiva o trânsito em julgado da r. decisão exequenda, ainda que proferida nos autos de ação de cumprimento coletiva. Ausência de ponto de contato com a Súmula 246 do TST ou art. 867, parágrafo único, da CLT. Aplicação do art. 485, inciso IV, do CPC. 3. Impossibilidade do aproveitamento dos atos, de sorte a converter o pedido de execução definitiva em provisória, pois esta é incompatível com o regime do art. 100 da CF. Precedentes do STF. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000312-57.2023.5.10.0004; Data de assinatura: 01-08-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN) Em outra oportunidade, tratando de executada também equiparada à Fazenda Pública, esta Turma reafirmou: "AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. No caso dos autos, a sentença proferida na ação coletiva n.º 0000450-13.2022.5.10.0019, ainda não transitou em julgado, portanto o título executivo judicial, ora exequendo, é inexigível. A EBCT é equiparada à Fazenda Pública, portanto sujeita à execução por meio de precatório judicial, o que o impede ser executada na modalidade de execução provisória.Agravo de petição da exequente conhecido e não provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000402-49.2025.5.10.0019; Data de assinatura: 25-09-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) Portanto, a conjugação entre a ausência de trânsito em julgado do título e a submissão da executada ao regime de precatórios torna o título inexigível para a finalidade pretendida, revelando a inadequação da via eleita. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000449-20.2025.5.10.0020, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 08/04/2026, DJEN 09/04/2026

    1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não verificados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria e a Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses da embargante. 2. REQUERIMENTO FORMULADO PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES 2.1 MULTA POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. Não constatada a atuação manifestamente protelatória do reclamante, não se aplica as penalidades do art. 1.026, do CPC. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e não providos. Indeferida a multa requerida em contrarrazões. RELATÓRIO COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF opõe embargos de declaração com o objetivo sanar omissão, obter efeito modificativo e prequestionar temas. Contraminuta pelo reclamante às fls. 811/813 postulando a aplicação de multa por embargos protelatórios. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos são os embargos, deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1 OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A reclamada alega que o acórdão de fls. 731/759, ao deferir o pagamento de diferenças de anuênios é omisso ao deixar de analisar questões relevantes para o deslinde da causa. Afirma que a decisão não aplicou devidamente o art. 8º, I e VI, da LC nº 173/2020, na medida em que a exceção contida na referida norma exige que o direito seja derivado de sentença judicial transitada em julgado, o que não teria ocorrido no caso do anuênio, cuja sentença normativa correspondente transitou em julgado em 3/8/2023, após, portanto, do período de vigência da referida lei. Alega, ainda, que a LC nº 173/2023 se direciona a todos os servidores e empregados públicos, nos quais se encontram os empregados da reclamada. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o juízo não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não observada nestes autos, uma vez que todas as matérias relativas ao deferimento das diferenças de anuênios apresentadas no momento processual oportuno foram devidamente analisadas. O acórdão assentou que Lei Complementar nº 173/2020 não retroagirá para atingir conteúdo de eventual decisão judicial transitada em julgado quando da promulgação da lei" (fls. 715), sendo que o inciso I do art. 8º da referida lei expressamente excepciona as vantagens decorrentes de determinações legais ou normativas, de forma a resguardar os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador. Prosseguindo, assentou que o trânsito em julgado das sentenças normativas proferidas nos autos dos processos DCG n.º 0000373-66.2019.5.10.0000 e DCG n.º 0000312-40.2021.5.10.0000, logo, não poderiam ser computados para finalidade de conceder anuênios ao reclamante. Constou expressamente no julgado que, embora esta Relatora possua esse entendimento, o posicionamento do Colegiado é distinto e foi adotado por questão de disciplina judiciária, razão pela qual foram mantidas as diferenças de anuênios deferidas na origem. Em relação à alegação de que a exceção contida no art. 8º, I, da LC nº 173/2020 exige que o direito seja derivado de sentença judicial transitada em julgado, o art. 867, parágrafo único, da CLT, estabelece que a sentença normativa vigorará (a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º da CLT, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; ou (b) a partir do dia seguinte ao término da vigência do acordo, convenção ou sentença normativa anterior, quando o dissídio for ajuizado dentro do prazo do art. 616, § 3º da CLT. Embora a decisão proferida no DC nº 0000373-66.2019.5.10.0000 tenha transitado em julgado em 25/8/2023, suas disposições, bem assim o direito aos anuênios e a eficácia normativa da decisão normativa ocorreram anteriormente, razão pela qual aplica-se o entendimento de que a restrição da LC nº 173/2020 não incide sobre a hipótese, conforme entendimento desta Terceira Turma. Uma vez que o acórdão expressamente assentou que as disposições da LC nº 173/2020 não se fazem aplicáveis ao caso concreto, irrelevante para o deslinde da questão o fato de os empregados da reclamada serem ou não considerados empregados públicos. Com efeito, consoante pontuado pela reclamada, a referida lei complementar é direcionada aos servidores e empregados públicos. Uma vez que a decisão embargada estabelece que os anuênios postulados nestes autos estavam abarcados pela exceção prevista no art. 8º, I da citada lei, o fato de os empregados da reclamada serem enquadrados como empregados públicos não configura óbice à concessão da parcela. Como se observa, o acórdão fundamentou de forma detalhada sua conclusão no sentido de os anuênios estarem abrangidos pela exceção prevista no inciso I do art. 8º da LC nº 173/2020, por decorrerem de acordos coletivos de trabalho vigentes desde o início do contrato de trabalho e estarem reconhecidos em sentença normativa proferida em 20/8/2019, nos autos do dissídio coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000, bem como reiterados na sentença do dissídio coletivo nº 0000312-40.2021.5.10.0000, conforme entendimento deste Colegiado, o que demonstra a inexistência de qualquer vício de omissão. A análise do teor dos embargos de declaração opostos pela reclamada deixa claro a inexistência de vícios passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, revelando-se como inconformismo da parte com o entendimento exposto no acórdão. Contudo, a insatisfação da parte com o resultado do julgamento não o torna omisso. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, o que foi devidamente observado, não autorizando reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte. O efeito modificativo não pode nem deve ser confundido com reforma da decisão pelo mesmo órgão que a prolatou. Dessa forma, o não provimento dos embargos declaratórios não contraria a Súmula 278 do TST. A Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses do embargante. O acesso à jurisdição, o devido processo legal e o contraditório foram devidamente observados, inexistindo violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.