Art. 788 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção II — DA DISTRIBUIÇÃO
Texto vigente
Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
Em linguagem simples
Estabelece que, após ser distribuída, a reclamação deve ser enviada pelo distribuidor ao órgão responsável pelo julgamento, acompanhada do comprovante de distribuição.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 788 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001112-21.2024.5.06.0341, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 02/12/2025, DJEN 03/12/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DO CONDENO AOS VALORES DA INICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO SEM REGISTRO. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por B L Construtora e Serviços Ltda - ME e pelo Município de Custódia contra sentença parcialmente procedente proferida nos autos da Reclamação Trabalhista 0001112-21.2024.5.06.0341, que reconheceu vínculo empregatício no período não registrado, deferiu horas extras, justiça gratuita e honorários advocatícios, e responsabilizou subsidiariamente o ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do reclamante; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (iii) determinar se há vínculo empregatício no período anterior ao registro profissional; (iv) verificar a validade da condenação em horas extras; (v) avaliar a concessão da justiça gratuita; (vi) definir os critérios dos honorários sucumbenciais; e (vii) apurar a responsabilidade subsidiária do Município de Custódia à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oitiva da parte é faculdade do magistrado (CLT, art. 848), que conduz a instrução de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), seu indeferimento não configura cerceio do direito a ampla defesa. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm natureza meramente estimativa, conforme tese firmada no Processo TRT/IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, que conferiu interpretação conjunta do art. 840, § 1º, Consolidado, e IN/TST nº 41/2018, aliada, ainda, aos princípios da simplicidade e informalidade do processo trabalhista. 5. Ao admitir a prestação de serviços a reclamada atraiu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do vínculo, sendo válida a conclusão de que houve continuidade das mesmas atividades antes e após o a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, reforçada pela prova testemunhal que demonstrou prática reiterada de postergar da parte ré quanto à anotação da CTPS. 6. A condenação em horas extras resulta de jornada de trabalho atestada por prova oral idônea, não havendo cumulação indevida entre critérios diário e semanal, pois a sentença fixou a apuração de modo não cumulativo, conforme Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. 7. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural exige apenas declaração de insuficiência econômica, na linha da Súmula 463, I, do TST, o que foi apresentada pelo reclamante. 8. Os honorários sucumbenciais foram fixados dentro dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, e já houve reconhecimento de sucumbência recíproca na origem, inexistindo interesse recursal. 9. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente do ente público quanto à fiscalização contratual, conforme tema vinculante 1.118 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário empresarial desprovido e recurso ordinário do Município de Ciustódia provido para julgar a ação trabalhista improcedente contra sua pessoa. Tese de julgamento: O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, porquanto fundamentado no art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho. Os valores dos pedidos apresentados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. Comprovada a prestação de serviços e ausente demonstração de fato impeditivo, configurado o liame empregatício. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. A responsabilidade subsidiária do ente público exige prova de negligência na fiscalização contratual, conforme Tese vinculante 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; CLT, arts. 2º, 3º, 39, 765, 788, 790, § 4º, 791-A, 818, II; CPC, arts. 141, 370, 371, 373, II, 492, 985; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; e Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, Tema 1.118 da repercussão geral; TST, E-RR 555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Balazeiro; e TRT6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.