Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 787 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção II — DA DISTRIBUIÇÃO

Texto vigente

Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

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Em linguagem simples

Determina que a reclamação apresentada por escrito deve ter duas vias e vir acompanhada desde o início de todos os documentos que comprovam o pedido.

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Na jurisprudência

188 acórdãos citam o art. 787 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Agravo de Petição 0010880-30.2026.5.03.0164, Rel. Jesser Goncalves Pacheco, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGISTRO NO DETRAN. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por terceira interessada em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre veículo registrado em nome do executado, sob o fundamento de inexistência de prova inequívoca da transferência da propriedade antes da constrição judicial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prova da posse e o pagamento de despesas de veículo (IPVA, seguro) são suficientes para desconstituir a penhora realizada sobre bem registrado em nome de executado, em contexto de parentesco próximo, ou se é necessária a prova da tradição efetiva e da boa-fé objetiva para afastar a presunção de propriedade derivada do registro no órgão de trânsito. RAZÕES DE DECIDIR O registro de veículo junto ao DETRAN gera presunção relativa (juris tantum) de propriedade, cuja elisão exige prova robusta, inequívoca e convincente da alienação a terceiro. O pagamento de IPVA e a contratação de seguro por familiar não comprovam a transferência de propriedade, caracterizando-se, em situações de parentesco, como mera relação de comodato verbal. A ausência de documento hábil de transferência (CRLV ou ATPV com firma reconhecida em data anterior à execução) inviabiliza o reconhecimento da tese de alienação do bem. A transferência de bens entre parentes próximos, durante estado de insolvência do executado, atrai a presunção de manobra para blindagem patrimonial e ocultação de bens, o que descaracteriza a boa-fé do adquirente. A juntada de documentos na fase recursal, quando não demonstrado justo impedimento, encontra óbice na Súmula nº 8 do TST, operando-se a preclusão. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A propriedade de veículos automotores perante terceiros é provada pelo registro junto ao órgão de trânsito competente, sendo a posse, isoladamente, insuficiente para desconstituir penhora. A alegação de alienação entre parentes, desprovida de prova documental robusta de transação anterior à execução, não afasta a presunção de que o bem integra o patrimônio do executado. A juntada de documentos novos em sede recursal sem a comprovação de justo impedimento atrai a preclusão, sendo inidônea para fundamentar a reforma da decisão de origem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 787 e 845; CPC, arts. 300, 434, 435 e 789-A; CC, arts. 579, 1.226 e 1.267; Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 123. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 8 do TST; Súmula nº 375 do STJ; Precedente TRT-3, AP 0010043-48.2025.5.03.0151. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição, à exceção dos documentos novos anexados nos Ids 52331dd e 3121fb7, que determinou sejam desentranhados dos autos. No mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo e indefiro o pedido tutela de urgência formulado na petição de ID e72ae20; custas, pelo executado dos autos principais, no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV da CLT)

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000837-86.2026.5.18.0141, 3ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NORMAS COLETIVAS À PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 263 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade ou não de concessão de prazo para juntada de normas coletivas em momento posterior, sob o argumento de se tratar de documento indispensável. Com efeito, o art. 787 da CLT dispõe que 'a reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar'. No mesmo diapasão, consta do art. 845 Consolidado que 'o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas'. Por sua vez, dispõe o artigo 321 do CPC que, se a petição inicial não atender a algum dos requisitos legais ou, ainda, se o magistrado constatar a existência de defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o autor será intimado para, no prazo de 15 dias, sanar o vício apontado. Nesse sentido, a Súmula 263 do TST preconiza o prazo de 15 dias para juntada de documento indispensável. Nada obstante, ao revés do que argumenta a recorrente, as normas coletivas não se tratam de documento indispensável à propositura da ação, mas de documento potencialmente comprobatório dos fatos constitutivos alegados na exordial. Nesse diapasão, e ante o disposto no art. 787 da CLT, a sua não juntada implica improcedência do pedido e não inépcia da inicial. Portanto, incabível a concessão de prazo para regularização. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-495-76.2017.5.12.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE PEDIDOS FUNDAMENTADOS EM NORMA COLETIVA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. IMPROCEDÊNCIA A reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de prêmio assiduidade, premiação de caixa e multa normativa, alegando: "Embora o instrumento coletivo não tenha sido anexado no momento da distribuição da ação, ele foi efetivamente juntado aos autos em 30 de junho de 2026, sob o ID f8fa5ed, enquanto a audiência de encerramento ocorreu somente em 29 de julho de 2026 e a sentença foi proferida posteriormente. Portanto, no momento do encerramento da instrução e da prolação da sentença, o instrumento coletivo: * Já se encontrava regularmente incorporado ao processo eletrônico; * Estava acessível ao Juízo; Estava acessível à reclamada; Poderia ser submetido ao contraditório; Permitia a completa análise das cláusulas invocadas desde a petição inicial. Não se trata, portanto, de documento apresentado somente na fase recursal ou depois da prolação da sentença. O instrumento foi juntado ainda durante a fase de conhecimento, aproximadamente um mês antes da audiência de encerramento da ação. O simples reconhecimento da intempestividade da manifestação não deveria implicar a automática desconsideração de documento já incorporado ao processo, sobretudo quando ele apenas comprova e reproduz o conteúdo das cláusulas expressamente indicadas desde a petição inicial. A finalidade da prova documental foi plenamente atingida, não havendo justificativa para que o processo fosse julgado como se o instrumento coletivo jamais tivesse sido apresentado. A recorrida não sofreu qualquer prejuízo com a juntada posterior do instrumento coletivo. [...] A prova inequívoca de que não houve prejuízo está na própria contestação, pois a recorrida apresentou defesa específica sobre os pedidos. [...] O processo contemporâneo deve privilegiar a solução integral do mérito, afastando formalismos excessivos que não produzam prejuízo às partes. No presente caso, a finalidade da juntada documental foi integralmente alcançada: o instrumento coletivo estava nos autos antes da audiência de encerramento e antes da sentença, sendo plenamente possível ao Juízo e à recorrida examiná-lo. [...] O artigo 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos destinados a contrapor fatos ou documentos produzidos nos autos. No caso concreto, a contestação sustentou expressamente que a ausência do instrumento coletivo impediria o acolhimento dos pedidos. A recorrente, ao apresentar a impugnação, juntou a norma coletiva justamente para afastar essa alegação defensiva e comprovar documentalmente o conteúdo das cláusulas já invocadas. Ainda que se entenda que o instrumento deveria ter acompanhado a inicial, sua juntada posterior deveria ter sido admitida, especialmente porque ocorreu antes da audiência de encerramento e não provocou qualquer prejuízo. Além disso, caso o Juízo considerasse o documento indispensável, deveria ter oportunizado à parte a regularização, em observância aos artigos 317 e 321 do CPC, em vez de aguardar o encerramento da instrução para julgar improcedentes os pedidos por deficiência documental que já havia sido sanada. O entendimento adotado na origem representa verdadeira decisão-surpresa, pois o documento já se encontrava nos autos e não houve prévia determinação para que a recorrente esclarecesse sua juntada ou comprovasse eventual justificativa para sua apresentação posterior." (ID. c591133) Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Transcreve-se a r. sentença: "A parte reclamante postulou o pagamento do prêmio assiduidade, aduzindo que a Cláusula Décima Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o benefício no percentual de 4% sobre o salário contratual, e que jamais recebeu tal parcela durante a contratualidade. Ainda, a reclamante requereu, ainda, o pagamento de premiação de caixa no valor mensal de R$ 180,00, com fundamento na Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho, sustentando que, no exercício da função de assessora de vendas (caixa), era responsável pelo manuseio de numerário, conferência de valores, recebimento de pagamentos e fechamento de caixa. Por fim, a reclamante postula, por fim, a condenação da reclamada ao pagamento de 20 (vinte) multas normativas, no valor total de R$ 8.400,00, com base na Cláusula Quadragésima Oitava da CCT 2024/2025, que prevê multa por descumprimento de qualquer cláusula convencional, sob o argumento de que a empresa jamais pagou o prêmio assiduidade e a premiação de caixa. O pedido de multa normativa é acessório à pretensão de reconhecimento do direito às parcelas principais (prêmio assiduidade e premiação de caixa). […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001534-52.2025.5.18.0009, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. JUNTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. ADMISSIBILIDADE. É admissível a juntada de prova emprestada antes do encerramento da instrução processual, desde que assegurado o contraditório. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante argui nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova emprestada de ID f3a0b73, juntada no dia da audiência de encerramento da instrução. Sustenta que a apresentação do documento ocorreu antes do encerramento formal da instrução, sendo, portanto, tempestiva, à luz do art. 845 da CLT e da jurisprudência do TST, segundo a qual é admissível a juntada de documentos até o término da instrução, desde que assegurado o contraditório. Afirma que a reclamada teve oportunidade de se manifestar sobre a prova na própria audiência, ocasião em que impugnou sua admissibilidade, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Requer o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa ou, alternativamente, a admissão da prova emprestada diretamente pelo Tribunal, com seu exame, mediante aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). Aprecio. Em regra, os documentos que as partes pretendem utilizar para comprovar suas alegações devem acompanhar as peças básicas dos autos, isto é, a petição inicial e a contestação, conforme o entendimento preconizado nos artigos 787 e 845 da CLT e 320 e 434 do CPC. Extraordinariamente, permite-se a juntada posterior nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, "in verbis": "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". A jurisprudência trabalhista flexibiliza ainda mais essa regra, permitindo a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual, desde que respeitado o contraditório. No caso, a prova emprestada em tela foi juntada aos autos pela reclamante às 09h10 de 30/06/20026, data da audiência, iniciada às 10h, em que foi encerrada a instrução processual. O d. Juízo de origem, na própria audiência, abriu vista à reclamada para manifestar-se sobre a referida prova, ocasião em que a ré até alegou inobservância de efetivo contraditório em razão de ter tido oportunidade de se manifestar sobre a prova apenas na audiência, mas limitou-se a requerer o seu desentranhamento em razão de juntada extemporânea, sem formular pretensão subsidiária de concessão de prazo suplementar para se manifestar sobre o seu teor, não se opondo ao encerramento da instrução. Assim, pelas razões acima expostas e considerando que a prova foi juntada antes do encerramento da instrução e a ré teve a oportunidade de manifestação na audiência, garantindo-se o contraditório, acolho a preliminar eriçada pela autora para receber a prova em tela. Estando a causa madura, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO DA BASE DE CÁLCULO DA PLR A reclamante insurge-se contra a determinação de apuração da PLR com base no salário contratual básico. Sustenta que, embora a reclamada tenha reconhecido a existência do programa de PLR, não apresentou suas normas e critérios, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 818, II, da CLT. Alega que a prova emprestada de ID f3a0b73 demonstra, por confissão do preposto da reclamada em outro processo, que a PLR corresponde a três vezes a remuneração do empregado. Defende que essa declaração constitui confissão judicial e deve prevalecer diante da ausência de regulamento em sentido contrário. Afirma que sua remuneração média era de R$1.890,77, razão pela qual requer a adoção desse valor, multiplicado por três, como parâmetro da PLR, com pagamento proporcional ao período trabalhado em 2024 e 2025, considerando, quanto a este último ano, 5/12 pela projeção contratual ou, sucessivamente, os 4/12 reconhecidos na sentença. Ao exame. Eis a petição inicial no que diz respeito à PLR: "A reclamada paga, no mês de abril de cada ano, PLR aos seus colaboradores, conforme constam nos recibos de pagamento anexos. Ocorre que, a reclamada não pagou a PLR do ano de 2024. Dessa forma, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento da referida verba, na forma integral referente ao ano de 2024, no importe de 03 (três) vezes o valor da remuneração do Obreiro, no valor de R$ 5.672,31, bem como, na forma proporcional referente ao ano de 2025, no valor de R$ 2.363,46." Com a devida vênia do d. Juízo de origem, a reclamada, em contestação, diferentemente do que relatou a r. sentença, não esgrimiu tese no sentido do não cumprimento, pela autora, de requisitos para percepção da PLR, mas sim negou a existência de pactuação sobre a verba, senão vejamos: "IX.11 - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Alega o Reclamante fazer jus a remunerações a título de participação nos lucros e resultados. De acordo com o art. 2º, da Lei n. 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante a elaboração de norma interna produzida por comissão escolhida pelas partes e integrada por um representante do Sindicato da Categoria ou, ainda, disciplinada por convenção ou acordo coletivo. Acrescentamos que, inclusive as próprias convenções coletivas anexadas não trazem a previsão desse pagamento. Igualmente inexiste tal pactuação no contrato de trabalho do Reclamante, conforme observa-se do referido documento, também acostado aos autos. Assim, diante do exposto, nada há que se deferir a este título, devendo ser o mesmo julgado improcedente." (ID. 57441c0, fls. 164/165 dos autos) Negado o fato constitutivo do direito, caberia à reclamante prová-lo (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu em relação à PLR de 2024. Com efeito, nem o contrato de trabalho, nem as normas coletivas juntadas aos autos (CCT e ACT 2024/2025) prevêem o pagamento de PLR (IDs. 2b683cb, cd52590 e 62c3d80). Nesse contexto, a condenação, no particular, deve subsistir apenas em razão do princípio da non refomatio in pejus, não cabendo falar em aumento. Com relação à PLR 2025, no entanto, a ata juntada como prova emprestada traz a seguinte declaração do preposto da ré: "que a autora recebeu o PLR de 2025; que não sabe o valor exato do PLR 2025; que a base de cálculo é 3 vezes a remuneração do empregado" Essa declaração importa admissão tanto da existência de direito a PLR 2025 quanto ao fato de a base de cálculo consistir em 3 vezes a remuneração do empregado. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000118-95.2026.5.10.0022, Rel. Sandra Nara Bernardo Silva, 3ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. AUSÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Incumbe à parte autora comprovar a existência e o conteúdo da norma coletiva em que fundamentado o pedido de diferenças salariais. A ausência do instrumento normativo impede a aferição do piso salarial alegado. RELATÓRIO O Juiz Charbel Chater, atuando na MM. 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio sentença (ID fe862a5), julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a reclamante interpôs recurso ordinário (ID dbab915). Juntou, ainda, documento (ID c59782e). Apresentadas contrarrazões pelo reclamado (ID 5e0f215). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto, não o fazendo quanto às diferenças salariais fundadas nos reajustes anuais previstos nas normas coletivas, bem como quanto aos anuênios e às diferenças de vale-alimentação, por inovação recursal. Explico. Na petição inicial, a reclamante postulou diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da categoria, no valor de R$ 5.500,00, e respectivos reflexos. Em sede recursal, contudo, passa a pretender diferenças decorrentes da aplicação de reajustes salariais anuais previstos em normas coletivas, mediante indicação de percentuais e valores distintos para cada período; além do pagamento de anuênios e diferenças de vale-alimentação, pretensões não deduzidas na inicial. A circunstância de tais matérias terem sido suscitadas em réplica não autoriza a ampliação da causa de pedir ou dos pedidos após a apresentação da contestação (art. 329, II, do CPC). Também não merece conhecimento o documento juntado (tabela), por força da Súmula 8/TST. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA Quanto ao tema em epígrafe, eis o teor da sentença: "Primeiramente, esclareço que o ônus da prova quanto à inobservância do piso salarial da categoria é da Reclamante uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). Destaco que a juntada das CCTs da categoria é de facílima produção, não havendo qualquer dificuldade que justificasse a inversão do ônus da prova. Pois bem, a Reclamante não trouxe aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho que fundamentam o pedido de diferenças salariais decorrentes de piso salarial. Com efeito, sem demonstração da existência da base jurídica no que se funda o alegado direito, impossível a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de piso salarial. Isto porque, não é possível verificar qual o valor do piso salarial e em que datas houve o reajuste. Nesse sentido, a Reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e seus reflexos." No recurso ordinário, a reclamante insiste na procedência do pedido de diferenças salariais. Defende, em síntese, que incumbia ao reclamado comprovar o correto pagamento dos salários e que o enquadramento sindical pode ser identificado a partir dos documentos por ele próprio apresentados. Aduz, ainda, que as normas coletivas são públicas e acessíveis no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao exame. Na petição inicial, a reclamante afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, recebeu salário inferior ao piso previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria profissional, indicando como devido o valor de R$5.500,00. Tratando-se de pretensão fundada em norma coletiva, incumbia à autora demonstrar a existência, o conteúdo e a aplicabilidade do instrumento normativo que ampararia o direito vindicado, por se tratar de fato constitutivo de sua pretensão (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Contudo, a parte autora não trouxe aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho que estabeleceriam o alegado piso salarial de R$ 5.500,00. A circunstância de os documentos apresentados pelo reclamado permitirem identificar a entidade sindical profissional não supre a ausência dos instrumentos coletivos, pois tal informação, por si só, não comprova o conteúdo das cláusulas normativas, seus períodos de vigência, abrangência e respectivos valores. De igual modo, o fato de as normas coletivas estarem disponíveis para consulta pública não transfere ao Juízo o ônus de localizar e produzir a prova documental em que se funda a pretensão. A propósito, dispõe o art. 787 da CLT que a reclamação escrita deverá ser acompanhada dos documentos em que se fundar.z Anote-se que a natureza jurídica híbrida (ou mista) das Convenções Coletivas, um acordo (natureza privada) de caráter normativo pela submissão das categorias (natureza pública), com estabelece o art. 611 da CLT, é descrito por Francesco Carnelutti como um instituto que tem "corpo de contrato e alma de lei", situação excepcional que não retira da parte autora a obrigação de carrear aos autos o pacto coletivo que entende regular da relação empregatícia dos litigantes. Não prospera, ainda, a alegação de que incumbiria ao demando demonstrar o correto pagamento dos salários. O ônus do empregador de provar os pagamentos efetuados não afasta o encargo da reclamante de indicar, previamente, a existência da obrigação normativa que afirma ter sido descumprida. Por fim, a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF não assegura reajuste automático destinado à recomposição das perdas inflacionárias, inexistindo fundamento legal para a atualização do salário com base exclusivamente na variação do poder aquisitivo da moeda. Nesse cenário, não demonstrada a existência e o conteúdo da norma coletiva que estabeleceria o piso salarial invocado na petição inicial, mantém-se a sentença que julgou improcedentes as diferenças salariais e respectivos reflexos. Mantida a improcedência dos pedidos, não há falar em inversão dos ônus da sucumbência ou em condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamante, não o fazendo quanto às diferenças salariais fundadas nos reajustes anuais previstos nas normas coletivas, bem como quanto aos anuênios e às diferenças de vale-alimentação, por inovação recursal; não conheço do documento juntado com o recurso, forte na Súmula 8/TST e, no mérito, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação esposada. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101016-44.2025.5.01.0203, Rel. Convocada. Custas processuais inalteradas. Rio de Janeiro, 10ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO NA JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. RESPONSABILIDADE DA PARTE. O erro na juntada de cartões de ponto de terceiro é de responsabilidade exclusiva da parte que os apresenta. No processo do trabalho, a prova documental deve acompanhar a contestação (artigos 787 e 845 da CLT). Constatado que a reclamada anexou controles de outro funcionário, não cabe concessão de prazo para regularização de prova preclusa. Rejeitada. DESVIO DE FUNÇÃO. OPERADOR DE LOJA E OPERADOR DE EMPILHADEIRA. Comprovado que o trabalhador exercia de forma regular as funções de operador de empilhadeira, atividade mais complexa do que as atribuições originais de operador de loja, é correto o reconhecimento do desvio de função e o deferimento das diferenças salariais respectivas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERAS ESTIMATIVAS. Os valores apontados nos pedidos da petição inicial constituem mera estimativa financeira do proveito econômico pretendido (artigo 840, § 1º, da CLT, e Instrução Normativa nº 41/2018 do TST), não servindo de limitador ao montante da condenação, o qual deve ser livremente apurado na fase de liquidação de sentença. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sucumbência recíproca de beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.