Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

O artigo determina que o novo proprietário da empresa assume todas as dívidas e obrigações trabalhistas, incluindo as anteriores à transferência. A empresa antiga só responde em conjunto com a nova se for comprovada fraude na negociação.

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Na jurisprudência

1.717 acórdãos citam o art. 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2121108, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2024

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que acolheu a impugnação proposta pelo Distrito Federal, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva derivada de título judicial em que se reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato autor ao benefício-alimentação. No Tribunal a quo, julgou-se o processo extinto. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020. IV - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 43, 186, 884, 927 do Código Civil; e arts. 10, 448 e 448-A da CLT, o recurso especial tampouco comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido revela que as matérias insculpidas nos dispositivos legais federais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão. O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que, no julgamento de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Importante destacar que, apesar de a recorrente ter indicado, nas razões do recurso, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não demonstrou em que aspectos residiriam as omissões e sua relevância ao deslinde da controvérsia, tampouco infirmou as conclusões do acórdão dos declaratórios, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. Precedentes. VII - Por fim, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi expresso quanto ao alcance do título judicial, afirmando expressamente que a condenação não se estenderia à Fundação Cultural do Distrito Federal, tampouco qualquer servidor de categorias que não integravam o Distrito Federal, obstando o prosseguimento do presente feito executivo. Assim, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido.

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  • TRT24, Agravo de Petição 0024360-35.2019.5.24.0003, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    E FUNDAÇÃO. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA A executada embarga o v. acórdão, sob alegação de que há contradição entre a ementa, que consigna responsabilidade solidária, e a fundamentação e o dispositivo, que não qualificam a referida responsabilidade, tampouco enfrentam a regra do art. 448-A, caput e parágrafo único, da CLT, que condiciona a solidariedade à comprovação de fraude, mantendo-se a premissa fixada na origem de que não atuou como sócia oculta Analiso. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento da expressão "responsabilidade solidária", constante da ementa do acórdão, uma vez que a fundamentação e o dispositivo limitaram-se ao reconhecimento da sucessão trabalhista e ao redirecionamento da execução. Nos termos do art. 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas, inclusive aquelas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. A solidariedade prevista no parágrafo único do referido dispositivo, por sua vez, refere-se à responsabilidade da empresa sucedida, quando comprovada fraude na transferência. No caso, o reconhecimento da responsabilidade da embargante não decorreu da constatação de fraude na sucessão, mas da efetiva aquisição do estabelecimento empresarial e da consequente transferência da unidade econômico-produtiva. Aliás, o acórdão expressamente distinguiu a condição de sucessora da alegada condição de sócia oculta, consignando que o fundamento para a inclusão de Cristiane Nantes Sandim no polo passivo era a sucessão empresarial, e não sua participação societária oculta. Esclareço, portanto, que a responsabilidade da embargante é direta, na condição de sucessora, não possuindo natureza subsidiária, nem estando condicionada ao prévio esgotamento dos bens da empresa sucedida ou de seus sócios. Não se reconheceu fraude na transferência para efeito de aplicação do parágrafo único do art. 448-A da CLT. Impõe-se, consequentemente, a correção da ementa, para exclusão da expressão "responsabilidade solidária", sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Acolho. 2.2 - OMISSÃO. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF A executada embarga o v. acórdão, sob alegação de omissão, eis que o acórdão "limitou-se a mencionar genericamente a compatibilidade do redirecionamento com o Tema 1.232, sem enfrentar, de modo expresso, se o incidente de desconsideração efetivamente instaurado nestes autos assegurou à Embargante contraditório prévio e específico quanto (i) à natureza da responsabilidade que lhe seria atribuída; e (ii) à necessidade de esgotamento patrimonial prévio dos devedores originais, tese expressamente suscitada em contraminuta". Analiso. Não há omissão capaz de alterar o julgado. O acórdão consignou expressamente que, conforme o Tema 1.232 do STF, admite-se o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Também se verifica que a embargante exerceu efetivamente o contraditório. O próprio acórdão registrou que, em razão de ação mandamental por ela ajuizada, foi reconhecida a nulidade de anterior intimação, com determinação de republicação do ato e reabertura do prazo para apresentação da contraminuta ao agravo de petição, posteriormente conhecida pelo Colegiado. Não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro, diverso dos embargos de declaração (Princípio da Adequação). Rejeito. 2.3 - OMISSÃO. ALCANCE ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL A executada embarga o v. acórdão, sob alegação de que há omissão quanto aos requisitos previstos no art. 1.146 do Código Civil, especialmente no tocante à existência de débitos regularmente contabilizados e ao marco temporal nele estabelecido. Analiso. O acórdão efetivamente transcreveu o referido dispositivo ao examinar a aquisição do estabelecimento empresarial. Esclareço, entretanto, que o art. 1.146 do Código Civil foi utilizado como fundamento complementar acerca da transferência do estabelecimento, não constituindo pressuposto indispensável da responsabilidade trabalhista reconhecida. A responsabilidade da sucessora encontra fundamento autônomo e suficiente nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Desse modo, a ausência de exame acerca da contabilização do débito ou do prazo previsto no art. 1.146 do Código Civil não interfere na conclusão relativa à sucessão trabalhista. Não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro, diverso dos embargos de declaração (Princípio da Adequação). Rejeito. 2.4 - CONTRADIÇÃO. DATAS DA AQUISIÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL A executada embarga o v. acórdão, sob alegação de contradição. Para tanto, aduz que: a) há divergência quanto às datas de 22.10.2018 e 1º.11.2018; b) "ao transcrever a decisão de origem, o v. Acórdão consigna que a sucessão foi "firmada por contrato de compra e venda [...] na data de 22/10/2018, com início da transferência patrimonial a partir de 01/11/2018", esclarecendo que "essa data [01/11/2018] é a mesma que a exequente e os antigos sócios convencionaram, na audiência conciliatória (ID ada39c9), como término do contrato de trabalho" (fl. 600/601)"; c) "ao desenvolver fundamentação própria, o v. Acórdão passa a afirmar que "a data convencionada para início da transferência patrimonial (22/10/2018) coincide com o término do contrato de trabalho da exequente (1/11/2018), circunstância que reforça a contemporaneidade" (fl. 602) - atribuindo, desta vez, o início da transferência patrimonial à data de 22/10/2018 (a mesma da celebração do contrato particular de compra e venda), e não a 01/11/2018, como constara da transcrição da decisão de origem". Analiso. No tocante à suposta contradição interna sobre as datas de 22/10/2018 e 01/11/2018, verifica-se que a transcrição do relatório da origem mencionou o contrato de compra e venda em 22/10/2018 e início da transferência em 01/11/2018, data esta coincidente com o término do contrato da exequente. A fundamentação do acórdão utilizou a contemporaneidade dos fatos como elemento indiciário de reforço. Para espancar qualquer dúvida ou inexatidão material, esclarece-se que o contrato particular de compra e venda foi celebrado em 22/10/2018 e a transferência patrimonial e extinção do vínculo laboral ocorreram em consonância temporal por volta de 01/11/2018, sem que essa precisão temporal importe em qualquer alteração da conclusão do julgado. A sucessão não se fundamentou em mera coincidência de datas, mas na efetiva transmissão da unidade econômico-produtiva consubstanciada no fundo de comércio e ponto comercial. Acolho, tão somente para prestar esclarecimentos. […]

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  • TST, Recurso de Revista 0101232-15.2016.5.01.0431, 5ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DE JUÍZO. DESERÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ressalva-se, inicialmente, a ciência de que esta Corte Superior tem entendido ser exigível a garantia do juízo como pressuposto para o conhecimento do recurso de revista interposto por empresa incluída apenas na fase de execução, em observância ao disposto na Súmula nº 128, II, do TST. Todavia, infere-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamações constitucionais, tem afastado o referido óbice processual quando o recurso veicula discussão acerca da aderência da controvérsia ao Tema nº 1.232 da repercussão geral. Realmente: Rcl 73.303/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado em 05/11/2024 e Rcl 73.281/RJ, Rel. Min. FlÁvio Dino, Publicado em 06/12/2024. Nesse contexto, considerando que o recurso de revista, na hipótese, objetiva justamente discutir a conformidade do acórdão regional com a tese firmada no Tema nº 1.232 do STF, afasta-se a deserção do apelo, passando-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, mantendo o redirecionamento da execução em face de empresa integrante do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante no Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Estando a decisão regional em desalinho com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, impõe-se o provimento da revista. Recurso de revista conhecido e provido

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  • TRT1, Agravo de Petição 0103017-49.2016.5.01.0451, 6ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INVERSA. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.232 DO STF. REFORMA DA DECISÃO. I - CASO EM EXAME 1 - Trata-se de Agravo de Petição interposto por sócios retirantes e empresas suscitadas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e desconsideração inversa, contra decisão de primeiro grau que incluiu tais entes e pessoas físicas no polo passivo da execução. 2 - Os agravantes pleiteiam a reforma do julgado, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais (abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o decurso do prazo bienal para responsabilidade de sócios retirantes, além da incompetência desta Justiça Especializada para atos expropriatórios em face de empresa em recuperação judicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia cinge-se à viabilidade de inclusão de terceiros (empresas e ex-sócios) no polo passivo da execução sem a comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica ou sucessão empresarial, à luz do Tema 1.232 do STF, bem como a observância do prazo prescricional para sócios retirantes. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 impõe que o redirecionamento da execução a terceiros não participantes da fase de conhecimento exige prova concreta do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) ou sucessão empresarial (art. 448-A da CLT), não bastando a simples insolvência ou presunção de confusão patrimonial. 5 - No caso concreto, inexistem elementos probatórios idôneos de desvio de finalidade ou promiscuidade na gestão financeira que justifiquem a desconsideração inversa. 6 - Em relação aos sócios retirantes, restou configurado o transcurso do biênio previsto no artigo 10-A da CLT e no artigo 1.003 do Código Civil entre a averbação da alteração contratual e o pedido de redirecionamento. 7 - A submissão de empresa integrante do polo passivo ao regime de Recuperação Judicial atrai a competência do Juízo Empresarial para atos constritivos, nos termos da Lei nº 11.101/2005. IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso provido. Pedido de instauração do incidente julgado improcedente, com a exclusão dos agravantes do polo passivo. 9 - Teses fixadas: 9.1 - A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, exige prova cabal de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se sustentando em meras presunções ou na insolvência do devedor principal. 9.2 - É inviável o redirecionamento da execução contra sócios retirantes após o decurso do prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT e art. 1.003 do Código Civil, ausente prova de fraude na sucessão societária. 9.3 - O deferimento de Recuperação Judicial atrai a competência do Juízo especializado para atos expropriatórios, cabendo ao Juízo Trabalhista apenas a liquidação do crédito. 10 - Dispositivos citados: arts. 10-A da CLT; arts. 50, 1.003 do Código Civil; art. 6º da Lei nº 11.101/2005; arts. 133 a 137, 855-A do CPC. 11 - Jurisprudência citada: Tema 1.232 do STF; Súmula 297, I, do TST

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  • TRT1, Agravo de Petição 0100761-84.2022.5.01.0561, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. ARTS. 10, 448 E 448-A DA CLT. MERA COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇO E RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA OU DO FUNDO DE COMÉRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A configuração da sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, exige a comprovação inequívoca da transferência da unidade econômico-jurídica de um titular para outro, com a continuidade da atividade produtiva mediante o aproveitamento da mesma estrutura organizacional, material e imaterial, ou a demonstração de fraude. A mera instalação de nova pessoa jurídica no mesmo endereço físico anteriormente ocupado pela devedora principal e a exploração de atividade econômica similar, desacompanhadas de qualquer prova de trespasse, alienação de fundo de comércio, identidade societária ou confusão patrimonial, não autorizam a responsabilização patrimonial de terceiro estranho à relação de emprego originária. Recurso provido. DISPOSITIVO

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.