Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Texto vigente

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Estabelece que, se não houver acordo entre as partes, o réu (reclamado) terá vinte minutos para apresentar sua defesa oralmente na audiência. Permite também que a defesa seja enviada por escrito pelo sistema eletrônico até o momento da audiência.

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Na jurisprudência

287 acórdãos citam o art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000988-95.2025.5.10.0016, Rel. Mauro Santos de Oliveira Goes, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 383/TST. Revela-se inadmissível a peça de contrarrazões subscrita por advogado desprovido de procuração ou substabelecimento nos autos, vício que obsta o conhecimento do ato processual ante a inexistência de documento anterior que autorize a regularização de vício de representação. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PRECLUSÃO. A juntada de documentos destinados à prova de fatos após o encerramento da instrução processual, sem a demonstração de motivo de força maior ou fato superveniente, sujeita-se aos efeitos da preclusão, impossibilitando sua utilização para elidir a presunção de veracidade decorrente da contumácia da reclamada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PELA PRÓPRIA RECLAMANTE. SÚMULA 74, II, DO TST. A revelia e a confissão ficta da reclamada acarretam presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, que pode ser elidida por prova pré-constituída nos autos. A juntada de documentos após o encerramento da instrução processual, sem justificativa legal, encontra óbice na preclusão, não podendo tais elementos fundamentar a decisão judicial. Todavia, demonstrada, por meio dos documentos apresentados pela própria reclamante, a identidade do valor da hora-aula percebido por ela e pela paradigma, resta afastada a presunção decorrente da confissão ficta e, consequentemente, a pretensão de diferenças salariais fundada no art. 461 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÕES. REORGANIZAÇÃO E RENOMEAÇÃO DE RUBRICAS. MANUTENÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.A alteração da titularidade empresarial, embora não autorize redução salarial, constitui elemento contextual relevante para a compreensão da reorganização administrativa e contábil das parcelas remuneratórias. Demonstrado pelos contracheques apresentados pela própria reclamante que a modificação da nomenclatura e da distribuição das rubricas preservou integralmente o montante global anteriormente pago, sem decréscimo patrimonial efetivo, não se configura afronta aos arts. 468, da CLT e 7º, VI, da CF. A revelia e a confissão ficta não conduzem a conclusão diversa quando a presunção delas decorrente é afastada por prova pré-constituída existente nos autos. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. VARIAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CRITÉRIO CONTRATUAL VIOLADO. CONFISSÃO FICTA. LIMITES. A mera redução nominal do valor pago a título de adicional de assiduidade não caracteriza, por si só, alteração contratual lesiva. Não indicada pela parte autora disposição contratual, regulamentar, fórmula de cálculo ou critério objetivo que assegurasse valor fixo e invariável para a parcela, nem apontada concretamente a irregularidade praticada pelo empregador, não há fundamento para o deferimento de diferenças salariais. A confissão ficta limita-se aos fatos efetivamente alegados e não supre deficiência da causa de pedir, nem autoriza presumir regra contratual ou critério de cálculo não indicados na petição inicial. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, mediante sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Deferiu a justiça gratuita à autora. Condenou as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade da verba devida pela reclamante. A reclamante interpôs recurso ordinário. Requereu a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: a) equiparação salarial; b) diferenças salariais. Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. Remetidos os autos ao Tribunal, os autos foram encaminhados ao Cejusc para fins de conciliação. A reclamada não compareceu à audiência designada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamante é tempestivo e regular. As contrarrazões são tempestivas, contudo, assinadas por advogado não constituído nos autos. Assim, em razão do subscritor da peça não deter poderes para atuar no processo em nome da reclamada, tendo em vista inexistência de procuração ou substabelecimento, não conheço das contrarrazões, em consonância com a Súmula 383/TST. Saliento que não se aplica ao caso eventual concessão de prazo para regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante nos autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante. Não conheço das contrarrazões da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE CONFISSÃO FICTA. REVELIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de diferenças decorrentes de equiparação salarial sob o fundamento de que os contracheques apresentados demonstraram que a reclamante e paradigma auferiam o mesmo valor de hora-aula no período postulado. A reclamante insurgiu-se sustentando afronta ao art. 845, da CLT e ao devido processo legal, ao argumento de que a reclamada foi revel e confessa quanto à matéria fática e que os referidos demonstrativos de pagamento foram apresentados a destempo, em sede de razões finais e após encerrada a instrução probatória, de modo que a prova documental preclusa e extemporânea não poderia ter sido conhecida tampouco utilizada para elidir a presunção de veracidade advinda da confissão ficta. Examino. Inicialmente, verifico que a reclamada foi notificada de forma regular e inequívoca mediante notificação postal positiva. Ausente à sessão de audiência inicial sem justificativa. Conforme Súmula 122/TST, a juíza de origem aplicou a revelia e declarou expressamente encerrada a instrução da causa. O art. 845, da CLT consagra que o "reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas". A resposta da reclamada e os elementos documentais destinados a contrapor as teses da inicial devem ser apresentados até a audiência inicial, consoante disciplina o art. 847, da CLT c/c os arts. 344 e 434, do CPC. A admissão de documentos extemporâneos após o decurso do prazo condiciona-se estritamente à ocorrência de fato superveniente ou prova de impedimento derivado de caso fortuito ou força maior, circunstâncias jamais demonstradas no feito. A confissão ficta imputada à reclamada faz presumir a veracidade fática articulada pela demandante. Ainda que se trate de presunção relativa, somente elementos probatórios pré-constituídos antes do término da fase instrutória ostentam capacidade de infirmá-la, conforme Súmula 74/II/TST. Dessa forma, os documentos apresentados tardiamente pela reclamada estão abarcados pela preclusão e, portanto, desconsiderados de qualquer efeito probatório. […]

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  • TRT2, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 1000994-76.2026.5.02.0015, Rel. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, 10ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    PROCESSO EM RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. ARQUIVAMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. O procedimento da Origem, de determinar o arquivamento do feito de pronto com base no artigo 852-B, II, da CLT, não encontra respaldo legal, sendo contrário aos princípios de celeridade e cooperação processual e ao próprio objetivo da legislação que instituiu o procedimento sumaríssimo. Isto porque, sendo totalmente inviável a localização de algumas reclamadas, após as diligências cabíveis, ainda assim é possível a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário para se viabilizar a citação por edital. Recurso a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000851-20.2022.5.02.0018; Data: 28-02-2023; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 3 - 2ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL). Contudo, sobreveio aos autos fato novo determinante. Logo após a interposição do recurso ordinário pela parte autora, ainda no mesmo dia (20/07/2026), constata-se nos autos a habilitação superveniente da própria reclamada e a juntada de procuração por suas advogadas constituídas (Id 6b83caa e Id b759b30), circunstância que reforça a plena viabilidade do prosseguimento do feito no primeiro grau. A habilitação voluntária e espontânea da ré supera de modo cabal a discussão atinente ao vício citatório ou à necessidade de citação editalícia/conversão de rito. Nesse sentido, o §1º do art. 239 do CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT) estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Registre-se que no âmbito trabalhista a reclamada pode apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT). Assim, configurado o suprimento legal da citação e estando a ré devidamente representada por suas patronas, não remanesce qualquer óbice ao regular processamento do feito no primeiro grau de jurisdição. Exigir a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, com o fim de citar a reclamada por edital, a qual, inclusive, já se habilitou nos autos, não possui qualquer utilidade ou efetividade. Outrossim, impor que a parte autora distribua nova demanda não tem qualquer razoabilidade e colide com a celeridade e plena prestação jurisdicional de concessão do bem da vida. Ante o exposto e em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, dou provimento parcial ao recurso ordinário da autora para anular a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação, devendo a reclamada ser intimada, na pessoa de suas advogadas constituídas, para apresentar defesa e participar dos atos instrutórios subsequentes, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Acórdão Ante o exposto,

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001058-21.2025.5.10.0111, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1 REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. A revelia no processo do trabalho decorre do não comparecimento da parte a audiência (art. 844, caput, da CLT). A apresentação da contestação no sistema (ato de sistema), não se confunde com o ato processual (apresentação da defesa em audiência) na forma do art. 847 da CLT. No caso, o procurador que subscreveu a contestação apresentada no sistema, além de possuir mandato regular nos autos, compareceu em audiência acompanhado do preposto da primeira reclamada e praticou o ato processual de apresentar contestação em audiência, conforme registro em ata, logo, não há falar em revelia. Por todos os ângulos analisados, não há como reconhecer a revelia da primeira reclamada. 1.2 PAGAMENTO "POR FORA". Comprovado o modus operandi de efetuar pagamento sem o devido registro no contracheque e posteriormente a inserção da verba em contracheque, sob rubrica de "prêmio de função" sem demonstrar a natureza de prêmio, deve ser reconhecida a natureza salarial da verba, bem como sua integração ao salário para todos os efeitos legais. Deferidas, portanto, as repercussões nas parcelas contratuais na forma pedida pelo reclamante. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. APRECIAÇÃO CONJUNTA 2.1 BANCO DE HORAS. INVALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SITUAÇÃO SUI GENERIS DE LIBERAÇÃO DO EMPREGADO POR VÁRIOS MESES AO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. Não cumpridos os requisitos do banco de horas previsto em norma coletiva, correta a sentença que o invalidou. Constatado, porém, que houve afastamento remunerado do empregado por vários meses, a título de compensação de jornada, essa situação sui generis deve ser levada em conta em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não enriquecimento sem causa. Correta, portanto, a determinação da dedução dos dias úteis do afastamento remunerado do cálculo das horas extras deferidas. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS 3.1 MULTA NORMATIVA. Constatado o descumprimento da norma coletiva, correta a condenação ao pagamento da multa respetiva. 4. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. APRECIAÇÃO CONJUNTA 4.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência recíproca, não há falar em exclusão dos honorários advocatícios a cargo das reclamadas. Tratando-se de causa de média complexidade, o percentual de 10% para os honorários advocatícios é razoável e proporcional, não havendo falar em sua alteração. 5. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE 5.1 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC. É entendimento do colegiado que o art. 85, § 11 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, razão pela qual não há falar em majoração do percentual de honorários advocatícios. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da primeira e segunda reclamadas conhecido e não provido. Indeferido o pedido formulado em contrarrazões. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Claudinei da Silva Campos, da Vara do Trabalho do Gama-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os primeiros embargos de declaração do reclamante foram parcialmente acolhidos para declarar a revelia da 3ª reclamada, sem alteração do julgamento, que se baseou em defesa aproveitada e no conjunto probatório, bem como para excluir fundamentação da sentença o tópico "F.1) DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT" e, consequentemente, afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência sobre estes títulos específicos (fls. 726/727). Os embargos de declaração da primeira e segunda reclamadas foram acolhidos às fls. 727/728, com efeito modificativo, para sanar a contradição e retificar o saldo de horas extras devido, fixando-o em 990 horas e 19 minutos. Os segundos embargos de declaração apresentados pelo reclamante foram rejeitados à fl. 748. Recorre o reclamante quanto a revelia e confissão ficta da primeira reclamada, saldo e dedução do banco de horas, pagamento "por fora" e honorários advocatícios. Recorrem a primeira e a segunda reclamadas quanto a validade do banco de horas e horas extras, multa normativa e honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante às fls. 807/814. Contrarrazões das reclamadas às fls. 815/833. Regularmente intimada (fls. 803/806), terceira reclamada não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 18 e 745). Não há custas a cargo do reclamante (fl. 693). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 18, 657 e 745). As custas e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 799/801. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1 REVELIA E CONFISSÃO FICTA O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "O embargante alega omissão no julgado, sustentando que não houve pronunciamento expresso sobre a revelia da 1ª reclamada, MER COMÉRCIO LTDA, em razão de suposta irregularidade de representação. Sem razão. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) é aquela que ocorre quando o juízo deixa de apreciar pedido ou questão relevante para o deslinde da controvérsia. Não se confunde com o descontentamento da parte com os fundamentos adotados ou com a não aplicação de determinada tese jurídica. No caso em tela, a sentença de mérito, ratificada pela decisão integrativa anterior, foi cristalina ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés e ao aplicar o disposto no art. 345, I, do CPC, o qual estabelece que a revelia não produz seus efeitos materiais se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Ao adotar essa fundamentação e analisar o mérito com base na defesa apresentada pela litisconsorte (WF COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA), o juízo implicitamente rejeitou a tese de confissão ficta em relação a qualquer das empresas do grupo, tornando desnecessária a manifestação pormenorizada sobre vícios formais de representação da 1ª ré, uma vez que a defesa aproveita a todos os litisconsortes solidários. Ademais, a regularidade de representação é matéria de ordem pública sanável (art. 76 do CPC), não gerando a revelia automática pretendida pelo embargante, mormente quando a parte compareceu à audiência. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001004-68.2024.5.10.0021, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    1. RECURSO ORDINÁRIO DA QUINTA RECLAMADA 1.1. NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação no processo do trabalho não exige pessoalidade, bastando que seja encaminhada ao endereço correto da parte demandada, sendo admissível a citação por edital quando frustrada a localização da reclamada no endereço constante de seus atos constitutivos. O comparecimento da reclamada à audiência inaugural afasta eventual alegação de prejuízo e convalida o ato processual. Não apresentada a contestação no momento processual oportuno, é mantida a revelia da reclamada, na forma do art. 844 da CLT. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A pessoa jurídica é uma ficção de direito privado e sua atuação se exterioriza pelos atos das pessoas físicas que fazem parte do seu corpo societário. Comprovado, pela prova documental e oral, que as reclamadas atuavam de forma coordenada na mesma estrutura operacional, com continuidade da prestação de serviços, manutenção do local de trabalho, da gestão, da dinâmica produtiva e aproveitamento da mesma força de trabalho, é mantido o reconhecimento do grupo econômico e da sucessão empresarial. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. LEI 11.442/2007. REMUNERAÇÃO. Os contratos firmados entre a primeira e quarta reclamadas têm por objeto o transporte rodoviário de combustíveis, embarcados nas unidades da contratante ou qualquer outro endereço previamente informado à contratada, não contendo previsão de fornecimento de mão de obra. O contrato de transporte é regido pelos arts. 730 a 733 do Código Civil e pela Lei nº 11.442/2007, não se confunde com contrato de fornecimento de mão de obra, logo, não se insere no âmbito de aplicação da Súmula 331 do TST. Dessa forma, não há falar em responsabilidade subsidiária da primeira reclamada. 4. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo ou máximo, sendo razoável e proporcional o percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Recurso ordinário da quinta reclamada conhecido e não provido. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e provido. Recurso adesivo do reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários e adesivo interpostos contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Maria José Rigotti Borges, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pelas reclamadas foram rejeitados às fls. 469/471. Recorre a quinta reclamada MMJ Support LTDA suscitando preliminar de nulidade da citação, nulidade processual e ausência de revelia. Recorre a quarta reclamada BSL Serviços LTDA. para reforma da sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico. Recorre a primeira reclamada Cervejaria Cidade Imperial S/A para reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Recorre adesivamente o reclamante quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 505/517 e pela primeira reclamada às fls. 528/530. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA QUINTA RECLAMADA (MMJ SUPPORT LTDA.) O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 24, 45, 184, 257). As custas e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 478/481. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (BSL SERVIÇOS LTDA.) O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 24, 45, 184, 257). As custas e o depósito recursal foram regularmente recolhidos pela quinta reclamada às fls. 478/481. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS) O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 24, 45, 184, 257). As custas e o depósito recursal foram regularmente recolhidos pela quinta reclamada às fls. 478/481. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 24, 45, 184, 257). Não há custas a cargo do reclamante. O recurso principal foi conhecido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA QUINTA RECLAMADA (MMJ SUPPORT LTDA.) 1.1. NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA A revelia das reclamadas foi analisada nos seguintes termos: "Na audiência inaugural (ID 1327293), restou consignada a ausência injustificada da 2ª Reclamada (PRESTADORA DE SERVICOS E TRANSPORTES RODOVIARIO CLM EIRELI) e da 3ª Reclamada (SBSN BRASILIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA), embora regularmente citadas. O não comparecimento da parte à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Quanto à 5ª Reclamada (MMJ SUPPORT LTDA), embora seu preposto e advogado tenham comparecido à audiência inaugural, a empresa, regularmente citada por edital após tentativas frustradas de citação por outros meios, não apresentou defesa escrita no prazo legal nem o fez oralmente naquela assentada. A apresentação da contestação (ID fc60876) somente em 14/07/2025, véspera da audiência de instrução, é manifestamente intempestiva. O momento para a apresentação da defesa, no rito ordinário, é a audiência inaugural, conforme art. 847 da CLT. A revelia, nos termos do art. 844 da CLT, acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário constante dos autos (Súmula 74, II, do TST), o que será ponderado na análise de cada tópico de mérito. Assim, declara-se a revelia das 2ª, 3ª e 5ª reclamadas e, por consequência, a sua confissão quanto à matéria de fato. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Sem razão a reclamada, visto que, a teor do disposto no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018), "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001105-16.2026.5.18.0053, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE RECLAMADA. Oferecida a contestação por meio eletrônico antes do pedido de desistência, sua homologação depende do consentimento da parte reclamada, ainda que a defesa não tenha sido formalmente recebida em audiência, nos termos do art. 841, § 3º, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. MÉRITO DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO A primeira reclamada insurge-se contra a sentença que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Alega que as reclamadas apresentaram eletronicamente suas contestações em 28/07/2026, antes da audiência inaugural realizada em 29/07/2026, ocasião em que a reclamante requereu a desistência da ação. Sustenta que, diante da expressa oposição das rés, a desistência não poderia ter sido homologada, nos termos do art. 841, § 3º, da CLT e do art. 485, § 4º, do CPC. Com razão. Nos termos do art. 841, § 3º, da CLT, "oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação". No caso, é incontroverso que as reclamadas apresentaram suas contestações eletronicamente em 28/07/2026, enquanto o pedido de desistência somente foi formulado na audiência realizada no dia seguinte, quando aquelas manifestaram expressamente sua discordância. A circunstância de a defesa ainda não ter sido formalmente recebida em audiência não altera essa conclusão. O dispositivo legal condiciona a desistência ao consentimento do reclamado a partir do oferecimento da contestação, fazendo expressa referência à sua apresentação por meio eletrônico, não exigindo sua prévia recepção formal pelo Juízo. Nesse sentido, o seguinte julgado do TST: "III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RECLAMADA. Nos termos do parágrafo único do art. 847 da CLT, a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. Por sua vez, o art. 841, § 3º dispõe expressamente que "Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação". Nesse cenário, pela clara dicção legal, após a inserção da contestação eletrônica no sistema, a parte só poderá desistir da ação com a anuência da parte contrária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-Ag-AIRR-1000028-70.2021.5.02.0086, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2025). Assim, tendo as reclamadas oferecido contestação antes do pedido de desistência e manifestado expressamente sua oposição, não poderia o Juízo homologá-lo. Dou provimento ao recurso da primeira reclamada para anular a sentença que homologou a desistência da ação e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. Conclusão do recurso Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, como entender de direito, nos termos da fundamentação. É como voto

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.