Art. 235 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IV — DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Texto vigente
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.
§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.
Em linguagem simples
Permite que operadores cinematográficos que trabalham à noite façam sessões diurnas extras e noturnas no mesmo dia, até três vezes na semana, mediante acordo coletivo e adicional de 25%. A norma exige intervalo mínimo de uma hora entre essas sessões, limita o total trabalhado a dez horas e garante descanso obrigatório de pelo menos doze horas após o expediente.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 235 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010242-04.2024.5.18.0211, 1ª TURMA, j. 18/06/2026, DJEN 19/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios têm por finalidade a supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, a teor da disposição contida no art. 897-A da CLT. Não configurados tais vícios no julgado sob ataque, os embargos não merecem ser acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamada (fl. 4508/4510) e pelo reclamante (fl. 4513/4546) em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal (ID.6c2b21b). É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos atinentes à espécie processual. Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE CARTÕES DE PONTO Em suma, o embargante/autor alega haver contradição no acórdão ante a rejeição da jornada descrita na petição inicial, não aplicando a Súmula 338 do TST, bem como os artigos 74, §2°, da CLT, e artigo 400 do CPC. Devolve ao reexame o debate sobre valoração probatória. Em suma, a embargante/ré alega haver contradição no acórdão quanto ao deferimento de horas extras e quanto ao tema intervalo intrajornada. Pede esclarecimentos. A embargante/ré apresenta os seguintes questionamentos para fins de esclarecimentos: "a) Se, para a apuração da referida média, devem ser considerados os períodos de fechamento dos cartões de ponto adotados pela Recorrente, a saber do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente; b) Se a jornada média apurada corresponderá à média aritmética dos registros de início e fim de jornada, bem como dos intervalos para refeição e descanso e o tempo de espera; c) Se, considerando a expressa confissão do Reclamante quanto ao registro de todos os dias trabalhados, deve ser considerada a média dos dias efetivamente trabalhados ou a média das folgas consignadas nos cartões de ponto; d) Se, em relação ao tempo de espera, a média apurada deve ser excluída da apuração da jornada de trabalho no período anterior a 12/07/2023 tendo em vista a modulação de efeitos da ADI 5322/STF quanto ao Art. 235-C, 8º da CLT; e) Se, em relação ao DSR, acúmulo do DSR e sua possibilidade de fracionamento, deve ser observada a regra do Art. 235-D, §§1º e 2º da CLT, no período anterior a 12/07/2023 tendo em vista a modulação de efeitos da ADI 5322/STF; f) Se, em relação ao intervalo interjornada, deve ser observada a regra do Art. 235-c, §3º da CLT, no período anterior a 12/07/2023 tendo em vista a modulação de efeitos da ADI 5322/STF, e a possibilidade de fracionamento do intervalo com compensação com os intervalos/tempo de espera do dia seguinte" Analiso. Acórdão declarou a validade das anotações de início e término de jornada, constante nos cartões de ponto, durante toda a contratualidade, à exceção daqueles dias específicos em que consta a expressão "folga", porquanto ficou demonstrado que a expressão "folga" não correspondia à realidade laboral, tenho havido prestação de serviços. Em relação ao intervalo intrajornada, a matéria foi decidida nos termos do voto de divergência, cujos fundamentos transcrevo: "INTERVALO INTRAJORNADA Trabalhando externamente como motorista, presume-se que o autor pode usufruir do intervalo intrajornada quando lhe é mais oportuno, como ordinariamente acontece. Assim, divirjo para considerar que, mesmo nos dias em que foi declarada a invalidade dos registros de "folga", o reclamante usufruiu de 1 hora de intervalo intrajornada, ficando excluída a obrigação da reclamada de pagar o tempo correspondente ao intervalo intrajornada." Ante o exposto, não há condenação ao pagamento de intervalo intrajornada em nenhum período. Prestados os esclarecimentos, nesses termos. Sobre as horas extras, o acórdão declarou a validade das anotações de início e término de jornada, constante nos cartões de ponto, à exceção daqueles dias específicos em que consta a expressão "folga". Nos termos do voto de divergência, foram estipulados os critérios para pagamento de horas extras em relação aos dias em que consta, nos cartões de ponto, a expressão "folga" da seguinte forma: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA, INTERVALO INTERJORNADA. DSR. FERIADOS. STF ADI 5322. NORMA COLETIVA. STF TEMA 1046. ADICIONAL NOTURNO Nos dias em que há lançamentos nos cartões de ponto a título de "folga", seria o caso de se presumir verdadeira a jornada informada na petição inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Ocorre que a jornada informada é extenuante e inverossímil (5h às 23h), de forma que não se aplica ao caso a Súmula 338 do TST, pelo fato de a reclamada não ter exibido a totalidade dos controles de ponto. Tratando-se de jornada absurda, sobre-humana, o ônus probatório era do reclamante, tendo em vista a máxima no sentido de que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Portanto, fixo que, para períodos sem prova da jornada (lançamento de folga), observar-se-á a média da jornada descrita nos cartões anexados (TST - Ag-AIRR: 0020968-77.2019.5.04.0251, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024). Deverão ser considerados: os horários de início e fim de direção e tempo de espera. Dou parcial provimento aos recursos obreiro e patronal." O contrato de trabalho perdurou de 26/12/2022 a 18/07/2023, na função de motorista carreteiro (fl. 44). Os efeitos vinculantes da decisão de mérito ADI 5322/DF vigoram a partir de 12/07/2023, data de publicação da ata do julgamento de mérito. Não foi acolhida a jornada apontada pelo reclamante na petição inicial (das 5h às 23h), conforme fundamentação supra. Sem razão o autor. Conforme ficou definido no acórdão, para os períodos sem prova da jornada (lançamento de folga), observar-se-á a média da jornada descrita nos cartões anexados. Para fins de apuração da média, observe-se a jornada assinalada nos cartões de ponto por mês de competência. Prestados os esclarecimentos, nesses termos. As horas extras deferidas nesta ação são computadas a partir da 8ª diária, com adicional de 50%, divisor 220, conforme consta no acórdão. Em relação ao tempo de espera, ficou estipulado no acórdão que, para o período da admissão 26/12/2022 a 11/07/2023, o tempo de espera não é computado na jornada e não é pago como hora extra. Diante do silêncio das partes a esse respeito e considerando os registros de pagamento nos contracheques, fixo o tempo de espera pela média, como sendo de 120 horas/por mês (120/30 = 4 horas por dia), remunerado à base de 30% da hora normal. Quanto ao tempo de espera, observa-se que o acórdão fixou a média de 4 horas/dia conforme prova documental juntada pela empresa. […]
Publicação oficialTST, Agravo 0013706-94.2015.5.15.0062, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 1ª Turma, j. 10/06/2026, DJEN 12/06/2026
I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO DO STF NA ADI 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. 1. Na decisão agravada, o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido, com amparo na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5322, "para determinar que tempo de espera do motorista aguardando a carga/descarga ou a fiscalização de mercadorias transportadas em barreiras fiscais/alfandegárias deve ser integrado à jornada de trabalho para a apuração das horas extras". 2. Ante as razões apresentadas pela agravante, relativas à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322, merece provimento o agravo da reclamada, para reexaminar o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. 1. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que, "quanto ao tempo de espera, esse ocorre quando o motorista fica aguardando a carga/descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização de mercadorias transportadas em barreiras fiscais/alfandegárias, não se incluindo no computo da jornada de trabalho, não havendo que se falar em inconstitucionalidade em sua regulamentação nos moldes do artigo 235, §9º, da CLT". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5322, declarou inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C. Contudo, ao julgar embargos declaratórios, o STF declarou que a tese supracitada terá eficácia "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta em 12/7/2023. 3. Nesse contexto, considerando que a vigência do contrato de trabalho do reclamante perdurou de 19/09/2012 a 04/05/2015, incide a legislação vigente ao tempo da prestação dos serviços, afastando-se o direito do autor ao pagamento de horas extraordinárias sob tal fundamento. A decisão regional, portanto, está em consonância com a modulação dos efeitos da ADI 5322, fixada no julgamento dos embargos de declaração da referida ação. 4. Não há falar, por conseguinte, em violação direta e literal do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, tampouco em dissenso jurisprudencial hábil ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUES. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Em decorrência do não conhecimento do recurso de revista do reclamante, fica restabelecida a multa aplicada aos embargos declaratórios opostos ao acórdão regional, que havia sido excluída na decisão agravada como mero corolário do provimento daquele recurso quanto à questão de fundo. Sendo assim, faz-se necessário o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema, que havia ficado prejudicado na decisão monocrática. 2. Contudo, verifica-se que não há, no recurso de revista denegado, a indicação do trecho do acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria contida no dispositivo invocado no referido recurso, o que desatende os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, naquele recurso, o reclamante transcreve a íntegra do acórdão regional proferido ao julgamento dos embargos declaratórios, sem destaques próprios, o que não se amolda ao referido preceito legal. Dessa forma, foi impossibilitado o indispensável cotejo analítico com o dispositivo tido por violado, bem como em relação ao aresto coligido, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000222-35.2025.5.18.0011, 1ª TURMA, j. 22/05/2026, DJEN 25/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTAS PROFISSIONAIS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos do Sindicato, que visavam a abstenção da empresa de convocar motoristas para labor além da segunda hora extraordinária diária, sob pena de multa, bem como a exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a empresa pode prorrogar a jornada de motoristas em atividade essencial, além do limite legal, sob a justificativa de necessidade do serviço, bem como analisar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa exerce atividade de coleta de resíduos sólidos urbanos, considerada essencial, mas a essencialidade do serviço, por si só, não afasta a aplicação das normas trabalhistas, nem autoriza a prorrogação habitual da jornada, nos termos do art. 235-C da CLT. 4. A empresa não apresentou os controles de jornada que comprovassem a regularidade da observância dos limites legais de duração do trabalho, conforme determina a Lei 13.103/2015. 5. O art. 61 da CLT, que permite a prorrogação da jornada em casos excepcionais, não se aplica para legitimar a prorrogação habitual da jornada. 6. A condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi mantida, nos termos do art. 791-A da CLT. 7. Em observância à tese vinculante do Tribunal Regional (Tema 38) e ao Tema Repetitivo 1059/STJ, foi acrescido o percentual de 2% sobre os honorários sucumbenciais, em razão da negativa de provimento ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prorrogação da jornada de motoristas profissionais além do limite legal de duas horas extras diárias, com base no art. 235-C da CLT, exige a comprovação da excepcionalidade da situação, não sendo suficiente a alegação de essencialidade do serviço. 2. A ausência de apresentação dos controles de jornada pelo empregador, em conformidade com a Lei 13.103/2015, impede a comprovação da regularidade da jornada de trabalho. 3. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é mantida quando a parte é sucumbente na demanda, nos termos do art. 791-A da CLT. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do Tema 38 do Tribunal Regional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 61 e 235-C, e art. 791-A. Lei nº 13.103/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TRT18, Tema 38. RELATÓRIO A Exma. Juíza NARAYANA TEIXEIRA HANNAS, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio da sentença de ID 791a224, julgou procedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS em face de CONSORCIO LIMPA GYN. Embargos de declaração pela reclamada, parcialmente acolhidos (ID 702acac). A parte reclamada interpôs recurso ordinário (ID c0be8c2). Contrarrazões apresentadas pelo sindicato autor (ID 0fcb723). Regular manifestação do d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO JORNADA DO MOTORISTA PROFISSIONAL. PRORROGAÇÃO. ART. 235 DA CLT O Exmo. Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a se abster de convocar os trabalhadores motoristas para labor além da segunda hora extraordinária diária, sob pena de multa, bem como determinar a exibição de documentos indicados na exordial. A reclamada recorre. Sustenta, em síntese, que exerce atividade essencial de coleta de resíduos sólidos urbanos, circunstância que exigiria flexibilidade operacional e eventual prorrogação da jornada, nos termos do art. 61 da CLT. Aduz, ainda, que as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram devidamente registradas e quitadas, inexistindo irregularidade apta a justificar a tutela deferida na origem. Analiso. O sindicato autor ajuizou ação civil coletiva sustentando que a reclamada convoca, de forma habitual, os trabalhadores motoristas e ajudantes de motorista para laborarem na terceira e quarta horas extraordinárias diárias, sem previsão em convenção ou acordo coletivo, em afronta ao art. 235-C da CLT e à Lei nº 13.103/2015. Alegou que os empregados chegam a trabalhar mais de 11 e 12 horas por dia, em prejuízo à saúde e segurança da categoria, razão pela qual postulou que a empresa se abstivesse de convocá-los para labor além da segunda hora extraordinária diária, sob pena de multa. Em defesa, a reclamada negou a prestação habitual de labor além da segunda hora extraordinária diária, afirmando que a jornada dos motoristas era corretamente registrada nos controles de ponto e que cabia ao sindicato comprovar os fatos alegados. Disse que sempre observou a legislação e as normas coletivas, bem como que eventual prorrogação da jornada era lícita, nos termos do art. 61 da CLT, em razão da natureza essencial e inadiável do serviço de limpeza urbana e coleta de resíduos. Pois bem. Nos termos do art. 235-C da CLT, a jornada diária do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. Trata-se de disciplina legal específica, editada em razão das peculiaridades inerentes à atividade de condução profissional de veículos, visando resguardar não apenas a saúde e segurança do trabalhador, mas também a coletividade, diante dos riscos decorrentes da fadiga laboral. No caso, a r. sentença reconheceu a procedência do pedido formulado pelo sindicato autor diante da ausência de apresentação, pela empregadora, dos controles de jornada aptos a demonstrar a regular observância dos limites legais de duração do trabalho. Com efeito, a Lei 13.103/2015 assegura ao motorista profissional empregado o direito de ter sua jornada controlada e registrada de maneira fidedigna, mediante diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou sistemas eletrônicos instalados nos veículos, competindo ao empregador a guarda e exibição de tais documentos. Desse modo, competia à reclamada demonstrar que eventual extrapolação da segunda hora extraordinária ocorria apenas em situações excepcionais e dentro das hipóteses legais invocadas, ônus do qual não se desincumbiu. A mera juntada de recibos salariais, bem como a alegação genérica de quitação de horas extras não se presta a demonstrar a efetiva regularidade da jornada praticada, tampouco a excepcionalidade das prorrogações sustentadas em defesa. Outrossim, não prospera a invocação do art. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001250-62.2025.5.18.0003, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 14/04/2026, DJEN 15/04/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. DANO EXISTENCIAL. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, versando sobre multa do art. 467 da CLT, horas extras e dano existencial. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é devida a multa do art. 467 da CLT; (ii) estabelecer se o tempo de descanso em veículo em movimento deve ser considerado como hora extra; (iii) determinar se houve dano existencial. III. Razões de decidir 3. A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois havia controvérsia sobre a forma de extinção do contrato de trabalho. 4. A norma coletiva que estabelece que o tempo em que o motorista permanece fora da direção e dentro do veículo em movimento não integra a jornada é válida, em face do art. 611-A, I, da CLT e da tese firmada no Tema 1046 do STF. 5. Não houve comprovação do prejuízo às relações e aos projetos de vida do trabalhador, de modo que não é devido o dano existencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. A multa prevista no art. 467 da CLT não é devida quando há controvérsia sobre a forma de extinção do contrato de trabalho. 2. É válida a norma coletiva que exclui o tempo de descanso em veículo em movimento da jornada de trabalho do motorista, em face do art. 611-A, I, da CLT e da tese firmada no Tema 1046 do STF. 3. O dano existencial exige prova do efetivo prejuízo às relações e aos projetos de vida do trabalhador, não sendo presumido." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 611-A, I; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1121633 (Tema 1046); TST, E-ED-ARR-982- 82.2014.5.04.0811; TRT da 18ª Região, 0010772-85.2022.5.18.0111, 0010877-62.2022.5.18.0014, Ag-ARR-22571-33.2016.5.04.0271. RELATÓRIO Pela r. sentença ID. d18edaa, a Exma. Juíza VIVIANE PEREIRA DE FREITAS, em exercício na 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por TEDSON RODRIGUES DE MORAES em face de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário ao ID. bbf905f. Apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID. b54fff8) Dispensado o parecer do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso ordinário do reclamante no tocante à alegação de que não recebia corretamente o valor do prêmio previsto na Cláusula 9ª da CCT, por se tratar de inovação à lide. Deixo, ainda, de conhecer do apelo no tocante às diferenças de horas extras em viagens realizadas sozinho, porquanto o reclamante não apontou tais diferenças na impugnação à contestação, tendo se limitado a apontar diferenças de horas extras nas viagens realizadas em dupla. Assim, preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do reclamante. MÉRITO MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Insurge-se o reclamante contra a r. sentença, na parte em que foi indeferido o pedido relativo à multa prevista no art. 467 da CLT. Argumenta que "No caso concreto, havia diversas parcelas incontroversas, entre elas: FGTS de todo o contrato, reconhecido pela própria Reclamada ao não apresentar qualquer comprovante de recolhimento, saldo de salário; Férias + 1/3 proporcional, 13º salário proporcional". Pois bem. No caso, o reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias respectivas. A reclamada refutou as alegações obreiras e contestou o pedido de rescisão indireta. Assim, havendo controvérsia acerca da forma de extinção do contrato, bem como sobre as verbas postuladas em razão da modalidade de rescisão contratual, não é devido o pagamento da multa em epígrafe. Outrossim, ainda que a reclamada não tenha contestado o pedido relativo ao FGTS não recolhido integralmente ao longo do contrato, este não se trata de verba rescisória típica, não sendo, portanto, base de incidência da multa em epígrafe Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Pugna o reclamante pela reforma da sentença no tocante ao pedido de horas extras. Sustenta que "Conforme restou incontroverso, o reclamante laborava habitualmente em tempo bem superior ao limite permitido pela legislação aplicada ao motorista de ônibus rodoviário (Art. 235-C, caput da CLT), a qual é de no máximo 8 horas por jornada de trabalho (Artigo 7º, XIII da CF/88 e Artigo 58 da CLT), sem o recebimento de horas extras e sem compensação de jornada." Acrescenta que "O obreiro, no exercício da função de motorista de ônibus rodoviário, laborou em dupla na condução do veículo, ou seja, enquanto um motorista dirige, o outro descansa em poltrona com o veículo em movimento, bem como laborou em diversas viagens sozinho." Passo ao exame. Narra a inicial que: "O obreiro, no exercício da função de motorista de ônibus rodoviário, laborou em dupla na condução do veículo, ou seja, enquanto um motorista dirige, o outro descansa em poltrona com o veículo em movimento. (...) Como já mencionado, o STF por meio da já citada ADI n. 5322/DF declarou inconstitucional o descanso com o veículo em movimento, vejamos o trecho da decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (...) (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; E desta forma, o tempo de descanso em bordo com o veículo em movimento deve ser considerado como de trabalho efetivo, excluindo da jornada de trabalho apenas os intervalos para lanches e refeição e não podendo ser considerado tempo de sobreaviso ou prontidão." A reclamada se defendeu alegando que "Como se sabe o STF em julho\2023 declarou inconstitucional alguns trechos do art 235 da CLT, dentre eles o chamado tempo de serva ou descanso com veículo em movimento, sem, contudo, afastar a aplicabilidade das convenções coletivas". (sic) Afirmou, ainda, que "Partindo da premissa de validade das negociações coletivas, tem-se que, as empresas de transporte rodoviários são obrigadas a pagar sob título de tempo de reserva ou sistema de duplas a quantia R$ 900,00 (novecentos reais) por mês a título de prêmio". E que "a reclamada não obteve tempo hábil para cadastrar o cartão de recebimento desses valores e consequente repasse para o motorista, fazendo com que quando fosse praticado o labor em dupla, o reclamante recebeu via tempo de reserva em seu contracheque juntamente com o salário, como se observa nos históricos financeiros." O Art. 235-D, § 5º da CLT estabelece que, em viagens de longa distância com dois motoristas (revezamento), o descanso de 11 horas pode ser feito com o veículo em movimento, desde que haja repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas. […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010825-89.2024.5.03.0054, Rel. Jorge Berg de Mendonca, 06ª Turma, j. 07/04/2026, DJEN 08/04/2026
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - Os peritos funcionam como auxiliares do juiz e recebem seu encargo sob compromisso, possuindo o dever de lealdade (art. 158 do CPC). Por essa razão, embora o juiz não se vincule à conclusão pericial (art. 479 do CPC), somente diante de elementos robustos de convicção contrários ao exame técnico, as impressões obtidas pelo expert poderão ser desconsideradas. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto, com exceção do tópico do intervalo do art. 235 da CLT, por ausência de fundamentação; sem divergência, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para reduzir o tempo arbitrado como minutos residuais de 30 para 15 minutos diários, mantidos os reflexos legais já deferidos, observada a média de dias efetivamente trabalhados conforme regime 12x36. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Presidente: Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.