Art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título I — INTRODUÇÃO
Texto vigente
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Em linguagem simples
Estabelece que o processo do trabalho prescreve em dois anos se a pessoa que cobra a dívida deixar de cumprir uma ordem do juiz durante a fase de execução. Essa perda de prazo pode ser pedida pelas partes ou aplicada diretamente pelo próprio juiz.
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Na jurisprudência
9.361 acórdãos citam o art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101515-80.2017.5.01.0050, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento dos executados, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST. Não se ignora que o Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 39 da Tabela de IRR (acórdão pendente de publicação), fixou as seguintes teses vinculantes: “I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado. IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC).” Contudo, nas razões do agravo, contata-se que os agravantes não impugnaram o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância Súmula nº 422, I, do TST, limitando-se a exporem as razões pelas quais defendem a incidência da prescrição intercorrente no caso concreto. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai mais uma vez a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ante o óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0266700-12.2003.5.02.0317, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão acerca da possibilidade de a prescrição intercorrente incidir somente sobre o título executivo judicial constituído após à Lei 13.467/2017 foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 39 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (julgado em 22/9/2026). Nesse sentido, o debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. O TRT manteve a sentença que confirmou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, “a exequente foi intimada em 19/07/2019 (doc. ID nº 043a5ac), ou seja, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, para que, no prazo de vinte dias, indicasse meios concretos para o prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A da CLT. A reclamante/exequente, no entanto, manteve-se inerte por mais de dois anos, vindo a manifestar-se somente em 15/09/2023”. (fl. 277). Desse modo, no caso concreto, houve intimação do juízo nos termos do art. 2º da IN 41/2018, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Esse entendimento foi ratificado em decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST ao julgar o Tema 39 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, em sessão realizada dia 22/9/2026, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).” Recurso de revista não conhecido
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0010257-39.2019.5.18.0181, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Em sintonia com o art. 11-A, e seu §1º, da CLT, decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem que a exequente indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, sendo certo que a formulação de medidas inócuas pela exequente não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição (fls. 2021-2028) interposto pelo exequente ALEXSANDER DE OLIVEIRA LOBO contra a decisão de fls. 2011-2015 proferida pelo Exmo. Juiz CESAR SILVEIRA, da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, determinando o arquivamento definitivo dos autos. Contraminuta não apresentada. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O MM Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução. O exequente recorre, argumentando que a prescrição intercorrente foi interrompida pelas novas diligências executórias realizadas no processo piloto, as quais, embora infrutíferas, impediram o transcurso do prazo prescricional. Pois bem. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe o seguinte: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Regulamentando a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela reforma trabalhista, o C. TST expediu a Instrução Normativa nº 41, prevendo, em seu art. 2º: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017(Lei nº 13.467/2017)." Logo, a prescrição intercorrente aplica-se aos títulos executivos constituídos antes da Reforma Trabalhista, que introduziu o artigo 11-A da CLT, desde que a determinação judicial a que alude o § 1º tenha sido feita após 11-11-2017. No presente caso, o MM. Juízo de origem, em 15-5-2024, intimou o exequente para, no prazo de 5 dias, "fornecer diretrizes para prosseguimento da execução em face dos demais executados, sob pena de sobrestamento dos autos, em observância aos termos do parágrafo único do artigo 128 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, onde deverão permanecer aguardando o término do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no artigo 11-A, §1º, da CLT" (fl. 1633). A partir de então, não houve manifestação útil do exequente destinada a impulsionar a execução no prazo de dois anos. É certo que, em 13-11-2025, houve despacho determinando a reunião de execuções em face da executada, no processo piloto 0010305-95.2019.5.18.0181, sobrestando-se o andamento dos presentes autos, a partir de 14-11-2025, o que, todavia, não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional intercorrente já iniciado. Isso posto, em consulta aos autos daquele processo piloto, observo que os exequentes reunidos também não lograram apontar meios efetivos para o prosseguimento da execução, cingindo-se a requerimentos de pesquisas por meio de convênios; expedições de ofícios; tentativas de penhora de bens e penhora no rosto dos autos, ambas infrutíferas; e pedido de quebra do sigilo bancário, o qual restou indeferido. Impende frisar que a formulação de medidas inócuas não é suficiente para suspender o prazo prescricional. Neste sentido, confira-se: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Em sintonia com o art. 11-A, e seu §1º, da CLT, decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem que a exequente indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, sendo certo que a formulação de medidas inócuas pela exequente não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011154-04.2019.5.18.0008; Data de assinatura: 18-9-2026; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR) "AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. Consoante regra do artigo 11-A da CLT, nos arquivamentos do processo, com paralisação do feito por mais de dois anos, sem impulso processual por parte da credora, cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso, esse prazo se implementou, haja vista que a indicação de medidas repetidas ou inócuas não vem sendo consideradas por essa Turma como fato que impede a contagem do prazo prescricional.. Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011985-11.2017.5.18.0012; Data de assinatura: 4-9-2026; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) Desse modo, transcorrido o prazo bienal e não tendo o exequente indicado causas suspensivas ou interruptivas, correta a r. sentença, que, em 9-6-2026, declarou a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, registro que a intimação pessoal do credor, norma de caráter processual, prevista no item III da novel tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRR 39, não se aplica ao presente caso, à luz do Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, consagrado no art.14 do CPC. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000107-64.2012.5.02.0318, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. No julgamento do Tem 39 da Tabela de IRR (acórdão pendente de publicação), o Pleno desta Corte fixou as seguintes teses vinculantes: “I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado. IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC).” No caso concreto, o TRT deu provimento ao agravo de petição do exequente no sentido de afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de primeira instância, registrando que não houve intimação pessoal do exequente, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para regular processamento do feito, como entender de direito. Entende-se que a decisão que determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para análise dos pedidos formulados na presente execução, em face do afastamento da prescrição intercorrente, não é terminativa de feito. Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Destaca-se que a irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória que afasta prescrição intercorrente já foi reconhecida por esta Corte Superior. Julgados. Registre-se que no caso de acórdão do TRT de natureza interlocutória não se admite o recurso de revista de imediato nem mesmo para alegar preliminar de nulidade do acórdão da Corte regional (um dos temas alegados pela parte no caso concreto). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0001907-64.2013.5.09.0006, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Pleno, na sessão do dia 22/09/2026, na ocasião do julgamento do Tema 39 da Tabela do IRR, fixou as seguintes teses jurídicas: I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC). 2. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada em 10/05/2022, ou seja, posteriormente ao início da vigência da Lei nº 11/11/2017 da seguinte maneira: “Ante o que dispõe o artigo 878 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por dois anos e posterior aplicação do artigo 11-A da CLT”. A prescrição intercorrente foi pronunciada pela Vara do Trabalho em 07/06/2024, porquanto a parte exequente silenciou durante mais de dois anos. Contudo, apesar de tal situação fática, o TRT afastou a pronúncia da prescrição intercorrente. 3. Verifica-se da decisão recorrida que não houve o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a decretação da prescrição intercorrente, notadamente os itens “iii” e “iv” da tese vinculante firmada por esta Corte Superior, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.