Art. 750 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção VI — DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS
Texto vigente
Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional , pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) funcionar em Juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Em linguagem simples
Este artigo lista os deveres dos procuradores regionais do trabalho. Entre as tarefas estão chefiar a procuradoria local, atuar nas sessões e processos do Tribunal Regional, prestar relatórios e informações ao procurador-geral e indicar seus substitutos.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.